I - CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA
O Código Civil Brasileiro de 2002 não enuncia o conceito de pessoa jurídica, mas acompanha a conceituação de Clóvis Bevilácqua, qual seja: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.
Ainda assim, muita discussão tem ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica.
Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis (teoria orgânica da pessoa jurídica).
Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum (teoria da ficção da pessoa jurídica). Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica e/ou seja, objeto do "Estado Constituído de Direitos" e que a utilizam na composição de seus interesses nacionais e/ou Comunitários. Em sendo assim, ela não pode preexistir na forma de um "direito (natural)", como alguns o querem.
A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado.
Quanto a natureza jurídica tem-se:
Teorias da ficção: tiveram maior influência no século XIX e são divididas em teoria da "ficção legal" e teoria da "ficção doutrinária". A primeira foi desenvolvida por Savigny e nela a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei e somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. A teoria da "ficção doutrinária" afirma que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual; sendo assim, uma mera ficção criada pela doutrina. Atualmente, as teorias da ficção não são aceitas, uma vez que não explicam a existência do Estado como pessoa jurídica.
Teorias da realidade: as pessoas jurídicas são realidades vivas e não só mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos. Essa teoria ainda se divide nas seguintes: 1) Teoria da realidade objetiva ou orgânica: sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, que nasce por imposição das forças sociais. Seus adeptos principais: Gierke e Zitelmann. 2) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista: defendida por Hauriou, ela considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço e por isso são personificadas. 3) Teoria da realidade técnica: seus adeptos são, especialmente, Saleilles e Colin e Capitant. Essa teoria considera que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica. A personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios.
A pessoa jurídica, à luz da doutrina corrente, consubstancia-se na unidade da pessoa natural ou de patrimônios, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações, que visa à obtenção de certas finalidades, nesse sentido, merece destaque as lições de Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil: parte geral. 39 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p.121).
Uma teoria sustentada por Zitelmann (Begrif und wesen der sogenannten juristichen personen, 1873) procura a natureza jurídica da pessoa jurídica na vontade. È a vontade que criaria o sujeito; uma vontade pública ou privada, manifestada de conformidade com as normas do ordenamento jurídico.
Uma teoria defendida por Ihering (Zweck im recht, pág. 460 e seguintes) afirmou que o sujeito se deve procurar sempre nos homens. Qualquer instituição destina-se sempre e necessariamente à vantagem dos individuos, de determinadas pessoas físicas ou grupo de pessoas.
Brinz (Pand.,I, parágrafo 59 e seguintes) rejeitou a ideia de necessidade de um sujeito representado sempre por pessoas físicas e concebendo o complexo de bens destinados a um fim como um organismo independente, elevou à categoria de sujeito de direito este organismo patrimonial.
Como bem salientou Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume I, terceira edição, tradução de Ary dos Santos, pág. 384), contra a teoria de Ihering pode objetar-se que ela tem mais aplicação a uma simples associação deo que a uma corporação, na qual a unidade orgânica do todo se contrapõe nitidamente aos membros em separado e que a atribuição da qualidade de sujeitos aos membros da corporação ou aos destinatários do patrimônio destroi ou, pelo menos, atenua a individualidade do todo, como organismo separado e diverso dos componentes. Por sua vez, contra a teoria de Brinz, poder-se-ia dizer que nem sempre há um patrimônio no qual se personifique o sujeito, podendo existir pessoas jurídicas que não o tenham, posto que tenham capacidade para o ter.
II - RECONHECIMENTO
Se os collegia, no tempo da república, em Roma, não tinham necessidade de reconhecimento por parte do Estado (só mais tarde, depois das primeiras supressões das que foram tidas por inúteis ou ilícitas, se tendo instaurado o sistema da autorização confirmativa), no direito brasileiro, o Estado deve confirmar essa existência.
O Estado, atualmente, nada mais faz do que reconhecer essa formação espontânea, como afirmou Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume I, terceira edição, tradução Ary dos Santos, pág. 395).
O reconhecimento pode fazer-se por dois modos: a) ou determinadamente, caso por caso, quando para cada nova formação orgânica o Estado, depois do exame dos requisitos de cada uma que pretenda ser pessoa jurídica, reconheça a sua capacidade; b) ou de modo geral e por categorias queu possam surgir de futuro, quando a lei fixa preventivamente as condições e as normas sob cuja observância as novas formações se tornam, sem qualquer outro requisito.
