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Delação premiada e o crime organizado.

Reflexos do instituto do processo penal

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A delação premiada é um instrumento de colaboração, que acaba por gerar um benefício legal aquele que é denominado de delator, o qual auxilia nas investigações as quais está ligado e/ou ajuda a entregar seus companheiros.

RESUMO

A delação premiada é um instrumento de colaboração, que acaba por gerar um benefício legal aquele que é denominado de delator, o qual auxilia nas investigações as quais está ligado e/ou ajuda a entregar seus companheiros.  Tal instituto é tratado em diversas leis nacionais, dentre elas a Lei nº 12.050/2013 que dispõe sobre o crime organizado, que trouxe essa prática como uma inovação ao seu procedimento criminal.

Palavras-chave: Delação premiada. Crime Organizado. Procedimento criminal.

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho abordará a Lei 12.850 de Agosto de 2013, que dispõe acerca das organizações criminosas, define o conceito e os requisitos destas, analisando como se dá a investigação desses ilícitos penais, quais os meios de obtenção de prova, bem como o procedimento criminal a ser seguido. Destaca-se a possibilidade da delação premiada ser considerada meio de obtenção de prova, sendo esse o objeto de estudo dessa pesquisa.

A colaboração premiada será analisada profundamente, destacando sua utilização no combate ao crime organizado, bem como os reflexos trazidos pela utilização desse instituto no âmbito processual penal, inclusive no que tange à atuação do delegado de polícia na aplicação efetiva desse instituto. Também será feito um levantamento a cerca dos efeitos da delação premiada para o delator, analisando as condições impostas na Lei 12.850/13 para que o mesmo receba os benefícios inerentes à delação.

Essa pesquisa visa esclarecer por qual motivo a delação premiada pode ser utilizada como instrumento capaz de combater ao crime organizado, tendo em vista que há na essência da delação a colaboração por parte de um delator (o que “trai” o grupo) que auxilia nas investigações que têm como escopo apurar fatos concernentes aos crimes praticados pela organização criminosa que o mesmo era coautor.

2 LEI 12.850/13: DO CRIME ORGANIZADO

 

A Lei nº 12.850/13, denominada de Nova Lei das Organizações Criminosas, define não apenas as organizações criminosas como a investigação criminal, os meios para obtenção de provas, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado, como dispõe em seu art. 1º. Estando dentro deste procedimento a possibilidade da colaboração premiada, gênero do qual se destaca a espécie da delação premiada. Essa lei dispõe sobre organização criminosa, definindo o conceito desta no artigo 1º: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Os requisitos desta são: associação de quatro ou mais pessoas; os ilícitos penais cometidos deveram ter pena máxima superior a quatro anos, ou serem de caráter transnacional; se houver comandante, este terá pena agravada; há aumento de pena se for utilizada arma de fogo. Há ainda, aumento de um sexto a dois terços na pena, \quando houver participação de criança ou adolescente, concurso de funcionário público, se o objeto da infração penal for destinado ao exterior, entre outras.

Os crimes cometidos mediante organização criminosa serão submetidos à procedimento comum ordinário, bem como as infrações penais que se assemelham aos crimes descritos na Lei 12.850. A instrução criminal deverá ocorrer em prazo máximo de cento e vinte dias prorrogáveis por mais cento e vinte desde que por motivo justificado. O procedimento investigativo poderá ocorrer em sigilo, desde que seja para assegurar a celeridade e a eficácia das diligências investigatórias, sendo assegurado ao defensor a vista aos autos mesmo em condição sigilosa. Deve-se diferenciar organização criminosa de associação criminosa, haja vista que essa última configura-se com a participação de três ou mais pessoas, a condenação é aplicada às penas máximas inferiores há quatro anos e há aumento de pena até a metade caso exista participação de menores ou uso de armas.

