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O que é isto a Guarda Municipal?

Agenda 11/07/2017 às 21:20

Análise da relevância e conceito da Guarda Municipal, sob a ótica do Estado Democrático de Direito.

Utilizando-me das palavras de Lênio Luiz Streck, explico que “é da natureza do óbvio estar no anonimato. Está aí para ser des-velado. Desobnubilado. Dizer que algo está aí”[1]. Apontá-lo, questionando-se o que é isto? Essa é a tarefa para se alcançar qualquer definição.

Muito bem. A Constituição Federal disciplinou pela primeira vez um capítulo específico acerca da segurança pública (art. 144), caracterizando-a como um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, visando com isso garantir à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tendo sido consignado pelo constituinte originário que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (§8º).

O iminente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5156 – em que a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Estaduais (Feneme) contesta dispositivos do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) é portanto o busílis deste escrito.

Segundo a criminologia crítica é impossível uma sociedade sem crimes. O desvio, de acordo com a teoria estrutural-funcionalista de Durkheim, é um fato normal, encontrado em todo o tipo de sociedade.[2] Logo, qualquer política criminal no âmbito da segurança pública deve oferecer às agências estatais opções científicas adequadas para o controle da criminalidade[3] mirando o seu arrefecimento a fim de manter o crime dentro de níveis aceitáveis, oferecendo com isso maior concretude ao direito fundamental à segurança.

Nesta conformidade, verifica-se de plano que a alocação constitucional das Guardas Municipais ocorreu justamente como forma de auxiliar os municípios nas questões atinentes à segurança pública e não meramente como um de seus aspectos organizacionais, levando a crer, obviamente, que as guardas não podem ser tidas como “polícias municipais”, mas também não devem atuar simplesmente como órgãos ou entidades estritamente condicionados aos interesses da pessoa federativa dos municípios, já que detém o dever constitucional de garantir a segurança pública mediante a salvaguarda de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.

A Guarda Municipal tido como um conjunto de agentes públicos, instituições e quadros hierarquizados de competências, todos dispostos a dar consecução à finalidade de salvaguardar o regime patrimonial das municipalidades, além de promover os direitos humanos através de um patrulhamento preventivo e embasado no uso progressivo da força

Pode-se dizer também que no âmbito administrativista, as Guardas Municipais representam a manifestação instrumental do princípio da autotutela, o qual nas palavras de DI PIETRO, representa o “poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens”[4]

No emaranhado de agências responsáveis pela segurança pública, a Guarda Municipal é uma instituição colocada à frente nas ações preventivas e de contenção de conflitos envolvendo atividades ilícitas ao patrimônio dos municípios, detendo poder de polícia suficiente para restringir direitos e liberdades individuais com o intuito de resguardar os interesses públicos primários.

Veja-se o exemplo da Guarda Municipal de Belém, a qual detém vários grupamentos, tais como GAT, ATAC e RONDAC, responsáveis por ações táticas, e também rondas motorizadas pelos postos (escolas, unidades de saúde, prédios administrativos e praças) da capital paraense. Essa Guarda Municipal atua também com o programa “S.O.S Mulher” auxiliando na prevenção de casos de violência doméstica contra a mulher (“botão do pânico”) e com o Sistema de Monitoramento (SIM) por meio de câmeras de vigilâncias nas vias públicas locais, integradas com os órgãos estaduais de segurança pública.

Nessa análise, deve-se levar em conta também o pensamento criminológico de Hulsman[5] de que a problemática da segurança pública é eminentemente uma questão de interesse local, pois vivemos em cidades e as infrações penais ocorrem em sua maioria esmagadora nos logradouros públicos municipais:

“Seria preciso começar por fazer compreender que todos os problemas de insegurança nas ruas, no que se refere ao acontecimento em si, são sempre problemas locais. Quando digo problemas locais, estou me referindo, se se trata de uma cidade, a problemas do bairro. Geralmente, as situações preocupantes só se apresentam de fato em duas ou três ruas. Não existe nenhum território onde a insegurança nas ruas se dê a nível nacional. É porque o Estado se encarrega dos acontecimentos locais (para tratá-los no sistema penal e porque a imprensa torna tais fatos acontecimentos testemunhados, que eles se ‘nacionalizam’: assim pelo fato de uma senhora ter tido sua bolsa roubada em algum lugar de Paris ou de Lyon, toda a França tem medo”.

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Nils Chistie[6], em obra paradigmática, já obtemperou dos benefícios do conhecimento localizado acerca do fenômeno criminal. Nessa lógica, uma Guarda Municipal dotada de conhecimentos interdisciplinares e profundos sobre as diversas comunidades existentes no âmbito dos municípios, pode aumentar a eficácia do controle estatal sobre o perfil de crimes e de quem são os criminosos.

Indo além, a alocação de guardas municipais em postos de serviços específicos, ou mesmo em rondas, de acordo com a demanda das municipalidades, poderia evitar os crimes de menor potencial mais usuais, tais como dano, furto ou mesmo, crimes graves sem conotação de organização criminosa, como roubos esparsos, o que por sua vez, faria com que as polícias militares envidassem esforços nos crimes mais complexos, isso tudo sem prejudicar a tessitura da segurança pública.

Nesta conformidade, a proibição da Guarda Municipal de adentrar no panorama como instituição de segurança pública adentra naquela observação de Raymond Aron[7] de que a maior inimiga da evolução social e do aperfeiçoamento das instituições representa justamente a miopia das pessoas em evitar a abordagem a determinadas questões, simplesmente na possibilidade do advento de resultados indesejados.

Seria ilógico que por meio de “episódicos” erros envolvendo a atuação de guardas municipais, proíbam-se, por completo, as abordagens aos cidadãos em situação em fundada suspeita, ainda mais que o Estatuto obriga o guarda municipal a encaminhar a autoridade policial pessoas em flagrante delito (art. 5º, XIV). Proibições envoltas de elementos morais e sem a explicitação constitucionalmente adequada dos motivos da impossibilidade de atuação das Guardas Municipais no cenário da segurança pública fragilizam o seu trabalho operacional e colocam em risco à própria vida dos servidores

Ante o exposto, o papel do guarda municipal na era do punitivismo deve consistir na proteção dos direitos humanos, na defesa das liberdades fundamentais, mantendo a ordem pública e o bem-estar geral dos munícipes através de práticas que sejam legais, humanas e deontologicamente corretas, não se esquecendo de sua vinculação precípua de segurança patrimonial dos municípios. A Guarda Municipal como instituição de segurança pública só pode ser a resposta constitucionalmente adequada.


Notas e Referências:

[1] STRECK, Lênio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? –  4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 9.

[2] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Introdução à sociologia do Direito Penal. 3. ed. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan/Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 60.

[3] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 41.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas., 2016., p. 101

[5] HULSMAN, Louk; DE CELIS, Jacqueline Bernat. Penas Perdidas. O Sistema Penal em Questão. Niterói. Luam, 1993., 112..

[6] CHRISTIE, Nils. Uma quantidade razoável de crime. Tradução de André Nascimento. Rio de Janeiro: Revan, 2011., p. 25.

[7] ARON, Raymond. As etapas do pensamento sociológico. 5 ed. Tradução de Sérgio Bath. São Paulo: Martins Fontes, 1999., p. 23.

Sobre o autor
Alexandre do Rosario Brito

Bacharel em Direito, e Servidor Público Municipal

Informações sobre o texto

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