I - O OURO E A TRIBUTAÇÃO NO ICMS E IOF
A Constituição de 1988 criou nova sistemática de tributação do ouro que antes estava submetido à incidência do Imposto Único sobre Minerais – IUM, imposto especial único de competência da União. Há quem entenda que pela Constituição atual o ouro em estado natural, ou industrializado é chamado de “ouro mercadoria” e sujeita-se nas operações mercantis ao ICMS (art. 155, § 2º, X, “c”).
Por sua vez o ouro, se adquirido para especulação e/ou reserva é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, submetendo-se exclusivamente à incidência do IOF devido apenas na operação de origem, conforme dispõe o artigo 153, V, § 5º, da CF/88.
Segundo o artigo 155, parágrafo segundo, inciso X, “c”, o ICMS não incidirá sobre o ouro, quando definido este em lei complementar, como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Assim a Lei Complementar 87/96 determinou:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Ensinou Sacha Calmon Navarro Coêlho(Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, pág. 240) que “o disposto no art. 155, X, c, não traduz, como parece, regra de imunidade, mas de repartição de competências, com base na qualificação de um mesmo fato gerador de dois impostos pertencentes a pessoas políticas diversas. Predicamos ali lei complementar para o trato da matéria, com esforço no artigo 146, I e III, a, da Constituição. O § 5º da Constituição Federal abriga uma regra de repartição de competência entre a União Federal e os Estados. O ouro quando servir de instrumento cambial ou for utilizado para operações financeiras, sujeita-se ao ISOF da União Federal. Se mercadoria, isto é, quando circular para fins industriais e comerciais, sujeita-se ao ICMS dos Estados, disse ainda Sacha Calmon Navarro Coêlho(obra citada, pág. 187) Será o caso da venda de ouro a ourives, dentistas etc.
Louvo-me na lição de Hugo de Brito Machado(Curso de direito tributário, 31ª edição, pág. 405) quando acentuou que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras. Fica, neste caso, excluído do conceito de mercadorias e, assim, a sua circulação não dá ensejo à incidência de ICMS. Assim a hipótese parece não ser de imunidade, uma vez que a efetivação ficaria a depender da lei. Uma base lógica para isso estaria na sustentação de que a lei definidora do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial haveria de ser lei complementar material e formal, uma lei das leis tributárias, no entendimento que se tem do artigo 146, incisos I e III, alínea “a” da Constituição de 1988. Para outros o entendimento é de o ouro é mercadoria, coisa móvel que tem um valor móvel, tendo valor econômico próprio, intrínseco, pois vale por si mesmo.
Assim, para Hugo de Brito Machado (obra citada, pág. 405), a regra jurídica que estabelece tratamento diferenciado para o ouro, a pretexto de configurá-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial, na verdade, consagra verdadeira injustiça, privilegiando os que com ele negociam. Trata-se de tributação exclusiva, pois afasta a incidência de qualquer outro tributo, e monofásica, visto que o IOF será devido uma única vez na operação de origem, não distinguindo o legislador constitucional para efeito da regra imunizante, operações de renda fixa e de renda variável. Neste sentido a decisão do Plenário E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 190.363-RS, verbis:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. OURO: TRANSMISSÃO DE OURO ATIVO FINANCEIRO. C.F., art. 153, § 5º. Lei 8.033, de 12.04.90, art. 1º, II. I. – O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: C.F., art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90”.
A caracterização do ouro como ativo financeiro decorre da sua destinação ao mercado financeiro ou à execução da política cambial, conforme definido no artigo 1º da Lei nº 7.766/89,
Prescrevem os artigos 4º e 8º da Lei 7.766/89:
“Art. 4º. O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente, à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Parágrafo único. A alíquota desse imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado, nos termos do artigo 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal.”
“Art. 8º . O fato gerador do imposto é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional. Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, ingressado no País, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.”
