3 VIAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Com os olhos voltados para a mudança desse cenário no Brasil, algumas medidas alternativas vêm sendo implementadas ao longo dos anos, no sentido de corrigir falhas e criar mecanismos que proporcionem segurança no que diz respeito à garantia, não apenas do acesso ao judiciário, mas, principalmente, da entrega tempestiva da tutela jurisdicional.
O judiciário tem o dever, embora nem sempre cumpra, de tentar a conciliação entre as partes. Alternativamente, temos também algumas formas extrajudiciais de resolução de conflitos, das quais as mais importantes são a mediação, a conciliação e a arbitragem, através das quais o litígio é conduzido de forma hábil e imparcial, guardadas as devidas peculiaridades entre as mesmas. Podemos dizer que essas medidas são muito importantes, na medida em que colaboram com o judiciário, proporcionando rápida resolução para aqueles casos em que se vislumbra um bom acordo ou a conciliação (SOUZA, 2013).
Sabe-se, no entanto, que nem sempre é possível resolver por essa via todos os conflitos. Muitas vezes alguns litígios, embora pouco complexos, só encontram solução com o uso da jurisdição, vez que não há disposição para acordo. Assim, devem passar por todo o trâmite de um processo que poderá durar dias, meses ou até anos.
3.1 CONCILIAÇÃO
No processo do trabalho, sempre que são envolvidas duas ou mais partes, seja empregado ou empregador, Poder Judiciário ou terceiros, quase sempre se depara com interesses conflitantes; daí a necessidade da intervenção do Estado. Porém, esta intervenção ocorre com lentidão nos tribunais, dado aos inúmeros tipos de recursos existentes. Por isso, é fundamental promover cada vez mais o instituto da conciliação, pois conforme Oliveira (2012, p.48):
A conciliação traduz uma das fases mais importantes do processo do trabalho, pois é por meio dela que se agiliza a prestação jurisdicional. A autocomposição é o caminho mais curto para a resolução da lide. Deve o juiz dedicar especial atenção nesse sentido. O processo comum tem bebido desta fonte trabalhista, mercê do qual tem dado especial atenção à autocomposição. Embora a exigência seja uma tentativa conciliatória antes da entrega da contestação e outra antes do encerramento e apresentação de razões finais, deve o juiz condutor do processo fazer quantas tentativas lhe parecerem necessárias, pois é, durante a instrução do processo que as oportunidades surgem a cada vez que a parte deixa de efetuar prova daquilo que lhe competia.
Às vezes, devido à falta de insistência do juiz ou mesmo a falta de vontade das partes em conciliar, o empregador pode acabar pagando o que não deve, ou ainda, o empregado recebendo um valor muito aquém daquilo que tem direito. Portanto, entende-se nas palavras de Souza (2013, p. 226):
[...] os instrumentos de acesso à justiça devem ser rápidos, como proclamam todos os instrumentos internacionais mais recentes, como as Convenções Europeia e a Americana de Direitos Humanos. Mas a Justiça estatal não esta mais em condições de oferecer satisfatoriamente essa ampla garantia, não apenas em razão da demora do processo judicial, com todo o seu desdobramento recursais, mas pelo custo exagerado, que torna inacessível ou excessivamente onerosa a postulação em juízo para o cidadão comum.
Assim, há necessidade de o Judiciário agir com cuidado, desempenhando sua função com justiça e inteligência; sobrepondo-se à vontade das partes, de acordo com a situação no caso concreto. O Judiciário não pode proceder simplesmente como figurante ou espectador; principalmente, em face à necessidade do trabalhador, quando em juízo, busca solução de seus interesses.
Conforme discorre Malta (2013), a conciliação resulta de uma transação em que os litigantes podem ceder parte do que pretendem na demanda. Pode, ainda, o autor desistir integralmente do que requer ou o réu atender todo o pedido do autor. Continua Malta (2013, p. 371): “encontrando-se o feito em grau de recurso, o tribunal a que estiver submetido pode homologar o acordo, o que atende à celeridade processual”.
Vê-se a grande importância da conciliação, que não se resume a um simples ajuste, pois conforme Canelutti apud Willian (2012, p. 2):
[...] a conciliação é a declaração da paz no litígio. Nem sempre significa transação, pois é o gênero de três espécies em que subdivide: desistência do direito (não apenas da ação) pelo autor; acordo, que é a sub-rogação contratual da sentença, e o reconhecimento do autor pelo réu.
