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Direito Penitenciário

Agenda 01/09/2017 às 12:38

Direito Penitenciário e Política de Segurança Pública.

O responsável pela execução da pena é o Poder executivo, através das penitenciárias. Juiz da vara de execução, trata apenas das questões processuais que serão aplicadas no cumprimento da pena.

Quem deverá garantir os direitos fundamentais dos detentos será o poder executivo. OBS: A sentença judicial não gera efeito apenas com a prolação do magistrado, só passa a ter efeito após sua publicação.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Art. 5º, XXXIX da CF;

Art. 1º CP;

Art. 3º da LEP

Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pelo sentença ou pela Lei.

Todos os procedimentos precisam ser feitos conforme estabelecido em Lei.

PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO DA PENA

Refere-se a imposição da pena ao acusado em função de sua culpabilidade; a pena só pode ser executada segundo sua personalidade e seus antecedentes (art. 5º da LEP).

EXAME CRIMINOLÓGICO

A Lei nº 10.792/2003 ao tratar do exame criminológico destaca ser necessário nos casos de progressão e regressão de regime.

Hoje é feito pelo Juiz de execução.

A função da Comissão Técnica de Classificação (CTC) atualmente é apenas elaborar o programa individualizado da PPL.

RATIFICAÇÃO do STJ/2016 – Havendo crime que envolva violência grave é preciso que nesses casos haja exame criminológico.

OBS: Art. 941, NCPC (precedentes judiciais) - ao juiz julgar a causa se faz necessário que ele analise todos os precedentes.

PROPORCIONALIDADE DA PENA

Estabelece a efetiva correspondência entre a classificação do preso e o modo pelo qual a pena será executada. (Art. 5º da Lei 7.210)

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Não pode haver qualquer distinção entre os presos de cunho racial social ou político (art. 3º, § único da LEP, e item 23 da Exposição de Motivos).

PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE

A execução penal é predominantemente jurisdicional.

Ao juiz compete inúmeras tarefas dentro do processo de execução penal, todas dispostas no Art. 66 e seus incisos da LEP.

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Respeito à coisa julgada.

O objetivo da execução penal é efetivar as disposições da decisão criminal/sentença. (art. 1º da LEP).

PRINCÍPIO DA RESSOCIALIZAÇÃO/REINTEGRAÇÃO SOCIAL

Art. 1º da LEP: Tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.

Item 14 da Exposição de Motivos: A pena deve realizar a reincorporação do autor à comunidade.

RESSOCIALIZAÇÃO x ESCOLA DO CRIME

ESTEBALECIMENTO PRISIONAL

Os estabelecimentos prisionais brasileiros são destinados a presos provisórios (cadeias públicas), já condenados (penitenciárias), egressos e àqueles que cumprem medida de segurança de internamento (hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico).

APACS – Associação de Assistência e Proteção aos Condenados

Só recebe até 50 presos, num ambiente que suportaria receber muito mais. Os presos participam ativamente da administração prisional. Todos os detentos indistintamente exercem atividade laborativa, recebem salário digno, parte dele é revertido em favor do próprio presídio.

POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Pode-se definir como a forma de instituir mecanismos e estratégias de controle social e enfrentamento da violência e da criminalidade, nacionalizando as ferramentas da punição.

Política de segurança pública é intrínseca ao Estado.

A política de segurança pública no Brasil foi instituída, de forma democrática, na Constituição de 88, e é planejada a cada governo.

FUNÇÃO DOS TRÊS PODERES NA PSP

Poder Executivo: Planejamento e gestão da política de segurança pública que visem a prevenção e a repressão da criminalidade e da violência e a execução penal.

Poder Judiciário: Assegurar a tramitação processual e a aplicação da legislação vigente.

Poder Legislativo: Estabelecer ordenamentos jurídicos imprescindíveis ao funcionamento adequado do sistema de justiça criminal.

REVISÃO PROVA

- Estabelecimentos Prisionais:

  1. PENITENCIÁRIA

Para presos condenados que iniciam a pena em regime fechado (via de regra). Quando as penitenciárias foram criadas pela LEP existia um saldo de vagas em presídios. Hoje a realidade não é essa, pois há presos em presídios que não são nem condenados, assim as penitenciárias se ternaram grandes complexos prisionais, com divisão para presos provisórios por exemplo.

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Separação Arquitetônica: é a separação por gênero, tipos de crimes, condenados ou provisórios, tem antecedentes ou não, tem nível superior ou não. Ela destina o preso dentro do presídio para blocos com presos em mesma situação.

O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado): aplicado aos presos que cometem falta grave, também é uma espécie de separação arquitetônica, os presos no regime do RDD cumprem a pena separadamente, isolado, em cela individual, inclusive o banho de sol é feito em separado, e tem direito a visita de familiares e visita íntima. A aplicação do RDD vai de 1 a 360 dias de limite.

OBS: O STF decidiu sobre o cabimento de dano moral para presos que sofrerem por conta da falta de separação arquitetônica.

OBS: O PNSP de 2017 traz como meta para a separação arquitetônica em todos os presídios do Brasil, que sejam separados aqueles detentos que são membros ou chefes de organizações criminosas.

Via de regra o trabalho externo não é para o preso em regime fechado, o trabalho interno é obrigatório (cozinha, limpeza, etc.). Há uma exceção quanto ao trabalho externo para preso em regime fechado, se o preso for trabalhar em ente privado ou público....

INTERNAÇÃO: Para medida de segurança, tanto para menor infrator, como internação ambulatorial em hospital psiquiátrico.

RECLUSÃO: Foi criada para preso em regime fechado, semiaberto e aberto.

DETENÇÃO: Apenas para o regime semiaberto e aberto.

