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O TRIBUNAL DO JÚRI: análise histórica

O presente trabalho visa analisar a origem histórica do tribunal do júri.

 

1.1 Breve relato da origem do tribunal do júri

 

 Há grande divergência doutrinaria a respeito do surgimento do Tribunal do Júri. Antigamente invocavam o tribunal onde Deus era invocado como testemunhas para os julgamentos com conotação religiosa. Composta por doze jurados, por ser esta a quantidade dos apóstolos de Cristo.

Alguns doutrinadores citam que surgiu na Grécia, por meio de fundamento religioso.

A origem do Tribunal do júri é visualidade tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao Júri. (TÁVORA, 2017, p.1231).

Entretanto, existem corretes que afirmam que o instituto teve origem na magna Carta da Inglaterra, em meados de 1215, espalhando-se por diversos países até os tempos atuais.

De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789. (TÁVORA, 2017, p.1231).

 Contudo, existem correntes no sentido que o Júri foi estabelecido na França, após a Revolução Francesa de 1789, para afastar as ideias e métodos executados pelos juízes do regime monárquico, com o intuito de democracia e liberdade para os países da Europa.

1.2   Evolução histórica do tribunal do júri no Brasil  

 

 O governo do Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1822, por meio de uma portaria mandou retirar uma das publicações, denominado de Heroicidade Brasileira e determinando a apreensão de todos os exemplares.

Todavia, naquele período, todas as publicações passavam pelo crivo do imperador, tal como as que não eram de seu agrado acabavam confiscadas, causando uma grande revolta popular, a ponto de José Bonifacio organizar uma manifestação, e estabelecendo a primeira lei de imprensa no Brasil.

Porquanto algum espírito mal intencionado poderá interpretar a Portaria expedida em 15 do corrente pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino à Junta Diretora da Tipografia Nacional, e publicada na Gazeta de 17 e em sentido inteiramente contrário aos liberalíssimos princípios da S.A Real e a sua constante adesão ao sistema constitucional: manda o Príncipe Regente, pela mesma Secretaria de Estado, declarar a referida Junta, que não deve embaraçar a impressão dos escritos anônimos; pois pelos abusos, que contiverem, deve responder o autor, ainda que o seu nome não tenha sido publicado; e na falta desta o editor, ou impressor, como se acha prescrito na Lei que regulou a liberdade de imprensa. Palácio do Rio de Janeiro em 19 de janeiro de 1822. (HAGEMANN, 2011).

 Sendo assim, o Senador da Câmara do Rio de Janeiro requisitou a D. Pedro, que para a aplicação da lei de Imprensa no Estado, fosse criado o Tribunal do Júri, para julgar os crimes de imprensa. (HAGEMANN, 2011).

Desta maneira, foi disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro, pela primeira vez, em 18 de junho de 1822 o Tribunal do Júri, responsável por julgar os crimes de imprensa. (HAGEMANN, 2011).

 Composto por 24 juízes, todos cidadãos, reputados bons, honrados, inteligentes e patriotas, sendo cabível aos réus recusar até 16 destes, mantendo-se oito encarregados pelo julgamento. (HAGEMANN, 2011).

Com o passar do tempo, à integridade do júri começou a ser questionada, uma vez que em época de escravidão, somente os cidadãos poderiam ser jurados, quer dizer a classe dominante. (HAGEMANN, 2011).

Em 25 de março de 1824, estava vigente a Constituição do Império, que colocou o Tribunal do Júri como um de seus órgãos, estipulando que o Poder Judicial era independente e composto por juízes e jurados dos quais julgaram no civil e crime. (HAGEMANN, 2011).

Após seis anos da Constituição do Império, surgiu uma lei, sem numero, que deliberou a respeito dos jurados e promotores do júri, institui o Júri de Acusação e o Júri de Julgação. (HAGEMANN, 2011).

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Após a reforma em 1841, Lei de n° 261, o Código de Processo Criminal permanece apenas o conselho de sentença, composto por 12 pessoas das quais as decisões eram tomadas por maioria, havendo empate, prevalecia a decisão mais benéfica ao réu. (HAGEMANN, 2011).

A instituição do Júri foi mantida na Constituição Federal de 1891, de 1934, de 1946, de 1967, e na EC de 1969. Em 1938 foi removida a soberania dos veredictos, aprovando a apelação sobre o mérito pelo Decreto-lei n°167. Todavia, a Constituição de 1946 refez a soberania dos veredictos, estruturando o júri através de uma lei ordinária e obstruiu manutenção de número par de jurados, declarando a competência para os crimes dolosos contra a vida. (HAGEMANN, 2011).

A Lei n. 263 de 1948, organiza o Tribunal do Júri, porem sua competência continuam a ser regida pelo Código de Processo Penal, com as modificações do disposto no artigo 141, § 38, da Constituição. (HAGEMANN, 2011).

Desta forma, alguns artigos do Código de Processo Penal em 1946, com a edição de uma nova constituição, tiveram que ser alterados para se adaptar a referida Constituição, sendo este os seguintes artigos 74, § 1.°, 78, 466, 474, 484, 492, 564, 593 e 596. (HAGEMANN, 2011).

E por ultimo a Constituição Federal de 1988 que reafirmou a identidade constitucional do Tribunal do Júri, artigo 5°, inciso XXXVIII e sua organização nos artigos 406 a 497 Códigos de Processo Penal. (HAGEMANN, 2011).

O júri na atual Constituição encontra-se disciplinado no art. 5°, XXXVIII, inserido no Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais.

Sua finalidade é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela pratica de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares.

Como direito e garantia individual, não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira clausula pétrea (núcleo constitucional intangível). Tudo por força da limitação material explícita contida no art. 6, §4°, IV, da Constituição Federal.

Seus princípios básicos são: a plenitude de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para julgamento dos crimes contra a vida. (CAPEZ, 2014, p.652-653).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre as autoras
Daniela Galvão Araújo

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2002), Pós-graduação em Direito Processual: Civil, Penal e Trabalho e Mestrado em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2005). Atualmente é professora e coordenadora do curso de Direito da UNILAGO (União das Faculdades dos Grandes Lagos). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito, Teoria do Estado, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Constitucional.

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