CONCLUSÃO
Os sociólogos clássicos, quando se voltam para a sociedade e fazem dela seu objeto de estudo, não levaram em conta o fato de que a forma de agir e de pensar dessa comunidade ultrapassa os simples critérios de igualdade e liberdade materiais, traduzidas, principalmente, em uma análise puramente econômica dos indivíduos. Os princípios fundamentais formalizados no texto constitucional deveriam se estender e se igualar à sua forma material, fazendo com que o previsto na Constituição seja perpetuado para uma esfera mais palpável e ampla da sociedade.
Contudo, a consciência coletiva é formada através de um processo que tem como determinantes os diversos fatos históricos e o desenvolvimento e a mudança significativa de valores, sentimentos, ideias e crenças que culmina no pensamento coletivo observado hodiernamente. Não só o que, hoje, conhecemos como sendo direitos fundamentais é considerado no momento de uma análise dos membros da sociedade sobre eles mesmos, e essa perspectiva se torna claramente visível no momento em que esses direitos fundamentais são negligenciados em virtude dos valores componentes de uma elite extremamente segregacionista, excludente e perpetuadora de desigualdades.
Os conceitos de dominação racional-legal e de solidariedade orgânica transcendem o tempo e deixa sua marca na sociedade atual, de forma a servir não só como instrumentos de legitimação velada de preconceitos estruturais, mas também como forma de ocultar, por meio dos diversos adjetivos neutralizantes que permeiam a construção desses conceitos, a própria existência de uma segregação, principalmente, uma que diz respeito e prejudica um gênero por completo.
Dessa forma, é possível entender que esses problemas estruturais não apresentam uma simples solução. A insuficiente presença da mulher nos cargos mais altos das carreiras jurídicas apontam para essa conclusão, contudo, nos últimos vinte anos, foi possível perceber um aumento no número de mulheres ocupando essas posições, o que abre o leque de possibilidades de entendimento. Esse aumento pode ser caracterizado por uma série de medidas tomadas com o objetivo de promover a maior integração e não discriminação da figura feminina dentro dos altos escalões da carreira jurídica, mas de modo que o pensamento da elite, que antes os ocupava majoritariamente, não mudasse, permitindo ainda que haja uma maior possibilidade de acontecer qualquer tipo de atitude preconceituosa.
Outra visão, acerca desse acréscimo de mulheres, se refere à concepção de que houve uma mudança do pensamento elitista acerca da posição e das competências femininas e, por isso, há uma diminuição das ações maléficas a esse grupo social, permitindo então uma maior expressão feminina na ocupação dos altos cargos. Por último, há uma ideia de que a mulher, aos poucos tomando espaço no meio elitista, consegue meios para a promoção de medidas que benenficiariam o ingresso de mais mulheres nesse ambiente profissional, de modo a representar uma luta delas por elas mesmas.
A utilização dos conceitos clássicos de Weber e Durkheim, como forma de legitimação da perpetuação de desigualdades, se qualifica como uma prática a ser abolida, de maneira a fazer com que os ideais dos direitos fundamentais, elencados e defendidos pelo texto constitucional, cada vez mais se aproximem da realidade, de forma a sobrepor os conceitos de igualdade e liberdade formal às definições de igualdade e liberdade material. Esse encontro promoveria, então, que as reais características de neutralidade e impessoalidade pudessem ser, finalmente, levadas à risca dentro não só do conceito de profissionalismo, mas como elemento balizador das relações sociais, de forma a extinguir as práticas de marginalização, segregação e exclusão da mulher na sociedade como um todo.
Notas
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