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Da autonomia do direito empresarial

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Agenda 06/12/2017 às 12:40

8.      Autonomia didática:

Tem-se que a autonomia didática é aquela que se verifica pelo simples fato de haver nas universidades uma cátedra (ou departamento) a ela reservada. É incontroverso que o Direito Comercial é didaticamente autônomo segundo esse critério desde 1827, quando se inauguram os primeiros cursos de Direito no Brasil.

Essa concepção, contudo, é insuficiente. Há que se levar em conta a questão metodológica que justifica a autonomia didática.

Quanto ao método peculiar do Direito Empresarial, fundado na experiência e no exame indutivo do funcionamento socioeconômico dos seus institutos, Maurice Chavrier acrescenta:

“[l]e droit commercial est né de la pratique. Ses normes sont la consécration d'usage peu à peu établis et non una construction de la raison; de là, cette difficulté, souvent éprouvée par les juristes, à les expliquer. [...] Mais la pratique se modifie sans cesse, surtout la pratique commerciale qui varie avec le développement des échanges et l'orientation des affaires. Le droit commercial doit suivre cette évolution. Des mises au point sont périodiquement nécessaires; nous devons sans cesse profiter des nouvelles données de l'expérience. Les exigences de la pratique se font a'ailleurs réellement sentir, non seulement sur la constitution interne de notre droit commercial, mais aussi sur les limites de son domaine. Les champ d'application du droit commecial doit s'adapter aux exigences du moment”.[54]

No final do séc. XIX, com Levin Goldschmidt contrapondo as ideias metodológicas de Heinrich Thöl (que defendia a construção do Direito Comercial a partir das fontes clássicas, desprendido da experiência prática e estudo fático da vida econômica), na Alemanha, e com Cesare Vivante, na Itália, ganha relevo o método de investigação indutivo dos institutos jusmercantis, isto é, do estudo detido e aprofundado dos fatos econômicos para daí extrair construções jurídicas de aplicação geral. A especialidade do método de pesquisa do Direito Comercial teria o condão de, por obra da doutrina, depurar das regras típicas da juscomercialística princípios gerais, ínsitos a esse particular ramo jurídico, capazes de afastar aqueles próprios do Direito Civil.[55]

Já no séc. XX, assentado questão metodológica, ganha força a ideia de autonomia científica do Direito Empresarial com a publicação da obra Principi di Diritto Commerciale, na qual Alfredo Rocco[56] defende, partindo de uma posição fortemente jus-positivista (em que o Estado deve ser a única fonte promanadora de normas – menosprezando, portanto, o papel desempenhado pelos costumes), que o modo de examinar o Direito Comercial é diferenciado do restante do Direito Privado, na medida em que se opera por quatro enfoques: o estudo técnico e econômico das relações sociais reguladas por este ramo do direito; o estudo histórico-comparativo dos institutos componentes do Direito Comercial; o estudo exegético das normas positivadas; e o estudo sistemático dos princípios do Direito Comercial cotejados com os princípios do Direito Civil e sua relação com o restante do ordenamento. Note-se que Rocco não considera relevante a existência ou inexistência de um código comercial (autonomia formal), pois admite sua existência enquanto ciência própria (autonomia substancial), baseada em método próprio (autonomia didática).

Em função desse método próprio o Direito Empresarial se constitui numa ciência especial em relação ao direito privado, merecendo desenvolvimento acadêmico em separado. Daí sua autonomia didática.


9.      Conclusão:

De todo o exposto, é possível aventar algumas conclusões:

a) O conceito e as classificações de autonomia de ramos jurídicos na literatura não são unânimes, porém, as formas mais encontradiças parecem ser as utilizadas nesse artigo, ou seja: autonomia formal ou legislativa, substantiva, e didática.

b) O direito empresarial brasileiro atualmente não apresenta autonomia formal, desde 2002, quando entrou em vigor o CC/02, mas isso pode mudar com promulgação dos projetos (PL nº 1572/11 e PSL nº 487/13) de em tramitação nas casas legislativas.