Há o entendimento de que quando uma associação de pessoas, ligada por um vinculo corporativo e destinada a um fim duradouro, lícito e determinado, vive sem reconhecimento por parte do Estado, não constitui uma pessoa juridica. Estamos diante de entes ou associações de fato. Nas relações com terceiros, as obrigações contraídas são, ao mesmo tempo, obrigações da associação e obrigações dos associados; os terceiros, credores,devem ter como seus devedores os vários associados e devem poder agir, sem ser apenas sobre o fundo social, que pode ser constituido (especialmente se este falta ou é insuficiente). O mesmo deve acontecer com as relações processuais.
Veja-se o Código Civil de 2002.
A pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, que podem ser o Estatuto ou Contrato Social, na forma do que dispõe o art. 45, do Código Civil. Em geral, estes atos constitutivos da pessoa jurídica são registrados ou na junta comercial, ou no CRPJ (Cartório de Registro da Pessoa Jurídica). Ausente o registro da pessoa jurídica, temos uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente despersonificado pelas regras do Direito Empresarial (artigos 986 e seguintes), caso em que os seus sócios passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos sociais.
É importante ressaltar que, em situações especiais, para que se possa constituir a pessoa jurídica exige-se a obtenção de uma autorização específica do poder executivo, a exemplo daquela dada pelo Banco Central aos bancos ou da autorização concedida pela SUSEP às seguradoras.
Vale lembrar ainda de entes despersonalizados (ou com personificação anômala), os quais, embora sem configurar tecnicamente uma pessoa jurídica, têm capacidade processual (caso do condomínio, do espólio e das outras entidades referidas no Art. 12, do CPC de 1973.
De toda sorte, a pluralidade de pessoas nos entes coletivos, como se observa nas corporações, deve ser uma pluralidade unitária, isto é: constiutir uma unidade corporativa, em que a individualidade dos associados desaparece para dar lugar, como resultado final do processo de unificação, a uma nova personalidade. O vinculo que une os associados torna unitária a associação.
Por outro lado, o patrimônio que não falta de forma costumeira nas entidades corporativas, desempenha uma função essencial nas fundações. O patrimônio pode ser constituído por qualquer conjunto de bens, que o fundador destine a um fim de modo perpétuo e com a intenção de criar um ente autônomo e permanente. Essa vontade pode se exterior por disposição inter vivos ou mortis causa.
No caso das entidades públicas elas surgem por lei.
III - PESSOA JURIDICA DO DIREITO ROMANO
Observava-se no direito romano que a característica comum a todas as pessoas jurídicas era a existência de uma organização e de um patrimônio independentes dos indivíduos e dos patrimônios individuais: os créditos e os débitos da pessoa jurídica eram distintos dos créditos e débitos de seus membros.
Ebert Chamoun (Instituições de direito romano, 1968, pág. 70) ensinou que, no direito romano, a noção de personalidade jurídica se manifestava sobretudo no idêntico tratamento do patrimônio das pessoas jurídicas e dos indivíduos nas relações com terceiros. Assim, às pessoas jurídicas, era possível participar da vida jurídica como o fazia o indivíduo, de igual maneira. Essa participação era assegurada por um representante que era, em regra, o administrador da pessoa jurídica, nomeado pelos estatutos. Observe-se que os autores registraram que, em princípio, os seus atos obrigavam a pessoa jurídica representada.
Mas foi lenta a evolução no direito romano para que se tivesse a ideia de coletivo independente dos indivíduos que a compunham. De início não se reconhecia às corporações, colégios e ao próprio Estado (populus romanus) nenhuma existência distinta da dos membros que os compunham. Na época clássica podia o cidadão intentar, em seu próprio nome, uma ação popular que deveria ser proposta em nome da sociedade.
Os romanos admitiam que o Estado tinha um tesouro público (aerarium Populi romani). No Império, foi reconhecida a personalidade do Estado, das civitates, das coloniae, dos municipia, de associações, como collegia, sodalitates, provavelmente das sociedades dos publicanos e no Baixo Império, por influência das ideias cristãs, foram personalizados os estabelecimentos eclesiásticos (igrejas, conventos), os estabelecimentos de beneficência e até a herança jacente.
O direito público determinava, ainda, os órgãos através do quais o Estado manifestava e caracterizava a sua vontade. Entendeu-se que todo o patrimônio do Estado era bem público. Os negócios jurídicos do particular com o Estado não se regulavam pelo direito privado. Os litígios entre o particular e o Estado eram decididos autoritariamente pelo magistrado como órgão do Estado e, só em casos excepcionais, num processo análogo ao processo civil. Isso existia na República e no início do Principado.
