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A improbidade administrativa e o direito sancionador

Agenda 14/07/2017 às 13:50

A improbidade administrativa está relacionada ao mau uso do patrimônio público, ao exercício viciado da função pública e ao desrespeito aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa.

1 INTRODUÇÃO

A improbidade administrativa é um ilícito de natureza civil previsto na Constituição Federal como uma violação qualificada ao princípio da moralidade administrativa. A prática de tal ilícito importa na imputação de gravosas sanções aos agentes.

Nesse contexto, observa-se que o sistema de punição aos atos de improbidade administrativa se inserem em um campo maior, representado pelo Direito Sancionador, no qual se incluem todos os modelos punitivos de que se vale o poder estatal para coibir práticas nocivas ao convívio social.

Assim, neste pequeno trabalho, busca-se apresentar os conceitos doutrinários mais aceitos para a improbidade administrativa, para, em seguida, situar o instituto dentro do Direito Sancionador, relacionando-se, sobretudo, com as formas de Direito Penal.


2 CONCEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Como ponto de partida do presente artigo, faz-se necessário precisar as noções de probidade e de improbidade. Para isso, busca-se de início a ideia comum desses conceitos, a fim de que se possa chegar posteriormente à sua definição perante o direito.

Conforme verbete do Dicionário Priberam1, probidade é a “observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral”. Essa frase já encerra boa parte dos elementos necessários para se entender o que seja probidade.

Em sentido contrário, a improbidade consiste na falta de obediência aos deveres da justiça e da moral.

Nota-se, assim, que a ideia de probidade está ligada fundamentalmente a um comportamento de acordo com a moral.

Para o senso comum, improbidade estaria identificada com corrupção, com mau uso do patrimônio público. Assim, tem-se uma aproximação com a ideia bastante presente na sociedade brasileira de que a gestão pública é feita, no mais das vezes, visando fins incompatíveis com o interesse público.

Corroborando esse entendimento, Pazzaglini sustenta que a improbidade administrativa é “sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública”.2

Desse modo, a improbidade administrativa implica numa atuação violadora dos princípios da administração pública por parte do administrador. Não custa lembrar, a esse respeito, o art. 37, caput, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)3

Desse dispositivo são extraídos os cinco princípios expressos diretamente na Constituição Federal e que submetem a atividade administrativa, a saber, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

É cediço, no entanto, que, além desses, existem outros princípios implícitos, como a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, ou mesmo o princípio da razoabilidade.

Há ainda os princípios presentes no plano infraconstitucional. Entre esses, é interessante destacar o art. 2°, caput, da Lei n° 9.784/1999 que, embora regule o procedimento administrativo no âmbito federal, pode ser usada como fonte para a presente análise, pois contém normas em tudo compatíveis com o parâmetro constitucional de administração. Senão vejamos:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.4

Tem-se, portanto, que a improbidade administrativa é conduta que afronta as normas gerais que regem a administração pública, mas não só isso. É que a improbidade não é a simples violação da norma de conduta. Implica, em verdade, numa violação qualificada da norma, pois ofende o cerne da atuação administrativa, que é a primazia do interesse público. Nesse sentido, ensina Pazzaglini:

Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais. Decorre tanto da desonestidade e da deslealdade, quanto da inidoneidade ou da incompetência do agente público no desempenho de suas atividades funcionais.5

No direito brasileiro, o primeiro diploma normativo a tratar do ato de improbidade foi a Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, o art. 482, I, do texto legal em comento, prevê a improbidade do empregado como hipótese de justa causa para a resilição do contrato de trabalho por parte do empregador.6

Comentando o contexto em que se insere a improbidade no âmbito trabalhista, Costa afirma que:

A improbidade, como causa rescisória da relação empregatícia, não requer que haja necessariamente dano efetivo ao empregador, bastando que exista o risco de prejuízos materiais ou morais. Significa dizer que a desonestidade do empregado, ainda que não implique lesão ao patrimônio do dono da empresa, torna, não obstante, fundamentalmente desconfortável a continuação do respectivo contrato de trabalho, uma vez que tal empregado não mais inspira a confiança necessária para a preservação da relação trabalhista.7

A passagem transcrita traz uma palavra importante para o entendimento da noção de improbidade, qual seja, desonestidade. O ato ímprobo, pois, confunde-se com o ato desonesto, aquele que desrespeita a norma de boa conduta esperada do agente.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o instituto da improbidade foi levado ao plano da administração pública, na norma presente no art. 37, § 4°:

Art. 37, § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.8

Assim, o constituinte previu consequências para o ato de improbidade administrativa, sem, contudo, fixar um conceito para o instituto. Exigiu ainda a elaboração de uma lei para regulamentar a matéria e estabelecer os parâmetros para a sua aplicação. Trata-se, dessa maneira, de norma constitucional de eficácia limitada, segundo a clássica definição de José Afonso da Silva.9

