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Morosidade Processual no Brasil

Agenda 10/08/2017 às 15:43

O artigo aborda os obstáculos do judiciário que colaboram com a morosidade processual na justiça brasileira.

MOROSIDADE PROCESSUAL

INTRODUÇÃO

A morosidade processual no ordenamento Jurídico Brasileiro tem causado incalculáveis polêmicas e discussões nas últimas décadas face às demandas processuais existentes pela ocorrência de ser assegurado na Constituição Federal, inciso LXXVIII, e na Emenda Constitucional número 45/2004 a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

OBJETIVOS PRETENDIDOS

O presente trabalho tem por enfoque analisar a morosidade processual, identificando os obstáculos enfrentados pelo Judiciário, principalmente aqueles que conotam urgência e por isso possuem preferência de tramitação. Diante disso, se pretende analisar os meios para garantir a eficácia da tutela, estes judiciais e extrajudiciais, sob o paradigma dos princípios e suas finalidades. Além disso, abordar esta norma constitucional para a solução mais eficaz, tendo a função de efetivar um dos direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, a razoável duração do processo.

JUSTIFICATIVA

O trabalho aborda o tema sobre a morosidade judiciária no Brasil, o qual busca mostrar os motivos da lentidão da justiça, a insatisfação da população brasileira com a demora processual e a causa da ineficiência da administração pública. Escolhemos esse tema pelo fato da morosidade afligir todas as partes dos cidadãos.

Este é um assunto de grande importância, pois a morosidade beneficia apenas as partes mais fortes que podem suportar o trajeto longo sem prejuízos e ainda causa revolta perante a sociedade no que tange a tramitação do processo. 

A Emenda Constitucional nº 45/2004 no inciso LXXVIII no artigo 5º da CF/88, tem como previsão do tempo de duração razoável do processo como garantia constitucional do cidadão. ‘LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’.

Então, com o estudo em tela objetiva-se uma exposição do quadro de engessamento judicial que causa a demora no andamento processual e o descumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como, suas causas e possíveis soluções.

MARCO TEÓRICO

A morosidade processual é um problema que afeta o judiciário brasileiro na atualidade e reflete em consequências extremamente danosas para o jurisdicionado.

A doutrina sempre deixou clara a existência da demora do judiciário, contudo, em 2004 foi feita a Emenda Constitucional de nº 45 que trouxe ênfase e o reconhecimento por parte dos legisladores sobre a gravidade da mazela que acontecia no judiciário.

            A E.C. nº 45/2004 ficou conhecida como Emenda da Reforma do Poder Judiciário trouxe consigo o inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal que fala: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Mas, mesmo sendo inserido como parte dos direitos fundamentais na Carta Magna o quadro do judiciário só piora a cada dia e mesmo os processos de urgência, como por exemplo, os de pensão alimentícia e de casos relacionados À saúde, acabam ficando engessados e sofrendo uma exacerbada demora para a propositura de sua conclusão.

Antes de ser parte da Constituição, além de ser comentado pelas doutrinas, o referido princípio já era assegurado pelos direitos humanos, vejamos:

Neste sentido, Câmara, bem lembra que a rigor, o princípio em tela já estava positivado no ordenamento jurídico brasileiro, em razão do disposto no art. 8º, 1, da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), ratificado pelo Brasil em 1992. O que se fez com a Emenda Constitucional nº 45, pois foi simplesmente, elevar tal princípio ao patamar de garantia constitucional.(CAMARA, apud, CHAGAS, 2014, p.1)

Vale notar que o artigo 5º da CF traz expresso em seu texto vário incisos com garantias fundamentais que são observadas e aplicadas com rigor pelos juristas e pela justiça brasileiro, contudo, a garantia da qual falamos tem sofrido um descaso por parte do poder judicário.

Quando um cidadão aciona a justiça é óbvia a interpretação de que ele possui uma causa que precisa ser imediatamente corrigida. O princípio da razoável duração do processo não estipula prazo, obviamente porque, é de conhecimento geral que todo processo levado ao judiciário possui um trâmite e levará algum tempo para ser analisado até que se profira a sentença, mas, a reivindicação é acerca da aplicação da razoabilidade de tempo e a não aceitação da morosidade exagerada que vive-se atualmente.

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Luís Carlos Moro observa que:

(...) o que é razoável duração do processo? No que tange aos termos duração e processo, substantivos, há pouca margem para dúvidas. Mas o adjetivo “razoável” deixa, na verdade, a razão de lado. O adjetivo, na realidade, prestigia uma discricionariedade do próprio constrangido pela norma: em outras palavras, é o juiz que dirá o que é “razoável” duração do processo que lhe incumbe conduzir à satisfação final [...]. Na prática, porém, caberá ao judiciário estabelecer o que é razoável para si. Mas esse parâmetro, sem dúvida, pressupõe a atuação dos advogados, os quais devem exigir, como um explícito direito constitucional, líquido e certo, a aplicação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. (MORO, apud, CHAGAS,p.2)

O site Jusbrasil trouxe matéria em abril de 2017 informando que o projeto da Transparência Brasil mostrou que grande parte dos projetos da corte do STF acumulam-se entre apenas três de dez ministros do STF que são Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Torna-se evidente, portanto, que a celeridade processual também inexiste na última instância da jurisdição, que é o STF.

