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Prêmio reservado ao trabalhador pela reforma laboral: exercício de sarcasmo ou pêsames?

Agenda 13/08/2017 às 15:00

Para você, amigo assalariado, que tem curso superior e recebe mais do que R$ 11.062,62, a reforma trabalhista reservou um “prêmio”.

Nenhum direito a menos, muitos empregos a mais. (Michel Temer[2]).

Para você, amigo assalariado, que tem curso superior e recebe mais do que R$ 11.062,62, a Reforma Trabalhista[3] reservou um “prêmio”, preenchidos certos requisitos, pelo novo art. 444, § único, da CLT[4]:

Nesse caso, o seu regime trabalhista deixa de ser a velha e ultrapassada CLT (ainda que devidamente faxinada de toda a mobília cheia de cupim da Era Vargas) e o seu rol de direitos passa a ser apenas o art. 7º, da Constituição.

Você não precisa mais se preocupar com institutos superados tais como limite de horas extras, adicionais noturno, de transferência, de insalubridade e periculosidade, banco de horas inflexível, intervalo de refeição de 01h00, seguro-desemprego, plano de carreira, dentre outros.

Ainda que os seus colegas menos privilegiados tenham algum tipo de direito negociado pelo Sindicato, sob o manto do famoso “Negociado sobre o Legislado”, nem com isso você precisa preocupar-se. Tudo isso, você poderá negociar diretamente com o seu empregador. Esqueça a CLT e o sindicato. Você é livre para negociar e, principalmente, abrir mão de tudo.

Mas o pacote ainda não está completo (é um “Parque Temático” de vantagens trabalhistas).

A Reforma reservou para você outro privilégio no art. 507-B, da CLT[5]. Você e seu empregador poderão anualmente comparecer perante o Sindicato de empregados para dar quitação anual das obrigações trabalhistas com “eficácia liberatória”. A anuência sindical e o pagamento de um valor qualquer evitam que você tenha de entrar, no futuro, com uma ação trabalhista contra a empresa.

Agora imagine que paraíso. Digamos que você preencha os requisitos indicados (o salário de R$ 11.062,62, na Carteira e curso superior). Imagine que, na prática, você receba apenas R$ 5.000,00 e que sua jornada não seja de apenas 08h00 diárias, como preconiza a Constituição. Digamos que você trabalhe 12h00 por dia. Coisa de privilegiado, daqueles que a empresa sabe valorizar.

Ao final de cada ano, você comparece no Sindicato e dá quitação das diferenças de salários mensais, para completar os R$ 11.062,62 e as 04h00 diárias. Por baixo, seus direitos alcançariam uns R$ 200.000,00 (!). Bastaria, todavia, fazer um acordo qualquer, digamos, por R$ 2.000,00 (1% do devido), com a anuência do sindicato e discriminação das diferenças salariais, das horas extras e dos reflexos. Não vamos esquecer de descontar (de você) a Previdência Social e, eventualmente, o imposto de renda incidente, claro. Afinal, você não é nenhum sonegador, embora o seu empregador tenha dado causa.

Mas digamos que o seu empregador não é tão benevolente e prefere deixar tudo para o final do contrato de trabalho, quando “tiver” de dispensá-lo. Outra alternativa é a Arbitragem, do art. 507-A, da CLT[6]. Foge-se da ideológica Justiça do Trabalho, pelo menos.

Mas ainda tem outra solução, no caso da dispensa, o Plano de Demissão Voluntária, PDV. Aqui a Reforma sorri para todos. O mecanismo está disponível para qualquer empregado, e não apenas os bem-remunerados e com curso superior (art. 477-B, da CLT[7]) e sempre com quitação plena e irrevogável dos direitos do contrato extinto.

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Fica a dica para o empregador de boa vontade: consulte um bom advogado trabalhista, seja generoso e não deixe de presentear seus empregados.

Como diz a música de Ana Vilela, “a vida é trem bala, parceiro/ e a gente é só passageiro prestes a partir”.

Agora, sim, o País entrou nos trilhos... De um trem bala. A direção você já sabe.


Notas

[2] Discurso ao sancionar a Lei 13.467/2017, em Brasília, 13 de julho de 2017.

[3] Lei 13.467, sancionada em 13 de julho de 2017 e que entrará em vigência em 13 de novembro de 2017.

[4] Art. 444, da CLT. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (g.n.)

[5] Art. 507-B, da CLT. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

[6] Art. 507-A, da CLT. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

[7] Art. 477-B da CLT. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Sobre o autor
Célio Horst Waldraff

Professor da UFPR, em Dto. Proc do Trabalho. Desembargador do TRT/PR. Pós-Doutorando pela Universidade de Florença, Itália.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WALDRAFF, Célio Horst. Prêmio reservado ao trabalhador pela reforma laboral: exercício de sarcasmo ou pêsames?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5156, 13 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59514. Acesso em: 2 nov. 2024.

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