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História e humanização das penas no Direito brasileiro à luz das Leis nº 9099/95 e nº 9.714/98

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Agenda 06/08/2017 às 16:53

Capítulo II

Das Penas Privativas de Liberdade

                   Francesco Carnelutti,[66] conceitua a pena privativa de liberdade como determinada condição  tal qual ao condenado é abolido ou notavelmente diminuída sua possibilidade de se comunicar com o resto do mundo.

                   Já mestra  Ana Messuti, cita a definição dada por Hobbes da pena de isolamento da seguinte forma: “ ‘ Por esta palavra, ‘prisão’, entendo toda limitação do movimento causado por um obstáculo externo’ ”.[67]                     

                   O mestre Cezar Bitencourt,[68]  por sua vez, alude que a  Antigüidade desconheceu totalmente a privação de liberdade, estritamente considerada como sanção penal.

                   Embora seja inegável que o encarceramento de delinqüente existiu desde tempos imemoráveis, mas não tinha caráter de pena, era utilizada como medida cautelar, assegurando a presença do acusado até seu julgamento e execução da pena definitiva, bem como: de morte,  corporais (mutilações e açoites), infamantes, etc. Por isso, a prisão era uma espécie de “ante-sala” de suplício, sendo  na verdade, uma antecipação da extinção física do indivíduo.[69]

                   Segundo o Mestre supracitado, mesmo que desconhecendo a privação da liberdade como pena na Antiguidade, Platão ( 428 - 348 a. C.) em seu Livro nono de As Leis, já havia estabelecido três tipos de prisões. Senão vejamos:

“ ‘Uma na praça do mercado, que servia de custódia; outra, denominada sofonisterium, situada dentro da cidade, que servia de correção, e uma terceira destinada ao ‘suplício’ que, com o fim de amedrontar, deveria constituir-se em lugar deserto e sombrio, o mais distante possível da cidade’ ”.[70]

                   Percebe-se que Platão já apontava as duas idéias históricas da privação da liberdade: a prisão como pena e a prisão como custódia, esta última, foi a única forma efetivamente empregada na Antigüidade.

                   A inexistência da pena de prisão na Antiguidade justifica-se, na dificuldade de construir esses estabelecimentos, e problemas  em se estabelecer sistemas de controle. Além disso nessa época o maior castigo era excomunhão, o enclausuramento já era um costume, visto que as pessoas ficavam a maior parte do tempo isoladas em castelos não muito agradáveis por motivos de guerras ou crenças religiosas, então a prisão não fazia nenhuma diferença.

                   Têm-se notícias que,  na Antiguidade os lugares  onde se mantinham os acusados até a celebração do julgamento eram precários, bem como: horrendos calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres, torres, conventos abandonados, palácios e outros edifícios, condições sanitárias eram em geral horríveis.

                   Na Idade Média, surge a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Na prisão de Estado, somente podiam ser recolhidos os inimigos do poder, real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição, ou os adversários políticos dos governantes. Essa prisão apresentava duas modalidades: a prisão-custódia, onde o réu esperava a execução da verdadeira pena aplicada (morte, açoite, mutilações, etc.), ou como detenção temporal ou perpétua, ou ainda até receber o perdão real.[71]

                   A prisão eclesiástica, foi prevista pelo direito canônico, já que não eram permitido às  autoridades eclesiásticas, usarem a pena de morte. Essa prisão, destinava-se aos clérigos rebeldes e respondia à idéia de caridade, redenção e fraternidade da Igreja, dando ao internamento um sentido de penitência e meditação.

                   O Direito Canônico contribuiu decisavamente para com o surgimento da prisao moderna, especialmente no que se refere às primeiras idéias sobre a reforma do deliqüente. [72]

                   Na segunda metade do século XIII a pena de encarceramento passou por um processo de laicização, ou seja, passou a ter aplicação mais extensiva dessa forma de punição na Inglaterra, mas ainda como meio compulsório, ou como meio de cobrar as multas, e com o passar do tempo o mesmo ocorreu nas demais nações européias.