Surge a referida lei com o fito de fazer valer as obrigações internacionais firmadas pelo Brasil na Convenção de Palermo, que se trata do principal instrumento transnacional ao combate do crime organizado, buscando superar assim as lacunas existentes na revogada Lei nº 9.034/95, que sofreu severas críticas por dispor apenas sobre os métodos de investigação e combate as organizações criminosas, sem sequer definir o que seria o crime organizado, tendo cunho muito vago, pois além de não apresentar definições, não trazia em seu bojo à efetiva capacidade de seus métodos.

A primeira lei brasileira sobre organizações criminosas possuía caráter eminentemente processual. Nela havia referência à utilização da ação controlada, da infiltração policial, da colaboração premiada, entre outros dispositivos que dispunham sobre procedimentos.

Contudo não permitiu nitidez acerca de quem poderia ser infiltrado, quais limites do agente infiltrado, quais os direitos a ele pertencentes, além do mais trouxe banalização do termo delação premiada, também por não definir os moldes que ocorreria. Ou seja, como uma das falhas da Lei n. 9.034/95 tem-se a falta de clareza e baixa dissertação legislativa a respeito dos instrumentos extraordinários de investigação. (COSTA, p.01)

 

Pode-se afirmar que a lacuna mais prejudicial existente na antiga lei era a não definição do crime organizado, pois desta partiria todo desenrolar quanto às investigações a serem aplicadas, quanto às infrações, dentre os demais meios penais para combate ao crime. Diante disso, passou a doutrina a usar como definição o conceito apresentado na Convenção de Palermo, que assim dispunha: “o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existentes há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito  de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas  na presente convenção, com a intenção  de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

Apesar de parte da doutrina entender, que mesmo sem haver tipificação do crime, a definição dada pela convenção seria satisfatória, esse entendimento não prevaleceu, segundo o próprio STF (HC 96.007/SP), pois tal conceito não era suficiente para a configuração do tipo penal. Partindo disso, foi editada a Lei nº 12.694/2012 que modificou o conceito anterior, mas não supriu a tipificação, chegando-se então a edição da Nova Lei das Organizações Criminosas.

Já a Lei 12.850/2013 conceituou e tipificou crime organizado, ao mesmo tempo que regulamentou com maior detidão as Técnicas Especiais de Investigação. [...] É importante ressaltar que a lei ora em comento traçou com melhor dedicação os métodos especiais de investigação, já criados pela revogada lei de crimes organizados [...]. Com melhor vagar, a Lei 12.850/2013 regulamentou a Colaboração Premiada, a Ação Controlada e a infiltração de agentes. (ANDRADE, 2013, p. 03).

Sendo assim, extrai-se do art.1º, §1º da Lei 12.850/2013, a tipificação do crime organizado: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

Ao se chegar à tipificação do crime variadas discussões e análises quanto a tal lei se desdobraram, não só quanto à utilização do conceito, como aos meios de investigação, quanto à aplicação de tal lei, que além de tratar sobre o crime organizado se expande as infrações transnacionais e organizações terroristas internacionais. Diante do amplo leque de estudos que partem da referida lei do Crime Organizado, será destacado neste trabalho o procedimento criminal da delação premiada, que com esta lei diretamente se relaciona.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, existe em nosso ordenamento jurídico o instituto da colaboração premiada, que como será visto posteriormente trata-se de um gênero do qual decorre a delação premiada, com suas devidas distinções. Porém, foi com a Lei das Organizações Criminosas que surgiu uma regulamentação mais específica e detalhada de forma que fosse alcançada efetiva eficácia nessa técnica de investigação.  

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Daí a importância da nova Lei das Organizações Criminosas: sem descuidar da proteção dos direitos e garantias fundamentais do colaborador – a título de exemplo, seu art. 4º, §15, demanda a presença de defensor em tosos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, constando do art. 5º inúmeros direitos do colaborador –, a Lei nº 12.850/13 passa a conferir mais eficácia a medida sob comento, seja por regulamentar expressamente a celebração do acordo de colaboração premiada, dispondo sobre a legitimidade para a proposta, conteúdo do acordo e necessária homologação judicial, seja por prever expressamente que nenhuma sentença condenatória poderá ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador.  (BRASILEIRO, 2014, p. 737).

