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O princípio da boa-fé objetiva na sociedade contemporânea

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Agenda 17/12/2004 às 00:00

RESUMO: A Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990, veio a regulamentar as Relações de Consumo, tendo como finalidade a tutela do consumidor junto ao fornecedor. Visa, por certo, racionalizar e dirigir o comportamento destes, de forma a equilibrar as relações de consumo.

O artigo 4.º do Código de Defesa do Consumidor estabelece a principiologia da Política de Relações de Consumo. Neste contexto, a boa-fé objetiva é colocada como princípio que deve estar presente em todas as relações de consumo.

Neste sentido, o trabalho visa analisar a necessidade de proteção ao consumidor, o perfil da sociedade de consumo, a nova visão contratual e a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor e no atual Código Civil.

SUMÁRIO: 1- Introdução; 2 - O Perfil de Uma Sociedade de Consumo; 3 - Breve Histórico da Proteção Jurídica do Consumidor; 4 – Contrato: visão tradicional; 5 – Contratos no Código de Defesa do Consumidor; 5.1 – Breve evolução Histórica; 5.1.1 – Liberdade Contratual: desenvolvimento; 5.1.2 –– Revolução Industrial: os contratos em massa e a necessidade de intervenção do Estado ; 6 - Delineamentos a respeito da Política Nacional de Consumo; 7– Princípio da Boa-fé contratual; 7.1 – Noção Geral; 7.1.1 - Boa-fé Subjetiva; 7.1.2 – Boa-fé Objetiva; 8 – A Boa-fé na Relação de Consumo; 8.1 – Cláusula Geral da Boa-fé nos Contratos de Consumo; 8.2 – Nulidade das Cláusulas Contratuais contrárias à boa-fé; 9 – O Novo Código Civil: a função social do contrato e a boa-fé objetiva como cláusula geral; 10 – Conclusão.

PALAVRAS-CHAVE: boa-fé; contratos; consumidor;função social;equilíbrio das relações;cláusulas contratuais.


1 - Introdução

No decorrer da história dos povos, verificou-se que o instinto de sobrevivência trouxe a idéia da troca de mercadorias. O homem passou a compreender que havia necessidades básicas a serem supridas e que, por si só, não conseguiria manter-se dignamente. Neste contexto, surgiu a necessidade de busca de produtos que não dispunha, adquirindo-os através da relação de troca. Com isso, surgiram as relações de consumo e, desde então, passou-se a observar que as relações havidas entre fornecedor e consumidor eram dotadas de um desequilíbrio que foi acentuado ao longo do tempo.

Tal fato sempre se deu, porque o fornecedor desde o início tentou aplicar ao consumidor – vulnerável, por excelência – artifícios para que este efetuasse uma compra. Referimo-nos a uma situação que se arrasta ao longo dos séculos: o consumidor, na difícil tarefa de ponderar seus direitos e obrigações, vê-se compelido a adentrar no mercado de consumo da forma mais insatisfatória possível.

Como se sabe, toda relação humana deve estar juridicamente protegida e, nesse passo, necessário se fazia a regulamentação das relações de consumo, que cresciam a partir de uma massificação da economia. O consumidor, elemento essencial do mercado, almejava uma proteção cada vez mais fortalecida. A Carta Constitucional de 1988, garantiu-lhe o direito de defesa no artigo 5.º, XXXII e no artigo 170, V. Entretanto, tornava-se imperiosa a presença de uma legislação específica reguladora do tema, como bem estabeleceu o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pensando nisso, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, através da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Com o surgimento da referida Lei, as normas de proteção ao consumidor passaram a ter um caráter coletivo, em detrimento do caráter individualista que até então assumiam.

Ressalte-se, no entanto, que a real intenção do legislador ao inserir no sistema o Código de Defesa do Consumidor, foi buscar o equilíbrio das relações de consumo, tendo como fim último a harmonia destas relações.

Diante do contexto apresentado, verifica-se o princípio geral da boa-fé objetiva, que aparece com o intento de harmonizar as relações entre consumidor e fornecedor.

Sendo assim, este trabalho tem como objetivo geral o estudo do princípio da boa-fé objetiva inserto no Código de Defesa do Consumidor e no atual Código Civil. Especificamente, objetiva-se:

- Caracterizar o perfil de uma sociedade de consumo;

- Apresentar um breve histórico da proteção jurídica do consumidor;

- Demonstrar a importância da Política Nacional de Consumo na sociedade do século XXI;

-Apresentar o desenvolvimento da visão contratual;

- Explicar o que vem a ser o princípio da boa-fé objetiva;

- Analisar a relevância da função social do contrato.

