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Participação popular e controle constitucional: a efervescência democrática na história do Brasil

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Agenda 06/07/2017 às 19:08

06. POSSIBILIDADE DO DIREITO, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

6.1. A utopia da cidadania

Mediante pesquisa, aos mais diversos autores, não apenas do Direito Constitucional, mas de áreas afins, quase todos são uni sonoros ao definirem Cidadania, em termos gerais, como o exercício de direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Lei Maior, de um país, Carta esta que define o que seja cidadão, e a sua interligação entre direitos e deveres, destacando a importância de o cidadão ser consciente de seus direitos e obrigações.

Positivado na Magna Carta de 1988, no inciso II, do art. 1° cidadania como fundamento, ou seja, aquilo que o Estado busca, mediante suas políticas públicas, neste diapasão, AYRES (2014, online)[56] elucida:

Cidadania é um status no qual, se tem como objeto principal alcançar a plenitude do exercício dos direitos fundamentais inerentes ao indivíduo, status esse ligado de maneira intrínseca ao regime político. (Grifo Nosso)

Importante destacar que é impossível, o alcance de tal plenitude, sem que os cidadãos tenham acesso a um sistema educacional, de ótima qualidade, pois não se pode lutar por um direito o qual não se sabe se tem. Assim posto, questiona-se e aplicabilidade, de fato e de direito, do instituto da cidadania, neste país.

No Brasil, o instituto da cidadania, ao contrário de países intelectualmente mais desenvolvidos, aqui, fora imposta pelo desejo de um Monarca estrangeiro que se fez primeiro Imperador do Brasil, de acordo com os estudos de Ayres (2014, online)[57]:

Não é despiciendo salientar que a cidadania no Brasil não fora originada através de conquistas populares, como ocorrera na aquisição dos direitos civis na França com a revolução francesa, mas sim de imposição imperial que visava equilibrar as desigualdades jurídicas erradicadas em nossa sociedade, oriundas de três séculos de explorações e de uma política monocultora, oligárquica e escravagista, sendo esta última, sem sombra de dúvida, o maior entrave na formação de futuros cidadãos.

Ayres (2014, online)[58] adentra, mais profundamente, no debate, ao frisar que a criação de leis que protejam o direito à cidadania, é um marco inicial, porém não é a panaceia a solucionar todos os problemas que circulam tal instituto:

Indubitavelmente, são os direitos políticos as ferramentas necessárias para que o nacional adquira a cidadania plena, pois além desta aquisição ser conferida mediante alistamento eleitoral, o voto é o mecanismo pelo qual se dá poder a um mandatário para que em nome dos mandantes este busque o melhor para a coletividade que o elegeu.

Assim, entende-se que cidadania é muito mais que o instituto definido em lei e a busca por sua realização somente será possível, um dia, quando grande parcela da popular tiver a mínima noção, de seus direitos.

6.2. Afronta ao texto Constitucionais

Diversos são os dispositivos, não apenas na Lei Maior de 1988, bem como do ordenamento jurídico pátrio, que preconizam igualdade de direitos, que primam pela legalidade dos atos públicos, que garantem diversos diretos, a exemplo do de ir e vir, dentre outros.

Face ao caótico sistema educacional brasileiro, desde o Brasil Colônia, até a contemporaneidade, com a devida vênia a quem discorda de nosso posicionamento, mas os fundamentos da República, elencados no art. 3° da Lei Maior de 1988, não passam de letra morta, pois a grande maioria da população sequer sabe de suas existências.

Sem educação de qualidade, não há como construir uma sociedade justa ao se promover o bem comum de todos, enfim, nesta linha de raciocínio, declaramos que o Brasil está muito longe de alcançar o ideal elencado no art. 205, da Lei Maior de 1988, pois é público e notório que acesso a uma educação libertadora e digna, em termos práticos, sempre foi um direito não disponível à maioria de pessoas economicamente desprivilegiadas.

