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O controle de armas e desarmamento e o Direito Internacional Público:

uma reflexão crítica

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Agenda 13/12/2004 às 00:00

I.Preâmbulo Conceitual

Ab initio, para os objetivos deste trabalho, podemos definir o controle de armas como sendo o conjunto de procedimentos e atos que visam restringir a produção, distribuição e emprego de determinadas espécies de armas, enquanto o desarmamento pode ser conceituado como sendo a eliminação, parcial ou total, de determinadas espécies de armas ou sistemas de armas.

Sob a ótica do Direito Internacional Público, em tese ao menos, o desarmamento pode ser um ato resultante da vontade unilateral de um determinado Estado, na medida em que decorre da decisão do Estado renunciante em abdicar do desenvolvimento e do emprego de determinadas espécies de armas ou sistemas de armas, enquanto o controle de armas é usualmente um ato de vontade multilateral, eis que decorre da vontade de vários Estados, vontade essa expressa em um amplo acordo multilateral.

Realmente, ao longo do século XX, o tratado internacional e a convenção internacional passaram a se constituir, no âmbito do Direito Internacional Público, nos meios usuais para levar a cabo tanto o controle de armas quanto o desarmamento.

Via de regra, o tratado internacional é empregado quando as partes interessadas no controle de armas ou desarmamento se restringem aos Estados diretamente envolvidos, enquanto as convenções internacionais, in casu, tem uma abrangência ou campo de incidência mais ampla, englobando não só os signatários como também não-signatários que se vinculam mediante aquiescência tácita ou expressa.

Entendo que os tratados e convenções internacionais sobre desarmamento e/ou controle de armas não são mais que meros compromissos bem-intencionados se não vierem acompanhados de meios de cumprimento e inspeção efetivos, bem como podem se mostrar inexeqüíveis em termos práticos na hipótese de conterem metas e propostas que as partes pactuantes não sejam capazes de implementar nos prazos e formas acordados.

De fato, julgo o grau de efetividade e sucesso dos tratados e convenções internacionais sobre controle de armas e/ou desarmamento dependem primordialmente não somente da eficácia dos meios de inspeção eventualmente disponíveis pelas partes interessadas no controle de armas ou desarmamento como também da efetiva percepção, por parte dos respectivos governos pactuantes e organismos internacionais interessados, de que para se alcançar um equilíbrio estratégico efetivo se faz necessário cumprir dois requisitos sine qua non, a saber: 1º.)conversações e negociações alicerçadas na formulação e na implementação de metas e objetivos precisos, metas e objetivos esses materializados em propostas realistas; e 2º.)a vontade política de cada governo em cumprir tais metas e objetivos, sobretudo no tocante à aceitação de inspeções periódicas de seus respectivos arsenais e instalações industriais que, eventualmente, possam servir de centro de produção e armazenamento de Armas de Destruição em Massa (ADM).

Resumindo: nenhum tratado ou convenção de controle de armas ou de desarmamento pode alcançar sucesso se os Estados pactuantes não possuírem meios eficazes de inspeção mútua, bem como, cada Estado tenha a capacidade de agir pragmaticamente e sem ambigüidades diplomáticos no tocante aos interesses estratégicos (em especial aqueles de cunho político e econômico) dos demais Estados envolvidos no processo de controle de armas ou de desarmamento.

Entendo que a tentativa por parte de um Estado de impor condições inflexíveis e metas descabidas frente aos interesses geopolíticos e/ou econômicos dos demais Estados participantes fatalmente conduz à ineficácia de tratados ou convenções internacionais de controle de armas ou desarmamento. Quando maior for a flexibilidade diplomática dos Estados no tocante à estipulação de metas claras e à definição precisa de princípios que eventualmente possam ser aceitos pelas partes envolvidas consoante os seus interesses nacionais, maior será a possibilidade de sucesso do tratado ou convenção.