Como hipóteses surgem:

- O princípio da boa-fé objetiva é essencial em uma relação de consumo, visto tratar-se de um princípio primordial que conduz à harmonização;

- A harmonização das relações de consumo trará a estas o equilíbrio necessário para o desenvolvimento da sociedade e da economia;

- A visão contratual hoje é voltada para o interesse social;

Passemos, então, ao desenvolvimento do tema proposto.


2- O Perfil de Uma Sociedade de Consumo

Milhões de pessoas adquirem, vendem, ou trocam produtos e serviços todos os dias. De um lado, constata-se uma gama enorme de consumidores aptos a adquirir, e, de outro, um enorme contingente de fornecedores que buscam seu espaço no mercado de consumo.

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Assim, fica configurada a sociedade de consumo em que são verificadas algumas vertentes a seguir expostas:

Com relação aos consumidores, temos:

a)Consumidor com elevado poder aquisitivo;

b)Consumidor com pequeno poder aquisitivo;

c)Indivíduo sem qualquer poder aquisitivo, posto na condição de consumidor numa eventualidade.

No que se refere aos fornecedores, temos:

a)As chamadas empresas macroeconômicas, dotadas de um elevado poder aquisitivo, com grande percentagem de lucro;

b)As chamadas empresas microeconômicas, dotadas de um pequeno poder aquisitivo, tendo as entradas e as saídas das mesmas um vetor de baixa lucratividade;

c)Empresas consideradas em ascensão, que são aquelas que podem ser enquadradas entre as macroeconômicas e as microeconômicas. Estas possuem grandes perspectivas frente ao mercado.

Considerando a oferta e a procura num mercado de consumo, concluímos que o perfil de uma sociedade de consumo é estabelecido segundo alguns critérios atingindo alto grau de variação conforme a territorialidade, a temporalidade, a capacidade econômica da população em análise, as necessidades sociais momentâneas e corriqueiras.

Comecemos pela análise do fator denominado territorialidade:

Trata-se de um fator determinante do perfil inicial e genérico de uma sociedade de consumo. Partindo deste entendimento, é possível traçar um parâmetro da sociedade consumerista a partir do local em que está situada. Pode-se afirmar, por certo, que em determinadas regiões do Brasil, alguns produtos e serviços são mais procurados do que em outros. A exemplo, algumas cidades, por possuírem temperatura baixa em grande parte do ano, fabricam e comercializam maior número de produtos de inverno para que a população seja resguardada e protegida. O inverso também é verdadeiro.

O fator temporal também é determinante. Sabe-se que os produtos e serviços procurados pelo mercado de consumo vão sendo modificados com o transcorrer do tempo. Assim, novos produtos vão surgindo; novas necessidades vão sendo cultivadas pela publicidade; novos serviços vão se estabelecendo no mercado. Vê-se, como exemplo, o crescimento exorbitante nos últimos 10 anos, da procura por materiais de informática. Até então, a sociedade utilizava-se das máquinas de escrever, sem qualquer restrição. Atualmente, estas caíram no completo desuso, dando lugar à chamada "era da informática". A cada ano surgem: computadores mais sofisticados, um número maior de técnicos especializados, uma maior diversificação de programas e a ascensão de escolas de informática no mercado. Acompanhando este crescimento, temos a sociedade de consumo que está sempre apta às novidades inseridas no mercado. Isto significa dizer que os interesses dos consumidores vão sendo alterados à medida que os fornecedores se desempenham no papel de fomentar e criar novas expectativas nesta sociedade.

A capacidade econômica da população também é um fator de grande relevo: quanto maior a capacidade econômica da população, maior será seu poder aquisitivo e, conseqüentemente, maior será a procura e a demanda. Da mesma forma, quanto menor a capacidade econômica da população, menor será o consumo e o crescimento do mercado.

Neste contexto, funcionará no mercado, uma espécie de adequação das necessidades à capacidade econômica. Os produtos e serviços serão procurados de acordo com esta capacidade de consumo. Desta forma, o perfil econômico da sociedade servirá como limitador ou ampliador do mercado.