AYRES (2014, online)[59] complementa nossa linha de raciocínio ao declarar a importância, por parte do Estado, da difusão de um ensino de qualidade, em favor da população mais humilde, principalmente, como vetor de conhecimento dos direitos que constam em nossa legislação:

Então não vislumbramos de que outra maneira pode-se garantir ao cidadão o mínimo saber necessário para que este tenha garantido o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), senão pelo ensino do Direito Constitucional. (Grifo Nosso)

Atuando nesta linha de crítica, ao público e notório desconhecimento, por parte de maioria da população, de seus direitos e obrigações, elucidamos o Código Penal Brasileiro, realizando um recorte de dois artigos, que entendemos que se adequam ao contexto. O instituto do desconhecimento da lei penal, de acordo com o art. 21 é inescusável, ou seja, o autor de um fato / réu, em processo penal, não pode alegar desconhecimento da lei.

No entanto, o inciso II, do art. 65, elenca, como circunstancia de diminuição de pena, em favor do indiciado que comprovar que não conhecia a legislação, a qual é evocada contra si. Tendo-se em vista que, até o prezado momento, ampla maioria da população não conhece o mínimo possível da legislação vigente, podemos pensar na possibilidade de a aplicação da lei penal, também, estar prejudicada.

6.3. Falsas promessas de Campanha

Ao longo da história do Brasil, diversos políticos, em âmbito municipal, estadual e federal, realizaram uma série de promessas, ora desconexas com o momento político, ora fantasiosa, ora sem fundamento jurídico e muitas das vezes populistas.

O editorial do Jornal Estadão (2014, online)[60] tece duras críticas ao Deputado Federal e presidenciável Jair Messias Bolsonaro, ao vislumbrar tanto a incoerência, quanto teor discriminatório, das propostas do referido:

Na sua “plataforma”, o deputado, conhecido e criticado por ter posturas consideradas homofóbicas e autoritárias, desfila uma série de planos extremamente controvertidos, como redução da maioridade penal, flexibilização das leis trabalhistas, alterações no Bolsa Família, defesa de trabalhos forçados para presidiários. É, como ele mesmo cita, uma candidatura de “direita, sem vergonha” (Grifo Nosso)

Ainda, sobre o editorial do Jornal Estadão (2016, online)[61] é destacado uma série de promessas, por parte de candidatos e vereador e prefeito,que ocorreram, durante as eleições de 2016:

Além das promessas fora do alcance, alguns candidatos chamam atenção pelas propostas um pouco mais… absurdas. (Grifo Nosso)

Com direito a propaganda com arma na mão, o candidato a vice-prefeito de Goiânia pelo PRP (na época pré-candidato a prefeito), Major Araújo, é o dono do projeto. A ideia é que o município seja um facilitador na obtenção do porte, além de subsidiar a compra da arma. A contrapartida seria o cidadão entrar num cadastro de voluntários que participariam, de alguma forma, no combate à violência.

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Ocorre que tal iniciativa não é prerrogativa de Prefeito, mesmo porque a Lei 10.826, de22 de Dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento é clara ao vedar o comercio e uso, indiscriminado de armas. Porém, mesmo assim, devido ao desconhecimento, de tal legislação, dentre muitas outras, grande parcela da população presta seu voto, neste tipo de candidato.

O candidato a vereador de Natal (RN) pelo PMN, Jaufran Siqueira, postou uma foto de uma casa pegando fogo, com a legenda: ‘Isso é o que vai acontecer com as feministas quando Jaufran 33123 for eleito vereador’. É sério. Mesmo. Em 2016. (Grifo Nosso)

O art. 287 do Código Penal é absolutamente claro ao vedar e punir, este tipo de apologia ao homicídio de feministas. No entanto, independente da vedação penal, o mínimo que se espera, por parte de candidatos e eleitores, de um país, o qual é um Estado Democrático de Direito, é o mínimo de respeito para com quem pensa diferente.

