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O meio ambiente do trabalho enquanto direito fundamental diante da atuação do Poder Judiciário

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Agenda 10/09/2017 às 14:22

Estuda-se a atuação do Poder Judiciário para garantir que o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado seja assegurado no meio societário.

Resumo: O presente trabalho pretende versar a respeito da atuação do Poder Judiciário para garantir que o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado seja assegurado no meio societário. Esta garantia se encontra disposta na redação do artigo 225 da Constituição Federal Brasileira, bem como em inúmeras convenções internacionais ratificadas aqui no Brasil e na própria Consolidação das Leis Trabalhistas em seu capítulo V, do Título II, artigos 154 a 201. Busca-se, ainda, apresentar quais são as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho que devem ser respeitas pelas empresas para a garantia de um meio ambiente do trabalho equilibrado, e, em caso de descumprimento destas, quais são as sanções que podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário, tendo em vista a legitimidade conferida a este por meio da Emenda Constitucional 45/04. Logo, desenvolver-se-á o presente artigo de modo que, incialmente, se demonstre a construção histórica da pessoa humana envolto de direitos fundamentais constitucionalmente previstos dentre eles o meio ambinente do trabalho equilibrado. Na sequência, tem-se a atuação do Poder Judiciario frente a tutela do direito ao meio ambiente do trabalho, ressaltanto, inclusive, a sua importância e o dever de atuação na garantia do referido direito.

Palavras-chaves: Meio Ambiente do Trabalho. Direitos Fundamentais. Constituição Federal. Atuação Poder Judiciário.

Sumário: Introdução; 1 Dos Direitos Fundamentais; 1.1 Síntese Histórica; 1.2 Do meio ambiente do trabalho enquanto direito fundamental; 2. A atuação do judiciário como garantidor ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado; 2.1 das normas regulamentadoras; 2.2 Do elastecimento da competência da justiça do trabalho – emenda constitucional 45/04; 2.3 Das sanções dispostas na nr-28 e sua eficácia diante da atuação do poder judiciário; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como propósito de pesquisa ressaltar a importância da atuação do Poder Judiciário quando se busca a garantia aos trabalhadores ao direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado.

Desde os primórdios, os direitos fundamentais foram tratados diretamente como direitos individuais, erradicando o conceito de direito coletivo, fato este que, inquestionavelmente, protelou o desenvolvimento dos direitos sociais.

Com o decorrer dos séculos, a ideia de direito fundamental foi gradualmente arquitetada na sociedade, fazendo com que após muitos anos, fossem previstas pelas legislações e dogmatizadas pela sociedade como um todo, iniciando, assim, processo de evolução na busca pelas garantias e direitos.

Atualmente, os direitos fundamentais estão dispostos na Constituição Federal, ficando a cargo e competência do Estado brasileiro atuar de forma incisiva e direta para que os referidos direitos sejam indistintamente garantidos.

De acordo com as inúmeras convenções internacionais ratificadas no Brasil, a própria CLT em seu Capítulo V, do Título II, artigos 154 a 201, e as proteções específicas previstas no artigo sétimo da Constituição Federal, além da previsão de proteção ao meio ambiente em geral no artigo 225 também disposto em nossa Carta Magna, tem-se a instituição do meio ambiente do trabalho equilibrado como um direito fundamental, determinando o dever tanto do Estado, quanto de toda a população de preserva-lo e defende-lo.

Dessa forma, faz-se do Poder Judiciário o órgão atuante na busca da referida garantia, podendo aplicar sanções em caso de descumprimento da lei, tendo em vista o elastecimento da competência deste por meio da promulgação da Emenda Constitucional 45/04.

Portanto, o estudo abordará a atuação do Poder Judiciário de forma contributiva na busca por meio ambiente do trabalho equilibrado.


