A ação civil pública ambiental começou a existir no Brasil no ano de 1981 com a implantação da Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Tal lei trouxe um grande ganho para a jurisdição brasileira e conferia ao Ministério Público o direito de impetrar ações para salvaguardar o meio ambiente.
Conforme as definições de Tercio De Sousa Mota, Erivaldo Moreira Barbosa, Gabriela Brasileiro Campos Mota, temos o conceito da ação civil pública por:
A Ação Civil Pública é o instrumento processual para a defesa dos interesses meta individuais relativos ao meio ambiente, bens e direitos de valor histórico, turístico, artístico, estético, paisagístico, mais recentemente, também dos interesses de deficientes físicos, investidores do mercado de capitais e direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes; ou seja, a ação civil pública ampara aos que interessam, não exclusivamente a um indivíduo, mas a toda a coletividade, esses interesses meta ou transindividuais desdobram-se em direitos difuso, coletivo e individuais homogêneos.
A ação civil pública ambiental, no entanto, visa a proteger o meio ambiente através das denúncias feitas pelo Ministério Público. Ela é, na atualidade, o meio mais eficaz de combate à destruição do meio ambiente, por ter maior eficácia quando a denúncia vem do parquet.
Os artigos 220 e 221 da Constituição Federal garantem ao cidadão pleno direito de ser informado sobre o direito à informação ambiental. Dentro desse direito está evidente que a população tem legalmente o direito de obter informações públicas a respeito do meio ambiente, visto que esta é solidariamente responsável, juntamente com o Estado, pela manutenção da integridade do meio ambiente.
Em concomitância com a ação civil pública, está a ação de iniciativa popular que traz ao cidadão a oportunidade de oferecer denúncias diretamente ao judiciário na hipótese de informação de dano ao meio ambiente.
Conhecida desde a Constituição do Império, a Ação Popular teve várias alterações ao longo do histórico de constituições brasileiras, encontrando abrigo na Constituição Federal vigente, que ampliou largamente a atuação do remédio constitucional passando a alcançar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
A Carta Magna, em seu artigo 5º LXXIII, dispõe que:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
E, doutrinariamente, nas palavras de Meirelles, 2004, temos a definição que segue:
Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.
Temos, portanto, que a Ação Popular é um remédio constitucional, existente desde os primórdios constitucionais brasileiros, que visa dar ao povo a oportunidade e o direito de ajudar o Estado na proteção do meio ambiente e afins.
Contudo, apesar de ter vigorado anteriormente, tal remédio não tem a dimensão da ação civil pública, que é, hoje, o meio mais eficaz contra os atos lesivos ao meio ambiente, visto que possui ônus que acabam dificultando seu bom funcionamento.
A ação popular muitas vezes encontra dificuldade na morosidade processual, mas, apesar disto, vale ressaltar que ela encontra guarida dentro das garantias constitucionais fundamentais e deve ser evidenciada e alterada na busca por sua eficácia.
Finalmente, é mister pontuar que, apesar de toda a morosidade processual e as dificuldades encontradas na busca pela tutela jurisdicional, as medidas aqui tratadas, a saber: a ação civil pública ambiental e a ação popular ambiental, são formas legais de cooperação para que a sociedade brasileira viva em um meio ambiente melhor e sem degradação.
REFERÊNCIAS BIBBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2000.
BRASIL. Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação , e dá outras providências.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 135.
MOTA, Tercio De Sousa; BARBOSA, Erivaldo Moreira; MOTA, Gabriela Brasileiro Campos. A “pena de morte” da pessoa jurídica que comete crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9100>. Acesso em ago 2017.