Portanto, a conciliação vai muito além do que um simples acordo. Esta ultrapassa fronteiras para trazer a tão almejada paz social, já que o objeto do litígio, que na maioria das vezes, são verbas trabalhistas, de valores consideráveis para o reclamante; muitas vezes, tem o condão de mudar a vida deste, pois dependendo do momento da solução da lide, do valor envolvido e da forma de solução, trará um conforto que não era esperado naquele momento, para a parte reclamante.
Segundo Romita (2012, p. 537):
[...] a conciliação no Brasil, sempre pressupôs o desequilíbrio, a dissemetria dos parceiros, e não seu equilíbrio. Tanto a nível micropolítico do engenho, da fazenda, da empresa, da repartição pública, e como no nível macropolítico da constituição e manutenção do poder central, a “conciliação” não se desenvolveu para evitar brigas incertas entre contendores de força comparável, mas, ao contrário, para formalizar e regular a relação entre atores desiguais, uns já dominantes e outros já dominados. E ainda, para permitir que os primeiros explorassem em seu proveito a transformação dos segundos.
A conciliação no processo do trabalho sempre se prestou a desempenhar o papel descrito pelos politólogos: o de regular a relação entre atores desiguais, dos quais uns dominantes e outros já dominados, sob vistas complacentes do juiz do trabalho. Nota-se que o processo trabalhista dá grande destaque ao instituto da conciliação, tentando atingir os objetivos de justiça e a tão almejada paz social.
Assim, a conciliação tem papel desmistificador, trazendo igualdade entre aqueles que estão em lados opostos da lide, sendo que cada um dos envolvidos deve ceder, para firmar acordo, que não cause prejuízos às partes (ALVES, 2015).
É necessário enfatizar sobre o aspecto positivo da conciliação sobre a economia processual para o Estado, deixando de mover um imenso aparato da máquina estatal e ainda dando abertura para outras pessoas se encorajarem a buscar seus direitos. A conciliação no processo do trabalho é tida como obrigatória e tem primazia no rito processual trabalhista; assim, o primeiro procedimento do juiz na audiência é justamente a tentativa obrigatória da conciliação, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (2013, p.957): “Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”.
Segundo Malta (2013), a falta da prática deste ato inicial pelo juiz pode acarretar a nulidade do processo, ou seja, mesmo antes de receber a contestação, o juiz tem a obrigação de tentar a conciliação.
Já nesta fase inicial se as partes se conciliarem será redigido o chamado termo de conciliação, conforme previsão no parágrafo primeiro do artigo 846 da Consolidação das Leis do Trabalho (2013, p.957): “se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento”.
Ainda o parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho (2013, p.956): “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Assim sendo, o termo de conciliação tem força de uma sentença homologatória, sendo considerada uma sentença, porque põe fim ao processo, extinguindo-o com resolução do mérito.
Além da menção inicial da conciliação, no artigo 846 da Consolidação das Leis do Trabalho (2013, p. 957-958), a legislação processual trabalhista ainda cita o instituto no final da audiência, após as razões finais, conforme segunda parte do artigo 850: “terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
Embora haja menção na consolidação do momento em que o juiz deverá propor a conciliação, o mesmo não precisará ficar preso somente a estes dois momentos processuais, mas, a qualquer momento poderá propor às partes uma nova conciliação. A importância do instituto conciliação é evidente, já que a lentidão do Judiciário, devido a carga excessiva de trabalho, como menciona Willians (2012), torna lento todo o processo judicial, e é justamente esta lentidão que contribui para a falta da efetiva justiça social, conforme Willians (2012, p.78):
A confusão que se faz entre a instrumentalidade e a neutralidade do processo em relação ao Direito substancial contribui sobremaneira para a morosidade da entrega da prestação jurisdicional. Um procedimento que não considera o que se passa nos planos do Direito material e da realidade social, obviamente, não pode propiciar uma tutela jurisdicional efetiva.
O direito, dado a avassaladora enchente de processos nos tribunais e ao aforquilhamento em recurso, faz com que as demandas aumentem a cada dia, necessitando de uma solução premente, independente do Judiciário.