                   Na Idade Moderna, durante os séculos XVI e XVII uma nova forma de se aplicar o encarceramento surgiu devido a pobreza que se abateu na Europa. Então estas vítimas de escassez subsistiam das esmolas, roubos e assassinatos. Em face disso experimentaram todos os tipos de reações penais, mas todas falharam. E como a violência crescera desmesuradamente, era evidente que, ante a tanta delinqüência, a pena de morte não era uma solução adequada, já que não se podia aplicar a tanta gente.[73]

                   Ao lado disso, iniciou-se um movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, a criação e construção de prisões organizadas para a correção desses delinqüentes. Sendo chamadas de  casas de correções ou “panóptico”, isto é, visão ou vigilância total, disciplina e transformação, dos delinqüentes, tal projeto foi inspirado pelo jurista e filósofo Jeremy Benthan.[74]

                        Essas casas de correções é um modelo próximo ao que conhecemos hoje como prisão. Sendo, portanto, criadas a partir de meados os século XVI,  servindo tanto para à detenção dos criminosos que cometessem infrações mais leves quanto ao encarceramento de vadios, mulheres decaídas com filhos ilegítimos,  enfim, toda espécies de indivíduos que de alguma forma representassem risco à manutenção da ordem social estabelecida.[75]

                   Obstante isto, várias prisões foram construídas com o fim de segregar os delinqüentes por um certo período, durante o qual, sob uma certa disciplina rígida e dirigida com mãos de ferro, buscava reformá-los e desmotivá-los da vadiagem e  ociosidade, através do trabalho e da disciplina.[76]

                   Entre as prisões construídas, a mas antiga foi a House of Correction, em Bridewell, Londres, inaugurada em 1552,  com o propósito reformador. E sob similares orientações e seguindo a mesma linha de desenvolvimento, surgem na Inglaterra as chamadas Workhouses,  no ano de 1697, como consequência da união de várias paróquias de Bristol. Sendo que tal sistema de encarceramento e isolamento e disciplina através do trabalho e penitência foi se estabelecendo nos demais países nessa época, como: França, Bélgica, Suécia e Holanda, e que subsistiram até princípios deste século.

                   Contudo, não podemos nos olvidar do sistema criado pelo capitão da Marinha Real inglesa, Alexandre Maconochie (1787-1860), visto que este sistema foi recpecionado pelo Brasil.

                   O sistema Maconochie foi criado na Austrália, na ilha de Norfolk, para criminosos de grande periculosidade, vindos da Inglaterra. O tempo de cumprimento da pena era repartido em três fases, a saber:[77] a) da prova, com isolamento celular, diurno e noturno, no estilo pensilvânico, por um período relativamente curto; b) do isolamento à noite e do trabalho obrigatório, em comum durante o dia sob silêncio, no estilo auburniano; c) do livramento condicional, obtido como prêmio, com o ticket of leave, a progressividade dependia do binômio conduta e trabalho do preso, o qual recebia marcas ou vales (mark system),  que autorizavam a passar de uma fase ou subfase a outra, menos rigorosa.  

                   Esse sistema foi considerado eficaz, e de grande êxito, por isso foi  recepcionado pelo Brasil, no nosso Código Penal Brasileiro de 1940 vigente até os dias de hoje, com algumas  alterações, como o não uso dos vales                          

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                   Enfim, esse foi o caminho percorrido pela pena-prisão, até chegar ao modelo privativo dos dias hodiernos.

                   Consegüintemente, analisaremos as espécies de penas privativas de liberdade permitadas no Direito Brasileiro, quais sejam: prisão simples, detenção e reclusão.

Das espécies de Penas Privativas de Liberdade

                   As penas privativas de Liberdade é aquela que priva o indíviduo de se comunicar com a sociedade, está prevista na nossa Constituiçlão Federal no art.5º, XLVI, e no Código Penal nos artigos 32 e 33.

                   O eminente mestre Cezar Bitencourt,[78] assevera que desde a reforma no Código Penal de 1940, Parte Geral, através da Lei 7209/84, foi eliminada a classificação entre penas principais e acessórias. Portanto, as penas privativas de liberdade se limita na:  prisão simples, reclusão e detenção.

                   A prisão simples, segundo o mestre Adel El tasse,[79] é aquela em que o apenado deve ficar recolhido na cadeia da delegacia de polícia ou em cela especial do estabelecimento penitenciário, não sendo obrigado a submeter-se à disciplina penitenciária.