O candidato à Prefeitura de São Paulo pelo PCO, Henrique Áreas, propõe que a União dê calote na dívida e “pare de pagar os banqueiros”, disse em sabatina. (Grifo Nosso)

Um vereador não tem competência para propor projeto de lei, a qualquer uma das Casas, do Congresso Nacional, pois o art. 44 e seguintes, da Magna Carta delimita esta competência aos membros do Legislativo Federal.

O editorial da Gazeta Digital (2015, online)[62] denuncia uma prática muito comum, durante as eleições, do Brasil: candidatos realizarem promessas que além de fugirem à competência dos cargos para os quais disputam eleições, são ideias frutos do analfabetismo político e jurídico, de grande parcela dos eleitores:

A falsa promessa se tornou artifício de candidatos mal intencionados em conquistar, tão e somente, o voto do eleitor. Tal conduta é popularmente chamada de "estelionato eleitoral".

[...]

São muitos os candidatos que para saírem vitoriosos da eleição, a qualquer custo, registram no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) propostas às vezes impossíveis de serem executadas

AYRES (2014, online)[63], de maneira mais técnica, aborda as prerrogativas do Senado, com fundamento no art. 52, da Magna Carta, em detrimento da Câmara Federal, bem como do instituto do voto proporcional, desconhecido pela grande maioria dos cidadãos brasileiros:

Um exemplo típico da utilização da ignorância do povo, pelos políticos de má-fé, para que se obtenha o cargo eletivo almejado, é aquele candidato ao cargo de Senador da República que baseia sua candidatura em discursos dedicados a enfatizar que se eleito fará de tudo para defender os direitos de seu eleitor, mas como poderá este político cumprir sua promessa se conforme prevê no artigo 46 da Constituição Cidadã de 1988, o senador é representante dos direitos do Estado como ente autônomo e não representante dos direitos do povo, sendo tal função destinada aos deputados federais, em se tratando de nível nacional (artigo 45, CRFB/88). 

Da mesma maneira ocorre quando o eleitor vota em um determinado político para que este se torne deputado ou vereador, não sabendo que se trata de eleição pelo voto proporcional, no qual antes do voto ser computado para este ou aquele candidato, se determina quantas cadeiras ocupará a legenda (partido ou coligação), para só então se verificar quais foram os mais votados dentro dos limites das cadeiras alcançadas. (Grifo Nosso)

Enfim, todos os casos elucidados, nas linhas superiores, se tratam de um recorte do que vem se repetindo, ao longo da história do Brasil, devido ao fato de a maioria da população sequer conhecer o mínimo possível da legislação pátria, servindo de combustível, a políticos pouco éticos.

6.4. Direito Constitucional, no ensino: fundamental e médio

É público e notório a falência do ensino nacional, uma vez que a grande maioria das escolas públicas do Brasil, são verdadeiros celeiros do analfabetismo político e jurídico. Nesta mesma linha de raciocínio, o editorial da Revista Istoé (2016, online)[64] publica críticas ao pífio desempenho estudantil, na realização da Enem:

Desempenho pífio da rede de educação estadual no Enem mostra o fracasso do Ensino Médio brasileiro e reitera a necessidade de revisão do modelo

IOSCHPE (2014, online)[65], em seu trabalho sobre a falência do ensino público denuncia“[...] um sistema de educação que apresenta deficiências, de modo geral, em todas as etapas do ensino”. Ou seja, dos primórdios da formação escolar, até a fase do ensino superior, no Brasil, a situação é extremamente grave.

O supramencionado autor critica a ideia de o Brasil ser o “país do futuro”, pois caso nosso sistema educacional não seja reformulado e receba os investimentos necessários, tal pensando continuará sendo, tão somente, uma expressão popular, desprovida de consistência:

O sujeito que apelidou o Brasil de "país do futuro" se suicidou. Não é uma condenação, mas não deixa de ser um indício. Se Stefan Zweig estivesse vivo hoje, provavelmente se mataria de novo ao notar quão distante da realização sua profecia se encontra, mais de sessenta anos depois. Nosso futuro está penhorado porque não cuidamos do patrimônio mais importante que um país tem: sua gente.