Desta forma, em conformidade com os termos da Lei nº 7.766/89, o ouro, depois de extraído nos garimpos, pode ser convertido em ativo financeiro, efetuando-se o pagamento do IOF no momento em que houver a sua primeira aquisição por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil a praticar tais operações. O ouro circulará desde então como ativo financeiro, portanto, sem IOF, desde que comercializado no mercado financeiro, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
A Constituição de 1988 criou nova sistemática de tributação do ouro que antes estava submetido à incidência do Imposto Único sobre Minerais – IUM, imposto especial único de competência da União. Pela Constituição atual o ouro em estado natural, ou industrializado é chamado de “ouro mercadoria” e sujeita-se nas operações mercantis ao ICMS (art. 155, § 2º, X, “c”). Por sua vez o ouro, se adquirido para especulação e/ou reserva é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, submetendo-se exclusivamente à incidência do IOF devido apenas na operação de origem, conforme dispõe o artigo 153, V, § 5º, da CF/88. Trata-se de tributação exclusiva, pois afasta a incidência de qualquer outro tributo, e monofásica, visto que o IOF será devido uma única vez na operação de origem, não distinguindo o legislador constitucional para efeito da regra imunizante, operações de renda fixa e de renda variável.
Neste sentido a decisão do Plenário E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 190.363-RS, verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. OURO: TRANSMISSÃO DE OURO ATIVO FINANCEIRO. C.F., art. 153, § 5º. Lei 8.033, de 12.04.90, art. 1º, II. I. – O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: C.F., art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90”. A caracterização do ouro como ativo financeiro decorre da sua destinação ao mercado financeiro ou à execução da política cambial, conforme definido no artigo 1º da Lei nº 7.766/89, Prescrevem os artigos 4º e 8º da Lei 7.766/89: “Art. 4º. O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente, à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Parágrafo único. A alíquota desse imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado, nos termos do artigo 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal.” “Art. 8º . O fato gerador do imposto é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional. Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, ingressado no País, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.”
Desta forma, em conformidade com os termos da Lei nº 7.766/89, o ouro, depois de extraído nos garimpos pode ser convertido em ativo financeiro efetuando-se o pagamento do IOF no momento em que houver a sua primeira aquisição por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil a praticar tais operações. O ouro circulará desde então como ativo financeiro, portanto, sem IOF, desde que comercializado no mercado financeiro, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Na matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 130795/SP, Relator ministro Milton Luiz Pereira, primeira turma, DJ 06/12/1999 p. 67
Ementa
Tributário. IOF. Venda de Ouro. Não Incidência. Compensação. Lei 8.383/91 (art. 66). CTN, 170.
1. O Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF pode ser compensado com tributação da mesma natureza: IOF com débitos vincendos do mesmo imposto. Inadmissível seria, por exemplo, com o IPI ou Imposto de Renda, cujos fatos gerados são diferentes.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Tipificada a hipótese legal (art. 66, Lei 8.383/91), nega-se provimento ao recurso.
II - O OURO E O IMPOSTO DE RENDA
Com relação à tributação de Imposto de Renda (IR), no contexto das comercializações com ouro, por pessoa física, ficam isentos, do referido imposto, os ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme preconiza a Lei nº 11.033/2004, art. 3º, inciso I e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.022/2010, art. 48, inciso II, segundo acentuou Gustavo Spirandelli(Tributação sobre o ouro).
Acentua-se que o tributo incidente sobre a operação e circulação lastreada em ouro é, exclusivamente, o IOF, com alíquota de 1% (um por cento), e com exação devida na operação de origem, sendo inconstitucional, qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.
Por fim, lembre-se que, estão isentos, do imposto sobre a renda (IR), os ganhos líquidos auferidos, por pessoa física, em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III - CONSEQUÊNCIAS FISCAIS DA CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DAS APLICAÇÕES DE OURO
Afirmou Fábio Konder Comparato (Ensaios e pareceres de direito empresarial, Rio de Janeiro, Forense, 1978, pág. 31) que o balanço é ato jurídico e não simples ato material. Disse ele: ¨De balanço, a rigor, só se pode falar depois que o titular do patrimônio balanceado – pessoa física ou jurídica – o aprova, obedecidas as formalidades legais. Antes disso, o que há é um projeto ou uma minuta de balanço, sem valor contábil ou inexistência jurídica.
É sabida a lição de Francesco Messineo(Studi di Diritto delle Societá, Milão, 1958, pág. 132), de que o balanço é concebido como mera reprodução da realidade econômica da empresa, ou como espelho de uma situação patrimonial. Mas essa fotografia da empresa que é o balanço pode ser retocada.
