Desde o berço das experiências racionais, o ser humano busca defender um conhecimento que se possa afirmar e confirmar como verdadeiro. Na Grécia antiga, matemáticos como Pitágoras e Platão empenharam-se em revelar a verdade (ou a ideia) por detrás dos fenômenos, repudiando, assim, a inconstância das opiniões e da retórica sofista.
No século XV, com o abalo da ideologia católico-romana – seja por conta da reforma luterana ou pelo avanço da astronomia sobre a física aristotélica, muitos se propuseram a retomar o curso das questões filosóficas a respeito do que é indubitável. Segue o exemplo do filósofo francês René Descartes, cujas meditações acerca de uma possível base incontestável para o conhecimento lhe fez concluir que, enquanto pensava, estava certo de que algo nesse processo existia, o res cogito. Daí, o aforisma: cogito ergo sum.
A virada subjetiva inaugurada na modernidade, muito devedora da insurgência humanista da renascença, pôs o ser humano no centro das reflexões epistemológicas, cujos grandes nomes foram, no século XVII, dentre outros, o empirista inglês John Locke e o inatista alemão Gottfried W. Leibniz.
Esses pensadores procuraram investigar a forma como adquirimos um conhecimento legítimo, ou seja, a maneira pela qual acessamos as verdades sobre o mundo, se ela decorreria da experiência ou das ideias inatas. Na obra “ensaio acerca do entendimento humano”, peremptórias são as palavras de John Locke:
Suponhamos, pois, que a mente é, como dissemos, um papel em branco, como dissemos, desprovida de todos os caracteres, sem nenhuma ideia; como ela será suprida? De onde lhe provém este vasto estoque, que a ativa e ilimitada fantasia do homem pintou nela com uma variedade quase infinita? De onde apreende todos os materiais da razão e do conhecimento? A isso respondo, numa palavra: da experiência.[1]
Por outro lado, na obra “novos ensaios sobre o entendimento humano”, em patente diálogo com o autor inglês, Leibniz discorda da ideia de que somos “tábulas rasas”, cujo corpo é um ente passivo ao recepcionamento do conhecimento adquirido através das experiências. Apoiado na aritmética e na geometria euclidiana, para ele, o conhecimento universal e necessário é inato ao ser humano. Nas palavras do autor alemão:
Concordo quanto às ideias puras, que oponho às fantasias dos sentidos; concordo também com respeito às verdades necessárias ou de razão, que oponho às verdades de fato. Neste sentido deve-se dizer que toda a aritmética e toda a geometria são inatas, estando em nós de maneira virtual, de maneira que podemos encontrá-las em nós considerando atentamente e ordenando o que já temos no espírito, sem utilizar qualquer verdade aprendida por experiência ou pela tradição de outros, como demonstrou Platão em um diálogo, no qual introduz Sócrates conduzindo uma criança a verdades estranhas simplesmente através das perguntas, sem ensinar-lhe nada.[2]
Diante do impasse teórico entre empiristas e inatistas acerca de como o ser humano acessa as verdades sobre o mundo, o escocês David Hume, no século XVIII, oxigenou o debate com a ideia de um empirismo mitigado, pelo qual o conhecimento adquirido decorreria tanto dos dados adquiridos através da experiência como da relação causal impressa pela percepção sobre uma habitualidade.
Na obra “investigação acerca do entendimento humano”, o autor explica a maneira pela qual o conhecimento é construído a partir do hábito, concluindo, assim, que a verdade nunca será totalmente encontrada ou adquirida, diante do problema indutivo de sua gênese. Nas palavras de David Hume:
Temos dito que todos os argumentos referentes à existência se fundam na relação de causa e efeito; que nosso conhecimento daquela relação provém inteiramente da experiência; e que todas as nossas conclusões experimentais decorrem da suposição que o futuro estará em conformidade com o passado. Portanto, tentar provar a última conjetura, por argumentos prováveis, por argumentos referentes à existência, consiste, certamente, em girar num círculo e dar por admitido o que precisamente se problematiza.
Em verdade, todos os argumentos derivados da experiência se fundam na semelhança que constatamos entre objetos naturais e que nos induz a esperar efeitos semelhantes àqueles que temos visto resultar de tais objetos.[3]
Hume apresentou a todos o que ficou conhecido como o problema da indução, pois toda relação causal desenvolvida para um conhecimento possível é redutora e ignorante da complexidade e riqueza dos fenômenos que integram o real. A estrutura cognitiva do ser humano recorta as experiências vividas para que o conhecimento se torne uma informação inteligível e, portanto, acessível no tempo, donde o hábito de sua verificação e aplicação é o mais próximo que chegaremos de uma verdade.