Um outro aspecto a se considerar quanto as negociações que versam sobre o controle e limitação de armas ou o desarmamento é o fator temporal das negociações em tela envolvendo as partes interessadas no controle e limitação de armas ou desarmamento.

Atualmente, os prazos para planejamento, construção e emprego militar em larga escala de sistemas de armas são, via de regra, muito extensos, prazos esses que aliados aos interesses burocráticos e econômicos das estruturas industriais das partes envolvidas nas negociações acabam por dilatar em muito o lapso temporal das conversações.

A História mostra que conversações demoradas que contenham pautas abrangentes quanto as metas a serem alcançadas e tendem a produzir tratados de controle ou limitação de armas natimortos ou pouco eficazes quanto a sua aplicabilidade prática. Por outro lado, tratados de controle ou limitação de armas que se restringem a tópicos e/ou temas específicos e com prazos de validade previamente aceitos pelas partes pactuantes tendem a ser mais exeqüíveis e eficazes, tendo, portanto, amplas possibilidades de sucesso.

À guisa de conclusão neste tópico, ressalte-se que o controle de armas não pode e nem deve ser confundido como o embargo de armas à determinado país ou países, na medida em que o embargo é um ato decorrente do poder de império inerente à cada Estado tendo em vista os seus interesses estratégicos internacionais e se caracteriza pela restrição, temporária ou definitiva, da venda de armas a terceiros.

Via de regra, o embargo de armas é feito como represália a atos praticados pelo país embargado que ofendem ou ameacem a integridade territorial ou os interesses nacionais do país embargante ou como sanção em virtude de resolução aprovada por organismos internacionais (notadamente a ONU), independentemente dos países embargante e embargado fazerem parte de tais organismos.

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II.Breves considerações históricas acerca do controle de armas e desarmamento no século XX

Em termos históricos, verifica-se que as tentativas havidas no século XX, ainda que bem intencionadas, de promover o completo desarmamento do Estado, sobretudo o desarmamento unilateral, foram tentativas de caráter utópica, eis que representa de facto uma renúncia, ainda que tácita, à soberania do poder soberano do Estado.

Por outro lado, as limitações de desenvolvimento e produção de armas sem a correspondente capacidade de inspeção e eventual imposição de sanções legais de caráter econômico ou político sempre estiveram fadadas ao fracasso.

Talvez o exemplo histórico contemporâneo mais elucidativo acerca da assertiva acima seja àquele controle de armas e desarmamento da Alemanha do entre-guerras. De fato, as restrições leoninas impostas àquele país pelo Tratado de Versalhes (assinado em 1919) quanto ao desenvolvimento e à produção de determinados tipos de armamentos (submarinos, artilharia pesada, etc.), bem como ao emprego prático de novas armas e tecnologias militares (por exemplo, tanques e aviões), foram totalmente desconsiderados e desrespeitados pelos alemães já no começo da década de 1920. (1)

É importante lembrar também que o Tratado Naval de Washington de 1922 e o seu consectário legal - o Tratado de Londres de 1930 -, assinados pelas principais potências navais da época e que tiveram como objetivo principal por um freio na corrida armamentista quanto ao projeto e/ou construção de novas belonaves militares por parte das nações signatárias dos referidos tratados por pelo menos 20 anos foi um total fracasso. Apenas 10 anos após a assinatura do Tratado de Londres o mundo estava envolto numa outra guerra mundial e as três principais potências navais do período (EUA, Reino Unido e Japão) já tinham projetado ou construindo navios de guerra que feriam frontalmente as cláusulas dos tratados em tela quanto ao desempenho e poder de fogo.

A própria restrição de venda de armas praticada por diversos países ao longo da última centúria, via de regra sob a alegação de impedir eventuais corridas armamentistas envolvendo países em determinadas regiões sensíveis do planeta (sobretudo no Oriente Médio e no Extremo Oriente), acabou por se mostrar uma medida inócua e, não raro, hipócrita. (2)

Acrescente-se às situações históricas supramencionadas o fato de que as vendas de armas, no decorrer do século XX, sobretudo a partir da década de 1960, deixaram de ser um negócio comercial que dizia respeito unicamente às empresas produtoras e exportadoras de armas de um lado e Estados compradores-importadores de outro lado para também envolver diretamente os governos dos Estados-exportadores de armas.

