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Exclusão do fator e o déficit previdenciário.

É possível excluir o fator previdenciário sem que isso acarrete déficit na previdência social?

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Agenda 04/08/2017 às 14:01

3. ASPECTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS BENEFÍCIOS COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Neste segundo capítulo será feita uma breve análise sobre os aspectos conceituais e históricos da previdência social e os benefícios com incidência do fator previdenciário, assunto de grande relevância para compreender o atual sistema previdenciário.

Os benefícios que sofrem a incidência do fator previdenciário são basicamente a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC), Aposentadoria por Idade (AI) e Aposentadoria Especial para Deficientes (AED), benefícios extremamente importantes que possibilitam aos contribuintes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a manutenção de sua subsistência, contra adversidades da vida, seja pelo cansaço, deficiência ou idade avançada.

Para compreender melhor o que será estudado neste capítulo, se faz necessário entender a Seguridade Social, que é composta pela Saúde, Previdência Social e Assistência Social.

3.1. Conceitos

O Sistema de Seguridade Social, estabelecido pela Constituição Federal de 1988 compreende as políticas de saúde, previdência e assistência social, pautadas nos princípios de universalidade, descentralização, uniformidade e equidade.

Conforme o artigo 1º da Lei nº. 8.212/91 “a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social”.

Neste sentido Ibrahim estabelece que:

A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna. (IBRAHIM, 2012, p.5).

A denominação Seguridade Social foi adotada pelo Constituinte de 1988, sendo estabelecido que a intervenção estatal é obrigatória, por meio de ação direta ou controle, a qual deve atender a toda e qualquer demanda referente ao bem-estar da pessoa humana.

Martins ensina:

O Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (MARTINS, 2010, p.20).

A Assistência Social é disciplinada pela Lei nº 8.742/93, e conceituada como: “direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

Vianna explica que:

Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (VIANNA, 2012, p. 29).

A atuação protetiva irá fornecer aquilo que for absolutamente indispensável para cessar o atual estado de necessidade do assistido, como exemplos: alimentos, roupas, abrigos e até mesmo benefícios em dinheiro.

A Saúde, por sua vez, é conceituada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196, do qual dispõe que:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, artigo 196).

Extrai-se que mesmo a pessoa que, comprovadamente, possua meios de custear seu próprio atendimento médico terá a rede pública como opção válida. Não sendo lícito à Administração Pública negar atendimento médico a esta pessoa, com base em sua riqueza pessoal.

As ações e serviços de saúde são prestados pelo Poder Público, de forma direta, ou através de terceiros, assim sendo, também pode ser exercido por pessoa física ou jurídica de direito privado. O órgão responsável pelo sistema de saúde é o Sistema Único de Saúde (SUS). A política nacional de saúde é regulada pelas leis 8.080/90 e 8.142/90. Seu executor é o SUS, que é constituído por órgãos federais, estaduais e municipais.

Além disso, as mencionadas ações e serviços da saúde não se restringem à área médica, devendo haver medidas preventivas relativas ao bem-estar da população nas áreas sanitárias, nutricionais, educacionais e ambientais como forma de evitar situações e infortúnios no futuro, que invariavelmente causaram, além de maior gasto financeiro para solucionar o problema, desgastes emocionais e psicológicos.

No que se refere à Previdência Social, ponto central deste trabalho, trata-se de um direito previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 entre os Direitos e Garantias Fundamentais.

Este instituto oferece um plano de benefícios que protege não apenas o segurado, mas também sua família, sendo assim, consiste em um sistema segurador, onde participam os trabalhadores, empregados e o Estado, visto que instituído em favor de todos esses.

Castro e Lazzari ensinam:

Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardados quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao individuo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. Desde a inserção das normas relativas ao acidente de trabalho na CLPS/84, e, mais atualmente, com a isonomia de tratamento dos beneficiários por incapacidade não decorrente de acidente em serviço ou doença ocupacional, entende-se incorporada à Previdência a questão acidentária. É, pois, uma política governamental (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 55).

Conforme estabelece a Constituição Federal, a Previdência Social está inserida na Seguridade Social, e é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

Neste liame Vianna destaca:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário família e auxílio-doença para os dependentes dos segurados de baixa renda, pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (VIANNA, 2013, p.24).

No Brasil a Previdência é organizada e constituída por três regimes. O RGPS (Regime Geral de Previdência Social), objeto deste estudo, que rege os benefícios dos trabalhadores da iniciativa privada, administrada pela Autarquia Federal – INSS. O RPPS (Regime Próprio dos Servidores Públicos), destinado aos Servidores Públicos com vínculo efetivo, estatutário, com a Administração mantida pelas Entidades Federadas – União, Estado, Distrito Federal e Municípios e o RPC (Regime de Previdência Complementar) que destina-se a complementar a previdência para além do teto que se aplica nos demais regimes.

Castro e Lazzari (2012, p. 72) explicam que:

O Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Constituição atual (art. 201), não abriga a totalidade da população economicamente ativa, mas somente aqueles que, mediante contribuição e nos termos da lei, fizerem jus aos benefícios, não sendo abrangidos por outros regimes específicos de seguro social.

Assim sendo, a concessão dos benefícios previdenciários, exige contribuições por parte do beneficiário, que varia de acordo com o benefício pleiteado, por exemplo, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez exigem 12 (doze) contribuições mensais, além disso, a comprovação, por meio de perícia médica e exames, da incapacidade temporária, no caso de auxílio doença, ou permanente para aposentadoria por invalidez.

Assim, “só o estado de necessidade advindo de uma contingência social não dá direito à proteção previdenciária. Requer-se que a pessoa atingida pela contingência social tenha a qualidade, o “status” de contribuinte do sistema de previdência social”. (DIAS E MACÊDO, 2008, p. 32).

