V - O MONOPÓLIO DO PETRÓLEO E OS CONTRATOS DE RISCO
A atividade de exploração do petróleo é serviço público, uma atividade econômica de vital importãncia para o país.
O Estado outorga da exploração e produção de petróleo e gás natural, por meio de contrato de concessão a ser celebrado com a ANP.
O STF, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, registrou que a atividade em voga constitui atividade econômica. Segundo dispõe o Informativo nº 380, “asseverou-se que a EC 9/95 tornou relativo o monopólio do petróleo, extirpando do § 1º do art. 177 a proibição de se ceder ou conceder qualquer tipo de participação na exploração da atividade petrolífera, permitindo a transferência ao “concessionário” da propriedade do produto da exploração das jazidas a que alude, bem como dos riscos e resultados decorrentes da atividade, observadas as normas legais. Além disso, com a relativização do monopólio, a Petrobrás teria perdido a qualidade de sua executora, atribuída pela Lei 2.004/53, estando a atuar na qualidade de empresa estatal que explora atividade econômica em sentido estrito e não serviço público, e sujeita à contratação pela União mediante processo delicitação pública (CF, art. 37, XXI).”
A concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural se sujeita a regime jurídico de direito público. Convém lembrar que, no contrato administrativo, “prevalece o interesse público (pressuposto da utilidade pública do objeto do contrato) sobre o interesse privado”.
Estar-se-ia diante de um contrato de risco, que se define, acima de tudo, por sua aleatoriedade. .
Refere-se à aleatoriedade dos contratos de concessão que se traduz no fato de os concessionários adquirirem, mediante certame licitatório, blocos sobre os quais não há garantia absoluta de viabilidade econômica. Não obstante a realização de inúmeros estudos científicos na área, a ANP não pode assegurar ao concessionário a obtenção dos resultados esperados. Por outro lado, também não há previsão nos contratos de concessão e nem na Lei do Petróleo de rescisão do contrato em caso de pouca expressividade econômica do bloco licitado. Ao contrário, a Lei nº 9.478/97 deixa claro que a atividade de exploração dos concessionários deve se desenvolver por sua própria conta e risco.
A aleatoriedade de um contrato é definida em razão de sua característica principal que é a incerteza quanto à verificação dos fatos previstos contratualmente. Essa indeterminação dos fatos pode ocorrer tanto em relação à sua verificação quanto ao momento de sua verificação.
Essa peculiaridade dos contratos de concessão traduz a grande marca da indústria do petróleo ao longo de sua história, que é a riqueza do recurso sempre associada ao risco de sua produção. O Contrato de Concessão da Nona Rodada também explicita em sua cláusula 2.2 que o concessionário é quem assume de forma exclusiva todos os custos e riscos referentes à realização das atividades de exploração e produção, de modo que deve arcar isoladamente com todos os prejuízos decorrentes das Operações, sem direito à indenização ou reembolso dos gastos por parte da ANP ou do Poder Público.
Entendo, com o devido respeito, que se trata de contratos cuja natureza jurídica é de concessão de uso e exploração de bem público.
VI – A EXPLORAÇÃO MINERAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça entende que é indevida qualquer indenização em favor de proprietários dos terrenos em área de preservação permanente, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes. (AgRg no Ag 1220762/RJ, DJe 20/09/2010)