1 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1.1 SÍNTESE HISTÓRICA

Os direitos fundamentais inicialmente foram tratados como direitos individuais, que por sua vez, não eram concedidos a coletividade. Apenas após longo período é que os referidos direitos começaram a ter a correta expressão de força e relevância perante a sociedade.[2]

Durante todo o século XIX e até o início do século XX, não se tinha garantia constitucional dos direitos fundamentais. Contudo, em meados do século XX os direitos fundamentais começaram a ter por objetivo a luta pelos direitos coletivos e não mais somente individuais.[3]

Dessa forma, com a emergência dos citados direitos, aos poucos estes começaram a ser positivados na legislação, até o momento em que foram instituídos na Constituição Federal de 1988, quando foram subdivididos em 5 capítulos, sendo eles: os direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade, direitos políticos; partidos políticos.[4]

Observa-se que, os direitos individuais e coletivos são os direitos diretamente ligados aos seres humanos, sendo assim, do mesmo modo, os que vêm em sequência a estes também se enquadram como sendo individuais e coletivos, visto que são de um e de todos ao mesmo tempo.[5]

Neste exato sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em sua obra, subdivide os direitos fundamentais como sendo de três gerações:

“Na verdade, o que aparece no final do século XVII não constitui senão a primeira geração dos direitos fundamentais: as liberdades públicas. A segunda virá logo após a primeira Guerra Mundial, com o fito de complementá-la: são os direitos sociais. A terceira, ainda não plenamente reconhecida, é a dos direitos de solidariedade.”[6]

Quando se aborda a pessoa humana construída ao longo da história, não é possível desprezar a Revolução Francesa de 1789 e a Revolução Americana, que embora tivessem fundamentos diversos, contribuíram para a formação humana.

Enquanto os franceses traziam ideais de liberdade, os americanos pregavam a possibilidade de uma liberdade previamente acordada e concretizada com a participação popular nos poderes públicos. Os direitos fundamentais eram aos poucos concretizados, a custas de muita luta, seja com um pacto totalmente abstrato (francês), ou real e bem próximo (americano).[7]

Destarte, observa-se que os direitos fundamentais tiveram reflexo dos ideais de liberdade abstratos da Revolução Francesa, bem como a realidade pactuada dos americanos que viam na obrigação mútua uma forma de concretização de direitos.

1.2 DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL

Em meados do ano de 1972, mais precisamente nos dias 5 a 16 de junho, na capital Sueca – Estocolmo – a Organização das Nações Unidas (ONU), juntamente com a comunidade científica e os Estados, promoveram a primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente.[8]

A referida conferência foi basicamente a primeira grande reunião organizada para concentrar as questões ambientais e a primeira atitude mundial a tentar preservar o meio ambiente.

De acordo com a Lei 6.938 de 31 de Agosto de 1981, tem-se a conceituação de meio ambiente, especificamente, no Art. 3º, como sendo: o conjunto de condições, leis, influências, e interações e ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.[9]

Neste ínterim, corrobora José Afonso da Silva:

“O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”[10]

Merece registro também, a conceituação de Paulo de Bessa Antunes, a respeito do meio ambiente

“O conceito de meio ambiente está fundado em uma realidade que, necessariamente, considera o ser humano como parte integrante de um contexto mais amplo. Maio ambiente é uma designação que compreende o ser humano como parte de um conjunto de relações econômicas, sociais e politicas que se constroem a partir da apropriação econômica dos bens naturais que, por submetidos à influência humana se constituem em recursos ambientais.”[11]

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Entende-se que o ponto inicial aos estudos e relevância do direito fundamental ao meio ambiente, se deu naquele ano – 1972 – por meio da referida Conferência de Estocolmo, eis que ficou enraizada a ideia de que o homem tem direito a viver e manter suas relações sociais em um meio ambiente equilibrado, e do mesmo modo, a obrigação de protegê-lo e melhora-lo pra sua geração e para as futuras.[12]

Logo, o meio ambiente, por ser considerado bem jurídico de suma importância para a coletividade foi consignado na constituição Pátria, restando demonstrado a real relevância de tal direito fundamental.

O referido direito encontra-se disposto no artigo 225 da Constituição Federal, que atribui – de forma ampla – o meio ambiente equilibrado como direito de um de e todos ao mesmo tempo, porém devendo ser ressaltado que mesmo sendo propriedade de todos os cidadãos, não se pode abrir mão de parcela nenhuma deste, pois é bem inalienável.