c) O direito empresarial, por outro lado, ostenta autonomia didática, desde a fundação das primeiras faculdades jurídicas no Brasil (em 1827), tendo desde então sido lecionado como matéria separada a civil, com cátedra (ou departamento acadêmico) própria, como ocorre nos demais países.

d) A autonomia didática não se sustenta apenas nesse fato, mas, sobretudo, na peculiaridade do método próprio de investigação do objeto do direito empresarial.

e) No que tange à autonomia substantiva, entende-se que o direito comercial sempre a teve desde a origem e ela se esteia nos princípios inerentes do direito mercantil.

f) Os institutos jurídicos submetidos ao direito comercial que perfazem a sua substância, foram sendo agregados ao seu corpus ao longo da história, sendo, por essa razão, que se afirma ser o direito comercial, antes de uma categoria ontológica, uma verdadeira categoria histórica.

g) Apesar da aparente disparidade entre aqueles institutos juscomerciais, o que lhes confere unidade é a sua comercialidade em comum.

h) A comercialidade ou empresarialidade assumiu várias feições no curso da história: foi subjetiva na fase do ius mercatorum, objetiva na fase das codificações oitocentistas aderentes aos atos comércio; e atualmente é relativizada, em função da teoria da empresa do CC/02.

i) Essa relativização é acentuada pelos constantes influxos de princípios estranhos ao direito comercial, como os do direito do consumidor, ou mesmo os tradicionais do direito civil, oriundos de decisões judiciais que têm dificuldade de enxergar os limites do direito comercial na atual estrutura do sistema de direito privado brasileiro, sobretudo nas questões contratuais - sendo essa uma das razões apresentadas como motivação das iniciativas dos projetos de CCom, que pretendem enfrentar essa permeabilidade de princípios alheios por meio da revitalização dos princípios jusmercantis.

j) Entende-se que o que deve caracterizar a comercialidade, hoje, é não tanto o conceito de empresa porque é ambíguo, mas sim a noção jurídica de mercado, como ordem jurídica pautada pelos valores informados pela constituição econômica (art. 5º e 173, CF/88) – equilibrando valores individuais e sociais –, pois apenas uma leitura do Direito Comercial plasmada pelo prisma do mercado, enquanto ordem jurídica, é que pode garantir a permanência de sua autonomia substantiva e a vitalidade de seus princípios inerentes dentro do sistema de direito privado brasileiro.


10.  Referências

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Notas

[1] Indispensável rememorar o episódio conhecido como ‘a retratação de Vivante’[1], em que o insigne comercialista reconsidera sua posição anteriormente defendida, favorável à unificação, e pondera ser, de fato, mais adequada divisão em Direito Civil e Direito Comercial, cada qual com o seu próprio código.

[2] [Col passare deltepo, però, le tensioni si stemperarono e si convenne che il diritto comerciale, pur avendo perduto la propria autonomia sul piano delle fonti, la conservava intatta sul piano scientifico. TERRANOVA, Giuseppe. I principi e il diritto commerciale. Rivista del diritto commerciale. Milano, Vol. 113, Nº. 2, 2015, p. 183-213.

[3] Teixeira de Freitas no seu esboço de código civil, de 1861, entendia que seu projeto deveria ser ampliado de modo a se tornar um código de direito privado. Inglez de Souza, tal qual Teixeira de Freitas, quando do seu projeto de código comercial em 1912, também entendeu ser o caso de elaborar um código de direito privado. Philomeno da Costa publicou, em 1956, sua alentada tese Autonomia do direito comercial, em que enfrenta extensivamente as razões pela autonomia, desconstruindo-as, concluindo pela unificação do direito obrigacional.  

[4] MENDONÇA, J. X. C. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. I. Atualizado por Ricardo Negrão. Bookseller, Campinas, 2000, p. 38-9.