A previdência rural também faz parte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), garantindo aposentadorias e pensões no valor do salário mínimo aos trabalhadores rurais informais e aos idosos que tenham contribuído para a previdência social e cumprido os requisitos dispostos na Lei.

Importante destacar que de acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente o INSS responde pelo pagamento de cerca de 31,6 milhões de benefícios, sendo 27,3 milhões de caráter previdenciário e 4,3 milhões assistenciais (não contributivos). (DIEESE, Nota Técnica nº 146, Julho 2015, p.2).

A concessão de benefícios previdenciários tem o condão de diminuir significativamente o nível de pobreza, assim sendo, é uma ferramenta eficaz para garantir e preservar a dignidade do indivíduo.

Nesse sentido:

O regime geral é de repartição e solidariedade, ou seja, o segurado não contribui para o próprio benefício. Por ser uma política de redistribuição de renda, já que promove a inclusão social de segmentos historicamente privados de direitos, pressupõe participação financeira do Estado no financiamento. Conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Pnad/IBGE), os benefícios pagos pela Previdência Social reduzem significativamente o nível de pobreza. Considerando como condição de pobreza rendimento domiciliar per capita inferior a meio salário mínimo, estima-se que, em 2013, havia 51,70 milhões de pessoas nessa condição. Se fossem desconsiderados os rendimentos dos benefícios previdenciários, a quantidade de pobres seria de 76,94 milhões. Assim, o pagamento de benefícios pela Previdência Social retira da condição de pobreza cerca de 25,24 milhões de pessoas, reduzindo 13,2 pontos percentuais na taxa de pobreza (DIEESE, Nota Técnica nº 146, Julho 2015, p.3).

Os riscos sociais cobertos pelos regimes protetivos são as adversidades da vida que qualquer pessoa está submetida, como o risco de doença ou acidente, como também a idade avançada, impedimentos para o segurado providenciar sua manutenção.

A respeito das contingências que o sistema previdenciário visa atender, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, estabelece que:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante; III- Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV- Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados por baixa renda; V- Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao conjugue ou companheiro e dependentes, observado o dispositivo no parágrafo 2º.

Dessa forma, as contingências sociais, protegidas pela Previdência Social brasileira, são por doença, invalidez, mortes, idade avançada, reclusão, maternidade, desemprego involuntário e muito embora não estar expressa no artigo supra mencionado o tempo de contribuição também é considerado uma contingência social.

Como se nota, entre as contingências elencadas na Constituição Federal, apenas a morte consiste em evento certo na vida humana, embora sua ocorrência seja indeterminada. Dessa forma, com o decorrer do tempo o homem desenvolveu medidas de proteção contra os eventos das contingências sociais dando origem ao sistema de proteção que representam ações que visam prevenir ou reparar as consequências causadas pelas contingências sociais.

Os infortúnios causadores da perda, permanente ou temporária da capacidade laborativa do indivíduo foram objeto de diversas formulações no sentido de estabelecer de quem seria a responsabilidade pelo dano patrimonial causado ao trabalhador, assim chegou-se a conclusão de que a responsabilidade é da sociedade como um todo, pela teoria do risco social.

Castro e Lazzari explicam que:

Segundo essa teoria, hoje predominante, é da sociedade a responsabilidade, materializada pelas políticas públicas, pela manutenção daqueles indivíduos que, em função de terem exercido seu labor, tenham se inabilitado para prover meios de subsistência. Ou seja, não se cogita, em regra, da responsabilidade do tomador dos serviços do obreiro pela renda necessária à provisão das necessidades do indivíduo incapacitado. Evidentemente, em caso de dolo ou culpa do empregador, existe uma responsabilidade concorrente, que é de natureza civil, de reparar os danos causados (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 26).

Assim, é inegável a importância da Seguridade Social, em especial a Previdência Social para a sociedade, esta desempenha uma ferramenta útil e essencial para assegurar e preservar meios de subsistência aos indivíduos em situações de vulnerabilidade social.

A partir deste momento, será estudada a origem e evolução histórica da previdência social, assunto de suma importância para compreender o atual sistema previdenciário.

3.1.1. Origem e evolução histórica da Previdência Social

Desde os tempos mais remotos, o ser humano tem se ajustado no sentido de reduzir os efeitos das adversidades de sua existência, como doença, velhice, miséria e morte, o que evidentemente prova que a preocupação com o dia de amanhã nasce com a própria humanidade.

É sabido que o homem sempre esteve exposto a situações de sofrimentos e privações, sendo assim, como forma de proteção contra esses tipos de riscos é que o instinto de sobrevivência humano fez surgir técnicas coletivas de proteção social, com objetivo de fornecer o mínimo existencial para uma sobrevivência digna.

Inicialmente, a proteção contra os riscos da vida era conferida pela família, esta por sua vez era a responsável em fornecer ajuda aos parentes necessitados, seja pela doença, velhice ou morte.

Neste sentido Ibrahim aponta que:

Pode-se afirmar que a proteção social nasceu, verdadeiramente, na família. A concepção da família já foi muito mais forte do que nos dias de hoje e, no passado, as pessoas comumente viviam em largos aglomerados familiares. O cuidado aos mais idosos e incapacitados era incumbência dos mais jovens e aptos para o trabalho (IBRAHIM, 2012, p. 1).

Neste passo, o estudo dos primórdios da proteção social nos remete precisamente a Roma, quando a família romana tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação mediante contribuição de seus membros, de modo a ter condições de ajudar os mais necessitados.

No decorrer da história, destacam-se várias iniciativas no sentido de implantar, de maneira organizada, um sistema de prevenção para riscos futuros, uma proteção contra eventos que pudessem prejudicar os meios de sobrevivência.