      A lei do crime organizado dispõe em seu artigo terceiro o reconhecimento de diversos meios de obtenção de prova, a delação premiada, a ação controlada, infiltração de agentes, entre outros. A ação controlada tem como objetivo, conforme artigo 8: “retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações”. O artigo terceiro trás em rol taxativo todos os meios de provas admitidos.

       A interceptação ambiental citada no art. 3 °, II, tem respaldo constitucional, tendo em vista que há previsão para este ato investigatório no art. 5°, XII da Constituição Federal. Configura-se quando uma terceira pessoa captura imagens ou sons de conversa de duas ou mais pessoas, sem que estas estejam cientes da gravação. CITAÇÃO Pelo texto legal, poderão os agentes de polícia, mediante prévia autorização judicial, instalar aparelhos de gravação de som e imagem em ambientes fechados (residências, locais de trabalho, estabelecimentos prisionais etc.) ou abertos (ruas, praças, jardins públicos etc.), com a finalidade de gravar não apenas os diálogos travados entre os investigados (sinais acústicos), mas também  de filmar as condutas por eles desenvolvidas (sinais ópticos). Ainda poderão os policiais registrar sinais emitidos pelos aparelhos de comunicação, como rádios transmissores, sinais eletromagnéticos), que tecnicamente não se enquadram no conceito de comunicação telefônica, informática ou telemática (SILVA, 2003, p.103-104).  ATE AQUI

Já a ação controlada só deve ser utilizada quando o ilícito penal for praticado por organizações criminosas, de modo que é necessário que existam indícios contundentes que levam a crer que o ato ilícito a ser monitorado será praticado por organização criminosa. Tal medida tem caráter excepcional, não devendo ser utilizada em todos os casos, somente nos que hajam indícios evidentes. O artigo 8° da Lei 12.850/13 conceitua ação controlada como ato que visa: “retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações”. Os incisos IV, V e VI do artigo 8° tratam, em suma, sobre a quebra dos sigilos telefônicos, bancários, fiscais, comerciais entre outros, desde que a finalidade seja investigatória. As pessoas que podem ter acesso à esses dados são o delegado de polícia e os membros do Ministério Público, independente de autorização judicial em alguns casos. Caso haja negatória ao acesso destes dados, há penalidade imposta.

     A infiltração de agentes é um meio de prova em que um agente (policial ou do serviço de inteligência) se infiltra em uma organização criminosa objetivando ter maiores informações sobre essa organização, seu funcionamento e os planos futuros desta. Obviamente, a identidade real do infiltrado é ocultada. Esse meio só deverá ser empregado se houver real necessidade, tendo em vista ser desproporcional utilizá-lo em crimes de baixo potencial ofensivo, caso possa ser empregado outro meio investigativo, portanto a infiltração de agentes é um meio de prova subsidiário aos demais. Há necessidade de autorização judicial, sendo esta circunstanciada, ou seja, o juiz fixará o real objetivo do infiltrado, bem como o lapso temporal que deverá durar o ato. Inadmite-se atuação de particular como agente infiltrado.

 

3 DELAÇÃO PREMIADA

 

Desde os tempos mais remotos é marcante na história mundial a traição entre os homens, fato que acabou por se tonar algo favorável com o aumento da criminalidade. Atualmente, a suposta “traição”, que seria simploriamente a entrega de um comparsa, acaba por gerar benefícios àquele que voluntariamente se dispõe a fazê-la. Tem-se assim o famoso instituto da colaboração premiada.

Espécie do direito premial, a colaboração premiada pode ser conceituada como uma técnica especial de investigação por meio do qual o coautor e/ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos revistos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal. (BRASILEIRO, 2014, p.728-729).

