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O histórico das leis ambientais brasileiras e a evolução da proteção à fauna

Agenda 26/03/2018 às 10:15

A proteção aos animais se insere num contexto jurídico de ampliação da importância do direito ambiental.

1. Apresentação 

O presente artigo faz uma breve incursão histórica sobre as origens das leis de proteção do meio ambiente e, em especial, as leis com dispositivos dedicados à proteção da fauna.

Nos primórdios, desde o descobrimento do Brasil, não existia nenhuma preocupação com a retirada excessiva dos recursos naturais. Havia uma concepção errônea de que tudo era renovável e infinito. [1] Para os colonizadores, os componentes da fauna e da flora brasileira eram comparados a obras artificiais, pois se afiguravam perfeitas aos olhos dos estrangeiros. 

Com pertinência, vale transcrever o pensamento de Lélio Braga Calhau:

Ao contrário do que a maioria imagina, o pensamento crítico ambiental deita raízes há muito tempo em nossa história, existindo diversos trabalhos publicados no século XVIII e IXX que tratam da crítica ambiental, não com a abordagem atual, mas também, pelo contexto histórico, não menos importantes. Todavia, a cultura popular ainda deita raízes no passado e o meio ambiente e (em especial, os animais) são dizimados em alta velocidade, sendo que grande parte da população não protege ou se interessa pela proteção de nossa biodiversidade.

As primeiras normas ambientais administrativas e civis foram trazidas de Portugal. Estas regras também tinham caráter punitivo e resguardavam esses bens por motivos de ordem econômica, já que havia uma escassez de alguns recursos ambientais não-renováveis, como por exemplo, florestas e petróleo. Estas regras foram reunidas nas Ordenações Afonsinas e aplicadas no âmbito brasileiro.


2.   A origem do Direito Ambiental no Brasil e a proteção aos animais.

No Brasil, o ciclo colonial deu origem ao nosso direito ambiental, ainda que as normas fossem anteriormente de cunho econômico. Hodiernamente, as normas revelam com maior clareza a efetiva preocupação com o meio ambiente, pois os bens ambientais excederam as barreiras econômicas e passaram a ser de uso comum do povo, indispensáveis à boa qualidade de vida. 

Cabe destacar que, no período colonial, havia uma notável comercialização de produtos de origem animal, como por exemplo, os produtos derivados da pesca, sendo que esta era uma das atividades mais rendosas daquele tempo. Os recursos naturais brasileiros não estavam inclusos na realidade portuguesa.

Fica evidente que não se censurava nenhuma atividade destrutiva, devastadora ou prejudicial ao meio ambiente. O motivo para tanto é que os estrangeiros possuíam outro centro de atenções na época, qual seja, o acúmulo e a exploração de riquezas.  

 Pode-se observar que o período da colonização brasileira foi significativo para a defasagem dos meios naturais. A partir das investidas dos bandeirantes no sertão brasileiro, o espaço natural existente em nossa terra foi sendo reduzido, sendo que esta extensão natural era ocupada pelos animais. 

  As leis portuguesas obtiveram progressos nas terras brasileiras, dando origem ao nosso sistema legislativo ambiental, ressaltando-se que, por muitas vezes, recursos do meio ambiente e direito de propriedade se misturavam. Para que se possa estabelecer melhores limites para o tema em questão, cabe dissertar sobre as ordenações portuguesas que de alguma forma poderiam ter relação com a proteção ao meio ambiente.

 As Ordenações Afonsinas não vigoraram em território brasileiro, pois ainda não havia sido originado nenhum núcleo de colonização. O referido núcleo iniciou-se apenas em 1.532, com Martim Afonso de Souza.

As citadas ordenações foram revogadas por ocasião da promulgação das Ordenações Manuelinas. Deve-se dar destaque ao aparecimento da primeira legislação em âmbito penal, fazendo alusões ao ato das queimadas e à caça não permitida de animais, tais como bois, lebres, coelhos e perdizes. 