Segundo Tavares (2012, p. 38): “existe um leque mais ou menos aberto de causas dessa lamentada estreiteza. Situam-se no campo econômico (pobreza, alto custo do processo), no psicossocial (desinformação, descrença) e no jurídico (legitimidade ativa individual)”.
Daí o porquê do instituto da conciliação, tão bem abarcado na Consolidação das Leis do Trabalho (2013, p. 957-960) em seus artigos 846, 850 e 860 a 867, pois tem o condão de trazer à realidade o que se discute nas lides trabalhistas, que são as verbas de natureza alimentar, oriundas de um confronto que se dá, em regra, entre litigantes desiguais, de um lado o trabalhador em posição de subordinação, quando não desempregado; em desfavor de seu empregador subordinante ou ex- patrão.
Portanto, pronuncia com propriedade Almeida (2013), quando diz que a assoberbação da justiça brasileira, faz com que se busquem alternativas de solução de conflitos, principalmente o aqui abordado, devido às inúmeras vantagens que traz este instituto.
Conforme Almeida (2013), a conciliação garante a eficiência do aparato judiciário, recupera as faixas contenciosas das pequenas causas, diminui a pressão numérica e reduz o tempo de duração dos processos, dentre outros; permitindo, na maioria das vezes, atender, seus objetivos, quais sejam: resolver de forma pacífica as lides jurídicas; atender a paz social; solucionar o conflito com a aproximação das partes; tornar melhor o desempenho do Poder Judiciário.
Portanto, confirmado por Almeida (2013), realmente, a conciliação traz uma solução rápida ao conflito trabalhista, faz uma ação educativa contribuindo para uma redução de custos para os envolvidos, dentre outras vantagens já citadas acima.
Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (2016):
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou relatório com os resultados estatísticos obtidos durante a Semana pela Conciliação, realizada entre os dias de 21 e 25 de novembro. Foi a 11a edição da mobilização nacional promovida anualmente pelo Poder Judiciário para buscar soluções alternativas aos conflitos apresentados à Justiça. Assim como a mediação, a conciliação é orientada pela Resolução n. 125/2010, do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. O TRT-SP obteve a melhor classificação da Justiça do Trabalho, a campanha, que teve como tema a resolução de conflitos mediante a realização de audiências de conciliação, contaram com a participação de 56 tribunais (Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça) e uma equipe de 65 mil servidores, entre magistrados, juízes leigos, conciliadores e colaboradores diversos que atenderam a um público de 485 mil pessoas.
Em relação ao ano anterior (2015), a Semana Nacional da Conciliação envolveu 3,1 mil magistrados, 968 juízes leigos, 5 mil conciliadores e outros 5,2 mil colaboradores em 47 tribunais. As 354 mil audiências realizadas resultaram em 214 mil acordos, um índice de 60% de composição dos conflitos. Os acordos firmados representaram um montante de R$ 1,645 bilhão, a maior parte das conciliações (189,6 mil) foi realizada nas cortes da Justiça Estadual.
Pode-se concluir que são muitas as vantagens em conciliar, pois reduz os números de processos no Judiciário, faz com que o reclamante tenha, de uma forma mais ágil, o que lhe é de direito, e dá a possibilidade ao reclamado de reduzir as despesas processuais, e, principalmente, recursais, além de fomentar o mercado financeiro.
3.2 MEDIAÇÃO
Fazem parte do nosso convívio diversos tipos de conflitos, tais como, individuais, sociais, institucionais, empresariais, profissionais, políticos. Os conflitos fazem parte da nossa vida. A Mediação é um processo eficaz e de bastante credibilidade em solucionar controvérsias por meio de um trabalho de elevada qualidade técnica, relacionados nos mais severos princípios éticos.
É um processo fundamentado em regras, técnicas e conhecimentos, objetivando gerir a qualidade do diálogo entre os intervenientes em conflito no sentido de privilegiar a resolução dos problemas que os opõem, construindo, eles próprios, as suas soluções. Além disso, facilita a comunicação e a construção da relação na regulação das situações conflituosas e um modo de acompanhamento na tomada de decisões.
