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O empresário individual de responsabilidade limitada - EIRELI: constituição, vantagens e desvantagens sob os aspectos fiscal, administrativo e formas de encerramento das atividades

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Agenda 07/01/2018 às 09:40

III Vantagens e desvantagens em se constituir uma EIRELI sob os aspectos fiscal e administrativo.

As vantagens de se constituir uma EIRELI sob os aspectos fiscal e administrativo são inúmeras, uma vez que, na EIRELI conforme citado anteriormente, existe a chamada separação patrimonial, ou melhor, a distinção do patrimônio do empresário pessoa física para o patrimônio da empresa pessoa jurídica de direito privado.

No artigo Empresário não precisará mais de sócio, que nos serviu de referencial teórico, de autoria de Bruno Accorsi Saruê, o autor relata pontos de destaque, principalmente pela introdução de dispositivos da Lei Federal 12.441/2011 ao Código Civil. De acordo com os comentários de Saruê, positivos por sinal, acerca da nova lei:

O ponto de maior polêmica na interpretação da referida lei se encontra no parágrafo 4º do novo artigo 980-A do Código Civil, o qual prevê que somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da “EIRELI”, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui.

O referido autor acrescenta que “tal previsão parece bastante positiva, principalmente para proteger o pequeno empresário, sempre o mais prejudicado quando a limitação de responsabilidade é relativizada”.

Sendo assim, de acordo com o artigo retro mencionado, caso o empresário entre em processo de falência seus bens estarão preservados do processo de execução, tendo em vista a responsabilidade limitada ao patrimônio da empresa, afastando a relativização da responsabilidade limitada.

Porém, se restar comprovado o desvio de conduta em relação ao desempenho das atividades empresariais, será possível a relativização desta responsabilidade em defesa dos credores para garantir-lhes o direito de recebimento dos créditos. Pois, coadunando-se a isso, o artigo 50 do Código Civil estabelece que:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Em observância à teoria adotada por nosso CC, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, somente ocorrerá a relativização de tal responsabilidade se ocorrer desvio de finalidade, como por exemplo, a utilização da pessoa jurídica para fins distintos dos objetivos ou valores que motivaram a criação dessa figura jurídica, ou seja, fins totalmente fora do objeto da empresa ou quando ocorrer a confusão patrimonial, sendo esta a hipótese em que os sócios ou administradores utilizam em proveito próprio os bens e recursos da pessoa jurídica.

Outra vantagem é em relação à matéria tributária, visto que tal figura jurídica poderá se enquadra no lucro real, lucro presumido ou no Simples Nacional que é um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições mediante a DAS (documento de arrecadação do SIMPLES Nacional).

Incluem-se no SIMPLES Nacional os seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS (empresa), ICMS E ISS, sendo assim, a EIRELI pode valer-se de uma tributação menos onerosa tendo em vista a utilização de um tabela progressiva com alíquota levando em consideração classes e níveis de atividade.

Em relação ao regime especial de tributação “o Simples Nacional”, a ERELI terá que ter total observância aos requisitos estabelecidos na lei complementar 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Tal enquadramento tem como objetivo dar maior simplicidade e praticidade aos empresários individuais quando do pagamento dos tributos por parte do empresário e da arrecadação destes por parte do erário público.

Quanto a exigência do capital integralizado, apontado no capítulo anterior, este pode ser apontada como desvantagem sob a ótica contábil e administrativa, uma vez que, quem está em situação de informalidade, em regra, não possui uma situação econômica estável, o que contribuiu para que estas pessoas não tenham rendas/bens que possam constituir o capital inicial da EIRELI – que não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país - que deve ser totalmente integralizado.

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IV Formas de encerramento das atividades da EIRELI.

Uma das formas de encerramento das atividades da EIRELI é a decretação da falência da mesma, visto que, a lei determina a impossibilidade de continuidade de suas atividades após a decretação da falência por parte do juízo competente. De acordo com o artigo 102 do CC:

O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Caso seja decretada a falência do empresário por cometimento de crime, este ficará suspenso pelo período que durar o processo mais um prazo de 10 (dez) anos, caso não tenha cometido crime, o empresário ficará suspenso pelo período que durar o processo mais 5 (cinco) anos, conforme a legislação vigente.

Por tanto, o empresário imediatamente terá que cessar suas atividades após a decretação de sua falência, sendo esta uma forma de encerramento das atividades da EIRELI.

