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A capacidade de indenização a partir da responsabilidade pré-contratual

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4 RESPONSABILIDADE CIVIL NAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES

Um dos temas mais controversos na área dos contratos diz respeito à responsabilidade pré-contratual, também conhecida pela noção de culpa in contrahendo. Fabio Ulhoa menciona que se, de um lado, o princípio da autonomia privada dá a possibilidade de haver recusa de contratar (mesmo que com as tratativas iniciadas), de outro, os interesses do sujeito prejudicado não podem ser menosprezados pelas falsas intenções negociais.

“A dificuldade do tema reside na fixação dos pressupostos a partir do qujal se pode imputar responsabilidade civil àquele sujeito de direito que interrompeu processos de negociação em curso ou mesmo recusou-se a contratar a despeito do completo amadurecimento do acordo de vontade.” (COELHO, Fábio. 2012, p. 107)

Percebe-se, desta forma, que a responsabilidade civil nas negociações preliminares pode dar-se pela recusa de contratar ou pela quebra das negociações preliminares. Porém, há quem diga que isto não resulta em uma responsabilidade civil. Fábio Ulhoa diz ainda que,  por mais demoradas ou onerosas que as negociações tenham sido e por mais que tenham gerado expectativas em torno da celebração deste contrato, enquanto ele não for finalizado, qualquer uma das partes pode interrompe-lo.

Isto porque a parte que interromper pode ter inúmeros motivos que tenham a levado a tomar tal decisão, como o aparecimento de uma proposta mais vantajosa, modificação na sua condição financeira, mudança de planos de vida, entre outros.

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Esta corrente, no entanto, não leva em consideração o princípio da boa fé. É em cima da corrente que aceita a existência desta responsabilidade que este trabalho está baseado.


REFERENCIAS

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil, 3: contratos – 5 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

CUNHA, Andreia. Direito dos Contratos- de acordo com o novo código civil brasileiro. Curitiba. Juará, 2004.

GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume 4: contratos, tomo  I: teoria geral – 8 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

GOMES, Orlando. 24 ed. atualização e notas de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 200.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais – 10 ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2004.

TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: MÉTODO, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

Sobre as autoras
Eliane Fernandes de Abreu

Possui graduação em Direito pelo Instituto Superior de Ensino, Pesquisas e Extensão (2014), graduação em Gestão Pública pelo Instituto Federal do Paraná (2012) , graduação em Pedagogia pela Universidade Norte do Paraná (2009),Técnico em Secretariado pela Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná (2008).Pós-Graduação / Especialização em Ministério Público – Estado Democrático de Direito pela FEMPAR (Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (2015)Tem experiência na área de Direito,com ênfase em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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