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Princípio da não cumulatividade no PIS e na COFINS

Agenda 13/07/2017 às 15:54

O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos em se tratando de quantidade e meios de arrecadação do estado, entre eles, encontram-se o PIS e COFINS, que tem de uma complexidade ainda maior.

INTRODUÇÃO

 O principio da não cumulatividade, pertencente ao direito tributário, é essencial aos propósitos constitucionais de garantia ao direito fundamental da propriedade privada, assim como, em conjunto, com a arrecadação realizada pelo estado, que deve promover serviços essenciais aos cidadãos de rendas inferiores as necessárias a vida digna.

É mister, para se ter um melhor entendimento quanto ao assunto abordado, entender seus aspectos Constitucionais, em virtude dos preceitos fundamentais do Poder Constituinte Originário, uma vez que, o mesmo deu uma razão específica para se justificar a aplicabilidade de tal princípio.

Será visto, no presente trabalho, a cumulatividade e não cumulatividade, além de sua aplicação quanto à forma de declaração do faturamento ou receita auferida na atividade realizada pelo contribuinte, uma vez que, necessita dessa determinação para se apurar a alíquota e se caberá ou não a cumulatividade.

Princípio da Não-Cumulatividade

Com o intento de se obter menor oneração, as empresas, incentivando sua produtividade, juntamente com sua lucratividade, podendo aplicar o mesmo no próprio desenvolvimento empresarial, a Constituição da Republica, instituiu o principio da não cumulatividade.

Uma vez que nossa Carta Magna possui um viés protetor da propriedade privada, como previsto no art. 5º, XXII, razão pela qual, se tem a premissa quanto a limitação do poder de tributar do Estado, a mesma garantiu ao empresário, meios para que a tributação não limitasse o desenvolvimento de sua atividade empresaria.

Para entendimento do princípio da não-cumulatividade, ISABELA BONFÁ DE JESUS, (2015, p.349) nos remete exatamente a uma visão de analise comparativa ao determinar que: se deve fazer menção a outros impostos que, devida a sua operacionalidade, tiveram, determinado pela Constituição Federal de 88, a determinação de serem não cumulativos. Trata-se do da União, IPI (imposto sobre produtos industrializados) e o imposto Estadual, ICMS (imposto sobre circulação de serviços e mercadorias).

A constituição Federal definiu em seus art. 153, §3º, II e art. 155, §2º, I, que os impostos retro mencionados, devem ser não cumulativos, compensando-se a cada etapa de operacionalização do seu fato gerador.

Ou seja, primeiramente essa norma Constitucional já se mostra sendo de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, assim que ocorre o critério matriz de incidência material, o mesmo deve obedecer aos preceitos acima citados, não podendo a União ou o Estado agir de maneira diferente da prevista na norma Constitucional.

Ademais, de maneira objetiva, a concepção trazida para a não cumulatividade se concretiza fazendo com que o crédito adquirido no momento da entrada do produto ou serviço, seja abatido no momento do debito devido na hora da saída desse produto ou mercadoria.

Assim também fortalece tal entendimento, PAULO DE BARROS CARVALHO, ao discriminar as etapas contidas nas operações que se destacam pela sua cadeia produtiva, e afirma, quanto aos princípios básicos trazidos, conjuntamente com o princípio tratado no presente ártico.

Assim o autor supracitado define que:

“O princípio da não-cumulatividade é do tipo limite objetivo: impõe técnica segundo a qual o valor de tributo devido em cada operação será compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, mas preordena-se à concretização de valores como a da justiça da tributação, respeito à capacidade contributiva e uniformidade na distribuição da carga tributária sobre as etapas de circulação e de industrialização de produtos.” (CARVALHO, p. 1875-186).

Para entendimento procedimental da não cumulatividade, o legislador se preocupou explicando, de maneira branda, como é aplicado esse conceito, em seu art. 49 do Código Tributário Nacional, ao simplesmente determinar que, o efeito não cascata da não cumulação decorre da diferença a maior, de determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e ao pago relativamente aos produtos nele entrado.

PIS/COFINS

A priori, PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade Social), são espécies de tributos, uma vez que sua prestação é compulsória, com valor em moeda, não resultante de ato ilícito, e é plenamente vinculada, obedecendo ao principio da legalidade.

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Como espécies, são consideradas contribuições sociais, com previsão legal no dispositivo do art. 195, I, b, da Constituição Federal de 1988:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

b) a receita ou o faturamento;

São tributos cujo fato gerador pode ser identificado no supracitado artigo, sendo então, a receita ou o faturamento obtido pela empresa através de suas atividades comerciais.

Contudo, o dispositivo Constitucional, que menciona sobre essas contribuições, já possui sua eficácia limitada, necessitando então, de uma norma infraconstitucional para regulamentar esse tributo.