[5] Foi sancionada aos 25 de junho de 1850 depois de longa tramitação congressual. O projeto do qual resultou a Lei nº 556/1850 teve início em 1834, dez anos depois do surgimento da primeira constituição brasileira. A constituição de 1824 nada disse especificamente sobre Direito Comercial, porém estabeleceu a necessidade de atualizar os códigos (“Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.” XVIII, art. 179), bem como imprimiu o liberalismo como diretriz daquele novo período pátrio (“Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.” XXIV, art. 179). A necessidade de um código comercial e verificou à luz dos acontecimentos que marcaram o primeiro reinado e regência. O país de economia agrária rumava à modernidade do capitalismo e carecia de instrumentos jurídicos aptos a auxiliar tal travessia. A autoria do projeto original é lavra de uma comissão nomeada em 1832, majoritariamente composta de homens com forte vivência mercantil, dentre os quais figurava Visconde de Cairú (José da Silva Lisboa), considerado primeiro comercialista brasileiro, autor do clássico Princípios de Direito Mercantil e leis da marinha e outras obras jurídicas. A essa comissão se seguiram outras ao longo dos quase 17 anos de trâmite legislativo, sendo que a última delas contou com a colaboração dos barões de Penedo (Francisco Inácio de Carvalho Moreira) e de Mauá (Irineu Evangelista de Souza), autores da redação final do código e seus regulamentos adjetos. (PACKER, A. D. Direito Comercial – Origens & Evolução. Juruá, Curitiba, 2009, p. 113-131).

[6] Brasílio Machado relata que tão logo foram instituídos os tribunais de comércio no Brasil – um ano após a vinda da família real de Portugal, fora também encomendado um código de comércio. MACHADO, B. Código Commercial do Brasil: subsídios históricos da sua formação. Revista da Faculdade de São Paulo. Vol. XVII, 1909, p. 11.

[7] A autonomia didática do Direito Comercial é inaugurada, no Brasil, em agosto de 1827, com a criação dos cursos de ciências jurídicas e sociais em São Paulo e Olinda, nos quais aparece o direito mercantil e marítimo em cátedra própria, apartado das demais.

[8] MENDONÇA, J. X. C. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. I. Atualizado por Ricardo Negrão. Bookseller, Campinas, 2000, p. 113.

[9] FERREIRA, W. Tratado de Direito Mercantil Brasileiro. Vol. I. São Paulo editora limitada. São Paulo, 1934, p. 179 e 182.

[10] Organizados pelo Decreto nº 738/1850.

[11] FERREIRA, W. Tratado de Direito Mercantil Brasileiro. Vol. I. São Paulo editora limitada. São Paulo, 1934, p. 182 e 285-6.

[12] A dicotomia processo civil-processo comercial, porém, persistiu até 1939, quando finalmente sobreveio um código de processo civil, que abrangia os litígios comerciais (art. 1º), restabelecendo a unidade do processo para todo o território nacional. (ALVES, J. C. M. A unificação do direito privado brasileiro. In: De AZEVEDO, A. J.; TÔRRES, H. T.; CARBONE, P. (coord.) – Princípios do novo Código Civil Brasileiro e outros temas – Homenagem a Tullio Ascarelli. Quartier Latin, São Paulo, 2010, p. 380-1).

[13] Com o Decreto nº 2.342/1873.

[14] Com o Decreto nº 2.662/1875.

[15] FERREIRA, W. Tratado de Direito Mercantil Brasileiro. Vol. I. São Paulo editora limitada. São Paulo, 1934, p. 185-204.

[16] PACKER, A. D. Direito Comercial – Origens & Evolução. Juruá, Curitiba, 2009, p. 134 et seq. Para um extenso apanhado da legislação especial subsequente ao Código, cf.: MENDONÇA, J. X. C. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. I. Atualizado por Ricardo Negrão. Bookseller: Campinas, 2000, p. 185-199.

[17] Descodificação consiste na fragmentação das fontes do direito privado, que se concentravam originariamente num código.

[18] Livro primeiro, “dos comerciantes”; livro segundo, “bens”; livro terceiro, “obrigações e contratos”; livro quarto “indústria da navegação”; livro quinto, “falências”; e finalmente livro sexto, “registro”.

[19] FERREIRA, W. Tratado de Direito Mercantil Brasileiro. Vol. I. São Paulo editora limitada. São Paulo, 1934, p. 204-7.