Apesar de não ser propriamente de cunho ambiental, considera-se interessante ressaltar que, nas Ordenações Manuelinas, era passível de punição o fato de levar para fora do país, então colônia portuguesa, peles e couro. Tal fato faz uma clara referência ao cuidado da Coroa de Portugal com a fiscalização do tráfego não permitido de mercadorias lucrativas.          

Sucessoras das Ordenações Manuelinas, as Ordenações Filipinas igualmente continham previsões voltadas para o meio ambiente. Foi declarada a proibição de queimadas, de matança de abelhas e de caças defesas.  Ainda, no que se refere à fauna, foram proibidas as pescarias com o uso de determinados métodos e em certas épocas.

As ordenações Filipinas foram as que mais perduraram no Brasil, embora tenham sido uma coletânea das leis portuguesas, mantendo-se, em sua maior parte, a redação das Manuelinas. As Ordenações Filipinas acabaram por serem anuladas em matéria penal com o surgimento do Código Criminal do Império. 

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No ano de 1.830, após mais de dois séculos de vigência das Ordenações Filipinas em terras brasileiras, foi criado o primeiro Código Penal brasileiro. Este código seguiu o andamento da Constituição Imperial de 1.824 e da Proclamação da Independência do Brasil. A Carta Magna de 1.824 não continha previsão de matéria ambiental, mas realizou uma significativa separação entre os crimes públicos e os crimes privados.  

A Constituição Republicana de 1.891 não fez referência expressa ao meio ambiente. Estabelecia tão-somente, no que tange a esta questão, a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre minas e terras da União, em virtude da natureza privatista que predominava naquele período histórico. 

O Código Civil de 1.916 também não tratou de forma direta o amparo ao meio ambiente. No artigo 554 do aludido diploma legal, havia uma disposição sobre o uso da propriedade, considerando como ilícito civil a sua má utilização. A concepção de bem de uso comum do povo foi anexada ao Código Civil vigente daquela época em seus artigos 65 e 66.

Destaca-se que bens de uso comum do povo são aqueles bens públicos livres, disponíveis para todos, sem diferenças, não precisando de autorização do Estado para uso e gozo. Esta determinação rodeia o princípio da igualdade previsto no artigo 5°, caput, da Constituição Federal de 1988 e tem como exemplo praças e parques (artigo 99, inciso I do Código Civil de 2002).

O estabelecimento da condição jurídica dos animais foi constituído com a publicação do Código Civil de 1.916 que em seu artigo 593 e incisos, considera os animais como bens semoventes, objetos de propriedade e outros proveitos alheios. 

De forma genérica, a primeira legislação brasileira destinada à proteção da fauna foi o Decreto 16.590 de 1924. A referida norma discorreu acerca da crueldade com animais, regulamentando as casas de diversões públicas, vetando as brigas de galos e canários, corridas de touro e outras atividades que causassem sofrimento aos animais. 

Com o advento da Constituição de 1934, houve inovações no tocante ao meio ambiente. Relativamente à fauna, editou-se o Decreto n° 24.645 que fixou ordens de amparo aos animais, sendo que, em seu artigo terceiro, apresenta uma grande relação do que se julgam maus tratos. 

Muito se discute acerca da revogação ou não deste decreto pelo Decreto Federal n° 11, de 18 de janeiro de 1991. Este último determinou, em seu artigo 4°, que estariam revogados os decretos arrolados em seu corpo, dentre os quais o decreto 24.645 de 1934. Com a devida vênia, cabe reproduzir o que a autora Érika Bechara redigiu em sua obra A proteção da fauna sob a ótica constitucional:

O Decreto n. 11/1991, do então Presidente Fernando Collor, revogou o Decreto n. 24.645/1934 (que tinha força de lei, já que o Governo Central havia tomado para si a atividade legiferante). O Decreto n. 11/1991, de seu turno, foi revogado posteriormente, pelo Decreto n. 761/1993, e hoje a doutrina discute se o Decreto n. 24.645/1934 está em vigor, em razão da repristinação, ou não, em virtude do que dispõe o art. 2°, § 3° da Lei de Introdução ao Código Civil: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Para muitos, porém, o Decreto n. 11/1991 não poderia sequer ter revogado o Decreto n. 24.645/1934, já que este, editado durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas, tinha força de lei, e, como tal, não poderia ser revogado por ato inferior – o Decreto. Isto porque o então Presidente encerrava em suas mãos os Poderes Executivo e Legislativo – situação esta que perdurou até a promulgação da Constituição Federal de 16 de julho de 1934. (o Decreto em questão foi promulgado em 10 de julho de 1934). 