As leis 10.637/2002 e 10.833/2003 explicitam qual o critério material de incidência do PIS e COFINS, regulamentando e ratificando suas alíquotas e determinando a base de calculo, assim como o sujeito ativo e passivo, local e tempo da incidência do tributo, ou seja, preenchendo toda a regra matriz de incidência de Paulo Barros.  

Todavia, não se pode ignorar que, a instituição do PIS (LC 7/70 e COFINS LC 70/91), é feita por Lei Complementar, uma vez que, a Constituição no seu art. 146, determina que a instituição de tributos, cabe somente a Lei Complementar.

O art. 239 da CF/88 da à diretriz dos valores arrecadados pelo PIS/PASEP, normatizando que os mesmos devem o programa de seguro-desemprego e o abono previsto em seu §3º.

Já o COFINS tem sua destinação já determinada no próprio art. 195 da CF em conjunto com o art. 1º da própria LC 70/91.

CUMULATIVIDADE e NÃO-CUMULATIVIDADE do PIS/COFINS

Ao tratar-se da não cumulatividade, dentro da seara tributária, deve-se ter muita cautela, uma vez que o mesmo comporta não somente o princípio mencionado, todavia, também abarca a própria cumulatividade.

O que determina a cumulatividade ou não-cumulatividade do PIS/COFINS é a forma de regime de lucro adotado pelo contribuinte, ou seja, para o mesmo tem-se duas maneira de informar o regime de faturamento ao qual, incidira os tributos aqui aludidos.

Para que ocorra a cumulação do recolhimento do tributo, a empresa deve ter como regime de faturamento a sua presunção, assim como previsto na lei 9.718/98, que trata do regulamento dessa forma de demonstração financeira, e que determina alíquota, 0,65% PIS e 3% o COFINS, sendo assim, todos na cadeia participativa da relação jurídica comercial, pagarão os seus respectivos tributos.

Para melhor sanar a questão, ISABELA BONFÁ DE JESUS nos ensina que:

“Em ambas as contribuições, o legislador optou pela cobrança na forma cumulativa (em cascata), vale dizer, utilizando-se de uma alíquota sobre a base de cálculo, no caso, faturamento, à época entendido como receita da venda de bens e serviços, sem direito a qualquer crédito relativamente à operação anterior.” (JESUS, 2015, p.345).

Entretanto, quanto então, tratar do regime de faturamento real da empresa, se aplicara o regime da não cumulatividade, sendo as leis que regulam a não cumulatividade para o COFINS  Lei 10.833/2003 e PIS a Lei 10.637/2002, enfatizando aqui suas alíquotas como sendo 1,65% de PIS e 7,60% de COFINS, lembrando que, essa alíquota entra como crédito para sua posterior compensação no momento em que for realizado o débito na sua saída.

O principio da não cumulatividade é um principio tributário constitucional.

Em se tratando da não cumulatividade no PIS e COFINS, deve-se observar a EC 42/03 que introduziu o §12 ao art. 195 da CF, que esclarece quais os setores que serão definidos para que o tributo não seja cumulativo.

Em que pese a não cumulatividade do PIS COFINS estar previsto constitucionalmente, o mesmo não deu o seu tratamento prático, necessitando de norma infraconstitucional para que pudesse operacionalizar esse princípio.

Não se pode deixar de observar que as leis ordinárias supracitadas, mencionam também do critério quantitativo da regra matriz de incidência de Paulo Barros, por mais que seja instituído que, cabe somente a Lei Complementar tratar de assuntos gerais em matérias tributárias, já fora sanado que lei ordinária pode lidar com tais critérios também.

CONCLUSÃO

Conclui-se então, que o princípio da não-cumulatividade, do PIS e COFINS, está consubstancialmente ligado a forma com a qual a empresa determina seu regime tributário, no momento da ocorrência do fato gerador.

A definição dos conceitos e princípios tem uma enorme influência para a escolha que deve ser tomada no momento de recolher os tributos, uma vez que a não compreensão do mesmo, pode afetar, economicamente, não somente o estado comercial da atividade empresaria, como também, afetar a economia da União, e indiretamente, aqueles que detêm de seus serviços essenciais, escopo este tomado pela nossa Constituição.

Essas Contribuições são de enorme relevância para a sociedade brasileira, haja vista que, as mesmas são quem proporcionam a vida digna aqueles que delas precisam, adentrando nas searas da Saúde, Assistência e Previdência.

O recolhimento de um tributo, seja ele qual for, deve ser realizado de maneira correta, para que ambos os lados e terceiros afetados por essas relações jurídicas tributárias possam fazer cada um o seu devido papel, para o crescimento saudável da sociedade que compõem essa plaga.

 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei 5.172/66. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1966.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

JESUS, Isabela Bonfá de. et al. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

VITTORIO, Cassone. Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

Sobre o autor
Rafael Dantas Garcia

Especialista em Negociação Estratégica.

Informações sobre o texto

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