De acordo com Nazareth (2012, p.311):
Um método de condução dos conflitos, voluntário e sigiloso, no qual um terceiro neutro, imparcial, escolhido pelas partes e especialmente capacitado, colabora com as pessoas que se encontram em um impasse, para que restabeleçam a comunicação produtiva, ajudando-as a chegar a um acordo, se esse for o caso.
Entretanto, a intervenção de um entendedor da comunicação, é sem dúvida mais célere, tem menor onerosidade e facilita o diálogo entre as partes conflitantes, regulando as situações, mantendo e reconstruindo a relação entre eles.
A Mediação ultrapassa a solução da controvérsia, transformando uma situação adversária em colaborativa. É um método sigiloso e voluntário, onde o encargo das decisões cabe às partes envolvidas. Diferencia da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo (FIUZA, 2014).
A figura do mediador é um terceiro neutro e imparcial que, mediando uma série de procedimentos próprios, auxiliam as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a edificar em conjunto, alternativas de solução propondo o consenso e a consumação do acordo. Contudo, o mediador, no desempenho de suas atribuições deve proceder de forma a resguardar os princípios éticos.
O exercício regular da Mediação demanda conhecimento e treinamento específico de técnicas adequadas. O mediador deve se qualificar e aperfeiçoar, aprimorando consecutivamente seus estilos e suas capacidades profissionais.
O profissional necessita assegurar à ética e a credibilidade do instituto da Mediação por meio de sua conduta. Portanto, o instituto motiva-se na autonomia da pretensão das partes, necessitando o mediador centrar sua atuação nesta premissa (SERPA, 2013).
A Mediação, sendo de caráter voluntário, assegura o poder dos envolvidos de reger, formando variados procedimentos, a liberdade de tomar as próprias decisões no decorrer ou ao final do processo. O mediador deverá exercer a atividade de acordo com os princípios fundamentais já mencionados, mantendo a forma do processo de Mediação. Publicará imediatamente se há interesse ou relacionamento que possa atingir a imparcialidade, já que a decisão é sempre das partes envolvidas.
3.3 ARBITRAGEM
Arbitragem, na definição de Szklarowsky (2014) é um procedimento por meio do qual as controvérsias entre as pessoas podem ser resolvidas por meio de árbitros escolhidos livremente por elas. O árbitro – juiz de fato e de direito – é pessoa altamente especializada e geralmente do mesmo ramo dos sujeitos em conflito. Eis a grande vantagem, além, obviamente, da presteza, desburocratização e economia. O prazo máximo para a apresentação da sentença é de seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, podendo ser prorrogado, somente se houver acordo entre as partes e o árbitro. Os prazos são extremamente curtos e devem ser rigorosamente obedecidos.
Segundo Grinover (2013), a arbitragem consiste em submeter a decisão de determinada questão a um terceiro imparcial que não o Estado-juiz, sendo que as partes se vinculam à decisão assim proferida. A grosso modo, trata-se de uma modalidade em que as partes resolvem suas pendengas escolhendo um árbitro ou juiz arbitral, que decide, definitiva e irrevogavelmente, o conflito em questão. Importa revelar que arbitragem não é sinônimo de arbitramento. Quem explica a diferença é Carmona (2013, p.22):
Sendo a arbitragem forma de solução de litígios, não se pode confundi-la com o arbitramento, verdadeiro procedimento que se promove no sentido de apurar o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação.
Observa Fiuza (2014, p. 45) que a arbitragem, enquanto equivalente jurisdicional, “constitui espécie autônoma, ocorrendo sempre que duas ou mais pessoas submetam suas disputas ao arbítrio de terceiro, não integrante dos quadros do Poder Judiciário”.
Tavares (2012, p. 43), tomando os dizeres de Serpa, esclarece que, nesse processo, as partes concordam em submeter seu caso a uma parte neutra, à qual é atribuído poder para apresentar uma decisão em face de uma determinada disputa. Os lados em disputa têm a oportunidade de apresentar seus fatos, testemunhas e arrazoados, inclusive por meio de advogados, se preferirem. É utilizada nas relações industriais, de trabalho, bem como nas relações entre comerciantes e consumidores.
Vale destacar que este instituto veio a sofrer profunda modificação legislativa, no Brasil, com o advento da Lei n. 9.307, de 23/9/96. Nos últimos tempos, buscam uma forma mais sensata de solução de conflitos imparcial por meio de árbitros.