Na Alemanha, em 1883, o Chanceler Bismarck obteve a aprovação do parlamento para seu projeto de seguro de doença, seguido pelo seguro de acidentes de trabalho no ano de 1884, bem como pelo seguro de invalidez e velhice em 1889.

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A razão pela qual a Lei de Bismarck é tida como o marco primeiro da previdência social no mundo é em decorrência do nascimento da prestação previdenciária como direito público subjetivo do segurado, onde o Estado determinava o pagamento compulsório de contribuições para o custeio de um sistema protetivo, que até então tinha natureza exclusivamente privada, sem as garantias de um sistema estatal.

Na Noruega em 1885, aprovou-se a cobertura de acidentes de trabalho e, também, um fundo especial em favor de doentes e do auxílio-funeral.

Na Dinamarca criou-se a aposentadoria no ano de 1891, posteriormente, a Suécia desenvolveu o primeiro plano de pensão nacional universal.

Segundo Ibrahim (2012, p.48) foi a partir do modelo bismarckiano que se espalhou pelo mundo a técnica protetiva, considerando que, no período entre as duas grandes guerras, houve uma maior abrangência da técnica, atingindo um número cada vez maior de pessoas.

Importante salientar que, o Plano Beveridge, do qual ocorreu na Inglaterra em 1942, foi o grande responsável pela origem da Seguridade Social como conhecemos nos dias de hoje, ou seja, incumbindo ao Estado não só o seguro social, mas também de ações na área de saúde e assistência social.

Em 1919, criou-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT), organismo especializado da Organização das Nações Unidas (ONU), cuja finalidade é atuar no âmbito de todos os países, fixando princípios programáticos ou regras imperativas de determinado ramo do conhecimento humano, sobretudo sobre Direito do Trabalho e da Previdência Social, a OIT editou a Convenção n. 102/52, estabelecendo a Norma Mínima da Seguridade Social:

A seguridade social é a proteção que a sociedade proporciona a seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais, que de outra forma derivariam no desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência, como consequência de enfermidade, acidente do trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e morte e também a proteção e assistência médica e de ajuda às famílias com filhos (OIT, convenção n. 102/52).

Por oportuno, o início da constitucionalização dos direitos sociais, por sua vez, aconteceu com a promulgação da Constituição do México, em 1917, que, pela primeira vez, incluiu os novos direitos sociais e econômicos na sua declaração de direitos.

Posteriormente, foi promulgada a Constituição alemã de Weimar, em 1919, que determinava a responsabilidade do Estado em prover a subsistência do cidadão, caso não pudesse proporcionar-lhe a oportunidade de acesso ao trabalho de forma a garantir a sua subsistência com um trabalho produtivo.

Ao longo da história percebem-se avanços e retrocessos na legislação social que expressa o reconhecimento dos direitos sociais, ao mesmo tempo é possível perceber que a estrutura executiva, responsável por criar condições de viabilização dos referidos direitos caminhou de forma descompassada, dificultando a concretização de seus avanços.

Neste sentido, o doutrinador Bobbio, aponta:

(...) que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (BOBBIO, 1992, p.5).

Castro e Lazzari (2014, p. 38) ensinam que as primeiras formas de proteção social dos indivíduos no Brasil tinham caráter beneficente e assistencial, com a criação das Santas Casas de Misericórdia como a fundada no Porto de São Vicente sendo a mais antiga.

Em 1821 um decreto real de 1º de outubro de 1821 concedeu aposentadoria (jubilação) aos mestres e professores com 30 anos de serviço. Os que completassem o tempo e não se aposentassem teriam adicional de ¼ do salário.

A Constituição de 1824 mencionou a proteção social em apenas um dos seus artigos, com a seguinte redação:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros [sic], que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte. (...)

XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos.

Ainda com caráter mutualista, foi criado em 1835 o Montepio Geral dos Servidores do Estado – MONGERAL –, primeira entidade de previdência privada no país, cuja finalidade era complementar a renda dos servidores quando deixassem de trabalhar.

A Lei nº 3.397 de 1888 inaugurou o seguro social de amparo ao empregado público, patrocinado pelo Estado, instituindo a Caixa de Socorros em cada uma das estradas de ferro do Estado.

Neste passo Campos destaca:

É certo que a proteção social brasileira deixou vestígios desde o império. No século XVI, institui-se a Fundação da Santa Casa de Misericórdia, pelo Padre Jose Anchieta (beneficência): no século XVII, surgiram as irmandades de Ordens Terceiras (mutualidades): no século XVIII, precisamente em 1785, estabeleceu-se o Plano de Beneficência dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha; no século XIX, em 1827, criou-se o meio-soldo ( Montepio) do exército; em 1828, publicou-se a Lei Orgânica dos Municípios, que previa formas de amparo; em 1835, institui-se o Montepio Geral da Economia; e, ainda no século XIX, a partir de 1888, publicaram-se diversas medidas legislativas conferindo aos funcionários e empregados públicos (das estradas de ferro, da Imprensa nacional, do Ministério da Fazenda, da Marinha, da Casa da Moeda e da Alfândega do Rio de Janeiro) certas formas de proteção. Nada obstante, as referidas formas de proteção padecem de caráter geral, sistemático e abrangente (CAMPOS, 2012 p. 36).

Em seguida, em 1904, surge, por iniciativa de 51 funcionários, a Caixa Montepio dos Funcionários do Banco do Brasil, atual PREVI.

Instituído pela Constituição de 1891, a Lei Elói Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682 de 24/01/1923) foi o primeiro texto normativo a instituir, oficialmente, no Brasil, a Previdência Social, com a criação de caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, financiado mediante contribuições dos trabalhadores, dos empregadores e do Estado, com direito à aposentadoria para o segurado e pensão por morte do segurado para os dependentes.

