Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Natureza jurídica da contribuições sociais

Agenda 06/08/2017 às 15:55

No presente trabalho vamos falar sobre a natureza jurídica das contribuições sociais, ressaltando as controvérsias existentes na doutrina e jurisprudência.

           No presente trabalho vamos falar sobre a natureza jurídica das contribuições sociais, ressaltando as controvérsias existentes na doutrina e jurisprudência.

            Segundo o ilustre autor Carlos Alberto pereira de Castro[1], várias teorias se formaram para definir a natureza jurídica das contribuições sociais, porém as mais significativas são: teoria fiscal, a teoria parafiscal e a teoria da exação sui generis.

            A Teoria Fiscal sustenta ser a contribuição social uma obrigação tributária, ou seja, uma prestação pecuniária compulsória paga ao Estado (lato sensu), com a finalidade de constituição de fundo econômico destinado ao fomento do Sistema de Seguridade Social. Logo, a aludida contribuição é um tributo.

            A aludida tese, apesar de certa consolidação, é criticada, pois, segundo alguns doutrinadores, não se pode enquadrar a contribuição em nenhuma das espécies tributárias (impostos, taxas ou contribuição de melhoria).

            A Teoria Parafiscal, na verdade, é um complemento à Teoria Fiscal, pois, sustenta-se a mesma natureza tributária da contribuição social, mas com a característica de estar destinada a um fim em específico, ao contrário de um imposto, consistente no futuro benefício previdenciário.

            A chamada Teoria da Exação sui generis, sustentada pelos doutrinadores que se especializaram no Direito Previdenciário, afirma que a contribuição social é uma imposição estatal atípica, cogente, prevista no texto constitucional e na legislação ordinária. Por não ser tributo, seria uma exação sui generis, uma exigência com previsão em lei.

            Com o seu advento, a Constituição de 1988 concretizou a natureza tributária das contribuições sociais ao estabelecer, com base em seu art. 149, que estas só poderiam ser exigidas por meio de lei complementar, respeitando-se os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade (art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b"). Ainda, o aludido artigo 149 exige a observância ao inciso III do art. 146 da Carta Magna (exigência de observância a Lei Complementar para fixação do fato gerador, base de cálculo e contribuinte). Trata-se, portanto, da estrita observância a institutos de natureza também tributária.

            Roque Carraza, citado por Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari[2], também defende a natureza tributária das contribuições a seguridade Social: “(...) as ‘contribuições’ são, sem sombra de dúvida, tributos, uma vez que devem necessariamente obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação, no Brasil. Estamos, portanto, que estas ‘contribuições sociais’ são verdadeiros tributos (embora qualificados pela finalidade que devem alcançar)”.

            Por outro lado, Marco Aurélio Greco citado pelo eminente Professor Juraci Altino de Souza[3], destoa dessa linha de pensamento, sustentando que o texto constitucional aponta para uma natureza não tributária das contribuições, argumentando da seguinte forma:

“De fato, se o art.149 determina seja aplicada a disciplina típica do Direito tributário, se manda aplicar as normas gerais de Direito tributário, se impõe limitações da legalidade, anterioridade e irretroatividade para as contribuições, é porque elas não estão dentro do âmbito tributário. Não pertencem a este gênero. Se estivessem, não precisaria mandar observar tais ou quais regras e critérios; se a intenção fosse dar-lhes a natureza tributária, bastaria incluir um item IV ao art. 145 e toda a sistemática e regime tributário seriam automaticamente de observância obrigatória. Ou então, bastaria determinar a aplicação integral do regime tributário e prever as edições que julgasse pertinentes, com faz com os impostos.”

            Também trilhando o mesmo entendimento de que as contribuições sociais não são de natureza tributária, Marçal Justin Filho, citado pelo Professor Juraci Altino[4], afirma que, ao prever, como regra geral, a submissão das contribuições ao regime jurídico tributário, a Constituição confirmou a inexistência de identidade total e rigorosa entre as duas figuras, eis que, se assim fosse, não teriam sentido as regras do art.149 e 154, sendo insuficiente  a disciplina geral sobre os tributos. Desta forma conclui o autor: “as contribuições especiais sujeitam-se ao regime tributário, mas com determinados temperamentos, derivados de suas características.”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            No mesmo sentido Wladimir Novaes Martinez, citado por Carlos Alberto Pereira castro [5] sustenta que tal exação não possui natureza jurídica tributária: “Abrigando-se a existência de um sistema Exacional Nacional, persistentes regras universais comuns às espécies tributárias e securitárias e inexistente menção à contribuição social previdenciária no art.149 da lei Maior – em face da especificidade da Previdência Social, o aporte ora cogitado econômico-financeiramente é salário socialmente diferido, e juridicamente, exação não tributária.”.