Sendo assim, ao mesmo tempo em que o indivíduo confessa sua prática delituosa, ele se dispõe e assume o compromisso de contribuir na obtenção de provas para acusação de certos fatos e/ou demais participantes, corréus. Porém, essa colaboração deve ir além do simples depoimento, já que não se permite que deste haja uma prolação de sentença condenatória.

Ultimamente está em pauta nas notícias nacionais a delação premiada, constantemente relacionada aos crimes do Mensalão e escândalos da Petrobras. Nesse contexto, entra em discussão a distinção entre a delação e a colaboração premiada.  Há quem utilize tais expressões como sinônimas, todavia, parte da doutrina as considera institutos diversos. Diante disso, seguindo o pensamento de Brasileiro (2014), há que se entender que tais expressões realmente não são sinônimas, mas coexistem em uma relação de gênero e espécie.

Como acima explanado, a colaboração premiada trata da confissão delituosa em combinado com o chamamento de corréu e/ou apresentação de fatos e circunstancias, sendo assim mais abrangente. A delação premiada, por sua vez, seria apenas o chamamento de corréu. Ou seja, no decorrer de um processo penal pode o imputado confessar o crime, sem incriminar a terceiros, apenas auxiliando na obtenção de provas, prestando informações sobre a conduta criminosa, sendo considerado assim mero colaborador. Já, quando este, além de confessar seu crime, incrimina, delata um terceiro, o caracterizando também como autor da conduta criminosa, estamos diante da delação premiada.

Apesar das distinções já apresentadas, a referida lei aqui tratada, se utiliza do termo colaboração premiada, podendo esta ocorrer durante o processo investigatório ou no curso da ação penal. Inovando a Lei 12.850/13, ao acrescentar aos legitimados para a proposição da delação o delegado de polícia, além de confirmar como órgão legitimado o Ministério Público, sendo assim:

Em razão do exposto, durante o inquérito policial, pode haver três procedimentos para a proposição da delação premiada: a) o delegado, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, representa ao juiz pela aplicação da medida; b) o delegado, nos autos do inquérito, representa e, antes de seguir ao juiz, passa pelo Ministério Público para colher sua manifestação; c) o Ministério Público, valendo-se do inquérito, requer ao magistrado a aplicação da medida. Note que se admite a concessão de ofício pelo juiz da delação premiada. (SANTOS, ZANOTTI, 2015, p. 207).

De forma relevante, o que leva um indiciado do crime organizado a se utilizar da delação/colaboração premiada são os benefícios que dela decorre, que de modo objetivo são três: o perdão judicial, a redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Porém, para que se torne benéfica e eficiente é preciso que se preencham os requisitos essenciais, os quais são a voluntariedade da colaboração e a relevância e efetividade da declaração da colaboração. Primeiramente, deve o agente agir por livre e espontânea vontade, sem sofrer qualquer tipo de coação, seja moral ou física. Além disso, para que seja efetiva e relevante a colaboração é necessário que dela decorra: a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (art. 4º, incisos I a V, Lei 12.850/13).

3.1 Atuação do delegado de polícia

 

Como já comentado anteriormente, a delação ou colaboração premiada esta inserida no ordenamento jurídico desde a publicação da Lei dos Crimes Hediondos, em meados dos anos 90, porém, foi somente em 2013, com a Lei nº 12.850/13, que surgiu a possibilidade de participação direta do delegado de polícia na delação premiada e em investigações às organizações criminosas.

A partir de tal lei o delegado se tornou parte legítima para tomar iniciativa na proposição da delação premiada, agindo mediante a representação do Ministério Público (MP), ou fazendo ele mesmo a representação ao juiz, sendo mesmo assim necessária à manifestação do MP. Quanto a essa legitimidade surgem variadas discussões no sentido de inconstitucionalidade da lei que o define, mas apesar disso, prevalece o que nela está evidentemente expresso.

