Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A importância da realização do inventário e as consequências negativas de não fazê-lo

Agenda 28/06/2017 às 17:11

Uma breve análise sobre os inventários judiciais e extrajudiciais (chaados vulgarmente de "herança") e o motivo da obrigatoriedade de sua realização na maioria dos casos.

A morte de um ente querido é um assunto sempre doloroso, e que traz geralmente um grande sofrimento para a família. Quando ocorre, não raro as pessoas procuram adiar ao máximo as decisões que devem fazer, evitando qualquer situação que possa implicar em maiores preocupações e dissabores entre os envolvidos, já tão fragilizados pelo ocorrido. Esta é uma atitude normal do ser humano, compreensível, mas que deve ser enfrentada com maturidade para evitar preocupações maiores no futuro.

Em minha prática jurídica, me defrontei com várias situações problemáticas que surgiram por não ter sido aberta a sucessão dos bens após a morte de um familiar. Por esta razão, percebi a necessidade de informação sobre este assunto tão importante.

Mas em primeiro lugar, vamos entender o que é o inventário, ou para sermos mais exatos aqui, o inventário post mortem.

O QUE É UM INVENTÁRIO "POST MORTEM"

O inventário post mortem, ou melhor, a Ação de Inventário, de uma forma simplificada, para facilitar o entendimento dos leigos em assuntos jurídicos (que é o principal objetivo deste blog) é a Ação Judicial ou Extrajudicial pela qual se lista os bens e direitos da pessoa falecida e se faz a distribuição dos mesmos. Mas isto em tese, pois mesmo a pessoa que não possui bem ou direito algum a ser distribuído deverá realizar o chamado "Inventário Negativo". Este inventário negativo serve justamente para isso: demonstrar que o falecido não possuía nada a ser distribuído.

O inventário é obrigatório, apesar da crença popular de que na falta de bens, ou no caso de ser um ou mesmo poucos bens, os herdeiros possam distribuir entre si estes bens. Este é o assunto do qual iremos tratar para demonstrar as consequências desagradáveis que irão surgir deste tipo de atitude.

No direito de família, existe um Princípio chamado de "Princípio de Saisine", que diz que os bens e direitos de uma pessoa são imediatamente transferidos para seus herdeiros após a sua morte. Este é um fato, mas que muitas vezes é mal entendido pelas pessoas. O objetivo principal deste princípio é conservar a posse dos bens com a família do falecido, evitando que outras pessoas possam vir a tentar despojar os familiares dos bens que a família muitas vezes com grande dificuldade conseguiu acumular em sua vida.

No entanto, esta transferência de bens não ocorre simplesmente transferindo a propriedade dos mesmos para os herdeiros, de uma forma particular. Isto só pode ocorrer com a Ação de Inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial (a aplicação de uma ou outra modalidade será assunto de uma futura postagem, para não alongarmos em demasia esta publicação). Enquanto não for feito o inventário, os bens serão considerados como um bem só, pertencente a todos os herdeiros. Este "bem" único e fictício, que é constituído por todos os bens do falecido, é chamado de espólio.

Ora, se o espólio pertence a todos os herdeiros, deve-se entender que nenhum herdeiro em particular tem a propriedade de um determinado bem, por exemplo, uma casa. Esta casa, por ser uma parte do espólio, pertence a todos os herdeiros conjuntamente. Para que este ou aquele herdeiro tenha direito sobre esta casa, deverá ocorrer o inventário, onde serão listados os bens e direitos do de cujus (termo jurídico pelo qual se chama o falecido), incluindo esta casa, e serão divididos os mesmos de acordo com as normas do Direito das Sucessões. Esta divisão ocorre ao final do Processo de Inventário, através da partilha.

Concluindo esta explicação sobre o inventário, para podermos falar das implicações de não se realizar o mesmo, a propriedade da casa de nosso exemplo será transferida efetivamente para um determinado herdeiro somente após esta partilha, que ocorre ao final do Processo. É expedido um documento onde se autoriza que seja feita a transferência da propriedade da casa para o herdeiro ou herdeiros que foram contemplados com ela na partilha. Ressalto que toda esta explicação é uma forma simplificada para melhor entendimento do inventário.

