V - Jurisprudência selecionada
"ORIGEM
TRIBUNAL: TST DECISÃO: 02 10 2001 PROC: ROAR NUM: 655995 ANO: 2000 REGIÃO: 03RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA TURMA: D2 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
FONTE
DJ DATA: 09-11-2001 PG: 651PARTES
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: GERALDO STARLING DINIZ LEROY.RELATOR
MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZENEMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. SENTENÇA "EXTRA PETITA". 1. Ação rescisória contra sentença que condena o então Reclamado à devolução de parcelas descontadas de benefício de aposentadoria a título de Contribuição Pessoal Mensal - PREVI. 2. Infringe os arts. 128 e 460 do CPC sentença que determina a devolução de descontos anteriormente efetuados, quando da leitura da petição inicial do processo principal não resulta inequívoca a intenção do Reclamante em obter também a restituição dos valores já descontados pelo Banco. 3. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para desconstituir, em parte, a sentença de fls. 198/209, e, em juízo rescisório, determinar que se exclua da condenação a obrigação de o Banco ora Requerente proceder à devolução dos descontos já efetivados.SÍNTESE
Tema(s) abordado(s) no acórdão: I - Preliminar de deserção argüida em contra-razões - ação rescisória - depósito recursal. - Preliminar rejeitada. II - Prejudicial de decadência argüida em contra-razões - ação rescisória - decadência - marco inicial - contagem do prazo - interposição de recurso ordinário deserto - trânsito em julgado - data da última decisão proferida na causa - acórdão proferido no agravo de instrumento. - Prejudicial rejeitada. III - Ação rescisória - violação a literal disposição de lei - julgamento "extra petita" - descontos para entidade de previdência privada - devolução - inexistência de pedido expresso na petição inicial. - Conhecido. - Mérito - provido. IV - Ação rescisória - violação a literal disposição de lei - decisão rescindenda que determina a suspensão de descontos para entidade de previdência privada - previsão do desconto no contrato de trabalho - prequestionamento. - Conhecido. - Mérito - negado provimento.DECISÃO
Por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para, julgando parcialmente procedente a Ação Rescisória, desconstituir em parte a sentença rescindenda de folhas 198-209 e, em juízo rescisório, determinar que se exclua da condenação a obrigação de o Requerente proceder à devolução dos descontos já efetivados.Leg. Federal (CPC-1973) LEI:5869 ano:1973 art.128 art.460 CATÁLOGO AA0028 Ação rescisória AA1046 Violação a dispositivo legal AA0807 Julgamento "extra petita"".
"TRT 22ª Região
1. ADITAMENTO À INICIAL
2. SENTENÇA "EXTRA PETITA"
1. A oportunidade para aditar reclamação trabalhista esgota-se na audiência inaugural.
2. Constitui julgamento "extra petita" sentença que defere pleitos formulados somente nas razões finais. Sentença que se anula.
Ac. nº 682/93 Julg.: 14.jul.93
Proc. RO-REO 999/93 Publ. DJ: 06.ago.93
Rel. Juiz: Francisco Meton Marques de Lima
Decisão: Por unanimidade".
"TRT 4ª REGIÃO
JORNADA COMPENSATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. Hipótese em que o pedido de diferenças de horas extras diz respeito ao trabalho prestado além do horário previsto no contrato. Não ultrapassa os limites da lide, portanto, a sentença que defere o pagamento de adicional de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após o referido limite, e destinadas à compensação. O fato impeditivo do direito (compensação horária regular) é matéria de defesa, e como tal, deve ser demonstrada pelo demandado (art. 333, II, do CPC).
Ac. 00272.411/96-5 RO
Paulo Caruso - Juiz-Relator
1ª Turma - Julg.: 19.01.2000
Publ. DOE-RS: 21.02.2000".
"JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da alegação do reclamante de despedida sem justa causa, não configura julgamento extra petita o entendimento de que o contrato de trabalho temporário transformou-se em contrato de trabalho a prazo indeterminado, em virtude da continuidade da prestação de trabalho além do termo preestabelecido.
Ac. 00265.512/98-0 RO
Ione Salin Gonçalves - Juíza-Relatora
2ª Turma - Julg.: 18.1199".
"ACÓRDÃO - 96.019057-0 RERO
EMENTA: SENTENÇA "EXTRA PETITA". Extrapola os limites da lide a sentença que reconhece a relação de emprego e seus consecutários com a primeira reclamada (COOTRAVIPA), quando deduzida pretensão declaratória da existência de vínculo empregatício somente quanto ao segundo reclamado (DMLU), com quem expressamente afasta a existência de contrato de trabalho pela MM JCJ de origem. A Afronta ao princípio da adstrição do Juízo não leva necessariamente à nulidade da sentença se passível esta, como in casu, de adequação pelo juízo ad quem, tornando insubsistente a condenação.. ."1a. Turma do TRT da 4a. Região em 10 de dez/97".
VI - Bibliografia
ALMEIDA, Amador Paes de, Curso Prático de Processo do Trabalho, 12 Ed., São Paulo: Saraiva, 1999: 474 p.
COSTA, Thais Perrone Pereira da, in José Affonso Dallegrave Neto (coord), Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTr, 1997, 631 p.
GIGLIO, Wagner D., Direito Processual do Trabalho, 11 Ed., São Paulo: Saraiva: 2000, 565 p.
MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, 18 Ed., São Paulo: Atlas 2003, 863 p.
OLIVEIRA, Francisco Antônio de, O processo na justiça do trabalho, 4 Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999: 770 p.
SAAD, Eduardo Gabriel, Direito Processual do Trabalho, 2 Ed., São Paulo: LTr, 1998: 1061 p.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio, A sentença no Processo do Trabalho, 2 Ed., São Paulo: Ltr, 1996: 446 p.