O balanço e a conta dos resultados é negócio jurídico de certificação, com eficácia dispositiva, como lecionou Giuseppe Ferri(La società, Turim, 1971, pág. 567). Em sede de sociedade anônima, o balanço aprovado, de forma regular, deve ser considerado válido, inclusive perante terceiros.
Ainda, para Fábio Comparato (obra citada, pág. 32) ¨o balanço, como de resto toda a contabilidade, não pode jamais ser um simples reflexo de fatos econômicos, porque se trata de uma interpretação simbólica e, portanto, convencional da realidade”. Sendo assim os fatos econômicos não passam para os livros contábeis no estado bruto, mas são traduzidos para quem os analisa, em conceitos e valores, previamente estimados e valorados, num determinado critério.
E conclui Fábio Comparato:
¨A exatidão matemática dos balanços, que o vulgo contempla admirativamente, é mera coerência interna e recíproca de lançamentos em partidas dobradas, simples exatidão formal. Mas entre a realidade econômica e a sua tradição contábil interfere, necessariamente, um juízo de valor, uma estimativa axiológica, cuja impressão e contestabilidade jamais serão suprimidos, porque inerentes ao próprio processo de conhecimento.
A verdade contábil é, pois, simplesmente relativa. O lucro de balanço, por exemplo, é uma realidade meramente contábil e abstrata. A coerência dos lucros de exploração e o seu exato montante, a rigor, só podem ser verificados, realmente quando a empresa se extingue e se apura o resultado final.”
O que é balanço patrimonial? Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade. No balanço patrimonial, as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa.
O Balanço Patrimonial é constituído pelo:
- Ativo: compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos;
- Passivo: compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação;
- Patrimônio Líquido: compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo.
O artigo 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) instituiu a Demonstração do Resultado do Exercício. A Demonstração do Resultado do Exercício tem como objetivo principal apresentar, de forma vertical resumida, o resultado apurado em relação ao conjunto de operações realizadas num determinado período, normalmente, de doze meses.
De acordo com a legislação mencionada, as empresas deverão, na Demonstração do Resultado do Exercício, discriminar:
- a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
- a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
- as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
- o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
- o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
- as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
- o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
Assim como o balanço patrimonial pode ser dividido em Ativos e Passivos, estes também podem ser classificados em sub-divisões para facilitar os cálculos e estatísticas, para os ativos, temos:
• Ativos Atuais: todo o dinheiro e recursos que estão aplicados em fontes acessíveis tais como ações, titulos e contas bancárias. São recursos que facilmente ( ou de maneira relativamente facil ) podem ser convertidos em dinheiro no prazo de até 1 ano.
• Ativos Fixos: itens relativos a patrimônio mais fixo e que podem ser mensurados em períodos mais longos, tais como terrenos, prédios, plantas industriais, veículos, máquinas, equipamentos e mobiliário.
• Ativos de Longo Prazo: Consistem em fontes abstratas de recursos tais como direitos autorais, patentes e também títulos e ações que a empresa pretende manter por mais de um ano.
Para os passivos temos:
• Passivos Atuais: Contas, notas, taxas, impostos e atribuições pagáveis mensalmente ou em períodos curtos. Entre estas atribuições mensais se destacando a folha de pagamento dos funcionários, a folha de pagamento dos fornecedores e os impostos.
• Passivos a Longo Prazo: Todas as notas pagáveis em periodos mais longos tais como, hipotecas, pagamentos de contrato, alguns tipos de impostos e outros que vencem em um período superior a um ano
O balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, resumidamente, o patrimônio da empresa, quantitativa e qualitativamente. O artigo 178 da Lei 6 404/1976 - Lei das sociedades por ações, alterado pela Lei 11 638/07 e medida provisória 449/08, estabelece o seguinte:
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) Ativo circulante;
b) Ativo não circulante;
b1) Ativo realizável a longo prazo;
b2) Ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo intangível. O ativo diferido não é mais demonstrado.
A partir da alteração da legislação societária promovida pela lei Lei 11 638/07, o ativo intangível deve figurar no balanço patrimonial das empresas como subgrupo de ativo permanente, cujo objeto são os bens intangíveis anteriormente classificados no ativo imobilizado.