Aliás, no tempo do Principado, o fiscus (cesto do dinheiro, depois patrimônio de caixa) constitui um patrimônio especial, que pertence ao Princeps em razão do seu cargo e do qual este dispõe sozinho, independentemente do povo e do Senado. O fiscus (também res privada, res familiaris) torna-se patrimônio privado do Imperador e conserva-se em parte submetido ao direito privado.
Na monarquia já não havia distinção de direito privado entre as referidas massas patrimoniais.
Ensinou Max Kaser (Direito Privado Romano, pág. 117) que, como associação corporativa com membros que mudam, entendiam-se, desde sempre, os Municípios fora de Roma, os municipia e coloniae. A formação de sua vontade e os órgãos regiam-se pela constituição do município, logo pelo direito público. Contudo, os municípios participam, segundo o direito pretório, de direitos privados e podiam intentar ações a serem demandadas em face do processo civil.
As associações (collegia, sodalitates, sodalicia, mais tarde ainda corpora) existiam desde os tempos remotos. Tinham características de direito público ou sacral, porque no todo ou em parte realizavam funções públicas ou de culto. Eram assim os antiquíssimos bairros urbanos e rurais, as variadas associações de ofício, corporações e outras; ao grupo, como ensinou Max Kaser (obra citada) pertenciam ainda as societates publicanorum dos arrendatários de impostos. No período pós-clássico, havia as associações profissionais (corpora) com adesão obrigatória e hereditária; desde os tempos mais antigos, as associações funerárias e de culto podem ser citadas. Por conta de seu caráter de direito público ou sacral, os juristas desenvolveram pouco o direito das associações, como disse Max Kaser. Mas é certo que tais associações foram reconhecidas pelo pretor como capazes de ter direitos privados.
Na época pós-clássica, a Igreja cristã, cada igreja episcopal (ecclesia), consistia numa associação de pessoas da comunidade cristã.
No direito romano, havia dois tipos de pessoas jurídicas. As associações e as fundações, designada por uma terminologia não romana, como as expressões universitates personaram e universitates rerum. As associações se reúnem em vista de um objeto comum cuja realização interessa a todos os seus membros; o elemento pessoal surge, por conseguinte, em primeiro lugar, e representa um papel de maior importância em comparação ao elemento patrimonial. As fundações formavam-se para a consecução de um objetivo que aproveita a pessoas estranhas à sua organização; o elemento patrimonial predomina sobre o elemento pessoal, como ensinou Ebert Chamoun (Instituições de direito romano, pág. 71). No direito romano, fundações eram os templos, no direito clássico, e, no direito pós-clássico, as igrejas, os conventos, os hospitais, hospícios de estabelecimentos de beneficência. No direito clássico apenas por especial privilégio podiam ser constituídas herdeiras, mas Constantino permitiu às igrejas católicas de Roma, a aquisição de bens por testamento, faculdade que depois se estendeu às outras fundações. Eram administradas pelo oeconomus.
A existência da pessoa jurídica era considerada superindividual.
Fala-se nas corporações.
O elemento pessoal é preponderante nas corporações.
Nas corporações é a vontade de seus membros que impera, é ela que governa o organismo e, assim como inicialmente lhe impõe um fim determinado, pode sempre mudar tal fim, modificando, sob certas condições, os seus estatutos.
Eram associações de direito público o Estado (res romana, res publica, populus romanus), o fisco, as províncias, as civitates, as colônias, os municípios e certas prefeituras. Já se via a capacidade do Estado como plena: podia ser instituído herdeiro e receber legados, fazer libertações e adquirir o patronato etc. Na forma administrativa, à época, eram tratadas as relações entre o Estado e os particulares.
Ainda as cidades, como se viu, desde Marco Aurélio, podiam herdar de seus libertos e, desde Nerva, receber legados. A faculdade de adquirir por parte dessas associações era vista como irrestrita, salvo quanto às civitates peregrinae.
As associações de direito privado eram os colégios operários, as associações de auxílios mútuos, as associações religiosas (sodalitia, sodalitates), destinadas a realizar funerais (collegia funeraticia), e as sociedades dos publicanos que arrecadavam impostos e executavam obras públicas (societates publicanorum). Era total a sua capacidade de adquirir entre vivos. Com Marco Aurélio podiam receber legados e, na segunda metade do século V, herdar de seus libertos. Eram representados por um magister, curator, actor, defensor e, no direito pós-clássico, syndicus.
Savigny (Sistema, parágrafo 88) narrou que Catão, o velho, aludia aos sodalitia (que antes eram simples reuniões de amigos), descrevendo-os como associações que tinham por fim estabelecer o convívio amigável a que se juntavam, segundo o costume, as práticas religiosas, que eram celebradas em comum.