A fim de regulamentar a matéria, foi editada a Lei n° 8.429/199210, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

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Diante disso, é com base na Lei n° 8.429/1992 que se deve realizar o estudo da improbidade administrativa, pois é a norma geral a respeito do tema, embora haja previsões esparsas de condutas ímprobas, a exemplo do art. 73 Lei de Responsabilidade Fiscal.11

Em que pese não haver um conceito legal de improbidade, sabe-se que a tarefa de traçar as linhas conceituais dos institutos compete primordialmente à doutrina.

É preciso destacar, no entanto, a dificuldade da tarefa de conceituar a improbidade administrativa, uma vez que o instituto tem previsão recente no âmbito do direito administrativo, de modo que seus contornos doutrinários ainda estão em fase de construção.

Em razão disso, pode-se usar, como noção primária de improbidade administrativa, a de que se cuida de conduta contrária ao dever de boa administração, implicando numa atuação desonesta e que gera, para o agente, consequências jurídicas no plano civil.

É nesse sentido que caminham os principais doutrinadores que se debruçaram sobre o assunto, como Justen Filho, para quem “A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública [...]”.12

Explicitando o conceito apresentado, o autor arremata afirmando o seguinte:

A improbidade se configura como a violação a um dever específico, que é o do respeito à moralidade. Não se confunde improbidade com ilicitude em sentido amplo. Pode haver ilicitude sem haver improbidade. A improbidade pressupõe um elemento subjetivo reprovável. Como regra, a improbidade se aperfeiçoa mediante um elemento doloso, admitindo-se a forma culposa como exceção.13

Das noções básicas apresentadas, podem ser inferidos os elementos que permeiam o ato ímprobo. Observa-se a presença de violação aos princípios regentes da administração pública, numa desonestidade qualificada de especial ofensa ao dever de boa administração, pois ocorre verdadeira subversão da lógica da supremacia do interesse público.


3 O enquadramento da improbidade administrativa no campo do Direito Sancionador

O Direito Sancionador algumas vezes é identificado com o Direito Penal, concluindo-se erroneamente que ambos tratam da mesma realidade. A relação correta que se deve estabelecer, entretanto, é de gênero e espécie. Assim, o Direito Sancionador é gênero, do qual o Direito Penal é uma das espécies.

O Direito Sancionador tem natureza sistêmica, englobando todo o gênero punitivo. Para Osório, é o “único e unitário poder punitivo do Estado.”14

Santos divide didaticamente o Direito Sancionador, gênero, nas seguintes espécies: Direito Sancionador Penal e Direito Sancionador Cível. Este último, por sua vez, é dividido pelo autor nas subespécies Direito Administrativo Sancionador, Direito Sancionador Cível stricto sensu e Direito Sancionador Político-Administrativo.15

Passemos, então, à definição das espécies de Direito Sancionador a partir dos ensinamentos de Santos.

Para o autor, o Direito Sancionador Penal, tanto o material quanto o processual, seria o Direito Sancionador por excelência. Dele emanariam todas as normas e princípios jurídicos aplicáveis à esfera sancionatória em geral, a exemplo da tipicidade ou da exigência da reserva legal, o primado da presunção de inocência do acusado, a congruência entre os fatos articulados na peça acusatória inaugural e a sentença, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório, a dosimetria compulsória das penalidades, e o devido processo legal como um todo.16

Observe-se a importância dessa classificação para o presente estudo. É que, se o Direito Sancionador é gênero composto de algumas espécies, há evidente comunicação entre as normas inerentes de cada espécie, de modo que elas se influenciam mutuamente. Desse modo, torna-se viável utilizar normas oriundas do Direito Penal, por exemplo, como fonte de interpretação e de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.

Isso pode ocorrer tanto na fase inicial da análise do ato ímprobo, como no enquadramento legal das condutas e na observância da tipicidade, quanto na tarefa de aplicação das sanções, em que é possível se valer das formas originárias do Direito Penal para buscar a correta dosimetria das reprimendas legais.

Continuando com a classificação de Santos, tem-se o Direito Sancionador Cível. Esta espécie contém preceitos e sanções de natureza civil, administrativa e política que não se confundem com a criminal, que está fundamentada no delito.17

Atente-se que, no campo penal, existem algumas sanções, ditas secundárias, que podem coincidir com aquelas presentes no Direito Sancionador Cível. Nesse sentido, devem ser destacados os arts. 91 e 92 do Código Penal. Verbis:

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)18

Apesar dessa coincidência, não se deve concluir que haja identidade entre as sanções, uma vez que possuem origem e natureza diversas.