Esses árbitros são pessoas de confiança mútua em que as partes nomeiam para solucionar suas contendas. Antigamente, esta intervenção recaía sobre presbíteros que garantiam soluções acertadas, de acordo com a vontade dos deuses, em face de suas transações com as divindades ou então buscavam a solução por meio dos anciões e sábios que apreciavam os costumes do grupo social da comunidade que pertenciam as partes (SERPA, 2013).
As instituições poderão selecionar e/ou convidar profissionais conhecidos para comporem o grupo de árbitros, desde que maiores e capazes, especializados, independentemente de formação acadêmica e registro em sua área. Portanto, os profissionais deverão possuir caráter e ilibada aptidão, devendo ser comprovada por apresentação ou recomendação por outras instituições, por árbitros ou conveniados, facultando a exigência de certidões negativas ou exames se fizer necessários (TAVARES, 2012).
Vale ressaltar, que é necessário que o árbitro conheça e que aceite firmar compromisso de adesão ao Regulamento de Arbitragem e ao respectivo Código de Ética para árbitros. Entretanto, terá que aprimorar seus conhecimentos especializados e os necessários para exercer a arbitragem. As partes envolvidas, escolhendo a arbitragem, abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário escolhendo árbitros de sua confiança para julgamento do conflito.
Desde que tenha sido escolhida livremente pelas partes, qualquer pessoa capaz poderá atuar como árbitro. Tanto as pessoas físicas, maiores de 18 anos e capazes, quanto as pessoas jurídicas podem recorrer a este instituto. Qualquer pessoa maior, capaz, com percepção e que possa exprimir sua vontade pode atuar como árbitro na arbitragem, desde que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito (ALVES, 2015).
Não há necessidade que o árbitro seja um profissional de direito, necessita apenas que possua conhecimentos jurídicos, pois a arbitragem envolve o uso de muitos conceitos legais. Assim, como na justiça comum, o árbitro deve ser independente e imparcial, bem como não ser amigo ou ter algum parentesco com as partes ou ter algum interesse pessoal no julgamento da causa.
A arbitragem é um meio privado de soluções de conflitos e aparece na ocasião em que as partes não resolveram de maneira amigável a questão. As questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente pelos seus donos, problemas advindos de contratos em geral ou casos que envolvam a responsabilidade civil, tal como acidentes podem ser solucionados através da arbitragem (CARMO, 2013).
Este instituto trata-se de um método de natureza contenciosa e informal. O árbitro decide a controvérsia, um especialista analisa a situação e profere sua decisão. O árbitro é nomeado pelas partes ou indicado pela câmara arbitral tendo um grande conhecimento sobre o assunto tratado.
Na arbitragem, as partes admitem que um terceiro resolva a controvérsia, que não pode ser superada mediante acordo. Os interessados aspiram uma solução e não necessita buscá-la na justiça comum, pois a arbitragem é uma forma de composição extrajudicial dos conflitos (MALTA, 2013).
O árbitro só pode dirimir questões se as partes envolvidas concordarem previamente com a escolha dele, caso contrário ele não pode adotar qualquer medida. Vale ressaltar que, se uma pessoa receber qualquer comunicação solicitando o comparecimento em um órgão de arbitragem tem a liberdade de não aceitá-la. A decisão adotada pelo árbitro tem a mesma eficácia que uma sentença do poder judiciário, ou seja, é uma decisão obrigatória, que vincula as partes de maneira definitiva. Na justiça comum, a parte que perdeu pode recorrer da decisão para instâncias superiores. Logo, na arbitragem, não são acolhidos recursos. Contudo, havendo ofensa a determinados direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo poder judiciário (ROMITA, 2012).
Antes da decisão, os árbitros tentam a conciliação, mas não protelam, caso as partes não cheguem a um acordo, pois, se assim fosse, correriam risco de perder o prazo de recorrer ao judiciário, caso acreditassem ser necessário, devido o instituto da prescrição.
Vale ressaltar que a arbitragem não pode ser utilizada em matéria de Direito de Família, Direito Penal e outros que não possuam caráter patrimonial, tendo em vista a sua restrição à direitos passíveis de serem transacionados. É o que dispõe o artigo 1o da Lei 9.307/96: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. (Lei 9.307/1996).