            Segundo o eminente professor Juraci Altino de Souza[6]:

“o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza jurídica tributária das contribuições quando, ao se manifestar sobre a Contribuição Social sobre o lucro, dispõe que não é inconstitucional a instituição da contribuição social das pessoas jurídicas, cuja natureza é tributária.”

            Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari[7], que também se filiaram a orientação que predominou na doutrina e jurisprudência após a Constituição de 1988, de que as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social possuem Natureza Jurídica Tributária, pois estão sujeitas ao regime constitucional peculiar aos tributos, ressalvada apenas a previsão do parágrafo 6º. do art.195 da Carta Magna. Finalizam dizendo o seguinte:

“Em nível jurisprudencial, destacamos a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contribuição de Seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da Seguridade Social, em funçao de específica destinação constitucional (ADC8-MC, Rel. MIn. Celso de Mello, julgamento em 13.10.99, DJ de 4.4.2003).

                Esse também é o entendimento do ilustre professor Oscar valente Cardoso[8]. Vejamos:

“o custeio da Previdência Social se dá por meio do recolhimento de tributos, e as contribuições previdenciárias constitui espécie do gênero contribuições sociais, previstas nos arts. 149 e 195 da Constituição. O STF reiteradamente reconhece a natureza tributária das contribuições previdenciárias, como no RE 138284/CE (Pleno, rel.Min. Carlos Velloso, j. 01/07/1992, DJ 28/08/1992, p. 134561 e no RE 556664/RS (Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/06/2008, Dje 13/11/2008), entre outros julgados.

            PELO EXPOSTO, constata-se que embora haja divergência quanto à natureza jurídica das contribuições sociais, alguns argumentando que se trata de natureza fiscal, parafiscal ou exação sui generis, resta evidente que a doutrina majoritária e jurisprudência concluíram que sua natureza é de tributo. O próprio Supremo Tribunal Federal consolidou em sua jurisprudência que a natureza jurídica das contribuições sociais é tributária. Sendo portanto inquestionável a sua natureza jurídica.

           


[1]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011, pg. 236.

[2]Op. cit, pg. 237

[3]SOUZA, Juraci Altino de. O Regime Jurídico das contribuições Especiais no Direito Brasileiro. Fonte: IEPREV  (instituto de ensino previdenciário), site fechado de previdenciário que somente  libera is textos para assinantes. Material da Aula 2ª. Da Disciplina: Financiamento e Custeio da Seguridade Social, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera - Uniderp / Rede LFG, 2011, pg. 6

[4]ibidem, pg.6

[5] Op. Cit, pg. 237-238

 Op. Cit, pg. 6

[7] O. cit, pg. 238

[8] CARDOSO, Oscar Valente. Contribuições Sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos. Fonte: IEPREV (instituto de ensino previdenciário), site fechado de previdenciário que somente libera os textos para assinantes. Material de Aula 1ª.  da Disciplina: Financiamento e Custeio da Seguridade Social, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera – Uniderp / Rede LFG, 2011, pg. 3-4

Sobre a autora
Neudimair Vilela Miranda Carvalho

Advogada há 8 anos, especialista em Direito Civil, Trabalho e Previdenciário pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Exercendo as atividades de correspondente jurídico, consultoria Jurídica, atendimento ao cliente, elaboração e revisão de contratos, interposição de ações, requerimentos, pareceres, recursos, defesas, impugnações, audiências de conciliação de instrução, instrução de testemunhas, prepostos, perícias em geral, acompanhamento de processos judicias e administrativos em primeiro e segundo grau, diligências em geral em órgãos públicos, mediação, conciliação, homologação de acordos, reuniões sindicais, procedimentos administrativos junto ao MPT, DRT, INSS, Prefeitura e órgãos públicos em geral, orientação e acompanhamento de estagiários.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!