[20] Vale lembrar os esforços para elaborar um código de obrigações, destacando as iniciativas das comissões de Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hanemann Guimarães, bem como as subsequentes, com Caio Mário da Silva Pereira, Silvio Marcondes e outros. Todas infecundas. (ALVES, J. C. M. A unificação do direito privado brasileiro. In: De AZEVEDO, A. J.; TÔRRES, H. T.; CARBONE, P. (coord.) – Princípios do novo Código Civil Brasileiro e outros temas – Homenagem a Tullio Ascarelli. Quartier Latin, São Paulo, 2010, p. 382-9).

[21] RAMOS, A. L. S. C. Estatuto dogmático do direito comercial. In: COELHO, F. U. (coord.). Tratado de direito comercial – volume 1. Saraiva: São Paulo, 2015, p. 41.

[22] A terceira parte do Código, “das quebras”, fora revogada pelo Dec. 7.661/45, que, por sua vez, foi revogado pela lei nº 11.101/05, que hoje disciplina o direito falencial brasileiro.

[23] Essa comissão, supervisionada por Miguel Reale, contou com colaboração de Moreira Alves (parte geral), Couto e Silva (direito de família), Arruda Alvim (direito das obrigações), Vianna Chamoun (direito das coisas), Torquato Castro (direito das sucessões) e Sylvio Marcondes (Direito das sociedades). Em janeiro de 1975, depois de muitas revisões, o anteprojeto foi entregue. Nele, dentre as inúmeras inovações, pode se destacar unificação as obrigações civis e comerciais e aderência à teoria da empresa, em lugar da tradicional teoria dos atos de comércio.

[24] (ALVES, J. C. M. A unificação do direito privado brasileiro. In: De AZEVEDO, A. J.; TÔRRES, H. T.; CARBONE, P. (coord.) – Princípios do novo Código Civil Brasileiro e outros temas – Homenagem a Tullio Ascarelli. Quartier Latin, São Paulo, 2010, p. 387-91) 

[25] (LEÃES, L. G. P. B. A disciplina do direito de empresa no novo código civil brasileiro. In: COELHO, F. U. (coord.). Tratado de direito comercial – volume 1. Saraiva: São Paulo, 2015, p. 108)

[26] (LEÃES, L. G. P. B. A disciplina do direito de empresa no novo código civil brasileiro. In: COELHO, F. U. (coord.). Tratado de direito comercial – volume 1. Saraiva: São Paulo, 2015, p. 106)

[27] Arnoldo Wald destaca algumas das transformações, a reboque do novo Direito Empresarial do CC de 2002, que tocam às empresas contemporâneas, como: a integração na economia internacional em blocos regionais e áreas de comércio estrangeiras; o protagonismo dos grupos empresariais no lugar da empresa isolada; as novas formas de conciliação de conflitos inerentes ao controle societário, com maior tutela dos minoritários maior atenção à questão da representatividade nos órgãos fiscais e administrativos das companhias; a maior presença de consultores, advogados e auditores (gatekeepers); a terceirização das atividades secundárias; etc. Tudo a reclamar um novo direito, adequado à nova realidade.  (WALD, A. O espírito empresarial, a empresa e a reforma constitucional. WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 36-7).

[28] BARRETO FILHO, O. A dignidade do Direito Mercantil. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 377-8.

[29] Assim também é a opinião de Clóvis do Couto e Silva, para quem “não há um conceito unitário de empresa”, pois existe uma permanente tensão entre o tipo econômico e o jurídico da noção de empresa; vale dizer, no tipo jurídico da empresa integram-se momentos subjetivos e objetivos (SILVA, C. C. O conceito de empresa no direito brasileiro. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 105-6). No mesmo sentido, Oscar Barreto Filho: “[A] realidade econômica da empresa, no estágio atual do direito, não pode ser reduzida a um conceito unitário, devendo ser considerada sob vários aspectos diferentes. A empresa não se confunde, porém, com a pessoa que a exerce — o empresário — que é dono do capital, a quem compete suportar os ônus, responder pelos riscos e auferir os proventos da atividade. Noutra acepção, focaliza-se a empresa como uma organização produtiva que opera guiada pela atividade do empresário, com o auxílio de certos bens, cujo complexo forma a azienda (estabelecimento comercial)”. BARRETO FILHO, O. A dignidade do Direito Mercantil. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 384. E para Jorge Lobo, “polêmica interminável”. LOBO, J. A empresa: novo instituto jurídico. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 139-156.