Neste sentido, Castro e Lazzari explicam:

Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24.11.23, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estrada de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos. Entretanto, o regime das “caixas” era ainda pouco abrangente, e, como era estabelecido por empresa, o número dos contribuintes foi, às vezes, insuficiente (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 39).

Antes mesmo da Lei Eloy Chaves, Castro e Lazzari (2014, p. 40) salientam que já existia o Decreto n. 9.284, de 30.12.11, que instituiu a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários da Casa da Moeda, abrangendo, portanto, os então funcionários públicos daquele órgão.

Em 1933, as mencionadas CAPs (Caixas de Aposentadoria e Pensões) se uniram e formaram as IAPS (Institutos de Aposentadorias e Pensões), autarquias de nível nacional, centralizadas pelo Governo Federal, assim o sistema passou a se organizar em torno de categoria profissional.

A partir da fusão das CAPs, surgiram, então, os Institutos de Aposentadoria e Pensão das seguintes categorias: IAPM: Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (1933); IAPC: Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários (1934); IAPB: Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários (1934); IAPI: Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários (1936); e IAPTEC: Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Empregados em Transporte de Carga (1938).

A Constituição Federal de 1934, por sua vez, foi a primeira a estabelecer a tríplice forma de custeio, com contribuições da União, dos empregadores e dos trabalhadores. Todavia, a Carta de 1937, marcadamente autoritária, não se harmonizou com a avançada ordem instituída pela Constituição de 1934. Apesar disso, ela não deixou de enumerar os riscos sociais cobertos pelo seguro social.

A Constituição de 1946 de forma inovadora utilizou a expressão “previdência social”. Garantindo a proteção aos eventos de doença, invalidez, velhice e morte. Esta Constituição marcou a primeira tentativa de sistematizar as normas de proteção social.

Em 26 de agosto de 1960, foi editada a Lei n. 3.807, denominada de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). A edição da LOPS marca a unificação dos critérios estabelecidos nos diversos Institutos, persistindo ainda a estrutura dos IAP’s.

Nesse sentido, Martins elenca os avanços mais relevantes da Previdência Social no Brasil:

Na Constituição de 1824, o art. 179. preconizava a formação dos socorros públicos; a Constituição de 1891, a primeira a conter a expressão “aposentadoria”; em 1923, o Decreto n° 4.682 - “Lei Eloy Chaves” foi a primeira norma a instituir no Brasil a previdência social; a Constituição de 1934, no art. 5º, estabelecia a competência da União para fixar regras de assistência social e no art. 10, os Estados-membros passam a ter a responsabilidade de “cuidar da saúde e assistência públicas e fiscalizar à aplicação de leis sociais”; na Constituição de 1937, a previdência social é disciplinada em apenas duas alíneas do art. 137; na Constituição de 1946, surge pela primeira vez a expressão “previdência social”; em 1960, a Lei n° 3.807 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), padronizou o sistema assistencial dando unidade ao sistema de previdência social (MARTINS, 2010, s/n).

Apenas em 1967 foram unificados todos os IAP’s, com a criação do INPS – Instituto Nacional da Previdência Social (Decreto-Lei 72/66), consolidando-se o sistema previdenciário brasileiro. Neste ano, a Constituição de 1967 criou o auxílio-desemprego.

A partir de 1971, com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar 11/71, os trabalhadores rurais passaram a gozar de direitos previdenciários. Os empregados domésticos foram incluídos no sistema protetivo, no ano seguinte, em função da Lei 5.859/72.

Nesse sentido Fonseca (2014, p. 68) destaca:

Os Trabalhadores Rurais passaram a gozar de direitos Previdenciários, basicamente, com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar 11/71, cujo principal benefício era a aposentadoria por velhice, aos 65 anos de idade, no valor de 50% do salário mínimo do País. Os Empregados Domésticos foram

No ano de 1977, foi instituído o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, responsável pela integração das áreas de assistência social, previdência social, assistência médica e gestão das entidades ligadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social. O SINPAS compreendia o:

Todas estas entidades foram posteriormente extintas, com exceção da DATAPREV que existe até hoje, com a função de gerenciar os sistemas informatizados do Ministério da Previdência Social.

Em 1988, foi promulgada a Constituição Federal atualmente vigente, restabelecendo o Estado Democrático de Direito e rompendo com o autoritarismo do regime militar. Com a promulgação desta Constituição, foi instituído um autêntico Sistema Nacional de Seguridade Social.

Importante destacar que no regime estabelecido anteriormente ao da Constituição de 1988, existiam dois regimes de previdência social, quais sejam: o urbano e o rural. Os segurados urbanos tinham direito a tudo que o sistema proporcionava. Os segurados rurais não contribuíam diretamente para o sistema, tendo direito à aposentadoria de um salário mínimo, desde que comprovassem 24 meses de tempo de serviço. Na verdade os segurados urbanos é que financiavam os segurados rurais, como ocorre atualmente na maioria dos casos.

Registre-se, que em 1990, a Lei 8.029 criou o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social –, com a junção do IAPAS e do INPS, autarquia responsável pelo seguro social, passando a administrar os recursos financeiros e as prestações da previdência social.

Nesse sentido Vianna destaca:

A Lei nº 8.029/90, em retrocesso histórico, extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A mesma lei autorizou a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), o que foi efetivado pelo Decreto nº 99.350/90. No mesmo ano foi publicada a Lei nº 8.080, a qual dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como a Lei nº 8.142, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde (VIANNA, 2013, p. 14).

Em 24 de Julho de 1991 entraram em vigor as leis nº 8.212, que estabelece o plano de custeio e organização da Seguridade Social e a lei nº 8.213, que estabelece o plano de benefícios da Previdência Social e, posteriormente, em 1999, através do Decreto nº 3048, foi aprovado o atual regulamento da Previdência Social.