A respeito da constitucionalização do meio ambiente, ensina Antônio Herman Benjamin:

“Firma-se uma nova postura (=nova ética), através da qual a fria avaliação econômica dos recursos ambientais perde a sua primazia exclusivista e individualista, uma vez que precisa ser, sempre, contrabalanceada com a saúde dos cidadãos, as expectativas das futuras gerações, a manutenção das funções ecológicas, os efeitos a longo prazo da exploração. Muitos países, entre eles o Brasil, já ambientalizaram suas constituições. A nossa constituição, em matéria de meio ambiente, situa-se em posição pioneira, dotada que está em um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo.”[13]

Entretanto, pode-se afirmar que o art. 225 da Constituição de 1988 não limita em absoluto, a tutela do meio ambiente a apenas um de seus aspectos, mas sim, a todos eles, inclusive ao meio ambiente do trabalho, eis que tem como objetivo tutelar a dignidade e o bem-estar para a sadia qualidade de vida de todos. Assim, ao dispor que para alcançar uma salutar qualidade de vida o homem necessita viver em ambiente ecologicamente equilibrado, incluindo, dessa forma, o meio ambiente do trabalho, tendo em vista o fato de que é no habitat laboral em que o homem, na maioria das vezes, passa a maior parte de sua vida produtiva.[14]

Nesse viés, corrobora os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira[15]:

“O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito, a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170, inciso VI)”.

A Constituição Federal no que tange aos direitos fundamentais dogmatizados tem aplicação imediata, ou seja, leis infraconstitucionais vigentes anteriormente a promulgação do novo texto constitucional que contenham norma que afronte ou que respalde atitudes que vão de encontro com os novos dogmas, não são recepcionadas e não terão aplicabilidade e validade.[16]

O direito a um meio ambiente equilibrado, e então inserido o meio ambiente do trabalho, está diretamente ligado ao direito à vida, conforme consolidado na Constituição Federal.

Segue o escólio de Cristiane Derani[17]:

“O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito à vida e á manutenção das bases que a sustentam, constitucionalmente protegidos. Este bem não pode ser desmembrado em parcelas individuais. Seu desfrute é necessariamente comunitário e reverte ao bem-estar individual. Já se disse que o meio ambiente, enquanto bem jurídico, apresenta-se como uma garantia das condições básicas necessárias para a manutenção da vida em geral e da humana em particular.

Destaca-se da garantia fundamental à vida exposta nos primórdios da construção de direitos fundamentais, porque não é simples garantia à vida, mas este direito fundamental é uma conquista prática pela conformação das atividades sociais, que devem garantir a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, abster-se de sua deterioração e construir sua melhoria integral das condições de vida da sociedade”.

Atualmente, entende-se que o meio ambiente do trabalho como “macrobem” que protege a vida em todas as suas formas garante a todos o direito a viver em um ambiente que não ofereça risco a saúde e a vida, fato este que o destaca como direito fundamental.[18]

Nesse viés, não se pode questionar que a fundamentalidade de um direito encontra suporte no poder constituinte, poder este que advém da própria soberania popular nos Estados democráticos de direito.

Logo, positivado como tal na Constituição Brasileira ou decorrendo de princípios nela insculpidos, a esse direito é impingida a nota de fundamentalidade.

Portanto, torna-se inafastável o entendimento de que o direito ao meio ambiente equilibrado é, sim, direito fundamental, materialmente considerado, uma vez que está inexoravelmente ligado ao direito à vida.


2. A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO GARANTIDOR AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SADIO E EQUILIBRADO

2.1 DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

O legislador objetivando assegurar o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado a todos os trabalhadores regulamentou normas que devem ser seguidas e aplicadas pela coletividade de empregadores.

Na legislação federal, o regramento positivo está disciplinado no Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 154 a 201, que dispõem sobre a Segurança e Medicina do Trabalho. As referidas normas detêm natureza eminentemente preventiva, ou seja, buscam prevenir eventuais problemas que podem vir a ocorrer no meio ambiente laboral.[19]

Outras regulamentações que possuem extrema relevância são as Portarias Administrativas, sendo elas: Portaria 3.214/78, Portaria 3.3393/87 e Portaria 3.067/88, sendo a de maior relevância a Portaria de n 3.214/78, promulgada em 08 de junho de 1978 pelo Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras como consequência das políticas voltadas para a área do trabalho.[20]

As Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória pelas empresas, devendo estas constituir o Serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). [21]

Atualmente, em vigor, totaliza o numerário de 35 Normas Regulamentadoras, que necessariamente devem ser seguidas e instituídas pelas empresas, sendo elas:

Destarte, das 35 Normas Regulamentadoras vigentes, interessa destacar as Normas Regulamentadoras de número 6 e 9, eis que disciplinam respectivamente sobre Equipamentos Individuais de Proteção (EPI’S), e do Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Tanto a NR-6, quanto a NR-9 são fartas de imposições, na maioria delas direcionadas aos empregadores, que visam garantir meio ambiente do trabalho equilibrado e sadio aos trabalhadores de uma forma geral.