A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688, de 03 de outubro de 1941), em seu artigo 64 e parágrafos, vetava de forma mais genérica a crueldade contra os animais. Nesta ocasião, surgiu uma polêmica sobre o fato de a LCP ter ou não revogado o Decreto 24.645 de 1.934.

O entendimento jurisprudencial adotou o posicionamento de que, em resumo, as normas elencadas no artigo 64 da LCP abrangem, em sua quase totalidade, as formas de crueldade contra a fauna previstas no artigo 3° do Decreto 24.645/34.  Apesar de sua grande utilidade durante a sua vigência, atualmente a doutrina defende que ocorreu a revogação tácita do artigo 64 da LCP pelo artigo 32 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).  

Em virtude de novos fenômenos passíveis de punição e de novos requisitos sociais, a definição de crueldade contra a fauna, sempre incluindo a de maus-tratos, vem sendo estendida legalmente no sentido de antever o surgimento de diferentes práticas bárbaras contra animais, coibindo e prevenindo novas condutas atrozes. 

Em seguida, foi publicada a Lei Federal n° 5.197 de 03 de janeiro de 1967, modificada pela Lei n° 7.653 de 12 de fevereiro de 1988, estabelecendo novos tipos penais, dando origem ao Conselho Nacional de Proteção à Fauna. A primeira lei trazia em seu corpo penas mais rigorosas, como a encontrada no artigo 27.

O supracitado artigo punia, com pena de até cinco anos de reclusão, a caça profissional e a comercialização de espécimes da fauna silvestre. Todas as disposições incluídas nessa lei com previsão de crimes contra o meio ambiente não constavam originariamente no seu texto, sendo, deste modo, incluídas pela Lei n° 7.653/88. 

Nos termos da Lei 5.197/67, entende-se por fauna silvestre os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivam naturalmente fora do cativeiro. Esta definição está disposta no artigo 1°da aludida lei.

A partir da década de 70, ante o comprometimento do habitat do homem e a imensa destruição dos recursos naturais não renováveis, o cuidado com o ecossistema equilibrado estimulou o interesse de juristas brasileiros.

O meio ambiente transformou-se em matéria de proteção legislativa e objeto de debates, em razão da grande necessidade de adaptação à nova realidade determinada. O ciclo de transição entre a modificação de posturas culturais e a adaptação de um conjunto de métodos à legislação é o da origem da própria evolução das regras jurídicas. 

Neste segmento, outras leis foram aprovadas. Em atenção à fauna ictiológica, foi editado o Código de Pesca, Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, regendo acerca da proteção e de estímulos à pesca, sendo mais tarde alterado pela Lei n° 7.679 de 1988. No ano de 1987, a Lei n° 7.643 vetou a pesca de cetáceos, ou qualquer outro modo de maus tratos ou prejuízos intencionais, em águas brasileiras. 

O Código de Pesca determinava sanções administrativas e dedicava o Capítulo VII às multas. Previa em seu artigo 65 que todos os dispositivos arrolados na compilação, sem prejudicar a ação penal correspondente, sujeitavam os infratores ao pagamento de multa na mesma base das estabelecidas no capítulo VI, nos artigos 54 a 64.