Em dezembro de 2002, foi editada a Medida Provisória nº 83 que, posteriormente foi convertida na Lei nº 10.666 de 08/05/2003, trouxe grandes modificações na área de arrecadação e benefícios. A partir daí, extinguiu-se a escala de salário-base para os contribuintes individuais e facultativos, estendeu-se a aposentadoria especial aos contribuintes individuais que prestarem serviços às empresas por meio das cooperativas de trabalho e aos que realizarem serviços, nas cooperativas de produção, quando submetidos a agentes nocivos e agressivos à saúde e à integridade física.

Em dezembro de 2003, tem-se a denominada nova “reforma previdenciária” trazida pela EC nº 41, de 30 de dezembro do respectivo ano. Esta reforma atingiu, precipuamente, a previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, alterando as regras até então vigentes.

Já em 2005, através da Lei 11.098 de 13 de janeiro foi autorizada a criação da Secretaria da Receita Previdenciária, a quem coube, a capacidade arrecadatória, anteriormente pertencente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A referida Secretaria teve vigência somente até 2007, quando as atribuições no campo da arrecadação, fiscalização, cobrança e aplicação de penalidades, foram transferidas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil através da lei 11.457 de 16 de março de 2007.

Nota-se que a previdência social passou por diversas mudanças ao longo da história, vislumbra-se alguns retrocessos no que diz respeito a direitos previdenciários garantidos e posteriormente modificados, assim, podemos citar que a concessão da aposentaria por tempo de contribuição é um avanço e a incidência do fator previdenciário um retrocesso.

Abramides (2008 p.45) explica que esses avanços e retrocessos, são influenciados pelo contexto histórico, social, econômico, político e cultural de cada período da conjuntura da sociedade brasileira, os quais se relacionam com os processos de internacionalização do capital em sua fase monopolista e de financeirização da economia.

Por fim, desde seu surgimento a Previdência Social é composta por um conjunto de princípios, regras e instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente.

Resumidamente foi assim que aconteceu a evolução da Previdência Social no Brasil. A analise do histórico é importante, em razão de que nos permite entender o atual sistema previdenciário vigente.

Assim, após analisar a origem e evolução histórica da previdência social, o próximo objeto de estudo são os benefícios com a incidência do fator previdenciário: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria especial para deficientes.

3.1.1.1. Aposentadoria por tempo de contribuição

A primeira vez que surgiu a palavra aposentadoria no Brasil foi com a edição da Lei Eloy Chaves, como já citado acima. A referida Lei estabelecia quatro espécies de prestações asseguradas aos beneficiários, quais sejam: os socorros médicos em caso de doença, os medicamentos obtidos por preço especial, a pensão por morte e a aposentadoria.

Anteriormente, a aposentadoria poderia ser ordinária ou por invalidez. A aposentadoria ordinária seria garantida, integralmente, ao empregado ou operário que houvesse prestado, pelo menos, trinta anos de serviço e tivesse completado 50 (cinquenta) anos de idade, ou, proporcionalmente, àquele que implementasse apenas o tempo de serviço ou apenas a idade mínima estabelecida na lei.

Em 1960, com o advento da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), a antiga aposentadoria ordinária passou a ser denominada aposentadoria por tempo de serviço, onde se exigia que o segurado comprovasse ter completado 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta anos) de serviço, podendo ser integral ou proporcional, além da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, sendo adicionado 5 (cinco) anos a mais que na época das CAP’s.

Dois anos após a edição da lei orgânica, sobreveio a Lei n. 4.130. de 28/08/1962, que eliminou o requisito da idade mínima. Desse momento em diante, a aposentadoria no Brasil passou a não depender mais da idade do segurado, sendo tão somente necessária a comprovação de um daqueles dois tempos de serviço, os quais eram idênticos para homens e mulheres.

O Decreto-lei n. 66. de 1966 no artigo 9º § 8º acrescentou nova exigência para a obtenção do benefício em análise, que o segurado tivesse vertido, pelo menos, 60 (sessenta) contribuições mensais. Implementou-se assim, em sede de previdência, o instituto da carência, entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensável para em conjunto com o tempo de serviço poder o segurado usufruir do benefício da aposentadoria.

A Constituição de 1967 reduziu para trinta anos o tempo de serviço necessário para a aposentadoria integral da mulher. Segundo os historiadores, essa redução, de trinta e cinco para trinta anos, inspirou-se na tese da dupla jornada de trabalho da mulher e do maior desgaste físico que daí decorre. Paralelamente, o homem seguiu podendo se aposentar após trinta anos de serviço, com proventos proporcionais, e após trinta e cinco, com renda mensal integral do benefício.

Em 1991, a Lei nº 8.213, elevou de sessenta para cento e oitenta o número de contribuições mensais indispensáveis para homens e mulheres, para que uma vez implementada a condição do tempo mínimo de serviço, poderem usufruir do direito de se aposentar.

Em 15 de dezembro de 1998, foi editada a Emenda Constitucional nº 20, a qual teve por objetivo reformar o sistema previdenciário brasileiro, dando nova redação aos arts. 201. e 202 da Constituição de 1988, introduzindo significativas alterações nas regras da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, transformando a então denominada aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição.

É importante explicar que esta emenda, no que se refere aos segurados já filiados ao RGPS, não apenas assegurou o direito à aposentadoria com base na legislação até então vigente, caso já houvessem sido implementadas até 15/12/1998 todas as condições para obtenção do benefício, como também previu algumas regras de transição para os que, embora já filiados, não haviam completado ainda o tempo de serviço/contribuição necessário para a aposentadoria.