Agora vamos passar ao assunto principal desta postagem: Quais são as implicações de não se realizar o inventário? Vamos a elas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

IMPOSSIBILIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONTRAIR NOVO CASAMENTO

A primeira, e mais comentada é de que o cônjuge do falecido não poderá casar-se novamente sem a realização do inventário, a não ser que opte pelo regime de Separação Total de Bens.

Isto decorre do disposto no artigo 1.523, inciso I do Código Civil:

Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
[...]
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Vemos que para que o cônjuge sobrevivente possa casar novamente deverá distribuir os bens do falecido entre os herdeiros ou provar que não haverá prejuízo para eles. E isto só pode ser feito se o casamento for realizado no regime de Separação Total de Bens, como comentamos acima.

IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM EM CASO DE NECESSIDADE

Outra consequência é que os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens enquanto não for realizada a partilha.

Imaginemos que um dos herdeiros viva na casa que pertence a seu pai falecido. Ele paga todos os impostos e despesas da casa, e, apesar de para todos a casa já ser considerada como propriedade daquele herdeiro, ela, de fato, não é.

Se, após o falecimento do pai, a família optar simplesmente por "deixar a casa" com este herdeiro, aparentemente não haverá nenhum problema... até o momento em que ele tiver a necessidade ou a intenção de negociar o imóvel por algum motivo. Isto porque a casa ainda encontra-se registrada como sendo do seu pai no Registro de Imóveis, e para que ele possa transferi-la para o seu nome, somente com a Ação de Inventário, ainda que todos os outros herdeiros concordassem em transferir a propriedade da casa para este filho. Ora, se a casa pertence, após o falecimento do pai, a todos os herdeiros indistintamente, nenhum deles tem o poder de ceder a propriedade, porque nenhum deles tem a propriedade. E ninguém pode transferir um direito que não possui. Assim, deverá ser feita a partilha, como falamos acima, para que se possa transferir a casa para o nome do filho que lá reside, e somente após ter a propriedade do imóvel, poder negociá-la.

PREJUÍZO AOS SUCESSORES DOS HERDEIROS

Até agora parece que se ele não tiver a necessidade ou intenção de negociar o imóvel, não haverá problema. Mais uma vez esta presunção está errada. Isto porque, se o imóvel não for propriedade deste herdeiro, no dia em que ele falecer, não poderá ser passada para os seus filhos! Veja, ao ser realizado o inventário deste herdeiro, na ocasião de sua morte, somente poderão ser listados os bens que pertencem efetivamente a este. Mas esta casa faz parte do espólio do seu pai falecido, sendo que, portanto, não pertence a ele, mas sim a todos os herdeiros anteriores, dos quais ele é apenas um. Para resolver esta situação deverá ser feito o inventário de seu pai, enfrentando a hipótese de que neste momento não existirem mais outros bens para serem divididos, e assim ele não terá sequer a possibilidade de ser o único proprietário do imóvel, uma vez que este será dividido entre os herdeiros. Vejam que é uma situação que tem a tendência de agravar suas consequências com o passar do tempo, até um momento em que será quase impossível resolver todas as situações.

Existem muitas outras consequências que podem surgir da não realização do Inventário, algumas ligadas a estas já descritas, outras dependendo do caso real. Mas o objetivo através desta publicação foi elencar as mais imediatas e prejudiciais, e que na maioria das vezes poderão ocorrer.

Assim, na hipótese de acontecimento tão triste na vida de uma família, a melhor opção será sempre tomar as providências o mais rapidamente possível para fazer o inventário, evitando sofrimentos maiores para o futuro. Em muitos dos casos o próprio processo de inventário, quando amigável, serve justamente para dar aquela sensação de finalização deste acontecimento para a família, para que esta possa voltar ao seu convívio normal, na medida do possível, é claro, de uma forma saudável e harmoniosa.

Um abraço a todos, e fiquem bem!

Sobre o autor
Marcelo Athayde

Sou advogado com especialização em Direito Bancário, Processo Civil, Direito Civil e Direito de Família e Sucessões. Além delas tenho experiência e atuo nas áreas de Responsabilidade Civil e Contratual e Direito do Consumidor. Na área de Direito Bancário, atuo com negociação judicial e extrajudicial de contratos de crédito, análise de juros, cláusulas abusivas em Contratos de Financiamento, Cartão de Crédito e Empréstimos e Ações relacionadas a estes contratos. Além de advogado, possuo formação profissional na área econômica, em Administração de Empresas Atuo na área de advocacia preventiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!