[30] MOSSA, L. Scienza e metodi del diritto commerciale. Rivista del Diritto Commerciale, Milano, Vol. 39, Nº 1, p. 97-128, p. 112.

[31] SCIALOJA, A. Le fonti e l’interpretazione del diritto commerciale. In: SCIALOJA, A. Saggi di vario diritto. Vol. 1. Roma: Società Editrice del Foro Italiano, 1927, p. 309.

[32] ASCARELLI, T. Panorama do direito comercial. Sorocaba: Minelli, 2007, p. 27 et set.

[33] « De plus la multiplicite des modes de réglementation tend à s'effacer devant un phénomène de fusion qui ne laisse plus en présence qu'un petit nombre de grandes constructions juridiques communes à plusieurs Etats, phénomème qui donne parfois naissance à une véritable communauté formelle de législation. Ainsi restent face à face, comme les bâtiments symétriques d'une place publique noblement ordonnèe, le monument latin, le monument germanique, le monument anglo-saxon. Il y  a lieu d'espérer qu'au cours des âges, des iles édifiées imposants. Le jour ou sortiront de terre les assises du palais unique qui ne peut être encore qu'une création de l'imagination, ce jour-là marquera le retour définitif du droit commercial au berceau de ses origines. La coutume des marchands forgées dans les relations extérieures des communautés primitives sera une coutume mondiale. Et ainsi se trouvera confirmé le caractère inéluctable de ce phénomène qu'est l'autonomie du droit commercial. » (ESCARRA, J. L'autonomie du droit commercial. In: Studi di diritto commerciale in onore di Cesare Vivante. Società Editrice del Foro Italiano, Roma, 1931, p. 403).

[34] (MENDONÇA, J. X. C. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. I. Atualizado por Ricardo Negrão. Bookseller, Campinas, 2000, p. 23)

[35] Jean Escarra afirma, no mesmo sentido: “En réalité, c'est sous tous ses aspects, et notamment sous son aspect de problème social, que l'unification formelle n'offre qu'une très relative importance.” (ESCARRA, J. L'autonomie du droit commercial. In: Studi di diritto commerciale in onore di Cesare Vivante. Società Editrice del Foro Italiano, Roma, 1931, p. 382).

[36] “Vale frisar que foi a Constituição Federal de 1988, a que modificou e moldou profundamente o Direito Privado brasileiro ao estabelecer as bases para o tratamento privilegiado de uns atores econômicos, os consumidores (art. 5º, XXXII, CF/1988), impondo uma nova ordem constitucional do mercado (art. 170, da CF/1988), e, por fim, mandou organizar um Código especial de proteção deste sujeito de direitos fundamentais (art. 48, ADCT/CF/88), reconstruindo, assim, com uma divisão tríplice (de direito civil, comercial e de proteção do consumidor, art. 22, I c/c, art. 48 ADCT da CF/88), o direito privado brasileiro” (MARQUES, C. L. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. In: De AZEVEDO, A. J.; TÔRRES, H. T.; CARBONE, P. (coord.) – Princípios do novo Código Civil Brasileiro e outros temas – Homenagem a Tullio Ascarelli. Quartier Latin, São Paulo, 2010, p. 135).

[37] Conforme estabelecem respectivamente o art. 374, do RISF e os arts. 205-211, do RICD.

[38] BARRETO FILHO, O. A dignidade do Direito Mercantil. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 380.

[39] FERREIRA, W. Instituições de Direito Comercial. Vol. I. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1951, p. 81.

[40] TERRANOVA, Giuseppe. I principi e il diritto commerciale. Rivista del diritto commerciale. Milano, Vol. 113, Nº. 2, 2015, p. 183-213

[41] ASCARELLI, T. A ideia de código no Direito Comercial. In: ASCARELLI, T. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. São Paulo, Saraiva, 1945, p. 97.