Outras formas de encerramento das atividades da EIRELI são a extinção da autorização para funcionar, que poderá ser decretada por agencia reguladora ou órgão da administração publica, como por exemplo, uma secretaria.

Coadunando-se a isso, a anulação da constituição devido à falta de atendimento a algum requisito estabelecido em lei, o exaurimento do fim social, inexequibilidade do objeto social e a transformação da EIRELI em outro tipo de empresa também são formas de encerramento das atividades da EIRELI.


CONCLUSÃO

Ante ao exposto, conclui-se, portanto, que a criação deste tipo de figura empresarial na legislação brasileira teve como principais motivos a proteção ao empresário dando a ele a separação de seu patrimônio pessoal do patrimônio da sua empresa, salvo as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas em lei, e uma forma de incentivo à saída da informalidade de vários empresários como tentativa de impulsionar a economia.

Além do mais, para se constituir uma EIRELI será necessário o registro do ato constitutivo na junta comercial do respectivo estado além de um capital integralizado de no mínimo 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, sendo que somente será possível a constituição de EIRELI por pessoa natural que poderá figurar como proprietário de apenas uma EIRELI sendo possível sua atuação como sócio em outro tipo de empresa que não seja uma EIRELI.

Além do mais, percebe-se na figura da EIRELI uma maior simplicidade administrativa por exigir apenas um único sócio para sua constituição dependendo apenas o empresário única e exclusivamente de sua vontade pessoal para a administração, controle e gerenciamento da empresa.

Além das vantagens administrativas já citadas, a possibilidade de enquadramento da EIRELI no SIMPLES Nacional é uma das vantagens fiscais mais importantes para este tipo de empresa, visto que possibilita ao empresário uma alíquota tributária menor além de maior praticidade no pagamento dos tributos, uma vez que são repassados de uma única vez ao erário publico.

Somando-se a isso, diversas são as formas de encerramento das atividades de uma EIRELI, sendo que a inobservância de qualquer requisito mais básico resultará no encerramento das atividades sujeitando-se ainda às sanções previstas em lei.

Apesar de todas as dúvidas existentes em torno deste tipo de empresa, esperamos que este trabalho tenha vindo a contribui de forma que muitas das indagações tenham sido respondidas, ou, pelo menos, esclarecidas ao leitor que tenha interesse pelo assunto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Novo código civil. Lei n° 10.403 de janeiro de 2012. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.

CALDEIRA, Ana Paula Terra. EIRELI faz um ano e muitos questionamentos persistem. Disponível em: < http://www.azevedosette.com.br/pt/noticias/eireli_faz_um_ano_e_muitos_questionamentos_persistem/3157>. Acesso em: 03 mar.2013.

INÁCIO, N. A. Raissa.; QUEIROZ, T. Caroline.; SOUZA, F. Gabriel. O Empresário Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI: Vantagens e desvantagens sob os aspectos fiscais, administrativo e contábil. Disponível em: http://www.acirp.com.br/EIRELI.pdf. Acesso em: 03 mar.2013.

JUCEMA. Junta Comercial do Estado do Maranhão. Serviços de acordo com o Código Civil 2002. Serviços online. Disponível em:

JUCEMA. Junta Comercial do Estado do Maranhão. Serviços online. Disponível em: http://www.jucema.ma.gov.br/empresas/registroempresas.php. Acesso em: 20 de Maio de 2013.

NACER CONTABILIDADE. EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Perguntas e Respostas. Disponível em: http://www.clientecontabil.com.br/downloads/EIRELI%20-%20Perguntas%20e%20respostas.pdf. Acesso em: 03 mar.2013

PLANALTO. Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm. Acesso em: 03 mar.2013.

PORTAL DO EMPRENDEDOR. Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. Disponível em: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/legislacao/empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli. Acesso em: 03 mar.2013.

SARAUÊ, Accorsi Bruno. Empresário não precisará mais de sócio. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jun-04/empresario-nao-precisara-socio-abrir-empresa. Acesso em: 03 mar.2013.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Hélio Costa. O empresário individual de responsabilidade limitada - EIRELI: constituição, vantagens e desvantagens sob os aspectos fiscal, administrativo e formas de encerramento das atividades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5303, 7 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59699. Acesso em: 22 dez. 2024.

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