A Norma Regulamentadora n. 6 determina a obrigatoriedade por parte da empresa em disponibilizar, inclusive, de forma gratuita, equipamentos de proteção individual em perfeito estado de conservação, para cada trabalhador, sempre que as medidas de proteção não oferecerem completa proteção contra os riscos existentes no ambiente do trabalho.[22]

Ainda, o Enunciado 289 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, é taxativo ao dispor que:

“o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não exime o pagamento de adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.[23]

Para refletir sobre a obrigatoriedade de fornecimento de EPI’S, segue recentíssimos julgados sobre o assunto, proferidos pelo respeitável Tribunal do Trabalho da nona região:

“TRT-PR-02-06-2015 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. INSUFICIÊNCIA QUALITATIVA. O fornecimento de EPIs não exclui, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Imprescindível que os equipamentos de proteção sejam suficientes em quantidade, ou seja, que cada trabalhador receba individualmente todos os itens necessários, bem assim, que todos sejam adequados ao tipo de agente nocivo e, mais que isso, revistam-se de qualidade satisfatória, apta à efetiva neutralização da condição insalubre, circunstâncias a serem atestadas pelo profissional especializado de confiança do Juízo. No caso, constatado, pelo perito, o fornecimento de EPIs inadequado no aspecto qualitativo (luvas de raspa de couro ao invés de luvas de látex e creme para pele), correta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do reclamante aos agentes químicos (graxa e óleo diesel) sem a devida proteção. Recurso da ré ao qual se nega provimento. (TRT-PR-01171-2013-653-09-00-4-ACO-17327-2015 - 6A. TURMA Relator: SUELI GIL EL RAFIHI Publicado no DEJT em 02-06-2015).”[24]

E ainda,

“TRT-PR-07-07-2015 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI, EXIGÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DE SEU USO. INDEVIDO Em que pese o perito judicial tenha concluído que o ambiente laboral do Autor era insalubre em razão da exposição a ruído acima dos níveis de tolerância, inferiu também que o fornecimento e efetiva utilização de Equipamentos de Proteção Individual neutralizava a exposição ao agente nocivo, não sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade. Recurso ordinário da Reclamada a que se dá provimento, no particular. (TRT-PR-42736-2013-028-09-00-4-ACO-20938-2015 - 7A. TURMA- Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES-Publicado no DEJT em 07-07-2015).”[25]

Já com relação ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, disposto na Norma Regulamentadora n. 9, observa-se que este é um Programa que deve obrigatoriamente ser implementado por todas as empresas, independente do número de empregados, visto que prioriza as soluções propriamente ambientais.

Nota-se, a não implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais pelo empregador, resultará na aplicação de multa, conforme disposto no artigo 630, § 6º, da CLT:

“Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

[...]

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).”[26]

Ainda, com relação à aplicação de multa, em caso de descumprimento pela não apresentação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, segue o entendimento já pacificado nos Tribunais:

“TRABALHISTA. EMPRESA DEDICADA À EXPLORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS: LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CLT, ART. 200). 1. Por imposição legal (art. 200 da CLT), o Ministério do Trabalho tem o dever de regulamentar a segurança e proteção dos trabalhadores cuja atividade se relaciona com "depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas respectivas". 2. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Norma Regulamentadora n.º 09, instituída pela Portaria/MTE n.º 3.214/78) consiste em uma maneira de o Ministério do Trabalho exercer a sua competência na preservação da saúde dos trabalhadores, prevista no art. 200 da CLT. 3. O descumprimento da apresentação do Programa de Prevenção pela empregadora, autoriza a aplicação da multa do art. 630, § 6º, da CLT. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 60625 DF 2000.01.00.060625-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.218 de 13/11/2009).”[27]