Dentro do Direito Sancionador Cível, encontra-se a subespécie Direito Administrativo Sancionador. Trata-se aqui dos sistemas punitivos presentes no âmbito do direito administrativo. Como exemplo, podem ser citados o regime infracional disciplinar dos servidores públicos, as infrações de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro19, e as infrações fiscalizadas pelos diversos conselhos profissionais, tais como OAB e CREA.20

Outra subespécie é o Direito Sancionador Cível stricto sensu, no qual se insere o art. 37, § 4°, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 8.429/1992. É, pois, campo que engloba a improbidade administrativa, contendo sanções de natureza civil, como a multa civil, política, suspensão dos direitos políticos, e condenatória diversa, ressarcimento integral do dano. Todas essas sanções estão previstas no art. 12 da Lei n° 8.429/1992.21

Segundo Santos, o Direito Sancionador Cível stricto sensu apresenta características próprias que o distinguem das demais espécies e subespécies de Direito Sancionador.

Entre essas peculiaridades estão a possibilidade de atingir terceiros, inclusive pessoas jurídicas de direito privado. Assim, são gerados efeitos que ultrapassam o âmbito estrito do direito administrativo.

Há ainda o fato de ser aplicado aos agentes públicos de forma mais abrangente, dada a generalidade com que os atos são tipificados pela lei.

Outra peculiaridade é que a aplicação das sanções é efetivada exclusivamente pelo Poder Judiciário.

Tem-se também a possibilidade de aplicação conjunta de outros preceitos condenatórios tipicamente cíveis, como o ressarcimento integral do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

Por fim, devem ser consideradas características distintivas a produção de efeitos erga omnes da decisão que aplica os preceitos e a aplicabilidade da Lei n° 8.429/1992 a todos os entes federativos de maneira indistinta. Note-se que o estatuto dos servidores, diversamente, é elaborado por cada unidade da Federação, e tem aplicação restrita a seu território.22

A última espécie do Direito Sancionador, conforme Santos23, é o chamado Direito Sancionador Político-Administrativo, sistema punitivo relacionado às infrações político-administrativas aplicáveis aos agentes políticos. Nesse espectro, há normas positivadas, como a Lei n° 1.079/195024, a Lei n° 7.106/198325 e os arts. 4° e 7° do Decreto-Lei n° 201/1967.26

Destaque-se, a esse respeito, o que afirmam Gomes e Bianchini sobre a matéria:

[...] as sanções previstas aos agentes políticos, por prática de quaisquer dos ilícitos tipificados no art. 10 da Lei n° 1.079/50, não possuem caráter penal, ainda que tenha o legislador se valido da locução crimes de responsabilidade, causando com isso certa confusão acerca do seu significado. Vê-se, assim, que apesar da existência do vocábulo crime, muitos são os casos em que a norma não se encontra descrita em nenhuma norma penal [sic], caracterizando-se, exclusivamente, um ilícito político-administrativo.27

Desse modo, os crimes de responsabilidade, em que pese a nomenclatura adotada pelo legislador, não se confundem com os crimes propriamente ditos tipificados pelo direito penal, o que justifica a classificação própria para o Direito Sancionador Político-Administrativo.

É importante, ainda, consignar a lição de Santos a respeito da comunicação existente dentro de todo o sistema punitivo estatal. Veja-se:

Por força do disposto no § 2° do art. 5° da Constituição da República, o subgênero sancionador cível também sofre a incidência dos princípios jurídicos norteadores tanto do Direito Constitucional Penal quanto do Direito Penal (material e processual) comum, embora com estes não se confunda pela natureza cível (no sentido amplo, ou seja, não penal) de suas sanções, que, por não preverem a privação de liberdade – a mais gravosa das sanções existentes no Ordenamento Jurídico nacional para os tempos de paz – às vezes leva à mitigação de tal influência na construção da devida adaptação.28

Como se defendeu anteriormente, é plenamente possível, e até recomendável, que haja uma interpretação integrada de todo o sistema punitivo, de modo que, diante da tarefa de fixar as sanções por um ato de improbidade, o aplicador possa se valer das categorias de outras áreas do Direito Punitivo, notadamente do direito penal, uma vez que este se encontra num estágio de maior desenvolvimento de sua estrutura dogmática.

Um bom campo para que isso seja aplicado é justamente na dosimetria das sanções dos atos de improbidade. Nessa tarefa, o intérprete pode usar como ferramenta os arts. 59 e seguintes do Código Penal, que estabelecem o iter a ser percorrido pelo julgador ao fixar a sanção penal.29

Nesse ponto, deve-se reforçar o argumento no sentido de que a improbidade administrativa tem natureza sancionadora cível. Isso pode ser verificado tanto pelo caráter das sanções previstas pela Lei n° 8.429/1992, como pelo exame da própria previsão constitucional da improbidade.

