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A reforma trabalhista em seus principais aspectos (parte 2)

Agenda 11/09/2017 às 11:56

A finalidade maior desse curso é abordar os aspectos mais importantes da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017.

A finalidade maior desse curso é abordar os aspectos mais importantes da lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que é a reforma trabalhista. Para tanto, iniciemos com estudo do direito material do trabalho abordando as temáticas mais relevantes do assunto para, posteriormente, completar a coleção de artigos com o direito processual do trabalho, seguindo, dessa forma, paridade junto à consolidação das leis do trabalho. 

A REFORMA TRABALHISTA E A IDEIA DO LEGISLADOR

A proposta inicial do presente artigo é trazer aos leitores uma análise informativa-construtiva acerca das novas regras trazidas pela reforma trabalhista. Com isto, abordaremos, de maneira criteriosa e objetiva, os principais conteúdos advindos da reforma, trazendo à baila as modificações e as novas regras da CLT, bem como destacar as regras excluídas da lei celetista.

Valemo-nos, porém, da observação de que a jurisprudência pode vir a alterar o conteúdo de determinado regramento trazido pela reforma. Com isso, tem-se que o escopo do presente estudo visa a análise do conteúdo da reforma trabalhista, tão só, embora ciente de que possa haver alterações de suas regras num momento posterior conforme interpretação jurisprudencial.

Com isso importante se faz o conhecimento do conteúdo trazido pela reforma trabalhista para melhor poder trabalhar seus mecanismos à luz dos princípios do direito do trabalho que são norteadores do regramento laboral, além da constituição federal. 

Cumpre destacar, de antemão, que a reforma retrocedeu de maneira notável no que tange ao aspecto social, suprimindo e revogando direitos do trabalhador conquistados às duras penas durante longo período de tempo. Contudo, sob ângulo diverso, também é verdade que a reforma trouxe à clt a consolidação de entendimentos já bastante fortalecidos nos rincões dos tribunais, resultando com isso maior segurança jurídica. 

Sabe-se que a ideia basilar do legislador foi pontuada sob a concepção da autonomia da vontade.  

Faz-se, contudo, bastante forçosa essa ideia na justiça laboral, isso por conta da responsabilidade em lidar com direitos de pessoas em grau acentuado de desigualdade. Vale aqui destacar que não é necessário ser um “expert” em relações sociais para saber que o trabalhador é pessoa vulnerável na relação contratual de trabalho.

O legislador buscou assim trazer a ideia de que o empregado é livre para a realização de negócio jurídico, isto é, contratar com o empregador em pé de igualdade. Esse pensamento subjacente à autonomia da vontade é, para dizer o mínimo, irresponsável, senão vejamos. 

A hipossuficiência presumida do trabalhador não permite que o contrato de trabalho se dê em igualdade de condições. Significa dizer que a ideia de autonomia da vontade no direito trabalhista é, e sempre será relativizada, não podendo o legislador se valer da aplicação comum e em sentido literal dessa ideia aplicada no código civil e transferi-la ao direito do trabalho como se ambos os diplomas fossem iguais.

Veja o que disciplina o artigo 444 e seu parágrafo único da clt reformada: 


Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” 


O teto atual do regime geral de previdência social é de R$ 5.531, 31. Dessa maneira, o empregado que recebe salário igual ou superior a R$ 11.062,61, poderá contratar, negociar, fixar cláusulas e transacionar os direitos trabalhistas estampados no art. 611-A. 

Ao elaborar a lei, o legislador partiu da premissa de que a hipossuficiência no direito do trabalho somente é aplicável àqueles empregados com renda “baixa”. Ocorre que para diagnosticar o que vem a ser salário baixo ou alto, necessário se faz pautar-se por estudos sociais científicos e de conformidade com a realidade nacional, e não através de mera expectativa. 

Presumida a hipossuficiência do trabalhador na relação laboral, clara é a sua dependência de emprego, e isso inibe a necessária autonomia de vontade na pactuação do contrato de trabalho. Daí a relativização desse instituto, pois na seara trabalhista o trabalhador é pessoa dependente, portanto possui menor mecanismo de defesa na pactuação do contrato de emprego.

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Nesse aspecto, a reforma trabalhista passou a permitir que a autonomia da vontade também fosse procedida em seu todo, não se restringindo tão somente à condição individual da pessoa, mas possibilitando que a negociação coletiva possa suprimir direitos, dando, com isto, amplo poder de negociação aos sindicatos, fortalecendo-os, portanto. É o que dispõe o art. 611-A, veja-se: 


Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1º. No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.

§ 2º. A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3º. Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4º. Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

§ 5º. Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”


Esses dispositivos apresentam uma relativização do princípio da indisponibilidade do direito, pois, a depender do salário do empregado e seu diploma de nível superior, poderá então prevalecer a autonomia da vontade.

Conclui-se, que, embora o trabalhador seja pessoa vulnerável na relação jurídica laboral, daí porque da crítica ao instituto da autonomia da vontade trazido pelo legislador com o intuito de imprimir no trabalhador liberdade e igualdade de condição junto ao empresariado, a reforma marginalizou, de certa forma, o princípio da indisponibilidade do direito, utilizando critérios pecuniário e escolar, a lei passa a permitir a prevalência da autonomia da vontade. Nesse ínterim trouxe a reforma a proteção jurídica àqueles que estão em estado superior na relação contratual, ignorando a máxima do princípio constitucional da isonomia, igualdade que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, onde dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades (art. 5º, caput, da cf).

Sobre o autor
Felipe Alén Cavalcante

Ex-Advogado. Concursado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Direito Empresarial. Pós-graduando em Direito Material e Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Motivação maior que levou o autor ao desenvolvimento dessa coleção de artigos sobre a reforma trabalhista está em difundir o conhecimento acerca das novas regras do direito do trabalho.

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