                   E de acordo com o mestre supracitado esta é a modalidade mais branda das pena privativas de liberdade, posto que pode ser substituída, na maioria dos casos, pela pena de multa ou pela restrição de direitos, e é aplicada em geral, nas contravenções penais.

                   Sendo portanto, as principais penas privativas de liberdade: reclusão e a detenção, que estão previstas no art.33 do Código Penal. Todavia, existe entre as duas muitas diferenças, ao contrário do que pensam, mas suas diferenças situam-se nas consequências, diretas ou indiretas.

                   É bem verdade que eliminaram-se algumas diferenças formais, que dificílmente ganhavam aplicação, tais como: isolamento inicial na reclusão; direito de escolher o trabalho obrigatório, na detenção; separação física entre reclusos e detentos; impossibilidade de sursis em crimes punidos com reclusão etc. Contudo, as consequências que decorrem de uma e outra espécies de sanção privativa de liberdade são inconfundíveis.

                   As diferenças, começam pelo fato de que somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade.

                   A pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento no regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção, que só poderá iniciar apenas no semi-aberto ou aberto. Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão. Essa é uma das diferenças mais marcantes entre as duas modalidadesde.

                   Afora esses dois aspectos que distinguem as referidas modalidades, há ainda a flagrante diferença nas conseqüências decorrentes de uma e outra, além da maior dificuldade dos apenados com reclusão em obter os denominados “benefícios penitenciários”.

                   A diferença na concessão dos benefícios residem na limitação de concessão de fiança; nas espécies de medidas de segurança aplicadas para uma e outra; incapacidade para o exercício do pátrio-poder, tutela ou curatela e na prioridade na ordem de execução.

                   Em relação a limitação na concessão de fiança, a diferença está no que tange aos crimes apenados com detenção ou prisão simples, posto que  a própria autoridade policial poderá conceder fiança, coisa que jamais poderá acontecer nos crimes punidos com reclusão, pois deverá ser requerida ao juiz (art.322 do CPPB).

                   Nas medidas de segurança, a diferença é que nos crimes punidos com reclusão a medida será sempre detentiva, e para os crimes punidos com detenção a medida poderá ser convertida em tratamento ambulatorial (art.97 do CPB). É sempre bom lembrar que medida de segurança não é pena, e quando aplica-se medida de segurança não se pode aplicar nenhuma pena, posto que o nosso ordenamento adotou o sistema “vicariante”, impedindo o “duplo binário”, ou seja, a aplicação de pena, mais medida de segurança.

                   No que tange a incapacidade para o pátrio-poder, tutela e curatela, é que essa incapacidade só é aplicada para os crimes de reclusão, praticados pelos pais, tutores e curadores, contra os respectivos filhos, tutelados e curatelados. Não sendo aplicado para os agentes de tal delito, se punido com detenção.

                   Quanto a prioridade na ordem de execução, executa-se primeiro a reclusão e depois a detenção ou prisão simples (art.69 caput e art.76 CPB).

                   Enfim, essas são algumas diferenças entre a reclusão e a detenção. E como bem se vê são amparadas por uma estrutura juridica-penal, não se resumindo a uma simples divisão terminológica.

2.2       aplicação e execução da pena privativa de liberdade

                   De acordo com o mestre Cezar Bitencourt,[80] na Idade Média, o arbítrio judicial, imposto por exigência políticas da tirania, era produto de um regime penal que não estabelecia limites para  a determinação da sanção penal. Mas no direito moderno, a segurança jurídica e a garantia dos direitos fundamentais do cidadão exigem, com precisão e clareza, a definição de crimes e a determinação da respectiva sanção.

                   Portanto, a primeira reação do direito penal moderno ao arbítrio judicial dos tempos medievais foi a adoção da pena fixa, representando o “mal justo” na exata medida do “mal injusto” praticado pelo delinqüente, e a definição precisa de crime.

                   Sendo que o art.68 do CP, informa as três fases a ser percorrida pelo juiz na fixação da pena. Quais sejam:

                   Em primeiro lugar o juiz deve encontrar a pena–base, analisando-se as circunstâncias judiciais do art.59 CP: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, consequências do crime,  bem como o comportamento da vítima.