A justificativa do judiciário para o problema é o abarrotamento dos armários, a excessividade de processos tramitando no judiciário que acabam por gerar um engessamento e consequentemente a morosidade processual.

            É necessário trazer a baila uma argumentação que demonstre o porquê e as possíveis causas de solução, que ajudem na movimentação dos processos, em sua eficácia e obedeça, inclusive, ao princípio do Devido Processo Legal.

            Sabe-se que há insuficiência de serventuários nos tribunais de justiça, o que pode cooperar para a demora no andamento processual, contudo, juristas, especialmente advogados, expõem a todo tempo sua indignação por, em muitos casos, haver negligência dos profissionais no desenrolar dos processos, o que é um fator de grande relevância.

            Além de uma reforma estrutural por parte do Estado, para amenizar o engessamento causado pelo excesso de demandas processuais, uma excelente alternativa é a implantação dos meios autocompositivos da resolução de conflitos.

            O novo Código de Processo Civil trouxe expresso em seu ordenamento a regra da forma de aplicação de justiça supracitada. Sobre isto, Vallisney de Souza Oliveira, em matéria trazida pelo Conjur observou que:

Por propiciar participação e colaboração o novo Estatuto prevê a inserção de novas figuras como o amicus curaie (amigo da corte), terceiro que deve demonstrar interesse institucional e não meramente subjetivo individual em procedimentos e recursos, fomenta meios autocompositivos de resolução de conflitos, em que se inserem mediadores e conciliadores com atuação básica no início do processo, melhora mecanismos de cumprimento de sentença e revigora o dever do juiz de cumprir e fazer cumprir mandamentos éticos e manter a imparcialidade em maior número de situações. Além disso, aumenta o contato entre os sujeitos da demanda, tirando o juiz do comodismo de uma posição distante e centralizadora, para tornar-se um magistrado acessível ao diálogo em procedimentos legítimos e transparentes e que profira mandamentos justos. (OLIVEIRA, 2016, p.2)

Visto isso, fica configurada com veemência a necessidade de uma intervenção estatal, apresentando uma alternativa para que a celeridade processual passe a existir e o índice de morosidade caia, fazendo valer o principio que é assegurado constitucionalmente, como garantia fundamental, que é o da razoável duração do processo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no apresentado acima, conclui-se que de nada adianta um ordenamento jurídico recheado de normas programáticas que exaltem o bem-estar e a dignidade humana como o nosso, se a ferramenta que possibilita o acesso a tais normas está corrompida.

O Estado, que se comprometeu a uma dominação sem opressão, representativa, garantidora da paz social, direitos e garantias fundamentais não tem cumprido com a sua função como é necessário.

Pode-se dizer, em resumo, que no papel de detentor do monopólio da Jurisdição e em atenção ao princípio do Estado Democrático de Direito, compete ao Estado organizar um sistema judicial amplamente acessível à população e apto a prestação da tutela efetiva. Por efetividade da tutela, compreende-se também uma prestação jurisdicional em tempo útil e eficaz.

Um processo moroso é um processo injusto, nocivo à população, porque torna ineficaz o Direito e restringe o acesso à justiça, sobretudo, em um país subdesenvolvido onde há flagrantes desníveis socioeconômicos.

Portanto, é mister concluir que sem a intervenção estatal e a solução do problema que vive-se com a demora do judiciário em entregar sua resposta aos jurisdicionados, não pode continuar. Necessário é mudar o quadro brasileiro no que tange a negligencia com a celeridade processual.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.

CHAGAS, Diêgo. A morosidade processual e o princípio da razoável duração do processo. Disponível em < https://juridicocerto.com/p/diegochagas/artigos/a-morosidade-processual-e-o-principio-constitucional-da-razoavel-duracao-do-processo-423> Acesso em: 01, abr., 2017.

Portal Consultor Jurídico. CPC 2015 não enfrenta devidamente a morosidade processual. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-set-21/vallisney-oliveira-cpc-2015-nao-enfrenta-devidamente-morosidade>. Acesso em 02, abr., 2017.

Portal Jusbrasil. Pesquisa revela morosidade processual o STF. Disponível em: < https://observatorio-eco.jusbrasil.com.br/noticias/2768935/pesquisa-revela-morosidade-processual-o-stf>. Acesso em 02, abr., 2017.

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