[42] FERREIRA, W. Instituições de Direito Comercial. Vol. I. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1951, p. 84.

[43] ESCARRA, J. L'autonomie du droit commercial. In: Studi di diritto commerciale in onore di Cesare Vivante. Società Editrice del Foro Italiano, Roma, 1931, p. 379 et seq.

[44] “L'autonomia scientifica di un settore del diritto, no, può essere colta sul piano normativo, ma va cercata sul piano ermeneutico. [...] quando ci si ferma all'esame dei dati testuali, non è possibile cogliere le differenze tra settore e settore dell'ordinamento: non vi sono norme targate come <<commerciali>> e norme di diritto <<civile>>; le leggi, ormai, sono solo leggi, e non importa in quale contenitore sono state sistemate. La situazione cambia, quando ci si accinge a interpretarle, perché allora si ha bisogno di ricostruire glie scenari di riferimento, e quelli proposti adl diritto commericale sono diversi da quelli del diritto civile. Per intendere le norme in tema d'impresa, società, titoli di credito, fallimento, non basta leggerle, ma è necessario rappresentarsi le realtà, alle quali so riferiscono; è necesssario conoscere le trazidioni interpretative, che si sono formate in queste materie, e il loro fondamento.” TERRANOVA, Giuseppe. I principi e il diritto commerciale. Rivista del diritto commerciale. Milano, Vol. 113, Nº. 2, 2015, p. 183-213

[45] BARRETO FILHO, O. A dignidade do Direito Mercantil. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 380.

[46] “[i]l diritto commerciale non é il diritto del commercio: non regola, né mai ha regolato, tutto il commercio; non è mai stato un sistema normativo autosufficiente, ordinante un intero settore della vita economica; ed a regolare il commercio ha sempre concorso, con le norme sulle obbligazioni e sui contratti, anche id diritto civile. Al ius civile, che era allora il diritto privato romano, attinto dal Corpus iurus, facevano espresso rinvio, quale fonte sussidiaria del ius mercatorum gli statuti marcantili; ed ai codici civili avrebbero fatto analogo rinvio i moderni codici di commercio, avvertendo che la <<materia di commercio>> era regolata in primis dal codice di commercio e dagli usi commerciale, ove questi non avessere disposto, dal codice civile. (GALGANO, F. Lex mercatoria. Bologna: Il Mulino, 2010, p. 10-1)

[47] GALGANO, F. Lex mercatoria. Bologna: Il Mulino, 2010, p. 10-1.

[48] VAN CAENEGEM, R. C. An historical introduction to private law. Cambridge: Cambridge University Press, 1996, p. 84

[49] ASCARELLI, T. A ideia de código no Direito Comercial. In: ASCARELLI, T. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. São Paulo, Saraiva, p. 93

[50] GOODE, R. The codification of Commercial Law. Monash University Law Review, Vol. 14, Ano. set/1988, p.146-7.

[51] PALAZZO, A. & SASSI, A. Diritto Privato del Mercato. Perugia: ISEG - Instituto per gli Studi Economici e Giuridici “Gioacchino Saduto”, 2007, p. 20-1.

[52] Goode, 1988, p. 153

[53] IRTI, N. L’ordine giuridico del mercado. Roma: Laterza, 2001, p. 44.

[54] CHAVRIER, M. Évolution de l'idée de commercialité. Paris: LGDJ, 1935, p. 1-2.

[55] LIBERTINI, M. Diritto civile e diritto commericale. Il metodo del diritto commerciale in Italia (II). Orizzonti del diritto commerciale. Rivista telematica. Disponível em: <http://rivistaodc.eu/edizioni/2015/3/saggi/diritto-civile-e-diritto-commerciale-il-metodo-del-diritto-commerciale-in-italia-(ii)/>. Acesso em: 12/12/2016.

[56] ROCCO, A. Princípios de Direito Comercial – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1934, p. 79)

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COSMELLI, Cassiano. Da autonomia do direito empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5271, 6 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58911. Acesso em: 15 nov. 2024.

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