                   Em segundo a pena provisória ou média, que será encontrada depois da pena base, nessa fase o juiz analisará somente as circunstâncias legais genéricas: que são as atenuantes e agravantes dos artigos 61, 62 e 65 do CP.

                   Terceira e última fase do cálculo da pena, nessa fase o juiz deve analisar as causas de aumento e de diminuição, ou circunstâncias legais específicas, que  estão previstas na parte Especial e na Parte Geral do Código Penal. Sendo que vem no próprio artigo a exata redução ou duplicação da pena. Deve a terceira fase incidir sobre a pena até então encontrada, que pode ser a pena provisória ou pena-base se, no caso concreto não existirem atenuantes ou agravantes.

                   Cabe citar aqui que as circunstâncias judiciais do art.59 e as agravantes e atenuantes dos artigos 61,62,65 do CP, não podem levar a pena abaixo do mínimo, nem acima do máximo cominado. Ao contrário das causas de aumento ou diminuição, que podem trazer a pena final abaixo do mínimo ou acima do máximo cominado. Mas se não houver agravantes, nem causas de aumento ou diminuição, a pena deve situar-se  no nível do mínimo legal.

                   Pode-se incluir uma quarta ou quinta fase, que é à fixação do regime inicial de cumprimento da pena e à verificação obrigatória da possibilidade de substituição da pena privativa por outra espécie de pena restritiva, nos termos do art. 59, IV, do CP. E caso não seja cabível a substituição da pena, deve o juiz analisar a possibilidade de concessão do sursis.     

                   Por fim, deve o juiz providenciar a execução da pena privativa de liberdade, depois de transitada em julgado a sentença, isto é, que não caiba mais recurso, seja porque já interpôs todos os recursos possíveis,  conformou-se, ou ainda por ter perdido o prazo para recorrer.

                   A execução cabe ao juiz da  vara de execuções penais, mas onde não houver juiz especial, será incumbido ao juiz da sentença, ou se a decisão for do Tribunal do Júri, ao juiz presidente, e nos casos de tribunais superiores cabe também ao presidente prover a execução.

                   Sendo que, para ser realizada a execução é indispensável a expedição da guia de recolhimento do réu, se estiver solto, ou guia de remoção para prisão comum no caso de réu preso. Essa carta de guia deve ser encaminhada ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, este enviará cópias ao Conselho Penitenciário, e sobretudo passará recibo da carta de guia para o réu, que deverá ser juntado aos autos do processo.

                   Ademais, se houver qualquer alteração quanto a forma de execução da pena, a carta de guia será retificada, e se o condenado estiver cumprindo outra pena, só depois de terminada esta é que será executará a nova pena.

                   Por  fim, cumprida ou extinta a pena o réu será posto, imediatamente em liberdade, mediante alvará de soltura, no qual se ressalvará a hipótese de o condenado continuar  na prisão por outro motivo legal. 

2.3       efeitos da condenação

                   A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória. No entanto, além dessa conseqüência jurídica direta, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, gerais e específicos, que estão previstos nos artigos 91 e 92, e seus incisos.

                   O artigo 91, do Código Penal Brasileiro, enumera os efeitos genéricos, que são automáticos, sendo portanto desnecessário a sua determinação na sentença. Vamos conhecê-los:

                   a) tornar certa a obrigação de indenizar: porque a sentença penal condenatória tem o condão de fazer coisa julgada no cível, valendo como título executivo, nos termos do art.584,II do CPC, cuja liqüidação far-se-á também na esfera cível;

                   b) perda em favor da união dos instrumentos e produtos do crime: aqui se opera o confisco, que é a perda ou privação dos bens em favor do Estado. Pode ocorrer  tanto nos crimes doloso ou culposo.

                   O artigo 92, do Código Penal Brasileiro, por sua vez, enumera os efeitos específicos, ou seja, aqueles que dependem de motivação na sentença. Que são os seguintes:

                   a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: quando a pena privativa aplicada for tempo igual ou superior a 1(um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com Adminitração Pública; e quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Cabe salientar que esta previsão não se destina exclusivamente aos chamados crimes funcionais (312 a 347), do Código Penal, mas a qualquer crime que um funcionário público cometer;

                   b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela: quando o crime for doloso, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra o filho tutelado ou curatelado;

                    c) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado  como meio para a prática de crime doloso.

