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As alterações das leis trabalhistas:tempo a disposição do empregador

Agenda 02/09/2017 às 16:11

O sistema jurídico nacional está em constante mudança, e recentemente foi aprovado a alteração da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) por força da Lei 13.467/2017.

O sistema jurídico nacional está em constante mudança, e recentemente foi aprovado a alteração da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) por força da Lei 13.467/2017.

Essa alteração legal surge com a proposta de mudança e modernização da Lei Trabalhista, sendo uma das maiores reformas nesse sistema nos últimos tempos.

Sendo assim, surge a necessidade de publicação de uma série de artigos que irão abordar pontualmente as mudanças mais significativas, e que terão impacto direto no trabalhador, pois esse sem sombra de dúvida é um dos maiores interessados.

No artigo de hoje será abordado o tema que trada do “TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR”

E isso o que significa?

Conceitualmente estar à disposição do empregador é conforme entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tempo que o Empregado gasto com qualquer atividade preparatória, sendo entendida essa como por exemplo: o tempo que se leva para colocar equipamento de segurança, a troca de uniforma, ou qualquer outra atividade que não seja propriamente o desempenho das funções dentro da empresa, pois havia previsão expressa no artigo 4º da CLT nesse sentido, isso gerava o direito de receber horas extraordinárias no período que ultrapassasse cinco minutos em um turno, ou 10 minutos no horários de trabalho do dia.

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Existia uma discussão muito grande se esse tempo desempenhado dentro das empresas eram devidos aos empregados ou não, sendo assim o Superior Tribunal do Trabalho[1] tinha o posicionamento de que independente da atividade extensiva ser desempenhado dentro da empresa fosse favorável ao empregador, ou empregado, deveriam ser pagas a título de hora extraordinária.

O entendimento era baseado a partir da disponibilidade do empregado, ou seja, se essa estava dentro das dependências da empresa, ou aguardava o “comando” desta, o empregado deveria receber.

Após intenso debate sobre o tema, e como o direito deve seguir a dinâmica da sociedade, foi proposta a alteração da lei, sendo determinado qual a atividade que não geraria o direito ao empregado de receber horas extraordinárias, mesmo que desempenhando as seguintes atividades nas dependências da empresa, sendo elas:

Art.4º, § 2º[2]

I - Práticas religiosas; 

II - Descanso;

III - Lazer;

IV - Estudo;

V - Alimentação;

VI - Atividades de relacionamento social; 

VII - higiene pessoal; 

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Deixando claro que tais atividades acima, mesmo que desempenhadas dentro das dependências da empresa, e não sejam obrigatórias passarão a não gerar o direito a receber horas extraordinárias.

Convém ainda informar que, segue garantido contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Contudo, na dúvida de se o empregado deve receber as horas extraordinárias aqui argumentadas, ou se o empregador deve paga-las, é fundamental que os interessados consultem um advogado de sua confiança, para que seja garantido os seus direitos e que a lei seja cumprida.

Bom final de semana!

[1] (TRT-PR-00988-2012-654-09-00-0-ACO-08436-2015 – 3A. TURMA, Relator: NEY FERNANDO OLIVÉ MALHADAS, Publicado no DEJT em 07-04-2015)

[2] LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Sobre o autor
Ricardo Fajan Tonelli

Advogado inscrito junto a OAB/SP 343.425, atuante nas comarcas de Monte Azul Paulista, Catanduva, Bebedouro, Viradouro, Pitangueiras e Birigui, especialista em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil e Processual Civil, é também graduando em Psicologia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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