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Novo sistema de gestão sindical e as repercussões da nova Lei trabalhista Lei nº 13.467/2017

Agenda 22/07/2017 às 21:20

Este artigo é uma análise do novo cenário de relações contratuais dos quais os Sindicatos e empregados serão diretamente afetados e possivelmente prejudicados, se não houver uma reforma conjuntural e organizada com foco em processos de atendimento.

A maior preocupação nos dias atuais é com o aumento do desemprego e da ilegalidade dos contratos de trabalho, que evidenciam a progressiva deterioração do mercado de trabalho brasileiro.

Eis a seguinte pergunta:

Existe uma alternativa de melhoria nesse novo cenário de mudança da legislação trabalhista?

A agenda de problemas a serem enfrentadas na área trabalhista, é expressiva, ainda mais com a menor intervenção “oficial” dos sindicatos, conforme a nova lei trabalhista aprovada.

Todos temos total consciência, que o Brasil dispõe de milhares de entidades sindicais, e, destas, algumas efetivamente fazem jus aos direitos dos empregados, e, com advento da Lei nº 13.467/2017, chamada de “Lei de Modernização Trabalhista” acontecerá um momento especial em nosso País, que posso chamar de “peneira da qualidade”, onde os reais sindicatos deveram se posicionar de uma outra forma se quiserem subsistir em suas regiões, e, buscar novos meios de operação no atendimento e manutenção de seus associados; dos quais ofereço uma assessoria de gestão especializada nesta área, para que o sindicato possa atender de maneira inteligente os empregados, e, estes manterem-se contribuindo para a permanência deste órgão de representação em suas atividades, manifestando confiança nesta parceria.

A ideia de se acabar com a rigidez provocada pelas regras que regulam a relação de emprego, que, no Brasil, são fortemente marcadas por um arcabouço legal muito detalhado, que estabelece inúmeros direitos e obrigações, deixavam pouco espaço de adaptação em negociação direta das partes da relação de emprego, no qual foi revisto nesta lei, com objetivo esperado do governo de geração de renda através do crescimento dos negócios numa relação mais saudável entre empregador e empregado.

No entanto, o receio reside, quanto a esta mudança na legislação trabalhista que visa a flexibilidade na contratação, uso e remuneração do trabalho. Adaptar-se à esta nova realidade, onde no Brasil cada um enxerga o seu umbigo, e, independente de quanto o empresário aufere de lucro, o repasse deste faturamento ao empregado, geralmente não corresponde ao que poderia ser investido no maior patrimônio da empresa que é o recurso humano. O empresário em contrapartida, tem a expertise, o capital investido e o risco do empreendimento, e, entende que precisa ser bem remunerado, mas até aonde? E como fica a valorização do empregado?

O Sindicato, durante muitos anos, poderia ter encontrado esta balança de valor, através de um estudo aprofundado do negócio empresarial, seu faturamento e perspectivas melhores para os empregados, que de certa forma o empreendimento não funciona sem eles, e, havendo parceria sustentável, os empregados seriam sócios operários daquela empresa.

Agora se a empresa quebrar, o empregado busca outras oportunidades de emprego e o empresário tem que arcar com a responsabilidade do negócio, alto impasse.

Com a Lei nº 13.467/2017, a empresa pagará estritamente pelas horas trabalhadas e não terá tantos encargos associados à contratação de mão-de-obra e o salário pela hora trabalhada será negociado diretamente pelas partes em função das circunstâncias enfrentadas pela empresa, levando em conta as dificuldades de recrutamento e de adaptação dos trabalhadores aos postos de trabalho.

Desta forma, busca-se trazer o empregado para uma realidade mais próxima do negócio, mas até aonde este também será valorizado? As empresas a cada ano que passa, veem suprimindo benefícios, direitos e remuneração, e, a terceirização afastando o empregado do núcleo de carreira da empresa contratante. Nesta linha seus produtos que vem caindo de qualidade e quantidade dentro das embalagens com a manutenção do preço ao consumidor.

