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O paradoxo da prestação de serviço público pela iniciativa privada.

Prognose das parcerias público-privadas

Agenda 29/11/2004 às 00:00

A Constituição da República, em termos técnico-jurídicos, equivale à vontade do povo brasileiro, ainda que por intermédio de representantes.

IMMANUEL KANT já advertiu que a vontade do indivíduo, pelo menos é o que se espera, não direciona a ação para um mal contra si – volenti non fit injuria. (In: MORRIS, Clarence [org.]. Os grandes filósofos do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 252).

Todavia, existem alguns paradoxos em nosso cotidiano que nos levam a questionar: a permissão constitucional de delegação de serviço público para a iniciativa privada estaria sendo corretamente implementada?

Até onde temos conhecimento, a doutrina tributária sustenta que o serviço público é remunerado por taxas, que só podem cobrir o valor do custo, ou seja, não podem representar lucro.

Além disso, as taxas só podem ser cobradas após a prestação do serviço e não antes.

Por sua vez, quando o particular presta o serviço público, ele é remunerado por tarifas, que podem gerar lucro.

Pois bem.

Com fundamento na permissão constitucional, bem como sob alegação de falta de recursos e de que representaria a nova tendência, vemos na atualidade a transferência para a iniciativa privada de certos misteres, tais como construção de rodovias e outras infra-estruturas de transporte, a prestação de serviço de fornecimento de energia, água, telefone, gás etc.

Não se está falando de qualquer atividade, mas de atividades de interesse da nação.

Entretanto, até mesmo na iniciativa privada, dificilmente se encontra um sujeito com recursos suficientes para assumir o "encargo" (prestação do serviço público), motivando formação de conglomerados econômicos.

Mas não é só. Sabe-se que freqüentemente esses sujeitos, apesar de se reunirem nesses conglomerados, necessitam de dinheiro, que obtêm em instituições financeiras, ou grupos de instituições financeiras.

Como esse dinheiro obtido é caro, repassam os custos para suas propostas.

O Poder Público, para atrair um maior número de interessados na prestação do serviço público, fixa condições vantajosas, como um longo tempo de exploração do serviço, as "módicas" tarifas que, apesar da modicidade, devem remunerar, ou melhor, gerar lucro para o particular, prestador de serviço público.

Não estamos criticando a transferência em si, mesmo porque a Constituição permite, nem o pagamento de remuneração razoável, uma vez que a remuneração razoável é medida de justiça.

Perguntamos, porém: a transferência está sendo oportuna? Está implementada adequadamente?

PRIMEIRA HIPÓTESE: Estado com recursos suficientes para prestar o serviço.

Quando o Estado tem recursos para prestar o serviço, não nos parece razoável que transfira esse "encargo" para a iniciativa privada.

Vale lembrar que a transferência para o setor privado não garante de qualidade do serviço público, porque: a) em muitos casos o prestador não tem concorrentes, não havendo motivação para melhorar; b) as tarifas arrecadadas muitas vezes não permitem novos investimentos, em razão de dívidas do prestador de serviço motivadas, entre outras possibilidades, até mesmo por má administração. Isso, na melhor das hipóteses, uma vez que não se exclui a ganância de certos indivíduos que se preocupam apenas em obter sua parcela de lucro.

Se o serviço é transferido em caso de extrema necessidade e o valor das tarifas é efetivamente razoável, ou seja, se permite ao particular cobrir seus custos e lhe proporciona um lucro também razoável, não há maiores problemas, máxime quando o serviço está sendo prestado a contento. Nessa hipótese não cabe qualquer reclamação de que o valor da tarifa é muito alto, mas apenas trabalhar para que o Estado tenha condições de vir a prestar diretamente o serviço.

Problema há sim quando a transferência é feita sem necessidade.

Nesse caso, o lucro do particular representa desperdício de recursos públicos.

SEGUNDA HIPÓTESE: Estado sem recursos para prestar serviço público.

Será que a falta de recursos é motivo suficiente para a transferência da responsabilidade de prestar o serviço público?

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Conforme dito acima, se o "encargo" de prestar o serviço for transferido pelo particular, é óbvio que este tem o direito de ser remunerado por isso. Havendo a transferência, a discussão apenas fica restrita ao valor razoável da remuneração e a qualidade do serviço prestado.

Não cabe criticar a remuneração em si, ou seja, o fato de a prestação do serviço estar proporcionando-lhe acréscimo patrimonial.

Mas a questão é a transferência em si.

Quando o Poder Público se vê sem recursos para prestar determinado serviço público, não se discute que a transferência para a iniciativa privada é uma saída, aliás, autorizada constitucionalmente.

Pode até ser argüido que é melhor do que tomar empréstimos no mercado financeiro, uma vez que são os contribuintes que acabariam pagando.

Note-se, contudo, que o particular que vai prestar o serviço não está isento de ter que tomar empréstimos no mercado financeiro, cujo custo será passado para o preço das tarifas.

Daí, o contribuinte é que pagará esse empréstimo da mesma forma.

Todavia, não é necessário nem falar de empréstimos, uma vez que, mesmo se não houvesse esse custo, a tarifa e, conseqüentemente, o lucro do prestador, quem paga é o contribuinte.

Caberia então perguntar: porque, então, o Poder Público não lança mão de dos tributos de que dispõe, inclusive empréstimos compulsórios em último caso, para os investimentos necessários? Aliás, estes são tão autorizados quanto a delegação para a iniciativa privada.

Não se alegue que o contribuinte será onerado.

Ora. Quando o particular presta o serviço público, o contribuinte também é onerado.

Entretanto, se o Poder Público se utilizasse do empréstimo compulsório ou outro instrumento de captação de recursos, os contribuintes estariam pagando por alguma coisa sua e só.

Quando pagam as tarifas, pagam o custo do investimento, mais o lucro dos investidores.

No empréstimo compulsório, os recursos são (deveriam ser) devolvidos aos contribuintes. As tarifas, pelo menos o lucro, não é devolvido para a sociedade.

Se o serviço fosse prestado pelo Poder Público, pelo menos em tese, seria mais barato para o contribuinte.

Se os "representantes" do povo não souberem que decisão tomar, que perguntem ao povo. Para tanto há instrumentos de exercício da soberania popular.

Perguntamos novamente: a transferência de serviço público para a iniciativa privada seria razoável?

Por favor, demonstrem que sim, pois não suportamos mais ver o dinheiro público, o nosso dinheiro, o dinheiro de um país sem dinheiro, ser desperdiçado.

Sobre o autor
Leandro Sarai

Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARAI, Leandro. O paradoxo da prestação de serviço público pela iniciativa privada.: Prognose das parcerias público-privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 510, 29 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5987. Acesso em: 22 nov. 2024.

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