De forma resumida, o que leva a esse entendimento quanto à inconstitucionalidade é à disposição de palavras presentes na lei. Em primeiro lugar se discute a qualificação dada ao delegado como “parte” no processo penal, como estaria disposto no art. 4º da Lei 12.850/2013. Além disso, o termo “requerimento” também utilizado no dispositivo leva a um entendimento controverso, já que não possui o delegado de polícia capacidade para tal ato, mas sim para representar. Com base nessas disposições, dentre outras pertinentes e questionáveis, defende parte da doutrina pela inconstitucionalidade de tal lei. Mas o que deve se fazer entender é pelo regular cumprimento do que ela dispõe.

Quando o artigo 4º., “caput”, menciona a palavra “partes” surge uma estranheza quanto à possibilidade de manejo da colaboração premiada pelo Delegado de Polícia, o qual, claramente, não é “parte” no Processo Penal. Também causa desconforto a palavra “requerimento”, já que a Autoridade Policial não “requer” e sim “representa”. No entanto, no seguimento da regulamentação do instituto a legislação é bem clara ao conceder ao Delegado de Polícia atuação nessa fase, inclusive de forma autônoma. Deixando de lado as preciosidades terminológicas, entende-se que, sob o ponto de vista pragmático, agiu muito bem o legislador, pois que normalmente é o Delegado de Polícia aquele que se acha mais próximo e ciente das necessidades de informações para a investigação criminal que conduz. O empoderamento do Delegado de Polícia na colaboração premiada desburocratiza o instituto e o torna mais ágil e eficaz, sem qualquer perda para o Estado de Direito Democrático, pois que, seja para a colaboração acertada com o Promotor, seja com o Delegado, a lei estabelece uma série de garantias ao investigado ou réu. (CABETTE, 2014, p. 02).

O que se extrai deste desenrolar é o grande avanço que trouxe a Lei das Organizações Criminosas a efetividade da delação premiada, ao permitir ao delegado de polícia atuação direta neste meio de investigação e colhimento de provas. Como citado, nada mais lógico do que ter aquele que conduz a investigação criminal como legítimo para representar em uma delação premiada.

4 A DELAÇÃO PREMIADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Como já exaustivamente comentado, apesar de já existir no mundo jurídico, foi com o advento da Nova Lei das Organizações Criminosas que a delação premiada recebeu uma regulamentação mais adequada, regulamentação esta que se tornou bastante eficaz no combate de tais crimes. Os benefícios oferecidos ao delator (aquele que se propõe a colaborar) já são conhecidos, o que se questiona nesse momento são quais os benefícios que tal instituto trás a sociedade.

Há uma divergência doutrinaria quanto à ética e moral dessa conduta, sendo que estes se posicionam contra a colaboração/delação premiada por acreditar que esta incentiva a “traição”, a uma postura infame, premiando-se assim a falta de caráter. Mas não há por que se deixar levar por tal entendimento, pois por mais que se possa entender a delação como uma “traição legalizada”, por assim dizer, está é o meio hoje existente mais importante e eficaz no combate ao crime organizado. Sendo assim, por mais que este instituto seja rejeitado para maior parte da doutrina não há que se negar que ele traz inúmeras vantagens à sociedade.

Na realidade, há que sopesar a suposta ética do mundo do crime com o verdadeiro propósito do direito premial, que não é outro senão coibir a desastrosa criminalidade.

Os valores morais devem ser argüidos em defesa da sociedade e não para garantir a impunidade de criminosos que inclusive são capazes de matar seus comparsas - "queima de arquivos" - para impedirem que eles entreguem a organização criminosa às autoridades. Como reclamar pela ética na aplicação da delação premiada se na realidade ela inexiste no crime, que em si mesmo é avesso aos valores sociais e morais impostos para a sobrevivência pacífica entre os seres humanos, uma vez que rompe com as normas vigentes protetoras dos bens jurídicos tutelados pelo Estado.

O Direito Penal embebe-se de eticidade no momento em que cumpre a sua missão de pacificação social ao alcançar o alto escalão de criminosos que raramente seriam responsabilizados não fosse a delação premiada. (GREGHI, 2009, p. 06).