As corporações extinguem-se: ou pela morte ou demissão de todos os membros, não bastando a redução a um só; ou pela dissolução do vínculo deliberada pela forma estatutária, às vezes mesmo que por simples maioria; pela saida de um ou vários membros, quando a união repouso em forte vínculo pessoal.
Haverá uma liquidação deste patrimõnio, dentro das linhas legais, como procedimento obrigatório antes de sua extinção. A entidade subsiste, mas a sua personalidade está como que reduzida, existindo apenas para fins de realização e repartição do patrimônio social.
Fala-se nas fundações .
O elemento patrimonial é preponderante nas fundações.
Há um patrimônio com determinados fins, com capacidade jurídica autônoma tendo a forma de pessoa jurídica.
Nas fundações, a entidade rege-se por uma vontade que é estranha aos destinatários e aos administradores; a vontade do fundador é a única a imperar sobremaneira, de forma que não é possivel nem uma mudança do organismo, nem diferente destino do patrimônio (salvo, as causas que por razões de ordem ou de utilidade pública autorizam o Estado a substituir, ao fim que falhou ou que era impossivel, um fim novo e certamente mais útil).
Na época clássica se encontravam fundações não-autônomas, como atribuições particulares
Entendeu–se pelo caráter jurídico público que tinham as fundações alimentares na época do Principado. Por elas são arrendados terrenos ou onerados com hipotecas para garantia de empréstimos com a finalidade de aplicar o juro do arrendamento ou do empréstimo para sustentar jovens sem meios.
Nos séculos V e VI as piae causae são patrimônios, especialmente casas para acolhimento e assistência a pessoas piedosas e carenciadas (capelas, mosteiros, hospitais, lares para crianças e idosos etc). Pertenciam ao patrimônio de uma igreja ou de um grande proprietário, mas ainda há autônomas e com administração própria.
Para Gierke, segundo esclareceu Cuglia, o conceito puro de fundação teria surgido na Alemanha, sob a influência da Igreja protestante, na metade do século XVI, quando se reconheceu a independência da propriedade eclesiástica (Studi in onore di Carlo Fadda, 1906, vol. V, pág. 261).
O projeto Coelho Rodrigues tinha por fundação “a constituição de um capital ou rendimento, destinado pelo respectivo dono a um fim social de duração ilimitada ou indefinida, e confiado à administração de uma pessoa jurídica determinada ou não, de uma certa classe ou série de pessoas naturaes" (artigo 30).
Para Lacerda de Almeida, o que “caracteriza in genere os estabelecimentos e in specie as fundações é servirem a um fim de pública utilidade – religioso, moral, científico, politico ou mesmo industrial – e nisso se distinguem das associações ou corporações, que não serviriam a tais fins, antes no alcança-los buscam seu próprio proveito, trabalham no interesse da coletividade ou do ser ideal que a personifica, como se lê em “Das pessoas jurídicas, 1905, pág. 66)
O certo é que instituída a fundação, posta no mundo jurídico, exaure-se a vontade de seu instituidor, permanecendo apenas os efeitos que ela condicionou.
O direito romano também incluía nessas espécies a herança jacente, que é a herança que não tem por herdeiros os membros alieni uris, da família do de cujus e que ainda não foi adida por um herdeiro estranho.
A pessoa jurídica devia ser constituída com no mínimo três indivíduos, e um pacto ou estatus ou apenas normas costumeiras. A constituição das pessoas jurídicas, de início, era livre, pois segundo a Lei das XII Tábuas, as associações podiam ter qualquer estatutos, contanto que não fossem contrários à ordem pública.
Julio Cesar, em virtude de desordens no fim da República, foi obrigado a dissolver todos os collegia, salvo os tradicionais e, com uma Lex Iulia de collegis, decidiu que nenhuma associação, salvo as religiosas, pudesse se formar sem autorização prévia especial, excetuadas as religiosas. Mais tarde, foram isentos de autorização os collegia funeraticia, os collegia tenutorum, que se regiam pelas normas estabelecidas no senatus-consulto que lhe concedia a autorização ampla. No Baixo Império, os estabelecimentos de beneficência podem constituir-se independente de qualquer nomeação.
A pessoa jurídica não se extingue com o desaparecimento de alguns de seus membros. Mas o desaparecimento de todos eles, por óbvio, determina a sua extinção. A pessoa jurídica era extinta com a consecução ou a impossibilidade do fim a que se propôs, ou ainda quando ela se tornava hostil à ordem pública, por proibição do Estado.