Realmente, na medida em que os armamentos se tornaram mais sofisticados e infinitamente mais letais do que aqueles existentes no início do século XX, os governos dos principais países exportadores de armas perceberam ser indispensável estabelecer algum tipo de controle de vendas e transferência de tecnologia militar para outros países, em especial para os países do Terceiro Mundo, muitos das quais politicamente instáveis.

Tal necessidade de controle decorreu basicamente do fato de que os governos dos Estados-exportadores de armas sentiram que a difusão de novas tecnologias bélicas para nações, política e economicamente instáveis, representada pela venda de armas sofisticadas, poderia conduzir a uma situação eventualmente perigosa: que grupos terroristas ou entidades para-militares apoiados por governantes insanos ou descomprometidos com os princípios jurídicos e consuetudinários básicos do Direito Internacional possam usar tais armas, em especial as armas bioquímicas, para ataques terroristas ou similares.

A produção e venda de material bélico, sobretudo nos países do assim chamado Primeiro Mundo, passou a ser fiscalizado pelos respectivos governos, via de regra através de órgãos governamentais especialmente criados para tal fim.

Infelizmente, tais instituições, muitas vezes, acabaram por se mostrar ineficazes ou impotentes no cumprimento de sua tarefa primária: a de controlar, e eventualmente sustar, a comercialização de armas para outros países, evitando a exportação de armamentos sofisticados para países. Ressalte-se que, por vezes, tais instituições agiam, em clara oposição aos seus objetivos institucionais primários, funcionado como verdadeiras centrais de apoio de vendas de armas. (3)

Por outro lado, entre as décadas de 1950 e 1990, tanto os EUA quanto a ex-URSS incrementaram a venda de armas para países aliados e/ou determinados países clientes que eram vistos como importantes na política das respectivas superpotências no decorrer da Guerra Fria (1948-1989), que, em síntese, foi tanto um desafio ideológico como uma ameaça geopolítica e militar soviética aos múltiplos interesses econômicos e políticos globais dos EUA, ainda que, numa retrospectiva histórica, se deva ressaltar que o pivô da Guerra Fria tenha sido a Europa. (4)

De fato, conforme a lúcida lição de Henry Kissinger, dez anos após o fim da Segunda Guerra Mundial os EUA e a ex-URSS - aliados naquele conflito mundial contra a ameaça nazista - estavam engalfinhados numa competição geopolítica em escala verdadeiramente global marcada pelo espectro de uma guerra nuclear que, se ocorresse, fatalmente ocasionaria o armagedon planetário.

Tal realidade macabra vinculava-se à idéia de que o ganho de prestígio e poder de uma das superpotências resultaria na correspondente perda de prestígio e poder da superpotência adversária.

Ressalte-se que durante todo o período da Guerra Fria a ex-URSS nunca deixou de aceitar o desafio de procurar sobrepujar o desenvolvimento da tecnologia militar norte-americano, ainda que as custas do bem-estar social e econômico do seu povo. (5)

Neste diapasão, "as duas superpotências se entupiam de armas e ficavam ameaçando uma à outra de destruir as respectivas cidades principais. Quem atirasse uma bomba, receberia outra de volta.

Enfim, a Guerra já não era a mesma. Ela havia-se tornado impossível de ser vencida sem a destruição imediata do atacante." (6)

Acrescente-se a situação descrita acima a constatação já na década de 1950, pelas duas superpotências (EUA e URSS), de que a defesa da Europa Ocidental, no caso de uma guerra em larga escala naquele continente, seria impossível somente com armas convencionais.

