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a Reforma Trabalhista, e as férias

Fracionamento de férias

Agenda 06/09/2017 às 15:08

A Reforma Trabalhista com o intuito de atender melhor às necessidades dos trabalhadores e empregadores propõe uma flexibilização na discussão do período de férias.

Falando Direito!

As alterações das Leis Trabalhistas, e como elas nos afetam.

 “DIREITO A FÉRIAS E A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO COM A ALTERAÇÃO DA LEI

Com o surgimento da revolução industrial, e a migração dos trabalhadores rurais para os centros urbanos, houve a necessidade de mudança da forma como se enxergava o trabalho, o efeito que ele causava nos trabalhadores, e a necessidade que esses tinham de ter um período dedicado ao descanso, e a recuperação de forças e energia.

Esse período é conhecido hoje como férias.

No final do século XIX surgiram as primeiras leis que falavam de férias, que em regra só eram concedidas quando o empregador determinava, não cabendo nem escolha, e muito menos reivindicação por parte do trabalhador.

Aqui no Brasil a história ligada ao direito das férias começa basicamente na década de 1920, vindo a tornar-se lei apenas em 1943 com surgimento da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), e quando da promulgação da Constituição Federal em 1988 definindo que todo trabalhador além do gozo e recebimento de férias, teria direito também a um acréscimo de 1/3[1] sobre o valor do salário das férias.

DO DIREITO DAS FÉRIAS E A SUA DURAÇÃO:

As férias têm que ser concedidas de acordo com a CLT[2]

QUEM TEM DIREITO A FÉRIAS?

Todo o funcionário ou empregado tem direito às férias, sendo que esse direito não pode causar prejuízos a sua remuneração, além disso, o período de férias deve ser contabilizado como tempo de serviço;

E QUAL O PERÍODO DE FÉRIAS?

Normalmente, as férias são cumpridas no prazo de 30 dias, desde que o trabalhador não tenha nenhuma falta injustificada do trabalho.

Se existirem faltas injustificadas, ocorrerá uma diminuição na quantidade de dias que o trabalhador poderá gozar suas férias, sendo demonstrado na tabela abaixo:

A cada Período Aquisitivo Normal de 12 meses[3]

Número de Faltas

Número de dias de férias que o empregado terá direito

Até 05 faltas no período

30 dias corridos de férias

De 06 a 14 faltas no período

24 dias corridos de férias

De 15 a 23 faltas no período

18 dias corridos de férias

De 24 a 32 faltas no período

12 dias corridos de férias

Acima de 32 faltas no período

O empregado perde o direito às férias

Podemos entender como período Aquisitivo, sendo o tempo que o funcionário precisa cumprir para ter direito a tirar férias (12 meses trabalhados).

Já o Período Concessivo é contado a partir do momento em que termina o período aquisitivo, ou seja, é o tempo que o empregador tem para dar as férias, sendo o responsável por definir também a data de início delas.

Caso o empregador não conceda as férias vencidas do empregado dentro do Período Concessivo, o empregador deverá pagar ao trabalho em dobro como previsto na CLT[4], todo o valor correspondente as férias

DA CONCESSÃO E ABONO DE FÉRIAS:

Está definido na CLT, em seu artigo 145[5], que o pagamento das férias, bem como o abono deverá ocorrer em até 02 (dois) dias anteriores aquele período que foi acordado para o início. Sendo direito do trabalhador o que receber o equivalente a uma remuneração mensal, com acréscimo de 1/3 do salário.

O abono de férias é uma opção que o trabalhador pode se beneficiar, pois, caso deseje converter podendo “vender” o correspondente a 10 (dez) dias das férias, e gozando dos 20 dias de descanso.

DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

Levando em conta a importância do direito das férias, visando garantir que mesmo que o tempo de descanso dedicado ao trabalhador seja fracionado, alguns pontos devem ser observados, e cumpridos pelo empregador.