Não é exagero, infelizmente. O último levantamento do Inaf (Indicador Nacional de Alfabetismo Funcional realizado pelo Instituto Paulo Montenegro) mostrou que apenas 26% da população brasileira de 15 a 64 anos é plenamente alfabetizada. Deixe-me repetir: três quartos da nossa população não seria capaz de ler e compreender um texto como este.

O Saeb de 2003 (Sistema de Avaliação da Educação Básica), teste bienal do MEC que mede a qualidade da educação da 4ª, 8ª e 11ª séries, mostra não apenas a situação desesperadora de nosso ensino - na 4ª série, por exemplo, 55% do alunado estava em situação crítica ou muito crítica na área de leitura e só 5% tinha desempenho adequado - mas o que é pior: desde a primeira edição, em 1995, os resultados médios só caem, tanto em Português quanto em Matemática (afora uma pequena subida em 2003, mas dentro da margem de erro) (Grifo Nosso)

É inimaginável crer que um país, com apenas 26% de sua população alfabetizada, que nem sequer pode-se esperar, desta pequena parcela, o mínimo de conhecimento sobre legislação pátria, sendo, portanto, impossível a democracia direta ser efetivamente praticada. Eis uma terra totalmente árida, na qual a boa semente da democracia direta está totalmente impossibilitada de germinar.

Preocupante é o perverso sistema educacional, o qual sem recursos, somado as sucessivas crises econômicas, falta da presença do Estado, nas comunidades mais carentes, dentre outros, resultando, de acordo com os dizeres de IOSCHPE (2014, online)[66], no problema da reprovação escolar:

O exemplo mais claro dessa falência é também o mais preocupante, por estar na origem de todo o sistema: o nosso índice de repetência nos primeiros anos. Segundo os dados mais recentes da Unesco, 31% de nossos alunos da primeira série do ensino fundamental são repetentes. Na nossa frente, apenas as seguintes "potências": Gabão, Guiné, Nepal, Ruanda, Madagascar, Laos e São Tomé e Príncipe. (Grifo Nosso)

Neste diapasão, o editorial do jornal Estadão (2011, online)[67] esclarece que, além de nossos governantes não terem tomado medidas para combater o analfabetismo político e jurídico, em desfavor dos alunos do ensino público, a situação ficou ainda mais prejudicada, ainda no governo do ex – presidente Luís Inácio da Silva, quando fora criado o instituto da aprovação automática, coberto pela máscara da “progressão continuada”, quem em termos práticos é o mesmo que se dizer aos alunos, que eles não precisam realizar quase esforço algum, ao aprenderem o conteúdo das disciplina, vez que os professores, passaram a ser compelidos a aprova-los, custe o que custar:

O fim da reprovação

Depois de intenso debate travado entre 2009 e 2010, inclusive com a realização de audiências públicas em São Paulo, Salvador e Distrito Federal, o Conselho Nacional de Educação tomou a decisão de recomendar "fortemente" a todas escolas públicas, privadas e confessionais a substituição do sistema seriado - que permite a reprovação em todas as séries do ensino fundamental - por um "ciclo de alfabetização e letramento", em que os alunos são submetidos ao regime de progressão continuada, durante os três primeiros anos - ou seja, no período em que aprendem a ler e a escrever.

A medida, que não tem caráter de lei e é objeto de acirrada polêmica entre os pedagogos, foi homologada no final do governo Lula pelo ministro da Educação, Fernando Haddad

Para os críticos dessa política, a substituição da reprovação pelo regime da progressão continuada seria uma estratégia eficaz se as classes fossem pequenas, se os professores estivessem motivados e as escolas contassem com projetos pedagógicos realistas. "Na prática, porém, as escolas têm salas superlotadas, as aulas de reforço são dadas por voluntários, os professores têm pouquíssimo tempo para planejar aulas e as condições de trabalho são ruins. (Grifo Nosso)

Neste caótico cenário político, fruto do analfabetismo político e jurídico, por parte de grande parcela da população, a esperança está nas novas gerações, caso elas passem a serem ofertadas, com uma educação libertadora. Nesta esteira, CARVALHO (2016, online)[68] traduz o anseio de considerável parcela, dentre os operadores de Direito, do Brasil, em ver a introdução de disciplinas libertadoras, no currículo nacional:

Não é de hoje que grande parte da comunidade jurídica anseia pelo ensino introdutório de Direito Constitucional nas escolas públicas e privadas.