Fonseca (2014, p. 128) explica que:

Para o segurado filiado até 16/12/1998 é possível optar pela Aposentadoria Proporcional, desde que conte com 30 ou 25 anos de contribuição e 53 ou 48 anos de idade, conforme seja homem ou mulher. Deverá, ainda, completar mais 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição. O valor é de 70% do salário de beneficio adicionado 5% a cada grupo de 12 contribuições que ultrapassar os 40%.

De acordo com a legislação atualmente vigente, a regra matriz da aposentadoria por tempo de contribuição é quando completos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Ibrahim (2012, p. 18) ensina que já a conhecida aposentadoria proporcional deixou de existir. Somente poderá ser solicitada pelos segurados filiados ao RGPS em período anterior a 16/12/98.

A Lei 8.213/91, por sua vez, não trata da aposentadoria por tempo de contribuição, referindo-se apenas à aposentadoria por tempo de serviço, já extinto, respeitados os direitos adquiridos. O Decreto 3.048/99, em contrapartida, nos artigos 56 a 63, dispõem os critérios de concessão do referido benefício.

O parágrafo 1º do artigo 56 do Decreto 3.048/99 reduz em cinco anos o tempo de serviço do professor que comprove de forma exclusiva o tempo de serviço em magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, de forma que tais segurados serão aposentados aos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

Nesse sentido, Fonseca ensina:

A aposentadoria por tempo de contribuição do Professor está prevista no artigo 201, § 8º da Constituição Federal, no artigo 56 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 56, § 1º e 2º do Decreto nº 3048/99. Este benefício confere ao segurado de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. Esta aposentadoria não se confunde com a aposentadoria especial. Registre-se também que é vedada a conversão de tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de beneficio, conforme artigo 61, § 2º do Decreto nº 3048/99 (FONSECA, 2014, p. 128).

Com efeito, Castro e Lazzari (2012, p. 622) entendem que:

A aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor e não sobre as aposentadorias especiais em geral implica desigualdade entre benefícios assegurados constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em razão das condições adversas no desempenho da atividade.

Para os autores não é compreensível que o legislador constituinte tenha reduzido o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria de determinada categoria profissional e, depois, com aplicação do fator previdenciário, a redução desse tempo venha a prejudicar o segurado, tendo em vista que uma das variáveis consideradas no calculo do fator previdenciário é o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria.

A renda mensal inicial deste benefício é de 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos moldes do artigo 39, inciso IV do Decreto 3.048/99, com aplicação obrigatória do fator previdenciário, conforme se extrai do artigo 32 do mesmo decreto.

O calculo da aposentadoria é feito pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo existente desde 07/94 até DER/DIB, multiplicando-se o resultado pelo Fator Previdenciário.

Ainda, importante salientar que para concessão do benefício em foco à qualidade de segurado não será considerada, regra prevista na Lei n. 10.666/2003 (art. 3º). Dessa forma, mesmo que o requerente tenha deixado de exercer atividade laborativa e de verter contribuições à previdência social por muitos anos, terá direito de receber o benefício, desde que tenha implementado todos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Não obstante, a aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício muito criticado, sendo que alguns doutrinadores acreditam não haver qualquer risco social a ser protegido.

Ibrahim (2012, p. 610) leciona sobre os pontos conflitantes trazidos pela doutrina:

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que sofre constantes ataques, sendo que um número razoável de especialistas defende sua extinção. Isso decorre da conclusão de não ser este benefício tipicamente previdenciário, pois não há qualquer risco social a ser protegido – o tempo de contribuição não traz presunção de incapacidade para o trabalho. Outros defendem este benefício, já que, mesmo não tendo risco a proteger, permite a renovação mais rápida do mercado de trabalho, o que pode ser útil em épocas de desemprego acentuado.

Beveridge questiona a suposição de que a aposentadoria precoce iria ajudar no combate ao desemprego, qualifica esta estratégia como incerta, já que não há garantias de aumento de demanda por mão de obra (op. cit. pág. 54, IBRAHIM, 2010).

Assim, para Ibrahim:

Em verdade, a aposentadoria precoce representa um aumento de receita para o trabalhador- este continua trabalhando e ainda recebe beneficio do Estado. Assim tem sido a regra até mesmo no Brasil com a aposentadoria por tempo de contribuição. Sem dúvida, a melhor opção é o incentivo para a aposentação tardia, sempre lembrando que não cabe á previdência social resolver o problema do desemprego (IBRAHIM, 2010 p. 55).

Verifica-se que não há qualquer menção ao tempo de contribuição como risco social no art. 201, muito embora não haja dúvidas quanto à existência deste tipo de benefício, em face do que dispõe o § 7º, ao estabelecer que fica assegurada aposentadoria após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

Por esta razão, muitos autores, tais como Ibrahim e Beveridge, utilizaram este argumento para defender a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição ou, pelo menos, a combinação deste benefício a uma idade mínima do segurado.

No entanto, há autores que defendem a existência de um risco a ser coberto na aposentadoria por tempo de contribuição. Para Martins (2012, p. 53), por exemplo, o tempo de contribuição ou de serviço é considerado contingência em razão do desgaste do trabalhador com o passar dos anos.

Nesse sentido, Júnior ensina:

Embora não esteja definido na CF/88 o risco social amparado pela aposentadoria por tempo de contribuição, a instituição de um beneficio previdenciário, após certo tempo de contribuição, premia o segurado que manteve o vínculo e contribuiu com o sistema por longos anos, além de reconhecer - ainda que de forma tácita - a notória dificuldade de manutenção do emprego aos trabalhadores de meia idade, mormente em face de um mercado de trabalho extremamente competitivo e exigente (SERAU JUNIOR,2014, p. 18).

Horvath (2005, p. 32), no mesmo sentido, afirma, que,

Embora tecnicamente o tempo de contribuição não é um risco, mas sim uma certeza de que ao final do prazo estipulado legalmente, em havendo as contribuições regulares, será concedida a aposentadoria, o risco velhice encontra-se presumido em tal prestação, pois a ideia é de que após 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, o segurado esteja desgastado para continuar exercendo suas atividades.