3.3.1 A inconstitucionalidade da lei de arbitragem
Os fundamentos utilizados pelo STF são no sentido de que a forma da convenção de arbitragem deve ser escrita, mesmo se expressa em troca de correspondências ou qualquer meio de comunicação ou de registro. Desta forma, a ordem pública não pode ser ofendida, bem como o princípio da autonomia da vontade, preconizado no Art. 39, II da Lei 9.307/1996. (TAVARES, 2012).
A primeira das inovações da Lei de Arbitragem é a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral. Através do conhecimento da constitucionalidade do art. 7o desta lei este foi um passo essencial para o desenvolvimento da arbitragem no Brasil. Tratando-se da inconstitucionalidade, parte do Supremo entendia inconstitucional a cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, consequentemente, declarava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6o, parágrafo. único; 7o e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art.42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário.
Antes do advento da Lei no 9.307/96, não havia o que fazer. A orientação do Supremo Tribunal Federal, como vimos, era a de que, devido à natureza voluntarista da arbitragem, não seria possível compelir uma parte a se submeter à arbitragem. Mesmo havendo cláusula compromissória derrogando a competência da justiça es- tatal, o conflito não poderia ser levado à arbitragem, em decorrência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
3.3.2 A arbitragem como meio de solução de conflitos
O atraso dos processos na Justiça Brasileira abriu espaço para os meios alternativos de Solução de Conflitos. Segundo Silva (2012), a adoção de meios alternativos de solução de litígios está associada à informalização e desjudicialização da Justiça, à simplicidade e a celeridade na solução dos litígios. Os meios alternativos não são feitos pelo Poder Judiciário, não tendo o Estado competência para a decisão dos conflitos. Apenas terceiros ou as próprias partes é quem solucionarão extrajudicialmente esses litígios.
Pode-se destacar três formas alternativas de solução de conflitos, que são a arbitragem, negociação, conciliação e mediação. A arbitragem somente pode ter como objeto do litígio direitos patrimoniais disponíveis; as pessoas devem ser capazes para usufruir do instituto da arbitragem; o conflito deve ser submetido a Convenção de Arbitragem (OLIVEIRA, 2012).
A Convenção de Arbitragem deve decorrer pela vontade das partes, podendo acontecer antes do litigio, que é a cláusula compromissória, onde as partes se comprometem de submeter à arbitragem os conflitos que venha a surgir por determinado contrato; ou pode acontecer o compromisso arbitral, em que após o conflito as partes se submetem a arbitragem (SERPA, 2013). A arbitragem também tem um processo, devendo respeitar os princípios do contraditório, igualdade das partes, imparcialidade e livre convencimento do árbitro, sob pena de nulidade do Poder Judiciário.
Uma característica essencial da arbitragem é a decisão a ser tomada por um terceiro, que não é o juiz, e sim, um árbitro escolhido por ambas as partes, devendo ser uma pessoa capaz e de confiança, pois o processo ocorre em segredo. O árbitro possui deveres semelhantes ao do Juiz como imparcialidade, discrição, competência, e ficam equiparados a funcionários públicos na legislação penal (GRINOVER, 2013). A sentença arbitral tem força de título executivo judicial e deve ser proferida no prazo estipulado pelas partes, ou quando não estipulado, no prazo de seis meses.
Apesar de ser uma solução de conflito mais célere, ela torna-se restrita a uma parte da população, pois é muito cara para ser contratada.
Outra forma de solução alternativa de conflitos é a mediação, que deve ser manifestada pela vontade das partes para acontecer. A mediação possui natureza jurídica de contrato. Diferencia-se da arbitragem, pois o mediador não decide com quem ficará o objeto do litígio, apenas auxilia para que o acordo aconteça. A mediação procura aproximar as partes, recuperando o diálogo entre elas e trazendo a paz social (CARMONA, 2013).
O objeto da mediação pode ser qualquer litígio sobre o qual não incidam sanções penais e nem atentem à moral e os bons costumes. A conciliação, por sua vez, trata- se de um acordo entre as partes, feito, também por um terceiro, o conciliador, que aproxima as partes dando sugestões, apontando os pontos positivos e negativos. Diferencia-se da Mediação, pois o mesmo pode sugerir um acordo para as partes, trazendo as vantagens e desvantagens para tratativa.