2.1. A Lei n° 6.938 – Política Nacional do Meio Ambiente

Imperioso destacar o surgimento da Lei n° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Nesta seara, vale reproduzir o pensamento de Laerte Fernando Levai:

Com a evolução de pensamento e dos costumes surgiram no Brasil, no decorrer do século XX, as leis protetivas de animais. Depois do pioneirismo do citado Decreto federal 24.645/45, que relacionava, de modo casuístico, as hipóteses de maus tratos (artigo 3o, incisos I a XXXI), surgiu a Lei das Contravenções Penais, em cujo artigo 64 o legislador pátrio fez inserir um dispositivo intitulado "Crueldade Contra Animais"conduta essa transformada em crime pela Lei n. 9.605/98. Dentre as leis federais relacionadas, direta ou indiretamente, à tutela da fauna, podemos distinguir as seguintes: Lei n. 4.771/65 (Código Florestal), Lei n. 5.197/67 (Lei de proteção à fauna), Decreto n. 221/67 (Código de Pesca, complementado pela Lei 7.679/88), Lei n. 6.638/79 (Vivissecção), lei n. 7.173/83 (Jardins Zoológicos), Lei n. 8.974/95 (Engenharia Genética), além, é claro, das importantíssimas Leis n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e 7.347/85 (Ação Civil Pública), que consagraram a vocação ambiental do Ministério Público face às significativas conquistas que obteve em prol da flora e da fauna brasileiras.

A Lei n° 6.938/81, ao cuidar da Política Nacional do Meio Ambiente, atribuiu ao Ministério Público, em seu artigo 14, parágrafo primeiro, o papel de protetor da natureza, promessa alcançada, em sua totalidade, com o surgimento da Lei n° 7.347/85 (Ação Civil Pública), a qual proporcionou à instituição os instrumentos necessários para o desempenho adequado de suas funções. 

2.2. Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Em 1978, na cidade de Bruxelas, Bélgica, foi criada a Declaração Universal dos Direitos dos Animais que defende em seus quatorze artigos o respeito, a consideração, a cura, a proteção dos animais, etc. Em seu artigo 3° prevê que nenhum animal deve ser submetido a atos de crueldade nem deverá sofrer maus-tratos.  

O Brasil não assinou o acordo do qual se originou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Em vista disto, para nosso país esta declaração não possui efeito de lei, podendo ser incluída no debate apenas nos termos de direito comparado.  

2.3. A Constituição Federal de 1988.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorreu um grande avanço no que se refere à legislação ambiental, porquanto em seu artigo 225, discorrendo sobre o meio ambiente, o parágrafo 1º, inciso VII, aponta o encargo conferido ao Poder Público de resguardar a fauna e a flora, sendo proibidas, na forma de lei, as práticas que coloquem em perigo a sua função ecológica, que promovam a extinção de espécie ou sujeitem animais à crueldade.  

Como se pode constatar, a matéria constitucional brasileira referente à tutela do meio ambiente na Carta Magna vigente é a pioneira no sentido de trazer, de modo expresso, um texto confirmando ser direito da coletividade um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma fundamental brasileira em vigor estabelece os limites de todo o conjunto de novas compreensões legislativas atribuídas ao meio ambiente.  

2.4. Lei n° 9.605 - Lei dos Crimes Ambientais e os crimes contra a fauna. 

A Lei dos Crimes Ambientais discorre acerca dos crimes contra a fauna em seus artigos 29 a 37. Com especial atenção ao caput do artigo 32, ressalta-se que é crime contra a fauna praticar maus-tratos, atos de abuso, mutilar ou ferir animais silvestres, domésticos ou domesticados, exóticos ou nativos. O elevado número de infrações ocasionou amplos questionamentos jurídicos, pois o Direito Penal é um instrumento que garante a efetiva proteção dos meios naturais e é um fenômeno que cresce em muitos países. 