  1. COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR

Para presos condenados em regime semiaberto. Diferente da penitenciária que tem o caráter mais retributivo (pagar pelo crime), há um maior estímulo ao trabalho.

A primeira grande diferença arquitetônica de um presídio para a colônia agrícola é que, a colônia deverá ter uma fazenda ou pequena fazenda ou uma indústria. A segunda diferença é que na colônia não há divisão de celas, a divisão é por pavilhão.

Há a possibilidade de trabalho externo. Via de regra é para o preso trabalhar e dormir na colônia. O grande problema é que não há trabalho para todos, e o preso tem o direito de trabalhar. O trabalho externo será destinado também para os detentos que têm sua profissão seja incompatível com os trabalhos oferecidos pela colônia.

O STF já decidiu que se preso está em trabalho externo, também se pode permitir a prisão domiciliar, com a utilização da tornozeleira eletrônica.

Existem dois tipos de saídas temporárias: Ordinárias e Extraordinárias.

Ordinárias: trabalho, indulto de natal.

Extraordinárias: morte de parentes, tratamento de saúde.

OBS: Outra meta do PNSP de 2017 é a inclusão de 30 cursos técnicos em todo o sistema penitenciário do Brasil, e a capacitação de 01 (um) ano para todos os servidores públicos que trabalham no sistema penitenciário.

  1. CASA DE ALBERGUE

Para presos condenados em regime aberto. O preso precisa passar o fim de semana e feriados detido e a semana solto.

O acompanhamento técnico está presente em todos os sistemas. Para os albergados existe um órgão específico para acompanhar, o Patronato. O patronato pode ser público ou privado e serve para dar assessoria ao preso egresso, ajudando-o a se inserir no mercado de trabalho, fiscalizar o cumprimento da pena, as saídas e entradas do preso. Dá toda uma assistência social ao preso.

  1. CADEIA PÚLICA

Para presos provisórios.

Quanto a arquitetura existe uma regra, deve ser dentro do centro urbano. Pois o preso provisório não é condenado, ainda inocente não pode perder o convívio com o meio social e com a família.

Tanto o Presídio, a Colônia, a Casa de Albergue e a Cadeia Pública exigem: Educação, Separação Arquitetônica e Possiblidade de trabalho interno.

OBS: O RDD também serve para presos provisórios.

  1. HOSPITAIS DE CUSTÓDIA

Serve para dar assistência à saúde dos detentos.

Podem ser públicos (federais ou estaduais) ou particulares.

  1. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

O objetivo é principalmente criar diretrizes para o sistema prisional.

É o órgão maior dentre os órgãos da execução. É um órgão colegiado ligado ao Ministério da Justiça.

São funções do CNPCP:

a) Fiscalização dos estabelecimentos;

b) Proposta de leis / indulto;

c) Relatório circunstancial;

d) Estabelecimento de metas para o PNSP;

e) Avaliação periódica (do sistema de execução).

O CNPCP é responsável por elaborar propostas de leis sobre a execução penal. Ex. acabar do regime RDD.

As determinações do conselho não têm efeito coercitivo, mas tem uma repercussão no Fundo Penitenciário Nacional, os estados que não aplicarem as regras do CNPCP terão os valores do Fupen cerceados.

  1. Conselho Penitenciário

É quem coloca na prática as determinações impostas pelo CNPCP. É um conselho consultivo e executivo das normas.

O CP também fiscaliza o Patronato.

Por ser um órgão consultivo é formado por: Professores; Especialistas e; Alguns servidores do Sistema Penitenciário.

  1. DEPEN (Departamento Penitenciário)

Podem ser Federais ou Estaduais.

Os estaduais são transformados nas Secretaria de Justiça.

Serve para administrar os estabelecimentos prisionais.

  1. Patronato

Serve para auxiliar os presos egressos, os presos que estão na casa de albergue.

Além de fiscalizar, instruir, serve também para acompanhar aquele que está em liberdade condicional.

  1. Juiz da Execução

Tem várias determinações:

- Extinção da Punibilidade: Está ligada à Sumula 611 do STF, sempre que houver lei mais benéfica, ela deve ser recebida e incorporada a pena do réu.

- Progressão de regime: 1/6 para crime não hediondo; 2/5 para crime hediondo; 3/5 para reincidente. Progressão de Fechado para semiaberto para aberto, não pode progredir por salto, salvo se não houber onde cumprir a pena.

OBS: Entendimento do STJ. Não cabe regressão para regime mais gravoso daquele a qual começa a cumprir a pena.

- Detração e Remissão: Remissão, para cada 3 dias trabalhos 1 dia remido, para cada 12hs de estuo 1 dia remido; Detração, diminuição de pena cumprida provisoriamente até a condenação.

OBS: Cabe detração de pena cumprida se o réu for absolvido, se o réu já estiver cumprindo pena de outro crime, se for condenado em outro crime cometido após o trânsito e julgado não há detração.

- Livramento condicional: Quando o réu cumprir 1/3 da pena (crime comum) 2/3 da pena (crime hediondo), ele pode ser solto, observados os requisitos objetivos (art. 83 CP) e os subjetivos. E tem o período de prova que vai de 2 a 4 anos.

OBS: Súmula 441 do STF, falta grave cometida durante o período que está preso, reduz 1/3 do tempo remido, não interrompe a contagem para o livramento.

Indulto: dado pelo poder executivo

Anistia: poder legislativo

Graça: poder judiciário.

Plano de governo do poder executivo.

Algumas metas para 2018 do PNSP:

- Transforma a progressão de regime para crime de grave ameaça de 1/3 de cumprimento para a metade da pena

- Diminuir para 2018 em 15% a superlotação do sistema penitenciário brasileiro.

- Fazer audiência de custódia para todos os presos provisório.

- Criação de mais 5 presídio federais.

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