O PPRA possui escopo de preservar a integridade e saúde dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais no próprio ambiente de trabalho.[28]

O referido programa necessita ser muito bem estruturado e desenvolvido no momento de sua implantação na empresa, conforme destacado pelo Doutor e Magistrado, Guilherme Guimarães Feliciano, segue:

“A estrutura do PPRA deve conter, no mínimo, o planejamento anual com estabelecimentos de metas, prioridades e cronogramas, a estratégia e a metodologia das ações programadas, a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados e da periodicidade forma de avaliação do desenvolvimento do programa. Tal avaliação far-se-á, ao menos uma vez no ano (item 9.2.1.1). O desenvolvimento do PPRA coaduna-se com a sua estrutura, incluindo, necessariamente, as etapas de antecipação e reconhecimento dos riscos e da exposição dos trabalhadores, implantação de medidas de controle e a avaliação de sua eficácia, monitoramento de exposição aos riscos e registro e divulgação de dados. A primeira etapa materializa, no plano administrativo, o princípio geral da preservação, de tal modo que a identificação na fase de antecipação, do risco potencial à saúde, ou a constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde, é o quanto basta para que se adotem as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais.”[29]

Dentre as 35 normas em vigor, a NR-9 tem uma maior relevância quando se fala em garantia ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho, eis que está diretamente ligada ao disposto no artigo 225 da Constituição Federal.[30]

Nesse sentido, corrobora Sueli Padilha:

“O PPRA fala em política gerencial de avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no meio ambiente do trabalho. Possui assim a característica de prevenção, e em apenas não sendo possível a eliminação é que se admitem medidas para a redução. Admite, ainda, a interrupção das atividades pelo empregado na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que o coloquem em situação de risco.”[31]

O empregador possui o dever de implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, contudo, o trabalhador também detém o dever de colaborar e participar da implantação deste no meio ambiente de trabalho, uma vez que é responsabilidade de toda a coletividade a luta pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto em nosso texto Constitucional.

Portanto, conclui-se que o texto normativo, bem como as Normas Regulamentadoras, corrobora de forma positiva para a garantia de um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado para os trabalhadores de forma coletiva.

2.2 DO ELASTECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04

Em 08 de Dezembro de 2004, foi promulgada a Emenda Constitucional de nº45/04.

A referida Emenda trouxe relevantes alterações ao texto Constitucional, sendo uma delas, o elastecimento da competência material da Justiça do Trabalho, positivado no artigo 114, especificamente, no inciso VII.[32]

A nova redação do artigo 114, VII, dispõe sobre a possibilidade da Justiça do Trabalho em processar e julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelo Ministério do Trabalho, in verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar.

[...]

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; [...]”[33]

Nota-se, a redação do inciso VII é vista pelos doutrinadores como transformadores, mas ao mesmo tempo estabelece uma clara conexão com as relações de emprego, haja vista ser demanda que derivam do desrespeito as normas trabalhistas, seja ela legislação, ou normas regulamentadores, sob cuja ótica essencialmente será solucionada.

Com relação às alterações trazidas pela Emenda Constitucional 45/04, especificamente, artigo 114, VII, os Tribunais já pacificaram entendimento:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VISANDO A IMPEDIR APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A pretensão deduzida no mandado de segurança é a de impedir que as autoridades impetradas promovam qualquer medida judicial ou extrajudicial que possa importar a aplicação de penalidade por descumprimento da obrigação de contratar empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos previstos no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991. 2. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (inciso VII), inclusive, portanto, os mandados de segurança visando a impedir que a autoridade impetrada promova a aplicação das referidas penalidades. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho. (STJ; CC 120.890; Proc. 2012/0015193-7; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 13/06/2012; DJE 19/06/2012).”[34]

Por consequência, com a promulgação da Emenda Constitucional de nº45/04, não só o Ministério Público do Trabalho, mas também o Poder Judiciário passou a ter competência para atuar frente as negligências ocorridas no meio ambiente do trabalho, tendo em vista os inúmeros casos de descumprimento das Normas Regulamentadoras por parte dos empregadores.