Tampouco, defendemos a tese de que devemos aguardar, de braços cruzados, que o Estado cumpra seu papel, algum dia, imposto pelo art. 205 da Lei Maior de 1988, de fomentar ensino de qualidade. É nesta linha de debate, que citamos o esclarecedor editorial da Revista Época Negócios (2017, online)[69], mediante a qual publica a iniciativa de um jovem advogado, do Estado de São Paulo, que, voluntariamente, criou um projeto para introduzir o conhecimento básico, de Direito Constitucional, dentro das escolas públicas:

O projeto visa esclarecer quais são as obrigações e direitos do cidadão brasileiro perante a sociedade. "Os estudantes ficam muito surpresos quando digo que saúde e educação, por exemplo, são direitos garantido por lei", diz Felipe Neves.

Felipe Neves pediu então auxílio ao desembargador Antonio Carlos Malheiros, com quem teve aulas de direitos humanos na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo. Juntos, eles montaram um programa de aulas que inclui duas frentes: a primeira é passar os principais conceitos da Constituição brasileira – das garantias individuais até a organização da administração pública. Depois, os conceitos são associados a um tema da atualidade, como a demanda dos alunos por entender o que é uma PEC. Em 2016, no auge do processo do impeachment, Neves se viu cobrado a explicar temas espinhosos até para um advogado: o que é um crime de responsabilidade ou pedalada fiscal? O debate, ele garante, é apartidário. (Grifo Nosso)

AYRES (2014, online)[70] reforça nossas teses de que a educação pública nacional não é compatível com o ideal, elencado no art. 205, da Lei Maior de 1988, indo além, ao declarar posicionamento favorável à introdução do Direito Constitucional, no currículo nacional:

Infelizmente, não é despiciendo trazer o loco, o processo de degradação do ensino público médio e fundamental no Brasil, fato esse que muito nos envergonha[...]

[...]externar a extrema necessidade que um estudante em formação tem de conhecer, ao menos minimamente, o Direito Constitucional, ou seja, tornar pública a impossibilidade de se exercitar a cidadania plena sem tais conhecimentos

AYRES (2014, online)[71], ao defender suas teses, esclarece que seu entendimento é no sentido de tão somente dar uma base mínima de conhecimentos, aos estudantes, dos avanços positivados na atual Carta de 1988:

É de bom alvitre salientar que, este artigo não tem a pretensão de sugerir que se traga ao conhecimento do adolescente, temas como controle de constitucionalidadepoder constituinteprocesso legislativo em sua totalidade e alguns outros que dependeriam de conhecimento prévio de Teoria Geral do Estado e Introdução ao Estudo do Direito, mas sim, que se abordem matérias Constitucionais que, mesmo inconscientemente, os aspirantes a cidadãos já vivenciam. (Grifo Nosso)

A partir dos estudos de AYRES (2014, online)[72] firmamos o posicionamento de que o Estado, no mínimo, age com omissão, ao não reestruturar o ensino público, impedindo assim, os estudantes, de ter conhecimento dos direitos que possuem, e consequentemente, lhes sendo vedado a intelectualidade necessária ao exercício da democracia direta:

Neste diapasão, não ensinar os princípios básicos para o exercício da cidadania ao estudante, configura omissão do poder público diante de um Direito Constitucional primário, visto que a grande maioria dos cidadãos sequer sabe o significado da referida palavra. Além do mais, o desconhecimento dos direitos e obrigações acarreta, indubitavelmente, dano a pessoa humana, ferindo-se sobremaneira um dos postulados constitucionais mais importantes a manutenção do Estado democrático de Direito. (Grifo Nosso)

