CAPÍTULO V - DA GARANTIA DO CONSUMIDOR
O presente capítulo tem por objetivo expor os prazos estipulados pela lei nº 8.078/90 referentes à garantia legal, garantia contratual e os prazos para reclamação sobre o vício ou defeito do produto.
O artigo 26 do CDC faz previsão aos prazos decadenciais para a reclamação do vício do produto:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Desta forma é possível verificar que há prazos diferenciados dependendo da durabilidade do produto ou serviço e se o vício é aparente ou oculto. Vejamos no inciso primeiro que os produtos não duráveis, tais como alimentos, e têm prazo decadencial de 30 dias. Já no inciso segundo os produtos duráveis, tais como eletrodomésticos, tem prazo prescricional de 90 dias, sendo estes prazos decadenciais são contados a partir do momento da entrega efetiva do bem.
O § 3° relata que em se tratando de vício oculto o prazo decadencial para a reclamação será contado a partir do momento em que ficar evidenciado o problema, uma vez que o vício oculto somente será constatado com a utilização do produto.
A respeito do prazo sobre o fato do produto, este está disposto no artigo 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com a simples leitura do presente artigo é possível notar a diferença entre o prazo pelo vício e pelo fato do produto. O prazo deste ao contrário do vício, é prescricional.
A prescrição acarreta na perda do direito à pretensão em razão do decorrer do tempo, por outro lado a decadência é a perda de um direito que não foi exercido no prazo estipulado, ou seja, é a perda do direito em si devido ao decurso do tempo.
Sobre a garantia do produto Rizzato Nunes (2011, pg. 419) entende que:
‘‘A garantia é de adequação, o que significa qualidade para o atingimento do fim a que se destina o produto ou o serviço, segurança, para não causar danos ao consumidor, durabilidade e desempenho. ’’
5.1 PRAZO DE GARANTIA LEGAL
Sobre a garantia legal do produto temos previsão no art. 24 do CDC que dispõe:
‘‘Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. ’’
O presente artigo deve ser interpretado de maneira combinada com o artigo 26 do CDC já mencionado acima, devendo ser observado se o produto é durável ou não durável e seus prazos para reclamação, sendo a garantia legal implícita a todo e qualquer produto; obrigatória; irrecusável, pois é decorrente de lei e também irrenunciável.
Na ocorrência do vício do produto, temos previsão no §1° e §2° do artigo 18 do CDC do prazo para que o vício seja sanado conforme a seguir demonstrado:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
O §1° prevê que ao receber do consumidor o produto que apresentou vício, o responsável pelo mesmo terá um prazo de trinta dias para solucionar o problema, podendo este prazo, conforme o §2°, ser prorrogado por até cento e oitenta dias e não podendo ser inferior a sete dias.
Nas hipóteses do §3° do referido artigo faz previsão, que no caso do vício não ser sanado no prazo estipulado, o consumidor poderá optar pela troca do produto, restituição do valor pago ou, se for o caso, o abatimento proporcional do preço
5.2 GARANTIA CONTRATUAL
A garantia contratual encontra-se fundamentada no artigo 50 do Código de Defesa do consumidor o qual estabelece:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Rizzatto Nunes (2011) entende que a garantia contratual é complementar à legal, não obrigatória sendo de mera faculdade do fornecedor, o qual busca conquistar o consumidor oferecendo um tempo maior de garantia.
Caso o fornecedor do produto optar por oferecer a garantia, esta deve ser mediante um termo, por escrito, devidamente preenchido e padronizado e deverá também ser interpretada de forma que favoreça o consumidor e não o fornecedor, vindo a contar seu prazo inicial a partir do momento em que se encerrar a garantia legal. Em tal termo também deverá conter todas as hipóteses de cobertura da garanta e os procedimentos a serem adotados pelo consumidor
Nas palavras de Rizzatto Nunes: (2011, pg.430)
Existem duas maneiras de se definir o sentido de “complementar”
a) complementar tem o sentido de “aquilo que excede o prazo de garantia contratual”
b) complementar significa que se “soma o prazo de garantia ao prazo contratual”.
Desta forma, há entendimentos diversos que entendem que a garantia complementar não é necessária, pois já há a garantia legal. Por outro lado há o entendimento que quando o fornecedor dá garantia complementar esta será adicionada à garantia legal.
O Código Civil também menciona prazo de garantia nos seus artigos 445 e 446 da seguinte maneira:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Tais artigos também fazem entendimento de que o prazo de garantia legal não contará enquanto estiver valendo a garantia contratual. Desta forma o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que os prazos de garantia não correm simultaneamente, iniciando-se o decadencial findo o prazo da garantia contratual.
Atualmente a garantia estendida, que não deixa de ser uma garantia contratual, têm se tornado cada vez mais comum no mercado consumerista, sendo oferecida pelos lojistas aos consumidores como forma de garantir sua segurança.
Nas palavras de Leonardo Roscoe Bessa (Apud Benjamin, 2014, pg.241) sobre a garantia estendia entende que:
‘‘Não se vê qualquer vantagem em adquirir a garantia estendida (que normalmente é oferecida por meio de contrato de seguro de garantia estendida). Se a contagem do prazo para reclamar dos vícios do produto for realizada corretamente – considerando o critério da vida útil –, o CDC já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor. É incorreto, inclusive, falar-se em extensão de garantia.’’
Sendo assim fica evidente que a lei n° 8.078/90 preza pelo consumidor de diversas formas, garantindo seus direitos, segurança, bem-estar, saúde, informação e principalmente a qualidade de vida. Tal lei foi criada devido ao processo de industrialização que causou o crescimento dos mercados acarretando grandes mudanças na vida das pessoas, sendo necessária a tutela dos mais frágeis ante os enormes fornecedores que compõem o mercado consumerista.
REFERÊNCIAS
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Benjamin, Antônio Herman V., Manual de direito do consumidor / Antônio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, 6. Edição, revista e atualizada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014.
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Código Civil, Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002
Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Comparato, Fábio Konder, A proteção do consumidor: importante capítulo do direito econômico, in Defesa do consumidor – textos básicos, 2ª edição, Brasília: CNDC/MJ, 1988.
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Nunes, Luiz Antonio Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor / Rizzatto Nunes, 6. Edição revisada e atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 2011.
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