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A síndrome de burnout como doença ocupacional e a concessão do benefício (b91) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

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Agenda 19/07/2017 às 13:45

O decreto 3.048/99 traz a Síndrome de Burnout como um transtorno mental do trabalho, garantindo ao segurado enquadramento do B91. Entretanto, muitos trabalhadores portadores dessa patologia, ao requererem o benefício, recebem o B31, sofrendo diversos prejuízos. Mas é possível reverter a situação.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo, considerando o constante aumento de afastamentos por doenças de ordem mental, tem por objetivo analisar a possibilidade de se reconhecer a Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, uma das patologias descritas no decreto 3.048/99 na lista B do anexo II, grupo V, que regulamenta a Lei de Benefícios Previdenciários 8.213/91, como acidente de trabalho ou até mesmo situação equiparada ao acidente de trabalho.

O tema em questão, especificamente, destaca os casos em que a doença adquirida está diretamente relacionada ao ambiente do trabalho ou até mesmo pelas atividades desenvolvidas que podem levar o trabalhador a desenvolver a referida patologia. Ainda, as atividades e ambiente de trabalho podem até mesmo não contribuir, de forma direta, com o desenvolvimento da doença ocupacional, mas, de alguma forma, colaborou para o desenvolvimento, acarretando, neste caso, uma situação equiparada ao acidente de trabalho.  

Ou seja, o empregado segurado portador da Síndrome de Burnout ou Esgotamento Profissional, preenchendo os requisitos, deveria receber o devido benefício previdenciário acidentário (B91). Ocorre que, por vezes, seja por mero desconhecimento do empregado, não emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pela empresa, ou até mesmo pelo encaminhamento equivocado do profissional contratado para requerer o benefício ou parecer errôneo do INSS, o segurado empregado passa a receber o auxílio doença previdenciário (B31).

Neste caso, importante salientar que o INSS, ao garantir o referido auxílio doença previdenciário, faz com que o segurado empregado deixe de usufruir de outras garantias advindas do acidente de trabalho como, por exemplo, estabilidade provisória de 12 meses.

Utilizou-se, no presente estudo, o método de abordagem, classificado como dedutivo, o método de procedimento; o qual caracteriza-se como artigo científico e, por fim, ressalta-se a utilização da técnica de pesquisa utilizada, qual seja, a pesquisa indireta – bibliográfica e documental.

Isto posto, ao final do artigo, será apresentada conclusão, sob uma análise legislativa e sobre a importância dos diagnosticados como síndrome de burnout, bem como serão analisadas as decisões dos Tribunais sobre o tema em comento.


2. SÍNDROME DE BURNOUT OU SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL

O termo Burn-Out foi adotado em 1969 por Schaufeli & Ezmmann e tornou-se conceito na publicação de um artigo no ano de 1974 por Herbert J. Freudembreguer, chamado staff burnout que tratava de problemas ocorridos em profissionais da área da saúde. No Brasil, a Síndrome de Burnout é conhecida por Síndrome do esgotamento Profissional[1].

A patologia decorre quando o empregado, que sempre esteve ativo frente as atividades desempenhadas e devidamente  adaptado ao seu ambiente de trabalho, passa, de uma hora pra outra, por completo desinteresse pelo labor, sente-se esgotado e não mais se sente motivado comprometendo sua relação de emprego. As ações negativas são de efeito prolongado a estressores emocionais e interpessoais crônicos do trabalho[2].

Inicialmente, entendia-se que a doença em questão atingia alguns profissionais de forma taxativa pelas atividades desempenhadas, profissionais como policiais, agentes penitenciários, atuantes em rede hospitalar. Mas a realidade é que a síndrome pode ser adquirida por qualquer profissional em qualquer área[3].

A “sensação de estar acabado” abala diversos profissionais. O significado da Síndrome vem do termo inglês “Burn Out” que significa queimar completamente. É classificado como CID10 (Z73.0). Tem como sintomas: Falta de entusiasmo pelo trabalho, cansaço físico e mental, baixa autoestima, depressão, sentimento de incapacidade. É possível que o enfermo também possua sintomas físicos advindos da doença como: Fadiga constante, dores musculares, distúrbios de sono, enxaquecas, cefaleias, transtornos cardiovasculares, distúrbios no sistema respiratório, disfunções sexuais e alterações menstruais em mulheres[4].

Além dos sintomas mentais e físicos, o portador da patologia, por apresentar sintomas defensivos como isolamento, desinteresse pelo labor e até pelo lazer, pode ser irônico, cínico e sentir-se impotente[5].

Para o diagnóstico da Síndrome de Burnout, cabe ressaltar que a personalidade do indivíduo é um fator de grande relevância para definir patologia[6].

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Analisando a perspectiva de personalidade as pessoas mais propensas a desenvolver o Burnout são: as de Baixa Autoestima, ou seja, as que se sentem inseguras em seus atos, pessoas instáveis também estão propensas a desenvolver a doença, que possuem características de hostilidade, ansiedade, insegurança, vulnerabilidade, depressão. Lembrando que a personalidade não é fator preponderante para o desenvolvimento da patologia em questão, mas, pode contribuir de alguma forma[7].

Por fim, é importante diferenciar a síndrome de burnout em face a outras formas de estresse, já que a mesma esta relacionada a uma causa crônica, com envolvimento direto e estritamente relacionada ao trabalho. O profissional diagnosticado com a doença, a fim de buscar a cura, pode acabar utilizando drogas ou até mesmo, cometer suicídio. Por isso a importância de haver um ambiente saudável de trabalho e que o trabalhador se sinta seguro, pois ocorrências como reestruturação na empresa, enxugamento de pessoal, períodos de instabilidade fazem com que os profissionais se sintam fragilizados em fiquem mais propensos a desenvolver a Patologia[8].

