Ação da Administração Pública, com a organização e prestação dos serviços públicos e utilização de recursos financeiros públicos.
Na definição de Celso Ribeiro Bastos Direito Público é:“conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos.”
O Direito Público se divide em:
- O Direito Público Interno: O Direito Público Interno rege os interesses estatais e sociais. Suas normas encontram-se no direito constitucional, administrativo, processual, tributário, penal e eleitoral.
- Direito Público ExternoTem a função de tratar das relações internacionais entre Estados soberanos, as normas utilizadas para tanto são as de Direito Internacional Público, ou seja, convenções e tratados que os chefes de estado firmam com organizações internacionais.
O Que é Direito Privado?O Direito Privado é formado por normas que tem por matéria as relações existentes entre os particulares relativas à vida privada, e as relações patrimoniais ou extra patrimoniais. As normas de direito privado encontram-se no direito civil e no direito comercial.
Ramos do Direito: Como vimos a divisão do Direito em direito publico e direito privado é uma questão polemica que não possui consenso entre os estudiosos e doutrinadores, uma vez que não há critério satisfatório para essa distinção.
Dessa forma vamos identificar os principais ramos do Direito Público e do Direito Privado, sendo que em outras classificações podemos encontrar de forma diversa, algumas podem incluir uma classe de normas a um ramo do Direito ou mesmo destinar a outro.
Os critérios de classificação mais aceitos são o critério referente ao sujeito e o critério do interesse. Com relação ao sujeito é considerado que o Estado faz parte da relação jurídica no direito público, e os particulares são regidos pelo direito privado.
O critério do interesse considera o interesse em questão, se o interesse for público faz parte do direito público, da mesma forma que os interesses particulares são regulados pelo direito privado.
Ramos Do Direito Público
Direito Constitucional: O Direito Constitucional é a lei maior do Estado, subordinando todas as demais normas aos seus comandos e aos seus princípios. A constituição federal de 1988, denominada constituição cidadã, instituiu o regime democrático de direito, com o objetivo de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, igualdade, entre outros direitos assegurados conforme o expresso no preâmbulo constitucional.
Direito Processual: As normas processuais regulam a organização do judiciário e do processo judicial, é portanto instrumento que o titular do direito subjetivo utiliza para obtenção do direito material. As normas processuais são de direito civil, penal, trabalho, entre outros procedimentos disponíveis.
Direito Administrativo: O direito administrativo é relativo às relações entre a Administração Pública e os cidadãos, denominados respectivamente de administrador e administrados. Seus assuntos são relacionados com o interesse público, tais como responsabilidade civil, poder de polícia, processos administrativos, fiscalização, conservação de bens públicos, etc.
Direito Penal: O direito penal tem por finalidade tutelar os bens jurídicos mais importantes para a sociedade. A tutela dos bens jurídicos é função do Estado, portanto interesse público.
Direito Tributário: O direito tributário é o conjunto de normas e princípios que regem as atividades financeiras e as relações entre o Estado (arrecadador de tributos) e o particular (contribuinte).
Ramos do Direito Privado:O critério de classificação que possui menos divergência é o relativo a posição dos sujeitos na relação jurídica. No direito privado a posição dos sujeitos é igualitária.
A classificação principal do Direito atribuí ao direito privado os seguintes ramos:
Direito Civil É o principal ramo do direito privado, composto por normas e princípios que regem as relações entre particulares que possuem condições iguais. O direito civil estabelece direitos e impõe obrigações no campo dos interesses individuais. O direito civil disciplina os negócios jurídicos em geral, os direitos de família e sucessões, o estado das pessoas, obrigações e contratos, propriedade e outros direitos reais.
Direito Empresarial: O direito empresarial possui conceitos e princípios próprios e rege as atividades comerciais, desde a constituição até a administração e extinção de empresas. As relações desenvolvidas na atividade do comércio também são reguladas pelo direito comercial, por meio das suas leis e costumes utilizados. Observação: o Direito privado também regula as relações entre particulares e entes públicos, quando este não está imbuído de supremacia sobre o particular.
Princípios: A distinção entre o direito público e o direito privado não tem clara definição, como já verificamos, porém o conhecimento de alguns princípios básicos de cada ramo do Direito pode ajudar nesta identificação.
No Direito Público encontramos princípios que são verdadeiras regras, algumas positivadas, como a igualdade nas relações entre Estados soberanos, que regula as relações de direito internacional público. Os princípios básicos deste ramo são:
Princípio da Soberania: De acordo com o qual a Administração exerce autoridade sobre os particulares, seu atos são cogentes e imperativos, porém limitados pela lei. A soberania também é observada nas relações com outros Estados.
Princípio da Legalidade: Consiste na limitação da atuação pública, a Administração pode fazer somente o que a lei permite, enquanto os particulares podem atuar de forma livre, desde que não seja proibido por lei. Dessa forma os direitos e garantias fundamentais são resguardados.
No campo privado, temos:Princípio da Autonomia: A autonomia que os particulares tem para desenvolver as relações conforme o seu interesse é limitada pela lei e pelos princípios do direito.
Publicização do Direito Privado: A publicização do direito privado consiste no fenômeno crescente de intervenção do Estado na esfera privada de interesses, tal atuação pública se dá pelo Poder Legislativo e se justifica pela função social de proteção aos hipossuficientes.
Princípio da Função Social do Contrato: Sujeita a liberdade de contratar à função social do contrato, que deve respeitar os valores coletivos sobre os valores individuais.
Princípio da Boa-fé: Consiste na obrigação ética e legal de agir em acordo com a boa-fé nas relações privadas.