Aqui vale os parênteses para destacar como essa conclusão afetou grandes pensadores do século XX. São exemplos os filósofos da ciência Karl Popper e Thomas Kuhn, cujas ideias, respectivamente, de falseabilidade e paradigma do conhecimento científico são tributárias de David Hume.
Mas, muito antes deles, outro pensador de enorme peso do movimento iluminista foi “acordado” de seu sono dogmático para reconhecer, a partir dos limites da razão do ser humano, a função que a experiência sensitiva “a posteriori” e as estruturas analíticas transcendentais “a priori” possuem na construção do conhecimento fenomênico. O pensador a que me refiro é Immanuel Kant.
Esse filósofo prussiano do século XVIII pretendeu desenhar os limites da razão, bem como daquilo que se poderia conhecer a partir dela, em um hercúleo movimento que aproximou empiristas e inatistas no campo da epistemologia. Emergiam as bases do constructivismo, isto é: ação cognitiva de categorização transcendental a partir da experiência caótica dos sentidos.
Não se tratava mais de acessar as verdades do mundo objetivo ou em-si (“noumeno”), mas de uma construção lógica do mundo subjetivo ou para-si (“fenômeno”), naquilo que Kant denominou de girada “copernicana”, afirmando a base empírica do conhecimento[4] e a universalidade da lógica, cuja rigorosidade e estabilidade mantinham-se as mesmas desde Aristóteles[5].
Em sua girada “copernicana”, Kant afirma:
Que todo o nosso conhecimento começa com a experiência, não há dúvida alguma, pois, do contrário, por meio do que a faculdade de conhecimento deveria ser despertada para o exercício senão através de objetos que tocam nossos sentidos e em parte produzem por si próprios representações, em parte põe em movimento a atividade do nosso entendimento para compará-las, conectá-las ou separá-las e, desse modo, assimilar a matéria bruta das impressões sensíveis a um conhecimento dos objetos que se chama experiência? Segundo o tempo, portanto, nenhum conhecimento em nós precede a experiência, e todo ele começa com ela.
Mas embora todo o nosso conhecimento comece com a experiência, nem por isso todo ele se origina justamente da experiência. Pois poderia bem acontecer que mesmo o nosso conhecimento de experiência seja um composto daquilo que recebemos por impressões e daquilo que a nossa própria faculdade de conhecimento (apenas provocada por impressões sensíveis) fornece de si mesma, cujo aditamento não distinguimos daquela matéria-prima antes que um longo exercício nos tenha tornado atento a ele e nos tenha tornado aptos à sua abstração.
Portanto, é pelo menos uma questão que requer uma investigação mais pormenorizada e que não pode ser logo despachada devido aos ares que ostenta, a saber se há um tal conhecimento independente da experiência e mesmo de todas as impressões dos sentidos. Tais conhecimentos denominam-se a priori e distinguem-se dos empíricos, que possuem suas fontes a posteriori, ou seja, na experiência.[6]
Com a ideia constructivista da razão, foram lançados outros movimentos que caracterizariam a filosofia do conhecimento do século XIX, tais como o idealismo de Hegel e o positivismo de Auguste Comte; sem deixar de lado outras correntes de magnânima importância, a lembrar o ceticismo (e a genealogia do conhecimento) de Nietzsche e o materialismo histórico de Marx.
No início do século XX entra em cena um novo movimento metodológico da epistemologia liderado sobretudo por Edmund Husserl: a fenomenologia.
Na sua obra “investigações lógicas”, retomando o mesmo projeto empreendido por Descartes, isto é, a criação de um método para o conhecimento rigoroso ou científico, Husserl combate o naturalismo (em particular, o psicologismo), distinguindo-o enquanto conhecimento empírico “a posteriori” dos conhecimentos puros “a priori”, esse último responsável pelo alcance de uma apoditicidade necessária e universal da verdade. A consciência transcendental, na qual reside a razão analítica (lógica), é o campo apriorístico em que gravitam as significações constituídas do campo empírico, naquilo que se denominou como processos de noesis e noema da ação intencional.