Sabe-se que uma das maiores preocupações no que tange a criminalidade é a amplitude do crime organizado, e o que prevalece é o entendimento de que a delação possibilita eficaz utilização do Direito Penal, como instrumento para reduzir a impunidade e combater a criminalidade, devendo esta prevalecer sobre qualquer crítica quanto à ausência de ética.

Vivemos em um Estado Democrático de Direito que visa o bem estra social, logo, ao se buscar meios que interfiram na criminalidade do país acaba por beneficiar não aqueles que diretamente são atingidos, mas a todos, de modo geral e sem distinções. Sendo assim, ao se utilizar da delação premiada temos uma forma eficaz de diminuir a impunidade no crime organizado. Essas práticas criminosas são o grande desafio no Direito Penal e Processual Penal atualmente, e assim vem sendo a um bom tempo, e por meio a delação esse quadro vem gradativamente se transformando.

O crime organizado é uma prática delituosa que engloba variados elementos, que tendem a dificultar a investigação criminal, tanto quanto a distinção dos envolvidos, como as provas a serem colhidas e demais meios procedimentais. Partindo desse pressuposto, as particularidades das organizações criminosas levaram a uma restauração do Direito Penal e Processual Penal, de forma que nossas estratégias e meios de obtenção de provas foram criados em busca de se diminuir a impunidade, sendo a delação premiada um destaque dentre tais meios por se tratar do instrumento mais eficaz no combate à criminalidade.

A delação premiada tem o poder de minimizar a ignominiosa impunidade, já que é capaz de atingir criminosos que provavelmente escapariam à punição da lei penal por se acobertarem no manto da "lei do silêncio" das organizações criminosas e geralmente serem detentores de elevado poder aquisitivo. E não é só. Por tudo o que foi tratado, insta-se que a delação fortifica o mister do Direito Penal de possibilitar o jus puniendi do Estado toda vez que os bens jurídicos erigidos como mais importantes forem lesados ou ameaçados de lesão. A punição ocorre deveras. Se de um lado se concede um "prêmio" ao delator (perdão judicial ou redução da pena), por outro se desvenda os demais agentes criminosos cominando a eles as penas que lhes são devidas. (GREGHI, 2009, p. 06).

5 CONCLUSÃO

 

Diante da grande veiculação de informações acerca dos escândalos de corrupção no Brasil, onde o caso mais recente é o da Petrobrás, ouve-se a todo instante a utilização do termo delação premiada, entretanto pouco se sabe a respeito desta. Desse modo, este artigo voltou-se ao seu reflexo no processo penal, elucidando do que se trata tal instituto, bem como sua contribuição para a erradicação do crime organizado, desafio a ser enfrentado diariamente pela sociedade brasileira.

Tendo em vista o exposto na presente pesquisa, conclui-se que a delação premiada acaba por abraçar as duas partes, tanto o delator, que será beneficiado com a diminuição da pena, quanto às instituições que investigam os crimes cometidos por organizações criminosas. Como foi abordado, o delegado de polícia tem atuação imprescindível na aplicação de tal instituto, pois parte deste a iniciativa investigatória ao instaurar o inquérito policial.

Em relação ao foco principal do artigo, depreende-se que a colaboração premiada, é um importante instrumento na busca da erradicação do crime organizado no Brasil, haja vista que caso haja um delator, este “entregará” seus companheiros e esclarecerá os pontos que restarem obscuros no que tange aos crimes cometidos por sua organização criminosa. Viu-se também que há distinção entre organização criminosa e associação criminosa.

 

Sobre os autores
Manuella B. Castro

Alunas do 3º período Vespertino, Turma 1, do curso de Direito, da UNDB.

Juliana Ribeiro Alves

Aluna do 6º período do curso de Direito vespertino, da UNDB.

Cleopas Isaías Santos

Professor Especialista, orientador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina de Processo Penal da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

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