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Como fazer a repatriação de recursos do exterior até 31/07/17?

Agenda 13/07/2017 às 22:28

Chamada de Lei da Anistia, a Lei nº 13.254/16 institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Trouxe a possibilidade de regularizar recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente.

O que é a repatriação?

Chamada de Lei da Anistia, a Lei nº 13.254/16 institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) trouxe a possibilidade de regularizar ou repatriar recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil. 

Em 2017, foi sancionada, sem vetos, a Lei 13.428/2017, que reabriu o prazo para repatriação e regularização de ativos (bens, valores, créditos e direitos) mantidos no exterior e não declarados.

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31/10/16, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.


Por que devo aderir?

Praticamente todos os ativos no exterior não declarados passaram a serem de conhecimento da Receita. Ou seja, o Brasil passou a ter acesso às informações de diversos países para identificar bens e valores não declarados, especialmente considerando que o Brasil foi signatário do Acordo de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), que visa a troca de informações entre países sobre contas bancárias, rendimentos de pessoas físicas e jurídicas em bancos no exterior, como, por exemplo, na Suíça.

Com este acesso, a Receita concedeu um prazo de regularização para que todos aqueles que tenham valores não declarados não venham a sofrer consequências tributárias e criminais severas, tais como a incidência de 27,5% a título de tributo e ao menos 75% a título de multa. 

Já na esfera criminal, após a cobrança do tributo, as apurações partem da premissa de evidência de sonegação fiscal, evasão de divisas, falsidade ideológica, dentre outros crimes. O cumprimento das condições previstas em lei antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extingue a punibilidade de tais crimes.

A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) anistia integralmente as consequências tributárias e criminais, razão pela qual não há motivos para fugir desta adesão.


Qual é o prazo para regularização?

O prazo para a regularização vai até 31/07/17!

A declaração da situação patrimonial dos contribuintes terá como referencial o total de recursos apurados em 30/06/16. Na primeira Repatriação, somente o patrimônio existente até 31/12/2014 pode ser regularizado. A nova Lei dilatou este prazo permitindo a regularização de recursos auferidos ou remetidos ao exterior até 30/06/2016.


Quais os benefícios para quem aderir ao programa?

O principal benefício consiste na mitigação dos riscos criminais que envolvem a matéria, tais como a sonegação fiscal, evasão de divisas, sonegação de contribuição previdenciária, lavagem de dinheiro,  falsidade ideológica, falsificação de documentos público e particular.

Também importa destacar os benefícios financeiros, uma vez que a regularização dentro do prazo viabiliza a redução de 100% das multas de mora relacionadas a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 30/06/2016.


Qual é o procedimento?

A adesão exige muita cautela e agilidade no preenchimento das declarações, em especial por envolver documentos e informações do exterior.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, a declaração envolve uma  descrição completa e pormenorizada dos recursos, na forma de “declaração única de regularização específica” à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com cópia ao Banco Central do Brasil (BACEN), apresentando descrição dos recursos, bens e direitos a serem regularizados, com os respectivos valores em real ou, no caso de inexistência de saldo, a descrição das condutas previstas na lei.

Nos termos da Lei nº 13.254/2016 , em seu Art. 4º, referida declaração deverá conter:

Art. 4o  Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1o do art. 5o desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

§ 1º  A declaração única de regularização a que se refere o caput deverá conter:

I - a identificação do declarante;

II - as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;

III - o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;

IV - declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita;

V - na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º desta Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.

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Interessante observar, que, nos termos do Parecer PGFN/CAT/1035/2016, aqueles recursos consumidos antes 31/12/14, igualmente deveriam declara-los, aplicando-se esta interpretação aos bens consumidos até 30/06/2016.

Importante destacar, ainda, que, além da apresentação desta declaração, faz-se necessário retificar as declarações de imposto de renda que deveriam contemplar tais rendimentos, bem como não esquecer de prever nas declarações futuras e apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, caso os ativos sejam superiores a US$ 100.000,00.

A Receita Federal, disponibiliza, em seu portal, um tutorial completo de como preencher a DERCAT, além de uma página com perguntas e respostas bem elucidativa.

Todavia, tenha cuidado! Pois esta declaração exige muita atenção e acompanhamento de profissionais especializados, afinal, os riscos são severos.


Quais os custos desta adesão?

A Lei de 2017 tornou mais custosa a adesão. No programa de adesão de 2016 o custo total era de 15% de imposto e 100% de multa (sobre o imposto), totalizando 30% de custo. Pela nova norma o custo de adesão passou a ser de 15% de imposto, mais 135% de multa, totalizando 35,25% de custo sobre os bens e valores repatriados.

A tecnologia cada vez mais aplicada às trocas automáticas de informações, os controles mais rigorosos da Receita Federal e o cruzamento de dados vêm se aprimorando cada vez mais, enaltecendo a relevância no cuidado em temas como estes.

Evidentemente que, por se tratar de matéria complexa e sensível às questões tributárias e criminais, destaca-se a importância da busca de orientação de profissionais especializados na área.

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