Portanto, a fenomenologia é um método de conhecimento das essências, eis que percorre as estruturas do processo noético-noemático de formação das significações intencionadas pela consciência. O reducionismo fenomenológico propõe, assim, um recorte epistemológico em que o mundo exterior é suspenso (“epoquê”) na formação de ontologias regionais conforme a significação intencionada pela consciência. Em seus prolegômenos acerca da fenomenologia, Husserl explica:
Todo pensar, e sobretudo todo pensar e conhecer teóricos, perfaz-se em certos “atos” que surgem em conexão com a fala em que se exprimem. Nesses atos está a fonte das unidades de validade, que estão perante aquele que pensa, como objetos do pensamento e do conhecimento, como suas leis e princípios explicativos, ou como teorias e ciências que lhe dizem respeito. Portanto, é também nesses atos que está a fonte das respectivas ideias gerais e puras, cujas conexões regidas por leis ideais a lógica pura quer explicitar, e cuja elucidação a crítica do conhecimento pretende levar a cabo. Evidentemente, muito já se ganhou para o trabalho da elucidação do conhecimento com a determinação da peculiaridade fenomenológica dos atos, como tais, dessa tão discutida e tão desconhecida classe de vivências. A inclusão das vivências lógicas nessa classe foi um importante passo inicial para a delimitação da compreensão analítica da esfera lógica e dos conceitos epistemológicos fundamentais.[7]
Conclui-se que, se “a significação das expressões está na essência intencional dos atos correspondentes”[8], é possível conceber a importância da linguagem na formação do conhecimento, eis que a ação intencional germinará para o sujeito cognoscente os símbolos possíveis de construção do mundo.
A propósito, o próprio signo “mundo” é a prova dessa relação entre linguagem e conhecimento, pois o que se conhece como mundo é o que se pode dizer logicamente sobre ele, como definiu Wittgenstein[9]. Daí sua afirmação: “Os limites de meu mundo significam os limites de minha linguagem”. Até mesmo na psicanálise, um insurgente psicanalista francês, Jacques-Marie Émile Lacan, afirmou que o inconsciente é “estruturado como uma linguagem”[10].
Nessa toada é que se edificou o giro-linguístico da primeira metade do século XX, notadamente desenvolvida por aqueles conhecidos membros do Círculo de Viena – Hans Hahn, Philipp Frank, Otto Neurath, Moritz Schlick e Rudolf Carnap: os empiristas lógicos ou neopositivistas. Toda a ideia estava circunscrita na possibilidade de construção de um conhecimento a partir de bases lógicas, reconhecendo, dessa forma, a necessidade de uma linguagem rigorosa na construção das experiências vividas.
Em outras palavras, a lógica, no seu sentido apriorístico (nomológico), por guardar relações de universalidade e necessidade, conduz a passos firmes o sujeito cognoscente na construção de suas proposições sobre o mundo, com vistas à comunicação e ao convencimento de uma realidade social intersubjetiva possível, em virtude das bases apodíticas empregadas, formando as bases do movimento conhecido como neopositivismo ou empirismo lógico.
Com isso, o estudo das dimensões sintática, semântica e pragmática da linguagem representarem-se fundamentais na formação desse paradigma científico, cujos contornos não se limitaram às ciências naturais, mas avançaram para o campo das ciências jurídicas, mediante a formulação de enunciados e proposições prescritivas[11].
Conforme Lourival Vilanova:
Dizendo-o em termos de semiótica, a diferença entre enunciados prescritivos e enunciados descritivos reside nos functores constituintes de normas (sintaxe), presentes na estrutura formal da proposição prescritiva, na relação com o objeto (semântica) e no uso ou fim a atingir entre os utentes (pragmática) da linguagem.[12]
Portanto, substitui-se a estrutura alética da lógica, em que “S é P”, para uma estrutura deôntica, em que “S deve-ser P”, sempre que, pelos atos objetivantes[13], a proposição construída pelo agente cognoscente passa do descritivo para prescritivo. Até porque, “se a metodologia é lógica aplicada a cada setor do conhecimento científico, cabe uma lógica jurídica como metodologia do conhecimento jurídico”[14].
Então, do ponto de vista da fenomenologia jurídica, conquanto a lógica alética aplica-se como metodologia para o domínio dos objetos naturais, a lógica deôntica aplica-se como metodologia para o domínio dos objetos normativos, em que, distintamente da inexorabilidade causal daqueles fenômenos, a condução da ação humana é um enunciado a ser considerado.
Aqui, a regra-matriz de incidência jurídica é, por excelência, o instrumento metodológico de organização do caos que é a experiência do sujeito cognoscente com o direito posto, cuja sistematização em proposições (nomoempíricas) prescritivas, permite, mediante um movimento autopoiético[15], a construção do mínimo irredutível de manifestação dos modais deônticos, isto é, a linguagem ou realidade jurídica.
Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho: “o esquema da regra-matriz é um desdobramento aplicativo do ‘constructivismo lógico-semântico’ sugerido com tanta precisão na obra e no pensamento de Lourival Vilanova”[16].
Faz-se uso da regra-matriz como instrumento na edificação da norma jurídica em sentido estrito[17]. Esse método é formalizado por meio de dois suportes: a) um suporte físico, dado numa dimensão ontológica do direito, e; b) um suporte lógico, dado numa dimensão gnosiológica do agente.