Neste sentido, a aposentadoria por tempo de contribuição funcionaria como uma forma de coibir o exaurimento da capacidade laborativa do segurado, atuando, paralelamente, com o intuito de prevenir o aparecimento de outros riscos sociais como a doença, por exemplo.

Inclusive, isto colabora com o mandamento inscrito na Constituição Federal, que ao dispor sobre as ações da seguridade social na área da saúde, determina que estas devem visar à redução do risco de doença (art. 196, caput), mediante o desenvolvimento de atividades preventivas (art. 198, II).

Assim sendo, a respeito de toda polêmica existente, não se pode menosprezar a aceitação e importância desse benefício à cultura do brasileiro, sendo por muitos desejado, mais até que a aposentadoria por idade.

Sendo válido esclarecer que na maioria dos casos as pessoas se obrigam a entrar no mercado de trabalho cada vez mais cedo, o que acaba por cansa-los e torna-los vulneráveis a doenças e diminuição da produtividade laborativa.

Assim sendo, a aposentadoria por tempo de contribuição é sim uma contingência social que merece ser protegida pela Previdência Social, seja pelo incentivo a renovação do mercado de trabalho, e ou, com objetivo de coibir o exaurimento do empregado e o desenvolvimento de doenças laborais.

Após estas considerações sobre aposentadoria por tempo de contribuição, será analisada a aposentadoria por idade, benefício de extrema relevância que visa garantir aos segurados meios de subsistência em razão da idade avançada.

3.1.1.1.1. Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade ao trabalhador urbano é devida quando este completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Vianna conceitua:

Aposentadoria por idade é disciplinada no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal, segundo o qual é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (VIANNA, 2012, p. 494).

Além da comprovação da idade, o segurado deverá comprovar que cumpre a carência exigida pela lei, que é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, sendo diferente para os trabalhadores filiados anteriormente a 24/07/1991 e para os que se inscreveram posteriormente.

Ibrahim explica:

Este benefício comporta carência, que é de 180 contribuições mensais. Na verdade, esta carência somente é exigível para os segurados filiados ao RGPS após 24/07/1991, data da promulgação da Lei nº 8.213/91, que aumentou este período de 60 para 180 meses. Para os demais segurados, há uma regra de transição prevista no art. 142. desta Lei (IBRAHIM, 2012, p. 600).

Assim sendo, os segurados filiados antes de 24/07/1991 devem cumprir a carência conforme estabelecido no artigo 142 da Lei 8.213/91 e artigo 51 do Decreto 3.048/99, levando-se em conta o ano em que implementaram todos os requisitos necessários à concessão. Já os segurados filiados em período posterior a esta data devem cumprir a carência de 180 (cento e oitenta) meses, conforme previsão do inciso II do artigo 25 da lei 8.213/91.

A tabela progressiva de carência é a seguinte:

Tabela 2 - Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Fonte: Tabela progressiva de carência da previdência social. Disponível em: https://economia.ig.com.br/guia-aposentadoria/tabela-progressiva-carencia/4fb404edc92b61f20d00010d.html. Acesso em 25 de agosto de 2015.

Para concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural este deve comprovar o exercício de atividades rurais no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses necessários ao cumprimento da carência exigida, que é a mesma dos trabalhadores urbanos, requisito expresso no artigo 48, parágrafo 2° da Lei 8.213/91.

Para fins de comprovação de tempo de serviço, inclusive o rural prestado até o ano de 1991, o § 3º do inciso VI, do art. 55. da Lei 8.213/91, exige a apresentação de início de prova documental, chamada na lei de prova material. Veja-se na redação do dispositivo:

“Art. 55. [...]

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

Nessa seara, sobre o início de prova material assim dispõe o art. 55. da Lei 8.213/91, complementado pelo art. 62. do Regulamento da Previdência, Decreto nº 3.048/99:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11. desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.”

“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19. e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.”

Decorrência desses dispositivos, uníssona a jurisprudência pátria no sentido de não admitir exclusivamente a prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, tanto que a matéria restou pacificada com a edição da Súmula nº 149 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula nº 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.”

Importa deixar claro que os arts. 55, § 2º, 96, IV, e 143, todos da Lei nº 8.213/91 e art. 123, parágrafo único, do Decreto 3.048/99 exigem a indenização das contribuições previdenciárias para contagem recíproca do tempo de serviço e para a concessão do futuro benefício a ser concedido pelo RGPS.

Reza o art. 55, § 2º, Lei nº 8.213/91:

“§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”

Assim, a Lei nº 8.213/91 passa a admitir contagem de tempo de exercício de atividade antes não admitido e, em compensação, exige também que se indenize a Previdência Social, se houver pretensão de averbar tal tempo de serviço.

O valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, conforme preceitua o artigo 50 da Lei 8.213/91.

O cálculo é feito com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, a 80% de todo o período contributivo existe, desde 07/94 até a data DER/DIB, multiplicando-se pelo Fator Previdenciário.

Fonseca (2014, p. 125) explica que diferente da aposentadoria por tempo de contribuição em que a incidência do fator previdenciário é obrigatória, na aposentadoria por idade o valor do benefício deve ser calculado com e sem o fator previdenciário, concedendo-se o que for mais vantajoso.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano poderá ser requerida pela empresa quando o segurado, além de preencher o requisito da carência, contar com 70 (setenta) anos, se homem e 65 (sessenta e cinco) anos, se mulher, nos moldes do artigo 51 da Lei de Benefícios.

Trata-se de uma faculdade da empresa, e não de uma obrigação, todavia, quando for requerida torna-se compulsória para o empregado, sendo-lhe devidas as indenizações previstas na legislação trabalhista.