                    Esses são os efeitos da condenação, automáticos ou específicos, que todavia só podem vigorar após o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista o princípio do devido processo legal, art. 5º, LVII, da CF/88, que estabelece: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.[81]

2.4       Extinção da punibilidade e reabilitação

                   Após a prática de um fato delituoso podem ocorrer as chamadas causas extintivas, que impedem a aplicação ou execução da sanção respectiva. No entanto, não é ação que se extingue, ma o ius puniendi do Estado. Observe que, sendo o  crime um ilícito penal, permanece gerando todos os demais efeitos civis e criminais, pois uma causa posterior não pode apagar o que já se realizou no tempo e no espaço.

                   As causas extintivas da punibilidade estão indicadas no art.107 da Parte Geral do Código Penal Brasileiro. A saber:  a) morte; b) anistia, graça ou indulto: c) pela retroatvidade de lei que não mais considera o fato como criminoso; d) pela prescrição, decadência ou perempção; e) pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; f) pela retração do agente, nos casos em que a lei admite; g) pelo perdão judicial.

                   Depois de cumprida ou extinta a pena, por algum dos motivos acima expostos, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará (art.109 da LEP), exceto no caso de morte em que o processo é extinto pela apresentação do atestado de óbito. Portanto, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expresso em lei (art.202 da LEP). Aqui se inicia o processo de reabilitação do agente.

                   A reabilitação é uma ação que não visa tão-somente resguardar o sigilo sobre a condenação, vez que esse feito é automático, conforme disposição do (art.202 da LEP). Mas é sobretudo um documento que permite  ao condenado apresentar-se à sociedade como se fosse primário,  não rescindindo a condenação, mas restaurando direitos atingidos pelos efeitos específicos da condenação.

                   Na verdade, a reabilitação não extingue, mas somente suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória, e que a qualquer tempo, se for revogada a reabilitação, se restabelece à situação anterior. 

                   Os efeitos ou benefícios da reabilitação podem ser os seguintes:

                   a) sigilo dos registros sobre o processo e a condenação: esse dispositivo é letra morta porque, o art.202 da LEP, já assegura o sigilo automático, logo que cumprida ou extinta a pena, sem exigir a espera de dois anos;

                    b) suspensão da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: aqui o dispositvo não autoriza a reintegração ao cargo anterior, mas infatiza a inexistência de impedimento para assumir outros cargos públicos;

                    c) suspensão da incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela: esse dispositivo  também não autoriza a reintegração da capacidade em relação aos filhos anteriores. Mas, enfoca que o reabilitado não está impedido em relação aos outros filhos, tutelados ou curatelados.

                    Contudo, o interessado deve requerer a reabilitação para o juiz da condenação (art.66 da LEP), e atender os requisitos exigidos pelo o Código Penal Brasileiro no art.94. Quais sejam: a) decurso de dois anos, a partir da extinção, de qualquer modo, ou do cumprimento da pena; b) domicílio no País durante o prazo de carência;           c) demonstração de bom comportamento público e privado; e) ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 

                   Entretanto, se a reabilitação for negada, o reabilitando poderá interpor recurso de apelação, e se mantida a decisão,  poderá requerê-la a qualquer momento desde que instruída com os novos elementos.

                   Por fim, será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

2.5       Crise da pena  privativa de liberdade

                   A idéia de reformulação do sistema de penas privativas surgiu com Von Liszt em 1889, contra as penas curtas privativas de liberdade. As críticas ao sistema de penas privativas de liberdade no Direito Brasileiro de acordo com a mestra e professora Ieda Rubens Costa[82] não são recentes. Após longas discussões,  muitos penalistas chegaram à conclusão de que a privação da liberdade não alcançou os fundamentos e fins a que se propôs, pois mostrou-se ineficaz  como medida de prevenção e correção.