§2º No passivo, as contas serão classificadas segundo a ordem decrescente de exigibilidade, nos seguintes grupos:
a) Passivo circulante;
b) Passivo não circulante;
b1) Passivo exigível a longo prazo;
b2) 'Resultados de exercícios futuros; (não existe mais)
c) Patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reserva de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados
§3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente
As contas do ativo sujeitas à depreciação, à amortização, à exaustão e à provisão para créditos de liquidação duvidosa e outras provisões, aparecerão, no balanço patrimonial, deduzidas das respectivas depreciações, amortizações, exaustões ou provisões para créditos de liquidação duvidosa e outras provisões.
O Ativo Circulante das entidades deve estar representado por:
a) saldos de caixa e bancos, disponíveis para as operações correntes;
b) títulos negociáveis com o prazo de resgate em até um ano;
c) aplicações temporárias em ações negociáveis até um ano;
d) aplicações em ouro;
e) contas a receber de clientes e outros que se espera realizar dentro de um ano;
f) estoques;
g) adiantamentos por conta da compra de ativo circulante;
h) outros bens e direitos que se espera que sejam transformados em disponibilidades, vendidos ou usados dentro de um ano;
i) valores a receber:
i.1) de acionistas/cotistas, desde que não relacionados com subscrição de ações/cotas;
1.2) de entidades ligadas, quando decorrentes, em qualquer dos casos, de operações comerciais normais e realizáveis no decurso do exercício seguinte; e
i.3) relacionados a dívidas de diretores e empregados;
j) despesas pagas antecipadamente, cujo benefício se espera dentro de 1 ano.
Quanto aos investimentos a lei dividiu em dois tipos:
a) as participações permanentes em outras sociedades, cuja classificação no ativo permanente advém da intenção da empresa em manter duradouramente ou realizar esse ativo;
b) um segundo tipo de direito definido por dois traços negativos - não serem classificáveis no ativo circulante e não se destinarem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
Disponibilidades são recursos de propriedades da entidade, representadas por caixa e equivalentes de caixa, à disposição para uso imediato e irrestrito.
Dentro do conceito de caixa ou equivalente de caixa, e considerando-se a movimentação dos recursos financeiros, incluem-se não somente saldo de moeda em caixa ou depósito em conta bancária, mas também outros tipos de contas que tenham as mesmas características de liquidez e de disponibilidade imediata.
Como equivalentes de caixa, devem ser consideradas as aplicações financeiras com características de liquidez imediata.
Como explicou José Marafou(Classificação contábil das aplicações em ouro e seus efeitos perante o imposto de renda - IOB, pág 805) o ouro é ativo circulante por natureza, que sempre deve ser objeto desta classificação sob pena de distorção da realidade do balanço.
No entendimento de Alberto Xavier(Pareceres de direito tributário, 1986, pág. 46) "o fato de uma certa aplicação em ouro não ser realizada até o final do exercício seguinte ao da compra não permite convertê-lo em investimento, pois ao contrário do que sucede em relação a participações societárias permanentes, os demais elementos do ativo circulante se caracterizam não pelo prazo da sua realização efetiva, mas sim pelo prazo de sua suscetibilidade de realização."
A lição que se tem é de que a classificação das contas do Ativo Circulante geralmente fundamenta-se em critérios que objetivam dar uma medida aproximada da liquidez da entidade, isto é, da sua habilidade de continuar com as atividades numa base contínua, sem encontrar dificuldades financeiras.
Os itens são incluídos no Ativo Circulante conforme a expectativa de serem realizados dentro de 1 ano ou do ciclo operacional normal da entidade, o que for mais longo na ocasião.
O critério para se identificar os ativos circulantes é se eles serão consumidos ou usados na produção da receita operacional de uma entidade. O ciclo de operações de uma entidade usualmente refere-se ao tempo médio entre o momento de aquisição dos materiais que entram no processo e aquele em que se realiza a cobrança da venda.
A aplicação do conceito temporal para segregação dos componentes do patrimônio entre os grupos do Balanço é convencional. No entanto, a aplicação dos critérios anteriormente descritos é de aceitação universal para proporcionar a apuração do montante do capital circulante ou de giro do índice e do índice de liquidez.
Há de se considerar, também, que mais significativo do que o conceito tradicional de circulante é o conhecimento do ciclo operacional da entidade e da relação entre o capital de giro e o total do ativo para fins de avaliação e análise comparativas de sua posição financeira em cada exercício.