Cite-se, pois, o art. 37, § 4°, da Constituição Federal, parte final, no qual o constituinte deixou assente que as sanções por improbidade administrativa devem ser aplicadas “sem prejuízo da ação penal cabível”.30 Assim, pode-se concluir pela distinção de natureza entre a improbidade, Direito Sancionador Cível stricto sensu, e o direito penal, Direito Sancionador Penal.

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha de entendimento, como se depreende do julgado assim ementado:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR, NA QUAL É POSSÍVEL A REVISÃO DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, QUANDO EVIDENTE A SUA DESPROPORCIONALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. CORRETA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NA ORIGEM. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Apesar de não ter havido pedido expresso para redução da multa civil, em sede de Apelação e, a despeito da regra de correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC, pela qual o Juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em tratando-se de matéria de Direito Sancionador, e revelando-se patente o excesso ou a desproporcionalidade da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. 2. Na hipótese em apreço, entendeu o Tribunal de origem que a multa civil aplicada no máximo permitido (duas vezes o valor do dano) revelou-se excessiva, reduzindo-a, de ofício, para o valor equivalente à condenação de ressarcimento do dano. A alteração dessa conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice, no presente caso concreto, na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial de RICARDO LIMA ESPÍNDOLA e ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO.31

Do que foi explanado, pode-se concluir pela natureza sancionadora cível da improbidade administrativa, a reclamar a aplicação das normas que se aplicam ao Direito Sancionador em geral, como sistema punitivo estatal.

Isso se faz necessário por se estar diante da possibilidade de mitigação de direitos fundamentais, a exemplo dos direitos à propriedade e à participação política. Dessa maneira, é de todo recomendável que as garantias materiais e processuais aplicáveis ao Direito Penal Comum e ao Direito Constitucional Penal sejam observadas quando da análise dos atos de improbidade administrativa.


4 CONCLUSÃO

Pelo que foi explanado, a improbidade administrativa é um ilícito previsto na Constituição Federal que representa a transgressão dos deveres de boa administração pública.

Desse modo, a improbidade administrativa está relacionada ao mau uso do patrimônio público, ao exercício viciado da função pública e ao desrespeito aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa.

Como se explicou, a improbidade administrativa se insere no campo do direito sancionador. Em razão disso, sua aplicação deve observar de forma estrita os direitos fundamentais dos acusados, que se encontram positivados na Constituição Federal.


5 REFERÊNCIAS

1.DICIONÁRIO Priberam. Disponível em: <http://www.priberam.pt/DLPO/probidade>. Acesso em: 30 ago. 2014.

2.PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada: Aspectos Constitucionais, Administrativos, Civis, Processuais e de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Atlas, 2002, p. 16.

3 BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 30/08/2014.

4 BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em: 30/08/2014.

5 Ibid, p. 16.

6 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, de 1° de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm>. Acesso em: 30/08/2014.

7 COSTA, José Armando da. Contorno Jurídico da Improbidade Administrativa. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 19.

8 Ibid.

9 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2002, passim.

10 BRASIL, Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em: 30/08/2014.

11 BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em:30/08/2014.

12 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 1010.

13 Ibid, p. 1010.

14 OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 102.

15 SANTOS, Carlos Frederico Brito dos. Improbidade Administrativa: Reflexões sobre a Lei n° 8.429/92. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 2.

16 Ibid, p. 2.

17 Ibid, p. 2.

18 BRASIL. Código Penal, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 30/08/2014.

19 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm>. Acesso em: 30/08/2014.

20 Ibid, p. 2/3.

21 Ibid, p. 2.

22 Ibid, p. 3.

23 Ibid, p. 3/4.

24 BRASIL. Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm> Acesso em: 30/08/2014.

25 BRASIL. Lei nº 7.106, de 28 de junho de 1983. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7106.htm>. Acesso em: 30/08/2014.

26 BRASIL. Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm>. Acesso em: 30/08/2014.

27 GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes De Responsabilidade Fiscal: Lei n° 10.028/2000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, 2 v. (As ciências criminais no século XXI).

28 Ibid, p. 5.

29 Ibid.

30 Ibid.

31 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª turma. Julgado em 5/12/2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsLink=ATC&sSeq=32914181&sReg=201102735222&sData=20131219&sTipo=5&formato=PDF> Acesso em: 30/08/2014.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Paulo Paulwok Maia. A improbidade administrativa e o direito sancionador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5126, 14 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58975. Acesso em: 23 dez. 2024.

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