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Principais discussões na doutrina e na jurisprudência sobre os tratados de direitos humanos de conteúdo trabalhista

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Agenda 26/11/2004 às 00:00

Notas

            1

Defendemos a autonomia deste direito desvinculando-o dos estudos de DIP. São autores que também defendem sua autonomia: Cançado Trindade e Glória Percinoto.

            2

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo: Cia das Letras, 1988.

            3

GOMES, Orlando. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1941, p. 10.

            4

Interessante notar o que diz Nádia de Araújo que utilizando o mesmo termo expressa seu entender sobre o tema: "As normas de DIPr também são baluartes de defesa destes princípios agora alçados à categoria de normas-chave de todo o sistema jurídico" (ARAUJO, Nádia de. Direito Internacional Privado. Op. cit., p. 101.) (grifos nossos)

            5

Ibidem, p. 10.

            6

Apud – NASCIMENTO, Amauri Nascimento. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1991, p. 18.

            7

RÜDIGER, Dorothee Susanne. "Considerações sobre os Direitos dos Trabalhadores na Declaração Universal dos Direitos Humanos", in Os Direitos Humanos e o Direito Internacional, organizadores: Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nádia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 229.

            8

MANIGLIA, Elisabete. "Direitos Humanos: Razões e Significados no Contexto Rural", in Os Direitos Humanos e o Direito Internacional, organizadores: Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nádia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 248.

            9

PASTORE, José. Flexibilização dos Mercados de Trabalho e Contratação Coletiva. São Paulo: LTr, s/ data.

            10

NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves. "O Direito ao Trabalho e a Crise do Emprego – uma Análise do Art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos no Mundo Atual". in Os Direitos Humanos e o Direito Internacional, organizadores: Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nádia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 310.

            11

POLLINI, Luis Gustavo. "A Evolução e o Retrocesso dos Direitos Inerentes à Dignidade Humana no Campo Trabalhista". in Os Direitos Humanos e o Direito Internacional, organizadores: Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nádia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 288.

            12

NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves. "O Direito ao Trabalho e a Crise do Emprego – uma Análise do Art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos no Mundo Atual". Op. cit., p. 319.

            13

RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 11.

            14

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 20.

            15

Sobre este tema ver os trabalhos do ilustre doutrinador Valério Mazzuoli.

            16

O Pacto São José da Costa Rica, conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, foi concluído em 22 de nov. de 1969, dentro da OEA. Entrou em vigor internacional dia 18 de junho de 1978, intenalizado no Brasil pelo Decreto nº 678 de 1992. Não se deve confundir o Pacto São José com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembléia-Geral da ONU para ratificação e adesão conforme a Resolução da ONU de nº 2.200, em 16 de dez. de 1966 e entrou em vigor internacional, conforme o art. 49, a partir de 23 de março de 1976, foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 226/1991. Ambos os diplomas apresentam semelhante disposição quanto aos direitos humanos.

            17

HC 79.870-SP, rel. Min. Moreira Alves, 16.5.2000. (HC-79870). Julgado em 22.11.95, Acórdão pendente de publicação – v. Informativo 14.

            18

RE 249.970-RS. Relator: Min. Celso de Mello: Ementa: alienação fiduciária em garantia. Prisão cível do devedor fiduciante legitimidade constitucional. Inocorrência de transgressão ao Pacto São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Recurso Extraordinário conhecido e provido.

            19

Este entendimento jurisprudencial tem sido unânime, pois reafirmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/312, Rel. Min. Moreira Alves - RTJ 164/213, Rel. Min. Maurício Corrêa - HC 74.798-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão - HC 74.875-SP, Rel. Min. Sydney Sanches - RE 206.086-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão - RE 230.624-PR, Rel. Min. Maurício Corrêa), cujas decisões enfatizam que a prisão civil do devedor fiduciante absolutamente não transgride a CRFB, tampouco ofende o sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como é conhecido o Pacto de São José da Costa Rica.

            20

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 1968, p. 97.

            21

DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e seus Efeitos. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 101.

            22

Ensinamentos encontrados nos julgados do STF: RTJ 58/70 - RTJ 83/809 - ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

            23

Quer dizer que a doutrina também entende, assim como a jurisprudência do STF, que os tratados internacionais, quando devidamente internalizados, adquirem o mesmo nível hierárquico das leis internas. Alguns autores devem ser citados: JOSÉ ALFREDO BORGES. in Revista de Direito Tributário, vol. 27/28, p. 170-173; FRANCISCO CAMPOS, in RDA 47/452; ANTÔNIO ROBERTO SAMPAIO DÓRIA, Da Lei Tributária no Tempo, p. 41, 1968; GERALDO ATALIBA, Apontamentos de Ciência das Finanças, Direito Financeiro e Tributário, Revistas dos Tribunais, p. 110, 1969 ; IRINEU STRENGER, Curso de Direito Internacional Privado, Rio de Janeiro: Forense, p. 108/112, 1978; JOSÉ FRANCISCO REZEK, Direito dos Tratados, pp. 470-475, 1984.

            24

ADIn 1.480-DF, Rel. Min. Celso de Mello.

            25

SARDINI, Gian Paolo Peliciari. "A Prisão Civil por Dívidas no Direito Brasileiro e os Direitos Humanos", in Os Direitos Humanos e o Direito Internacional, organizadores: Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nádia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pp. 323-336.