Por oportuno, conforme o magistério dos professores H. Sapolsky, E. Gholz e A. Kauffman, cabe destacar que ao longo da Guerra Fria a percepção da ameaça ideológico-militar soviética foi muito maior nos EUA do que nos seus respectivos aliados europeus. Isto explica, em parte ao menos, a ênfase dada pelos EUA ao controle de armas estratégicas no decorrer das décadas de 60 e 70.

Conforme esta perspectiva, e na esteira das considerações supra, bem como em conseqüência da proliferação desenfreada de venda de armas pós-Segunda Guerra Mundial (proliferação essa vinculada à carnificina ocorrida em ambas as Guerras Mundiais num espaço de tempo de apenas uma geração), ganhou impulso o ideal de se ter um controle de armas o mais abrangente possível (no sentido de abarcar o maior número possível de sistemas de armas), quer a nível regional, quer a nível global.

Em especial, com o advento das assim denominadas Armas de Destruição em Massa (ADM) - sobretudo as armas termonucleares de grande potência (v.g., a bomba "H", apropriadamente conhecida como "a arma do juízo final") e as armas bioquímicas de espectro multi-letal (v.g., os agentes neuro-tóxicos) - a necessidade de um controle mais rigoroso no tocante ao desenvolvimento, produção, estocagem, venda, e eventual uso de tais espécies de armamentos ganhou uma dimensão que transcende em muito os interesses geopolíticos nacionais e/ou dos blocos econômicos e militares existentes nos dias atuais, qual seja a própria sobrevivência da raça humana.

Os vários tratados e convenções internacionais bilaterais e multilaterais assinados nas décadas de 1960, 1970 e início da década de 1980 versando sobre o controle e/ou redução de armas, moratória parcial no desenvolvimento e produção de novos vetores de armas nucleares e delimitação de zonas livres de Armas de Destruição em Massa (ADM), não implicaram que o equilíbrio de terror nuclear das superpotências estivesse alicerçado na paridade quantitativa, ou mesmo qualitativa, dos arsenais estratégicos e táticos dos EUA e da ex-URSS.

A partir da segunda metade dos anos 70 as conversações entre EUA e URSS sobre controle e redução de armas, sobretudo as armas nucleares estratégicas e táticas (essas últimas eram aquelas existentes na Europa), ganharam uma nova dimensão, qual seja a invasão soviética do Afeganistão em 1979 e a pressão diplomática internacional sobre a então URSS no tocante aos direitos civis e humanos em conseqüência dos Acordos de Helsinque. (7)

Por derradeiro, cabe destacar um fenômeno ligado a corrida armamentista entre as superpotências dos anos 50, 60 e 70 muito pouco discutido fora dos círculos especializados: o uso militar cada vez maior do espaço exterior, sobretudo mediante o emprego maciço de satélites de órbita alta ou exo-atmosférica.

De fato, as missões espaciais tripuladas soviéticas e norte-americanas das décadas de 1960 e 1970 foram, e ainda são, a ponta do iceberg de uma atividade incessante muito maior, qual seja a atividade militar em larga escala desenvolvida pelos EUA e a ex-URSS no Espaço, sobretudo aquela ligada à atividade de reconhecimento militar estratégico, navegação de belonaves e aeronaves militares e comunicação militar realizada por satélites especializados e o emprego de satélites em tela, com o tempo, tornou-se um dos fatores-chave na corrida armamentista não só entre EUA e a ex-URSS como também das demais nações industrializadas do Primeiro Mundo, ainda que numa escala menor que a praticada pelos EUA e pela ex-URSS.

Neste sentido, "a França, a Grã-Bretanha e a Itália mantêm programas de satélites militares para comunicações. A China lançou alguns satélites de reconhecimento, mas seus esforços são pequenos em relação aos das superpotências." (8) Atualmente, os mais modernos sistemas de satélites militares em uso permitem aos seus usuários uma série de aplicações militares além daquelas já mencionadas (comunicação, navegação e espionagem) como, por exemplo, o lançamento preciso e a orientação exata dos vetores das Armas de Destruição em Massa (ADM), sobretudo os mísseis e bombardeiros de longo alcance, funcionado, desta maneira, como multiplicadores do poderio militar dos seus países.