No que se refere às necessidades sociais momentâneas e corriqueiras de uma sociedade de consumo, temos duas vertentes:

a)Necessidades momentâneas: também denominadas de "necessidades aparentes", são aquelas derivadas de estratégias de marketing, que inserem nas perspectivas do consumidor, uma real utilidade para determinado produto ou serviço. Neste passo, surge o que podemos denominar de uma vontade súbita e incontrolável de consumir;

b)Necessidades corrriqueiras: também denominadas "comuns", são as necessidades que atingem todos os indivíduos indistintamente. São elas: necessidade de alimentação, vestuário, lazer etc. Relaciona-se ao "mínimo vital" a que todo ser humano procura manter. Tais necessidades, quando extrapolam o limite normal a ser considerado, tornam-se necessidades momentâneas, fruto de um mercado que tenta atrair de todas as formas possíveis os consumidores. Refere-se, por certo, a determinados "luxos sociais" que trazem uma espécie de vaidade social e econômica dentro do ambiente sócio-cultural.

Como se observa, os fatores elencados como informadores do perfil de uma sociedade de consumo são extremamente variáveis, adquirindo determinadas peculiaridades conforme o tempo, o local, a capacidade econômica e as necessidades da sociedade em análise.

O que se denota das considerações supra, é que o mercado de consumo sempre esteve em completa expansão, progredindo à medida que a tecnologia aumenta. Com isso, o chamado fornecedor procura transmitir ao consumidor a idéia fixa de que o produto que surgiu no mercado é necessário e, sendo assim, deve ser adquirido.

Conclui-se, desta forma, que se trata de um círculo vicioso, pois jamais teremos uma sociedade de consumo completamente satisfeita. Isto porque, o homem é criado para consumir e o consumo traz a idéia de poder. Novos produtos e serviços vão surgindo e novas necessidades vão sendo alimentadas na sociedade.


3- Breve Histórico da Proteção Jurídica do Consumidor

Através das práticas comerciais, surgiram as relações de consumo. Houve um desenvolvimento técnico e negocial que impulsionou a economia. Uma ansiedade tomou conta do mercado de consumo, criando expectativas quanto a novas mercadorias. Entretanto, conforme aumentava a procura por produtos cada vez mais originais, o comerciante era fortalecido, adquirindo um verdadeiro poder de império frente aos consumidores até então desprotegidos.

Foi justamente com o aumento da industrialização, ocorrida no século XVII, na Europa (Revolução Industrial) e com o liberalismo econômico no século XIX, que algumas organizações foram sendo constituídas. Buscavam-se soluções para os problemas advindos da sociedade de consumo.

O liberalismo econômico trouxe a chamada autonomia da vontade, em que era consagrada a liberdade de contratação, mediante a igualdade jurídica dos contratantes. Entretanto, esta almejada igualdade era utópica, visto que o desequilíbrio econômico-social era latente. O consumidor, desde sempre, pode ser visto como a parte vulnerável em uma relação de consumo.

Até a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, vigia as práticas comerciais estabelecidas ao longo do tempo no mercado. Desta forma, antes da vigência deste Código, já se verificava toda uma regulamentação legal a respeito.

Tornava-se necessária, uma regulamentação que privilegiasse o grupo dos consumidores. Foi assim que no Século XIX, o Estado passou a se preocupar com a figura do consumidor, cada vez mais ameaçado com a massificação da oferta e da procura. Algumas leis esparsas foram surgindo, mencionando eventualmente a figura do consumidor.

Neste contexto, surge, por exemplo, a regulamentação administrativa. Carlos Alberto de Salles completa este entendimento ao afirmar: "(...) através do controle das condições de produção e circulação de uma série de produtos e serviços, por meio de normas sanitárias, de segurança, metrológicas ou simplesmente técnicas, o Estado exerce uma defesa administrativa do consumidor, exigindo os padrões mínimos de quantidade e qualidade de uma vasta gama de produtos". [1]

Numa análise constitucional, despontam em 1934, normas de proteção à economia popular. No mesmo sentido, surge o Decreto-lei 869, de 18 de novembro de 1938 (trata da usura e do abuso do poder econômico – crimes contra a economia popular) e Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (trata também de crimes contra a economia popular).

Em 26 de abril de 1962 surgiu a Lei Delegada n. 4, que permitia a utilização de medidas buscando garantir ao Poder Público a intervenção no âmbito econômico com intuito de assegurar a distribuição de produtos necessários ao consumo da população.

No ano de 1985, surge a chamada ação civil pública, através da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que legitimou o Ministério público estadual e federal, bem como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações e as associações de classe, a propositura de ação de responsabilidade por dano causado aos consumidores.