                   Segundo a mestra supracitada, embora critiquem as penas privativas, num maior ou menor grau,  pode-se dizer que elas são o mal necessário, visto que muitas vezes, tendo em vista a natureza do delito ou do delinqüente, elas se mostram como única solução capaz de conter casos extremos. Não sendo contudo, razoável cogitar-se da abolição as penas de prisão.[83]

                   Cezar Bitencourt,[84] por sua vez afirma que, quando a prisão converteu-se na principal resposta penalógica, a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinqüente. E durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o deliqüente.

                   O citado mestre,  enfoca ainda que o fundamento sobre o qual se baseiam os argumentos da crise e ineficácia da pena privativa de liberdade está no ambiente antinatural ou anti-social,  uma vez que o recluso fica segregado do seu meio social, isso ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta numa difícil reinserção social do delinqüente.

                   Com efeito, as condições meteriais e humanas, também são o grande problema da pena de prisão, posto que os apenados  sofrem com a  super população; maus-tratos verbais; castigos sádicos; falta de higiene, condições deficientes de trabalho; deficiência nos serviços médicos em geral; regime alimentar deficiente; elevado índice de consumo de drogas; reiterados abusos sexuais, nos quais normalmente levam a pior os jovens reclusos recém-ingressos, por ignorar o homossexualismo e onanismo; e a violência, em que impera a utilização de meios brutais onde sempre se impõe o mais forte.     

                   Indubitavelmente, a crise da pena de prisão, são originadas pelo seus fatores altamente criminógenos, uma vez que ao retornar ao convívio social, é inevitável que, o egresso do sistema prisional, volte a cometer crimes, muitas vezes, com grau de violência maior que aqueles que o conduziram ao cárcere, em razão da insensibilidade adquirida nos anos de segregação, onde não se fez presente qualquer proposta ressocializadora, mas tão-somente a violência e o sofrimento como linguagem que tendem a se firmar na mente do apenado e manifestarem no mesmo quando do seu retorno a liberdade.

                   Note-se, que os penalistas não defendem a abolição da pena privativa, mas sua eficácia e aplicação mínima, ou seja, em ultima ratio. Sendo que de um lado eles precrevem  a aplicação de penas não privativas de liberdade para os crimes de menor e médio potencial ofensivo e para os delinqüentes não habituais e de pequena periculosidade. Por outro lado, reconhecem a importância da pena privativa de liberdade, mesmo com todas as suas mazelas para os criminosos habituais e perigosos.

                   Como bem disse o mestre Adel El tasse: “a violência deve ser combatida com saúde, educação, emprego, distribuição de renda e a melhoria das condições de vida da população. Enquanto essas medidas não forem efetivadas, o Estado deve enfrentar o problema com a aplicação de medidas severas”.[85]

                  Cabe anotar aqui os dizeres de um sábio mestre e espiritualista Mahatmam Ghandhi. Que assim dizia:

“Trabalhar pela igualdade econômica significa abolir o eterno conflito entre capital e trabalho. Quer dizer, por um lado, baixar os poucos ricos em cujas mãos se concentra a maior parte da riqueza da nação e, por outro lado, levantar os milhões de indivíduos nus e semi-esfomeados. O sistema de governo não violento é, evidentemente, impossível enquanto persistir o profundo abismo entre os ricos e as multidões de esfomeados”. [86]

                   Enfim, enquanto o Estado  tratar a população de baixa renda com total descaso, a população vai se imergindo num temor crônico e trancafiando–se cada vez mais em suas casas, ficando verdadeiramente aprisonadas em seus próprios lares, com medo da parcela substancial da população, que se entrega ao crime como forma de vida.

Sobre a autora
Neudimair Vilela Miranda Carvalho

Advogada há 8 anos, especialista em Direito Civil, Trabalho e Previdenciário pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Exercendo as atividades de correspondente jurídico, consultoria Jurídica, atendimento ao cliente, elaboração e revisão de contratos, interposição de ações, requerimentos, pareceres, recursos, defesas, impugnações, audiências de conciliação de instrução, instrução de testemunhas, prepostos, perícias em geral, acompanhamento de processos judicias e administrativos em primeiro e segundo grau, diligências em geral em órgãos públicos, mediação, conciliação, homologação de acordos, reuniões sindicais, procedimentos administrativos junto ao MPT, DRT, INSS, Prefeitura e órgãos públicos em geral, orientação e acompanhamento de estagiários.

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