Neste liame Fonseca ensina:

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do inicio da aposentadoria (FONSECA, 2014, p. 127).

Importante deixar claro que a Lei 9.786/99, em seu artigo 7º, garantiu ao segurado a opção de se aposentar por idade sem que haja a aplicação do Fator Previdenciário, de forma que a multiplicação pelo fator só ocorrerá quando se demonstrar mais benéfica ao segurado.

Segundo o DIEESE a maioria das pessoas se aposenta por idade, conforme revelam os dados da Previdência. Do total de 1.162.345 aposentadorias concedidas em 2013, 56,4% foram por idade, 16,6% por invalidez e 27% por tempo de contribuição (DIEESE, Nota Técnica nº 146, Julho 2015, p.4).

Assim, após analisar a aposentadoria por idade, o próximo benefício a ser estudado é a Aposentadoria Especial para Deficientes (AED), uma conquista que teve algumas modificações e garantias recentes, no ano de 2013, conforme será visto.

3.1.1.1.1.1. Aposentadoria especial para deficientes

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/2005 originou a Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013, que modificou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, permitindo a adoção de requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência.

De acordo com o artigo 2º da Lei considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Portanto, a Lei Complementar nº 142/13, concede e garante o direito à aposentadoria especial para pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esta lei prevê a redução da idade e do tempo de contribuição para até 20 anos, dependendo da gravidade da deficiência, os níveis das deficiências variam entre si, razão pela qual necessita de classificação individualizada de cada caso.

Fonseca explica que:

A Lei Complementar nº 142, de 09.05.2013, com vigência programada para 09.11.2013 (conforme expresso no seu art.11), institui critérios de aposentadoria para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que sejam portadores de deficiência, obedecendo ao comando do art. 201, § 1º da Constituição Federal, o qual prevê de forma diferenciada, a aposentadoria de pessoas com deficiência. No artigo 2º da referida LC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (FONSECA, 2014, p.167).

Os requisitos diferenciados levam em conta que a pessoa portadora de deficiência sofre um desgaste maior durante a atividade laboral, visto que sua limitação requer maior esforço. Assim, a ausência de uma Lei que amparasse um regime especial de aposentadoria, levou muitos portadores de deficiência a se aposentarem por invalidez.

Mencionada lei trouxe consigo inovações importantes, como a avaliação multidisciplinar que tem por objetivo avaliar os impedimentos de participação plena na sociedade, em detrimento às barreiras sociais presente no cotidiano das pessoas portadoras de deficiências.

As barreiras sociais serão avaliadas, conjuntamente ao grau de deficiência, o referido critério é de fundamental importância, visto que este diferencial, até então, não considerado, passa a ser um facilitador no processo de concessão do benefício.

Com o advento da Lei 142/13, garantiu-se à pessoa com deficiência grave a aposentadoria aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Em caso de deficiência moderada, serão exigidos 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher, e em caso de deficiência leve, 33 anos e 28 anos respectivamente, conforme disposto no artigo 3º, inciso I, II e III.

O portador de deficiência ao se aposentar por idade terá a redução de 5 (cinco) anos, ou seja, o homem poderá se aposentar aos 60 anos e a mulher aos 55 anos, independente do grau de deficiência. Porém, é necessário o cumprimento da carência de 180 contribuições e a comprovação da deficiência durante igual período, entendimento do art. 3º, inciso IV da Lei 142/2013.

Segundo Marin (2014), a principal vantagem dessa nova modalidade é a aplicação do fator previdenciário de forma facultativa, por se tratar de benefício especial, aplicável apenas para os casos em que houver alguma vantagem para o segurado.

Fonseca ensina que:

Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente, conforme artigo 70-E do Dec. 3048/99. O segurado especial tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente. O cálculo do benefício segue a mesma regra dos demais benefícios do RGPS. A diferença consiste na aplicação do fator previdenciário, se for mais benéfico (FONSECA, 2014 p. 168).

Neste liame, o regime diferenciado de aposentadoria laboral para deficientes, criado recentemente, se torna importante e indispensável, tendo em vista que objetiva promover a redução das desigualdades sociais na busca da evolução e bem-estar de toda a sociedade.

Em suma, verifica-se que neste capítulo foram abordados os aspectos conceituais e históricos da previdência social objetivando compreender a realidade da previdência social vigente, o que possibilitou concluir que se trata de uma conquista histórica gradativa com alguns avanços e retrocessos.

Ainda, ao analisar os conceitos da seguridade social pode se extrair que a previdência social, objeto deste estudo, além de contribuir de forma eficaz para a melhoria do bem estar social, é extremamente importante economicamente para a maioria dos municípios brasileiros, em razão do efeito multiplicador dos recursos inseridos na economia através da concessão dos benefícios previdenciários, bem como diminuindo os níveis de pobreza dos brasileiros.

Também ao estudar os benefícios com a incidência do fator previdenciário conclui-se que são importantes e devem ser conservados e resguardados pela coletividade. Por derradeiro, é importante salientar que todos os benefícios estudados, especialmente as aposentadorias urbanas, podem ser concedidos de forma integral pela previdência social sem a incidência do fator previdenciário, o que não causará desequilíbrio das contas, conforme visto no capítulo anterior.

Nesta mesma linha de raciocínio, o capítulo seguinte irá destacar e explicar o fator previdenciário, que recentemente teve modificações significativas, trata-se, portanto, de assunto essencial para a resolução do problema de pesquisa.

Sobre a autora
Angela da Silva de Oliveira

Advogada com especialidade nas áreas trabalhista e previdenciário, recursos de multas de trânsito, indenizações, contratos e atuação nas áreas em geral. Objetivos: Busca pela justiça e luta pela preservação dos Direitos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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