Como j[a informado acima o período de férias é fixado em 30 (trinta) dias corridos, uma vez que é o período que a lei considera ideal para que o trabalhador descanse, reponha suas energias e, depois, volte a trabalhar.

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Antes da alteração da reforma da CLT o artigo 134, §1º[6], previa que as férias poderiam ser fracionadas em 02 (dois) períodos, sendo um que não poderia ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

É importante dizer que antes da Reforma, já era prevista a possibilidade de fracionamento das férias, devendo ocorrer apenas em casos excepcionais.

DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA

Com a aprovação da Reforma Trabalhista houve uma modificação dessa questão.

Ocorre que vários trabalhadores preferiam fracionar suas férias, até porque queriam coincidi-las com as férias do (a) esposo (a), muitas vezes.

Hoje é comum encontrar famílias onde mais de um membro trabalhe, e sendo assim e desejando realizar uma viagem por exemplo. Os trabalhadores tentavam realizar esta conciliação das férias, fracionando-as, sendo muito mais fácil de ser realizada.

Diante dessa necessidade a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de fracionamento das férias, que não está mais condicionada a uma situação excepcional:

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

O fracionamento das férias só poderá ocorre desde que o trabalhador concorde, ou seja, devendo entrar em acordo entre empregador e trabalhador para que haja o fracionamento das férias.

Ocorre que ao contrário da previsão anterior a Reforma Trabalhista, quem definia o mês das férias era o empregador. Sendo o patrão quem determinava quando o empregado tiraria suas férias, e sendo assim o empregador poderia determinar se fracionaria as férias ou não, o que agora deve ser acordado entre trabalhador e empregador, devendo resolver e acordar juntos qual será o melhor período para o empregador gozar suas férias.

Sendo assim a Reforma Trabalhista diz que o empregador pode fracionar as férias do seu empregado, porém, o trabalhador deve concordar com essa proposta. Pois poderá o empregado propor ao empregador como serão suas férias, no período que lhe for conveniente e nos meses que gostaria de desfrutar dela, devendo haver um diálogo entre empregado e empregador.

Após esse acordo as férias poderão ser concedidas em até 03 (três) períodos diferentes, observada a exigência de que um dos 3 (três) períodos tenha, pelo menos, 14 (quatorze) dias corridos, outros 2 (dois) períodos têm que ter, pelo menos, 5 (cinco) dias corridos.

Não pode ser concedido o período mínimo inferior a 05 (cinco) dias corridos, pois o trabalhador não pode ter um período de dois, três dias, de férias. Esse seria um período muito curto. O mínimo para cada um dos 3 (três) períodos de férias é de 5 (cinco) dias corridos, sendo que deve haver um período de férias maior, de 14 (quatorze) dias corridos.

CONCLUSÃO

A Reforma Trabalhista com o intuito de atender melhor às necessidades dos trabalhadores e empregadores propõe uma flexibilização na discussão do período de férias, e como isso ocorrerá, o que antes era um direito concedido apenas com o entendimento do empregador, após vigorar a nova lei poderá dar voz aos trabalhadores, e a suas reais necessidades de descanso e lazer, podendo o trabalhadores fracionar as férias em comum acordo com o empregador; um dos 3 (três) períodos de férias sendo de, pelo menos, 14 (quatorze) dias corridos e os outros 2 (dois) períodos de férias têm que ser de, pelo menos, 5 (cinco) dias corridos e o máximo de fracionamento será de 3 (três) períodos de férias por cada período aquisitivo.

Referências:


[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[...]

[2] Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

[3] Legislação Base: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

[4] Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

[5] Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

[6] Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Sobre o autor
Ricardo Fajan Tonelli

Advogado inscrito junto a OAB/SP 343.425, atuante nas comarcas de Monte Azul Paulista, Catanduva, Bebedouro, Viradouro, Pitangueiras e Birigui, especialista em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil e Processual Civil, é também graduando em Psicologia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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