É Miguel Reale quem, ocupando-se desta dialética entre sujeito cônscio e objeto jurídico, formula o termo Ontognosiologia Jurídica[18].
Em outras palavras, a regra-matriz permite uma compreensão deontológica do direito positivo, por meio de critérios que, quando subsumidos, formalizam a comunicação necessária – isto é, a linguagem jurídica[19] – na condução das relações intersubjetivas. Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho:
A construção da regra-matriz de incidência, como instrumento metódico que organiza o texto bruto do direito positivo, propondo a compreensão da mensagem legislada num contexto comunicacional bem concebido e racionalmente estruturado, é um subproduto da teoria da norma jurídica, o que significa reconhecer tratar-se de contribuição efetiva da Teoria Geral e da Filosofia do Direito, expandindo as fronteiras do território científico.[20]
Um rápido adendo: no direito tributário, a regra-matriz é qualificada como regra-matriz de incidência tributária, cujos fenômenos econômicos são o substrato de mensuração da capacidade contributiva dos cidadãos, bem como de formalização da norma tributária
No Brasil, concluindo, o pensamento de Lourival Vilanova e de Paulo de Barros Carvalho lançam luzes sobre a importância de se examinar a dimensão formal da linguagem, objetivando, com isso, através do método fenomenológico, conferir significações normativas na esteira de uma rigorosa ciência jurídica.
Notas
[1] LOCKE, John. Ensaio acerca do entendimento humano. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 57.
[2] LEIBNIZ, Gottfried Wilhelm Freiherr von. Novos ensaios sobre o entendimento humano. São Paulo: Nova cultural, 2004, p. 51.
[3] HUME, David. Hume. Investigação acerca do entendimento humano. São Paulo: Nova cultural, 2004, p. 56.
[4] KANT, Immanuel, 1724-1804. Crítica da razão pura. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 45.
[5] KANT, Immanuel, 1724-1804. Crítica da razão pura. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 25.
[6] KANT, Immanuel, 1724-1804. Crítica da razão pura. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 45.
[7] HUSSERL, Edmund. Investigações logicas: sexta investigação: (elementos de uma elucidação fenomenológica do conhecimento). São Paulo: Nova Cultural, 2005, p. 25.
[8] HUSSERL, Edmund. Investigações logicas: sexta investigação: (elementos de uma elucidação fenomenológica do conhecimento). São Paulo: Nova Cultural, 2005, p. 26.
[9] WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus logico-philosophicus. São Paulo: Ed. da Universidade de São Paulo, 1968, p. 129.
[10] FAGES, Jan-Baptiste. Para Compreender Lacan. Trd.: M. D. Magno e Georges Lamazière. 3ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1977, p. 50.
[11] VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. Volume II. São Paulo: Axis Mundi: Ibet, 2003. p. 32.
[12] VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. Volume II. São Paulo: Axis Mundi: Ibet, 2003. p. 32.
[13] VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. Volume II. São Paulo: Axis Mundi: Ibet, 2003. p. 23.
[14] VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. Volume II. São Paulo: Axis Mundi: Ibet, 2003. p. 16.
[15] VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. Volume II. São Paulo: Axis Mundi: Ibet, 2003. p. 45.
[16] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - linguagem e método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015, p. 153.
[17] Linguagem jurídica empregada entre sujeitos-de-direito de forma a comunicar a mensagem deôntico reguladora de suas condutas.
[18] “impossível deixar de considerar, concomitantemente, no plano transcendental, os aspectos ôntico e lógico de todas as realidades culturais que, sendo como são, produtos da atividade espiritual segundo os valores condicionantes da convivência humana, caracterizam-se por serem ‘realidades dialéticas’, nos quais o subjetivo e o objetivo necessariamente se polarizam e se co-implicam, dada a impossibilidade de reduzir-se qualquer desses dois fatores ao outro, ou de conceber-se qualquer deles sem o outro, resultando dessa tensão dois aspectos complementares de um único processo.” (O direito como experiência: introdução à epistemologia jurídica, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 84)
[19] A linguagem jurídica é a dimensão ôntica da norma, prescrevendo, a partir de sua injeção no mundo, a condução de uma relação entre sujeitos-de-direito pelos modais deônticos do verbo dever-ser. Nas palavras de Lourival Vilanova, “o dever-ser é uma partícula operatória vinculada a um universo especificado de objetos: o universo das normas ou da linguagem como expressão de normas”. (VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. São Paulo, Axis Mundi/ IBET,, 2003. v. 2, p. 183.)
[20] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - linguagem e método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015, p. 153.