 2.3 DAS SANÇÕES DISPOSTAS NA NR-28 E SUA EFICÁCIA DIANTE DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

A Norma Regulamentadora de nº 28 dispõe a respeito das sanções/penalidades que devem ser aplicadas às empresas, em caso de descumprimento por parte destas.

Além das disposições contidas na NR-28, a fiscalização e o cumprimento sobre a segurança e saúde do trabalhador devem estar de acordo com as diretrizes dispostas nos Decretos nº 855.841, e nº 97.995, no Título VII da CLT e no parágrafo terceiro do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89, conforme dispõe 28.1- Fiscalização, da NR-28.[35]

Em caso de descumprimento, as sanções aplicadas pelo Poder Judiciário ou Ministério Público do Trabalho se subdivide em três tipos, sendo elas: sanções de caráter orientativo, corretivo – aplicação de multas-, ou até mesmo a interrupção das atividades.

Destarte, quando a irregularidade constatada na empresa não é de risco grave, de acordo com o disposto na NR-28, o Magistrado, ou até mesmo o membro do Ministério Público do Trabalho proferirá orientações a fim de regularizar a situação da empresa.

Entretanto, na constatação de alguma irregularidade durante as fiscalizações a empresa poderá vir a sofrer notificação, determinando um prazo para a correção da irregularidade, o referido prazo pode ser de 1 (um) a 60 (sessenta) dias. Caso a empresa notificada não tenha regularizado a situação, será aplicada uma multa, de acordo com os critérios fixados na NR-28.[36]

Destaca-se, o papel do agente de inspeção do trabalho, disciplinado na NR-28, limita-se ao estrito cumprimento da lei, ou seja, o agente de inspeção do trabalho, caso constate qualquer irregularidade, possui o dever de lavrar o auto de infração. Todavia, este somente possui legitimidade para notificar, e não para aplicar sanções, como é o caso do Poder Judiciário e do Ministério Público do Trabalho.

Atualmente, mesmo diante de toda a legislação federal, bem como as normas regulamentadoras vigentes e comentadas neste artigo, a realidade é que as empresas – de uma forma geral – não cumprem com a totalidade das obrigações que lhe são impostas, infringindo o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado.

A referida dificuldade encontrada pelas empresas, decorre do fato de que a implantação da maioria das Normas Regulamentadoras é extremamente onerosa e burocrática.

Porém, de uma forma geral, observa-se que os empregadores não se dão conta de que, o que lhes parece oneroso em um primeiro momento, pode gerar consequências ainda mais gravosas em decorrência das irregularidades cometidas.

Por exemplo, um trabalhador que não recebe o treinamento adequado para desempenhar o serviço para qual foi contratado pode ocasionar acidente de trabalho, envolvendo até mesmo outros colegas da mesma obra.

Por consequência, o simples descumprimento de uma das normas regulamentadoras, pode gerar ainda mais prejuízos aos donos de empresas, eis que serão compelidos, além de sanar as irregularidades por meio de pagamento de multas, a pagar indenizações altíssimas ao trabalhador, ou até mesmo a família do acidentado, por determinação expressa do Poder Judiciário.

Dessa forma, tem-se notado que a atuação do Poder Judiciário na aplicação das penalidades é, sem dúvida, uma forma eficaz pela busca de um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado a toda coletividade de trabalhadores, uma vez que os empresários temem tanto a aplicação das multas, interdição ou embargos das obras, e, ainda, indenizações altíssimas determinadas em sentenças trabalhistas.

Sobre a possibilidade de aplicações de sanções em casos de descumprimento das Normas Regulamentadores, segue recente julgado:

Portanto, nota-se que as sanções/penalidades já regulamentadas, bem como a legitimidade atribuída ao Poder Judiciário – por meio da Emenda Constitucional 45/04 – para julgar infrações cometidas pelos empregadores, tornam-se instrumentos eficientes a fim de garantir o meio ambiente de trabalho equilibrado a coletividade dos trabalhadores.

Sobre a autora
Ana Luisa Imoleni Miola

Defensora Pública do Estado do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIOLA, Ana Luisa Imoleni. O meio ambiente do trabalho enquanto direito fundamental diante da atuação do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5184, 10 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59655. Acesso em: 23 nov. 2024.

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