Neste sentido, temos as seguintes orientações jurisprudenciais:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29 , DA LEI 9.605 /98 E ARTIGO 14 , DA LEI 10.826 /03. CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES PELO USO DE ARMADILHAS COM ALTO POTENCIAL DESTRUTIVO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DOLO. NEGADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI 10826 /03 PARA O CRIME DO ART. 12 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inviável a tese de inexistência de dolo em praticar crime contra o meio ambiente, quando o acusado, preparou armadilhas, tipo canhão, com alto potencial lesivo aos animais, com o intuito, segundo ele, de afastá-los da plantação de milho. 2. Demonstrado que o recorrente promoveu, na Chácara mencionada, a caça de animais silvestres, incluindo entre eles um animal em vias de extinção, o chamado popularmente tatu galinha, mediante a utilização de armadilhas tipo canhão, não há possibilidade de absolvição, haja vista tratar-se de técnica predatória que acarreta sérios danos à fauna. 3. O crime de porte de munição restou configurado, tendo em conta que as munições não se encontravam na residência ou em suas dependências. Aliás, uma munição, calibre 12, estava na armadilha preparada. 4. Recurso a que se nega provimento. TJ-DF - Apelação Criminal APR 20120310022050 (TJ-DF). Data de publicação: 28/04/2015

PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ANIMAIS SILVESTRES. DUAS CAPIVARAS PRENHES. AGRESSÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI- 5197 /67. NÃO SE CONFUNDE A CAÇA PARA ALIMENTAÇÃO COM O DELEITE GASTRONÔMICO.MANTIDA A CONDENAÇÃO COM SURSIS. 1. Sendo o animal silvestre fora do cativeiro, o bem jurídico protegido pela Lei de Proteção a Fauna , e significativo o abate de duas capivaras prenhes, consistente em agressão cruel e violenta ao animal em sua fase reprodutiva, é incabível o reconhecimento do princípio da insignificância jurídica, cabendo responsabilizar-se, penalmente, seus predadores. 2. Não obstante a severidade da lei de regência, a ameaça às espécies nativas determinante do objeto jurídico do Código de Caça , ao incriminar a conduta do predador criminoso buscou evitar sua extinção. 3. O irresponsável abate de duas fêmeas prenhes teve grande potencial lesivo, e atingiu o bem jurídico que a lei quis proteger. TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 49671 RS 96.04.49671-9 (TRF-4). Data de publicação: 17/12/1997

Entre as inovações da supracitada lei, está a previsão textual da possibilidade de imputar responsabilidade penal à pessoa jurídica. Esta questão ocasionou discussões, sendo compreendida por diversos autores como, inclusive, inconstitucional.  

Como já disposto, temos o posicionamento de Luiz Régis Prado:

 A grande novidade de caráter geral dessa lei vem ser o agasalho no art. 3° da responsabilidade penal da pessoa jurídica, quebrando-se, assim, o clássico axioma do societas delinquere non protest. Não obstante, em rigor, diante as configurações do ordenamento jurídico brasileiro e dos princípios constitucionais penais que o regem e que são reafirmados pela vigência daquele, fica extremamente difícil não admitir a inconstitucionalidade desse artigo, exemplo claro de responsabilidade objetiva.

Por fim, a preservação da biodiversidade brasileira teve, na Lei n° 9.605 de 13 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, um instrumento mais apropriado, tendo a crueldade contra os animais se equiparado à condição de crime, quando, até a chegada de tal lei, fundava-se o ato em simples contravenção penal.  


3. Referências bibliográficas

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado Como Direito Fundamental. Porto Alegre, Ed. Livraria do advogado, 2006. 

SCHINKE, Vanessa Dorneles. a Evolução do Direito Penal Ambiental no Brasil – caravelas à Lei 9.605/98. Revista Direito e Justiça. Porto Alegre, v. 30, ano XXVI, 2004/2, Ed. EDIPUCRS.

CALHAU, Lélio Braga. Artigo. www.jus.com.br. Data de acesso: 22/09/2016.

BECHARA, Érika. A Proteção da Fauna Sob a Ótica Constitucional. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2003.

DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Ed. Mandamentos, 2000.

 PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente: anotações à Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: doutrina, jurisprudência, legislação. 2 ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2001.

Sobre a autora
Amanda Elisabeth de Faria Correa Grey

Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, pós graduanda em Direito Militar pelo instituto Alfa - Faveni e pós graduanda em Direito Penal e Política Criminal pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GREY, Amanda Elisabeth Faria Correa. O histórico das leis ambientais brasileiras e a evolução da proteção à fauna. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5381, 26 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58735. Acesso em: 5 nov. 2024.

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