A fim de que o Balanço Patrimonial apresente tanto quanto possível as contas agrupadas pela sua natureza e finalidade, o Ativo Circulante e o Realizável a Longo Prazo (dentro do grupo Ativo Não Circulante) são classificados de forma separada, conforme a expectativa de realização.
Não são considerados como disponibilidade:
a) o numerário cuja utilização seja limitada ou imediata por restrição de qualquer natureza;
b) os saldos credores representados por saques e descobertos, que devem ser apresentados como parcela do Passivo Circulante; quando a entidade opera com mais de uma conta no mesmo estabelecimento bancário, é admissível a prática de compensar um saldo bancário credor contra os saldos devedores das demais contas, apresentando o resultado líquido no Ativo Circulante ou Passivo Circulante, conforme seja ele devedor ou credor;
c) os cheques emitidos e entregues aos beneficiários, mesmo que ainda não tenham sido sacados dos estabelecimento bancários;
d) as cauções em dinheiro para garantia de concorrências ou contrato de fornecimento de mercadorias ou serviços, mesmo que no futuro o reembolso seja efetuado em numerário;
e) as aplicações em título negociáveis, que não tenham conversibilidade imediata;
f) os títulos de crédito endossados para cobrança através de estabelecimento bancário, enquanto o crédito não for efetivamente registrado na conta bancária da entidade; o valor líquido das duplicatas, letras de câmbio e promissórias descontadas passam a construir disponibilidade bancária somente quando é concluída a operação de desconto; e
g) as aplicações temporárias em ação.
Na literatura existente tem-se a lição de Bulhões Pedreira(Imposto sobre a renda - pessoas juridicas, volume II, pág. 406) quando ensinou que "os elementos do ativo realizável e do passivo exigível(a curto e a longo prazo) não são corrigidos monetariamente, podendo apenas - se de expressão monetária variável - ser objeto de uma nova avaliação por ocasião do balanço para fins de atualização de sua expressão monetária". A única exceção a esta sistemática é constituida pelos bens objeto da aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras e pelos imoveis em estoque de contribuintes que tenham por objeto a atividade imobililária, pois, inobstante serem classificáveis no ativo realizável, permanecem no patrimônio por tempo suficiente para que os efeitos da inflação sobre sua expressão monetária causem distorções relevantes nas demonstrações financeiras, como ainda afirmaram Bulhões Pedreira e Henry Tilbery(Comentário ao decreto-lei n. 2065, 1983, pág. 79 e seguintes).
No que concerne ao conceito de participações permanentes a Fazenda(Parecer Norrmativo CST n. 108/78) já se posicionou sobre uma presunção de permanência no caso em que o valor registrado ao ativo circulante não for alienado até a data do balanço do exercicio seguinte àquele em que tiver sido adquirido, nos casos de participações da companhia em coligadas e controladas, nas participações decorrentes de incentivos fiscais, nas participações nas sociedades por quotas.
No Parecer Normativo CST n. 3, de 16 de fevereiro de 1984, a Fazenda Pública veio a afirmar que "face ao sistema da correção monetária das demonstrações financeiras, regulado na legislação do imposto de renda, os direitos decorrentes de aplicações em ouro devem ser registrados em conta de investimento desde a data da aplicação". O ato administratvo, de natureza normativa, partiu da constatação de que, como a sistemática do imposto de renda, por conta da legislação que era vigente, mandava corrigir apenas as contas do patrimônio liquido e do ativo permanente(RIR, artigo 347), sendo as contas do ativo circulante registradas pelo custo de aquisição, o fato das aplicações em ouro não serem corrigidas não permitiria compensar a correção(devedora) do patrimõnio, reduzindo assim o lucro real, que era a base de cálculo do imposto de renda pessoa juridica.
Por sua vez, o Decreto n. 332, de 4 de novembro de 1991, tinha a seguinte redação:
Art. 4º Os efeitos de modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) das contas representativas das aplicações em ouro;
d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;
e) das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;
f) das contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;
g) das contas integrantes do patrimônio líquido;
II - registros em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso I;
III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;
IV - cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III deste capítulo.
O artigo 4º do Decreto referenciado é claro no sentido da correção monetária das contas representativas das apilcações em ouro com relação ao chamado período-base.