AYRES (2014, online)[73] nos faz refletir, ainda mais, sobre o caos no sistema educacional, que resulta na fragilidade de nossa democracia (direta e indireta), ao ir mais além e preconizar toda uma reforma no sistema educacional, não se restringindo apenas ao simples acréscimo de uma disciplina, ligada ao Direito:

[...] um dos principais e mais concretos argumentos deste trabalho científico, haja vista que, mesmo nas escolas que acrescentam em suas grades curriculares a Educação Moral e Cívica, a Organização Social e Política Brasileira, ou até naquelas em que professores de Sociologia e Filosofia se esforçam para dar a seus alunos um senso crítico e opinião própria, não se tem como lesionar, objetivamente, os direitos políticos, ou seja, as bases essenciais para que um eleitor escolha seu representante de maneira convictamente correta.

CAPANEMA (2016, online)[74] denuncia que o clamor pelo fim da democracia e retorno da ditadura militar, se deve ao analfabetismo político, de grande parcela da população, a qual foi vítima de um sistema educacional ultrapassado e ineficiente:

Evidente destacar que o analfabetismo jurídico e político, daqueles que clamam pelo retorno da Ditadura Militar, o fazem por não terem o mínimo de conhecimento, para intervirem na política do país. Nesta esteira, conclui-se que a educação pública nacional deva abraçar disciplinas que fomentem o debate dos grandes temas nacionais; a inclusão de conteúdo curricular correlacionado à noções de Direito Constitucional, Administrativos, Ciências Políticas, dentre outros, para que nossos jovens aprendam, desde os primórdios da formação escolar, que é possível a população (e não as forças armadas) intervir diretamente na política nacional, mediante plebiscitos; referendos; coleta de assinaturas para anteprojeto de iniciativa popular; participando de audiências públicas; compondo assento nos conselhos Municipais, estaduais e associações de bairro; elegendo pessoas comprometidas com bem estar social; e principalmente, defendendo a nossa tão recente e frágil democracia (Grifo Nosso)

Diante um cenário tão desolador, nos parece que nem tudo deve está perdido, pois de acordo com os escritos de CARVALHO (2016, online)[75] um projeto de lei, que até o presente momento está tramitando no Congresso Nacional, prevê o acréscimo de disciplinas libertadoras, no currículo escolar:

No dia 06 de outubro de 2015, o Senado aprovou a PLS 70/2015, de autoria do senador Romário (PSB – RJ), altera a Lei de Diretrizes e bases no que tange o currículo escolar obrigatório, adicionado assim, a disciplina de estudo à constituição e ECA, o Estatuto da criança e do adolescente.

Claro que não será aplicado temas profundos dos estudos Constitucionais. É evidente que alunos do ensino médio não estão aptos a aprender questões que versam sobre “processo legislativo”, por exemplo. Ou “força normativa da constituição”, será apenas uma breve introdução com o propósito de oferecer uma pequena noção do funcionamento da sociedade a qual eles vivem.

Diante de tudo quanto exposto, reforçamos a tese, mais uma vez, como temos feito ao longo deste Trabalho de Conclusão de Curso, que urgente se faz que os governantes, sob forte pressão popular, dos movimentos sociais, enfim da sociedade organizada, assim reformule o ensino público nacional, pois sem uma educação de qualidade, sem o mínimo de conhecimento sobre o direito que possuem, os brasileiros continuarão prejudicados, ao que tange o exercício da democracia direta, tão necessária, ao nosso Brasil.

Sobre o autor
José Alves Capanema Júnior

Advogado, professor designado de Língua Inglesa, da rede Pública de MG.Pós-graduando em Direito Administrativo, pela Faculdade Pedro II, formado em Direito, pela Universidade de Itaúna - Estado de Minas Gerais.ELEITO MELHOR ESTAGIÁRIO DE DIREITO 2015 - UNIVERSIDADE DE ITAÚNA - MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de curso apresentado à UNIDOM - Faculdade Dom Pedro II, como requisito parcial para a obtenção de título de pós-graduado, em Direito administrativo.

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