III.Reflexões Finais

No mundo pós-Guerra Fria é imprescindível que haja um efetivo controle de armas, notadamente um controle sobre as Armas de Destruição em Massa (ADM), a fim de que possamos manter a segurança internacional num patamar mínimo de estabilidade global efetiva, com salvaguardas legais mínimas para a Humanidade como um todo. Evidentemente, o controle em tela deve ter em mira não só as armas em si como também os respectivos sistemas operacionais de apoio (transporte, controle e comunicação).

As tensões militares em várias regiões do planeta não diminuíram ou acabaram de uma hora para outra em função da derrocada do império soviético e o declínio da ideologia comunista. Novos elementos e/ou outros paradigmas geradores de tensões militares estão ocupando o lugar deixado pela ideologia política e pelos sistemas econômicos stricto sensu.

A ameaça de aniquilação global pode ter diminuído com o fim da Guerra Fria e o fim surpreendente da ex-URSS, mas nem por isso desapareceu a necessidade vital de um efetivo controle de armas, sobretudo àquelas armas ainda existentes nos arsenais dos países do sempre crescente "clube atômico".

Por outro lado, é de capital importância destacar que, se por um lado a Guerra Fria levou a uma paz via congelamento estrutural do poder mundial nas mãos das duas superpotências líderes, por outro lado o conflito entre EUA e a ex-URSS levou a um maciço acréscimo da difusão de armas e recursos tecnológicos de aplicação militar sem precedentes na História recente. Neste sentido, a venda de armas, em especial às nações mais pobres, além de ser eticamente imoral (na medida em que não representa um fator de contribuição para a melhoria de vida da população ou para o desenvolvimento econômico desses países), não contribui para a estabilização ou redução dos conflitos e/ou tensões militares existentes em várias das regiões mais pobres do planeta, muito ao contrário.

De fato, o fim da Guerra Fria não implicou no decréscimo de vendas de armas dos países exportadores do Primeiro Mundo para aqueles países importadores do Terceiro Mundo.

Diversos conflitos pós-Guerra Fria foram travados ou ainda estão pendentes de uma solução definitiva simplesmente pela incapacidade ou desinteresse dos Países produtores-exportadores de armas de controlar a venda de armas às partes em litígio. (9)

Realmente, neste início do século XXI, o grau de interação existente entre o empenho e os interesses dos governos envolvidos no controle de armas ou desarmamento e o risco de escalada de conflitos militares é inversamente proporcional: quando maiores forem os interesses dos respectivos governos em participar efetivamente dos programas de controle de armas ou desarmamento, menor será o risco de guerras, sendo a afirmativa recíproca também verdadeira.

As sanções a serem aplicadas aos países transgressores devem ser as mais duras possíveis a fim de coibir a proliferação ainda maior das Armas de Destruição de Massa (ADM).

Em suma, entendo que o desafio atual para o controle de armas se inicia com uma mudança de mentalidade e sobretudo com uma clara política quanto à proibição de produção e venda de determinadas espécies de armamentos e respectivos equipamentos de apoio. Entendo que somente pode haver um efetivo controle de armas em escala mundial se houver uma ampla conscientização da necessidade de diminuir a venda stricto sensu de armas bem como um maior controle na difusão das tecnologias de desenvolvimento e construção de armas e equipamentos de apoio militar.

Sobre o autor
Ricardo Luiz Alves

licenciado em História pela PUC/RJ, bacharel em Direito pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA), servidor da Justiça do Trabalho em Manaus (AM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Ricardo Luiz. O controle de armas e desarmamento e o Direito Internacional Público:: uma reflexão crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 524, 13 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6040. Acesso em: 22 nov. 2024.

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