            26

Por todas essas razões, o STF firmou posicionamento, no RE 249.970-RS, no qual assevera que o Estado brasileiro não deve ter inibida a prerrogativa institucional de legislar sobre prisão civil, sob o fundamento no qual o Pacto de São José teria pré-excluído, em sede convencional, a possibilidade de disciplinação desse mesmo tema pelo Congresso Nacional. É que, no caso em exame, é o próprio texto constitucional quem determina a possibilidade jurídica de o Legislador instituir a prisão civil precisamente na hipótese de infidelidade depositária e também do devedor de alimentos. Sem se esquecer que o STF equiparou o devedor fiduciante ao depositário infiel, tendo sido esta discussão um ponto há muito pacificado na jurisprudência pátria.

            Importante notar que alguns doutrinadores chamam atenção para o fato de o tratado internacional ter natureza de contrato ou não. Também, há quem diferencie os tratados internacionais de conteúdo genérico e aqueles de conteúdo específico. Em caso de conflito entre tratados internacionais e leis, dever-se-á analisar na espécie não apenas o critério da temporalidade, mas, também, o critério da especialidade e da natureza jurídica do ato, se de tratado ou de contrato. Estes aspectos já foram comentados neste capítulo, de forma que, qualquer interesse maior do leitor, é recomendável que recorra a uma fonte doutrinária mais segura como: DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

            27

"No caso especial da Argentina, com a Reforma Constitucional de 1994, o art. 75, inciso 22, deu aos tratados em geral hierarquia superior à s leis internas, e aos tratados e convenções de direitos humanos hierarquia constitucional nas condições de sua vigência, além de exigir quorum de dois terços do legislativo para sua denúncia. Por conseqüência, a Corte Constitucional daquele país tem proferido inúmeras decisões em tema de direitos humanos". (ARAUJO, Nádia, ANDREIUOLO, Inês da Matta. "A Internalização dos Tratados no Brasil e os Direitos Humanos", in Os Direitos Humanos e o Direito Internacional. Org. Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nádia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 102)

            28

Assim, de forma geral, considerando a máxima da hermenêutica jurídica de que lei posterior revoga lei anterior, no Brasil, o tratado internacional, devidamente internalizado, passa a gerar efeitos a partir de sua promulgação com o Decreto do Executivo e de estar sujeito ao mesmo controle que as leis, pois se torna uma norma infraconstitucional. Isto quer dizer que se for publicada lei federal que lhe seja inteiramente contrária, aplica-se a regra later in time e o Tratado internacional, do tipo normativo, que é conteúdo do Decreto do Executivo, ficará revogado pela lei posterior. Da mesma forma, se o tratado for posterior à lei, irá revogá-la. Quanto à Constituição, os tratados, por terem hierarquia idêntica a das leis, jamais poderão revogar uma norma constitucional; e se forem a elas contrários, poderão ser objetos de uma ADIn ou mesmo sofrer controle difuso de constitucionalidade.

            29

ARAUJO, Nádia, ANDREIUOLO, Inês da Matta. "A Internalização dos Tratados no Brasil e os Direitos Humanos", in Os Direitos Humanos e o Direito Internacional. Org. Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nádia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 110.

            30

O termo emendar foi aplicado, de forma figurativa, no sentido de alteração da CRFB.

            31

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

            32

CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Fabris, 1997.

            33

RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

            34

ALMEIDA, Guilherme Assis de. Direitos Humanos e Não-Violência. São Paulo: Atlas, 2001.

            35

PIOVESAN, Flávia. Direito Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2000; Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996; "Direitos Humanos Globais, Justiça Internacional e o Brasil", in Arquivos de Direitos, org. Ricardo Lobo Torres e Celso de Albuquerque Mello, Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

            36

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo: Cia das Letras, 1988.

            37

ARAUJO, Nádia, ANDREIUOLO, Inês da Matta. "A Internalização dos Tratados no Brasil e os Direitos Humanos", in Os Direitos Humanos e o Direito Internacional. Org. Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nádia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

            38

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Ibidem, p. 104.

            39

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Op. cit., p. 83.

            40

PIOVESAN, Flávia. "A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos", in Os Direitos Humanos e o Direito Internacional. Org. Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nádia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 132.

            41

Ibidem, p. 133.

            42

Ibidem, p. 134.

            43

O posicionamento da ilustre professora pode ser encontrado em sua obra: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4ª ed., São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 112.

            44

PIOVESAN, Flávia. "A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos", op. Cit., p. 136.

            45

Ib. Id., p. 136.

            46

CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. "Memorial em Prol de uma Nova Mentalidade Quanto à Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Internacional e Nacional", in Os Direitos Humanos e o Direito Internacional. Org. Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nádia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 09.

            47

MELLO, Celso de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional. 1ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 188.

            48

ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. "A Incorporação dos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos no Direito Brasileiro". In Revista de Informação Legislativa, nº 130, 1996, p. 80.

            49

Esta discussão pode ser consultada na excelente obra de Guilherme Pena de Moraes: Direito Constitucional: Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, pp. 31, 32.

NOTA DE ATUALIZAÇÃO (do Editor)

          A matéria objeto do presente trabalho é objeto da Emenda da Reforma do Judiciário, oriunda da PEC nº 29/2000, do Senado Federal, cujo trâmite legislativo pode ser verificado clicando aqui. Referida Emenda acrescenta o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal, com o seguinte teor: “ Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Sobre a autora
Mariangela Ariosi

Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. Principais discussões na doutrina e na jurisprudência sobre os tratados de direitos humanos de conteúdo trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 507, 26 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5947. Acesso em: 23 dez. 2024.

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