Nisto, está havendo uma desconstrução das leis do trabalho? Quando entrega-se a negociação dos contratos para as partes, empresário e empregado, em especial dos valores de piso salarial e participação nos lucros e benefícios, sem atuação obrigatória sindical e sem previsão dos mecanismos legais que viabilizem uma garantia aos empregados, relativo a sua participação na empresa, estamos contribuindo para uma segurança jurídica?

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O que se visa na Lei nº 13.467/2017 é o sentido de liberar a iniciativa privada e intensificar a competição, com graves possibilidades de redução salarial, e, aonde estará a interferência pública para melhorar o desempenho da economia e geração de emprego e renda? O que pode ou fará o Ministério do Trabalho e os sindicatos que conseguirem subsistir a este novo momento da relação de emprego no País?

O debate, então, deverá centrar-se na necessidade de modificar o comportamento do empregado e empregador neste ambiente legal e institucional visando a adequação a uma postura positiva voltada para o comprometimento com os resultados, seja quanto a receita e despesa dentro da empresa e o que é feito com os valores auferidos.

A situação vai equilibrar-se quando as empresas naquele nicho ou segmento do mercado de trabalho melhorarem o poder de compra da renda do trabalhador, conseguindo aumentar sua taxa de crescimento do PIB. A combinação destes aumentos minimizará a inflação dando estabilidade para as relações trabalhistas.

Este casamento, empregado e empregador, e, o nível da transparência e parceria nesta relação, será o fator primordial de sucesso para a manutenção dos interesses, havendo uma demanda concisa e permanente da economia.

Nesta perspectiva, como as empresas se comportaram na prática para atender aos seus interesses de expansão e manutenção de sua participação no mercado, em conjunto com a classe proletariado? A classe proletariado será visto como um braço forte para atingir os objetivos empresariais dos empregadores, de maneira que todos sejam valorizados e satisfeitos nesse processo capitalista?

O Sindicato, órgão intermediador e fiscalizador, estará sujeito a moldar-se a esta nova conjuntura de relações aprovadas em lei, e, alterar sua forma de gestão e atendimento, para permanecer oferecendo apoio e influência junto aos interesses das classes das quais assiste?

Hora de Mudança, e, reestruturando será melhor.

Sobre o autor
Leonardo Saraiva Págio

Advogado e Contabilista com atuação consultiva e empresarial em diversas empresas nacionais e multinacionais. Professor Universidade do Grande Rio no curso de graduação em ADM e Direito, Tutor EAD UAB UFF RJ, no curso de pós graduação em Gestão Pública Municipal e Administração Pública em pólos regionais do Cederj. Escritor na área de empreendedorismo e relações sociais. Criador dos personagens do Coração e de publicações infanto-juvenil. Presta Assessoria empresarial, jurídica e contábil junto ao Grupo Formando Valores e Satec. Experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Público - Tributário, e, na área de Educação, desenvolvendo treinamentos e suporte pedagógico empresarial, como também, publicações infanto-juvenil e universitárias, atuando principalmente nos seguintes temas: Cidadania, empreendedorismo, justiça social, meio ambiente, políticas educacionais, projetos sociais, sujeitos sociais, valores morais, sistema estatal e relações contratuais, meios alternativos de solução de litígio em suas obras literárias e científicas. Mestre em Direito. Pós-graduado em Gestão da Administração Pública pela UFF-RJ, bem como Especialização em Direito Público e Tributário - UCAM-RJ e MBA Executivo em Auditoria Fiscal e Tributária - UGF-RJ. Formado em Direito pela Universidade Estácio de Sá - RJ (2006). Disponho de complementação acadêmica em Docência do Ensino Superior - UCAM-RJ e diversos cursos na área de educação, gestão e direito.

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Com as mudanças aprovadas na Lei trabalhista nº 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis Trabalhistas, os Sindicatos irão sofrer em seu orçamento, face a contribuição facultativa, e, a não obrigatoriedade das empresas precisarem sujeitar-se ao Sindicato na formalização e rescisão dos contratos de trabalho, afasta esta instituição na proteção dos direitos do trabalhador. Qual comportamento que o Sindicato pode desenvolver nesta nova fase?

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