A Síndrome de Burnout, ou Síndrome do esgotamento profissional, é desencadeada não pela situação do indivíduo em si, e sim, pelo ambiente de trabalho que exerce sua rotina, ou até mesmo pela profissão, que, por si só, pode ser fator para o diagnóstico da doença[9].


3. A LEGISLAÇÃO VIGENTE ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO E SITUAÇÃO EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO

Do ponto de vista histórico, a Proteção ao trabalhador teve atenção ainda na época revolução industrial da Inglaterra que, por conta do crescimento desenfreado da industrialização e também dos acidentes de trabalho, criou-se a primeira legislação acerca do tema[10].

No Brasil, a Carta Magna de 05 de outubro de 1988 destaca no artigo 7ª, inciso XXVIII que o trabalhador faz jus ao seguro contra acidentes de trabalho, este a cargo do empregador[11].

A Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999[12] em seu artigo 19 conceitua o acidente de trabalho:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou,lo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.          

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento[13].

O artigo acima destaca os casos de acidentes típicos[14] quando há lesão corporal ou perturbação funcional[15].

Por fim, além da constatação do nexo causal (fato ocorrido durante o labor), outros requisitos devem estar presentes para reconhecimento de acidente de trabalho o evento danoso e sequelas incapacitantes ou a morte[16].

Em face de a situação equiparada ao acidente de trabalho, o conceito surgiu, em um primeiro momento, através de jurisprudências e doutrina e foi inserida na Lei de Benefícios em momento posterior[17] O artigo 21 da lei 8.213/91, determina a situação legalmente equiparada ao acidente de trabalho juntamente com o inciso I.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei [...]:

 I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação [...][18];

Ou seja, sempre que não houver uma causa direta ao trabalho ou meio ambiente de trabalho, mas de alguma forma, o empregador contribuiu para o agravamento de uma redução de incapacidade do empregado, perda ou até morte, seja por agressões, ofensas, disputas, imprudência, negligência, imperícia do empregador, contaminação acidental, ou até mesmo acidente fora do local de trabalho, haverá a denominada concausa, gerando consequentemente, os mesmos efeitos como se houvesse acidente de trabalho[19].

O item “a” das situações equiparadas ao acidente de trabalho demonstram que é possível adquirir um transtorno mental relacionada ao trabalho por ato de agressão, terrorismo como os conhecidos casos de assédio  moral no trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei (...):

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou  companheiro de trabalho;

Ainda, é válido destacar um exemplo utilizado pelo autor Sérgio Pinto de Moraes que retrata o caso de um empregado que adquiriu uma doença mental denominada esquizofrenia em consequência de vários assaltos ocorridos em seu ambiente de trabalho[20].


4. DOENÇAS OCUPACIONAIS

A Doença adquirida pela atividade desenvolvida no trabalho ou pelo meio ambiente que esteve exposto é bastante comum e é considerada como acidente de trabalho, é o que demonstra o artigo 20 da lei 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

  1. a doença degenerativa;

  1. a inerente a grupo etário;

  1. a que não produza incapacidade laborativa;

  1. a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho[21].

As doenças ocupacionais são denominadas como doenças profissionais ou doenças do trabalho e estão vinculadas as atividades desempenhadas pelo colaborador que, não teria desenvolvido a doença caso não estivesse exercendo a atividade atribuída[22].

O Professor R.S.F Schilling classificou as doenças ocupacionais em três grupos (Classificação de Schilling). São elas:

Grupo I – Trabalho como causa necessária;

Grupo II – Trabalho como fator de risco contributivo mas não necessário, e doenças de etiologia multicausal;

Grupo III – Trabalho como provocador de distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida[23].

O Decreto 3048/99, descreve as doenças ocupacionais divididas por anexos:

  1. Anexo I trata das doenças profissionais típicas, desenvolvidas pelo exercício desempenhado pelo empregado, ou seja, a atividade foi responsável por desencadear as patologias, denominadas “Ergopatias”.
  2. Anexo II da ênfase as condições em que o empregado esta desempenhando suas atividades “Mesopatias” ou “Moléstias Profissionais Atípicas” [24].

Importante salientar que a doença desenvolvida, não caracteriza imediatamente o nexo causal entre o acidente e o trabalho. Segundo Marco Antônio apenas as doenças do grupo I tem nexo causal de forma direta[25].

De acordo com DAS NEVES: [26] 

Não basta qualificar a doença como sendo “Relacionada ao Trabalho” para que se possa estabelecer uma existência de nexo causal com o trabalho (as do Grupo I da classificação de Schilling), existem também as que ainda não têm o nexo causal estabelecido (as do Grupo II e III da mesma classificação).


5. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91)

O Auxílio-doença (B31) é um benefício devido ao empregado segurado que encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho, desde que preencha os requisitos. Quais sejam, estar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos, ter no mínimo 12 contribuições e ter, no momento da ocorrência, a qualidade de segurado no INSS. A renda mensal inicial (RMI) é de 91% do salário benefício. Ao cessar o benefício o segurado pode ser aposentado, caso seja enquadrado a invalidez permanente ou estará apto para regressar ao emprego[27].

O Auxílio-doença acidentário (B91), como o nome diz, está relacionada às causas em que houve um acidente de trabalho e não possui como requisito a carência das 12 contribuições[28].

Ainda, além da não exigência de carência para recebimento do auxilio-doença acidentário, o empregado também tem estabilidade de 12 meses na manutenção do contrato de trabalho, com base no artigo 118 da lei 8.213/91[29].

Ainda, o INSS deve ser comunicado imediatamente sobre o acidente ocorrido por meio do preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)[30].

Sobre a autora
Alessandra Menegol

Advogada, Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes - UCAM.

Informações sobre o texto

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