Ao se proceder ao divórcio, dividem-se tanto bens quanto as dívidas do casal, tudo dependerá do regime de casamento. Partindo do pressuposto que a maioria das uniões conjugais hoje no Brasil são regidas pelo regime da comunhão parcial dos bens, tudo que for adquirido (ou contraído como dívida) é devido meio a meio (50% para cada um), ainda que somente um cônjuges tenha pagado sozinho o bem, conforme estabelecido pelo art. 1.660, inc. I da Lei 10.406/02 (Entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, AINDA QUE SÓ EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES).
Mas como então devo proceder com a divisão do imóvel financiado (e suas eventuais parcelas) em meio ao divórcio?
O primeiro e melhor caminho é o acordo, no qual uma das partes pode assumir o financiamento imobiliário como um todo, ou dividir uma certa parte com o ex-cônjuge, lembrando de que nesse caso é imprescindível que seja lavrado um documento (escritura pública) ou ainda que seja documentado em meio a ação de divórcio, a fim de assegurar o que foi acordado e possibilitar uma maior facilidade de averbação no registro imobiliário.
O segundo caminho, quando não havendo autocomposição entre os ex-cônjuges, é ratear a dívida, devendo cada qual assumir seu percentual devido, bem como seus encargos, podendo, ao final, com a quitação (ou até mesmo antes), o imóvel ser vendido.
Contudo, caso ninguém queira ficar com o imóvel (ou não queira assumir a dívida), a melhor solução é colocar o imóvel a venda ainda antes de quitá-lo, podendo ser transmitido o financiamento imobiliário ao comprador (caso haja autorização da instituição financeira). E, como última opção, porém mais morosa e custosa, é possível a alienação do imóvel financiado através de leilão público.