Entretanto, necessário se fazia uma efetiva regulamentação das relações de consumo, pois, só assim o consumidor iria dispor de instrumentos legais para defender-se individualmente ou através de suas associações. Há que se ressaltar que o consumidor era vítima constante de práticas comerciais abusivas. No dizer de Sergio Cavalieri Filho: "(...) essa disciplina jurídica deficiente, arcaica, ultrapassada foi o clima propício para a proliferação de todas as práticas abusivas possíveis, aí incluídas as cláusulas de não indenizar ou limitativas da responsabilidade, o controle do mercado, a eliminação da concorrência e assim por diante, gerando insuportáveis desigualdades econômicas e jurídicas entre o fornecedor e o consumidor". [2]

Essa necessidade de regulamentação foi se acentuando com o crescimento, cada vez maior, dos contratos de massa, das estratégias de marketing, das mudanças tecnológicas e econômicas. Os consumidores possuíam informações deficitárias a respeito dos produtos e serviços que, aliados às publicidades enganosas e abusivas, bem como à colocação no mercado de produtos com vícios, tornaram imperiosa a regulamentação dos direitos consumeristas.

Este problema foi parcialmente resolvido com a promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Esta Carta Constitucional garantiu ao consumidor, no artigo 5.º, inciso XXXII, o direito de defesa ao estabelecer que: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".

Mais adiante, no artigo 170, inciso V desta mesma Carta Constitucional, observa-se que:

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V – defesa do consumidor."

O artigo 23, inciso VIII do mesmo diploma constitucional, atribuiu competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar a respeito da responsabilidade por dano ao consumidor.

O artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veio a inserir o seguinte comando:

"Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor".

Para tanto, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, através da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Houve uma grande barreira doutrinária, econômica e social, no que se refere à sua implementação, face à descrença com que chegou até nós.

Sua implementação trouxe grandes novidades, tais como:

1.Os conceitos genéricos de consumidor e fornecedor;

2.Garantias ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade;

3.Mecanismos legais de defesa do consumidor;

4.Maior responsabilidade civil do fornecedor;

5.Mecanismos contratuais tendentes a estabelecer um equilíbrio das relações de consumo;

6.A necessidade de informação adequada;

7.A efetiva reparação de danos causados ao consumidor;

8.Proteção contra desvios de qualidade e quantidade;

9.O princípio da boa-fé objetiva.

Houve, como se vê, importante avanço na legislação. Destarte, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro é considerado, hodiernamente, o Código mais completo no que se refere aos direitos e garantias assegurados ao consumidor. Este Código visa a manutenção dos direitos universais do homem.

Sua implementação, embora ainda sofra uma certa represália, principalmente por parte dos fornecedores, tem tido uma ampliação no mercado de consumo, sendo a sua respeitabilidade cada vez mais evidente.

A importância real deste Código se refere à perspectiva de equilibrar as relações de consumo, de forma a torná-las harmônicas conforme os ditames da igualdade presente na Carta Maior de 1988.

Respeitando a igualdade entre as partes na relação de consumo, ou seja, tratando igualmente os iguais na medida de suas igualdades e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, estar-se-á cumprindo a justiça social, tendo, como conseqüências, a construção da cidadania (artigo 1.º, II, Constituição Federal de 1988) e da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III, CF/88). Somar-se-á a isso: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3.ª, I, CF/88) e a garantia do desenvolvimento nacional (artigo 3.º, II, CF/88).


4 – Contrato: visão tradicional

Os princípios fundamentais previstos na teoria clássica dos contratos são:

a)O da autonomia da vontade;

b)O do consensualismo;

c)O da força obrigatória dos pactos; e

d)O da relatividade dos efeitos dos contratos.

O modelo de contrato em que se inspirou o Código Civil Brasileiro de 1916, foi centrado em bases individualistas, celebrado segundo uma igualdade meramente formal, fazendo lei entre as partes, e tendo suas forças expressas pelo clássico brocardo pacta sunt servanda. Com fulcro na imutabilidade contratual, os contraentes celebram livremente o acordo de vontade e assumem todas as obrigações acordadas, segundo a vontade manifesta, devendo ser cumpridas conforme o acertado.

Como se constata, ressalvadas exceções decorrentes de situações absolutamente imprevisíveis (teoria da imprevisão) ou de onerosidade excessiva, devidamente comprovada (lesão), não seria possível ao Estado ingressar e modificar a vontade das partes.

A liberdade de contratar impunha uma responsabilidade pelos compromissos assumidos. Não fosse assim, estaria em risco toda a segurança do edifício jurídico.

Começou-se a perceber que a liberdade de contratar – âmago da autonomia da vontade – passou a ser uma simples falácia histórica, pois na prática sentia-se que nenhuma liberdade era exercida no momento de contratar, mormente em face da necessidade de ser praticado o ato para a própria subsistência no meio social.

No campo do direito privado encontramos o reflexo desse modo de pensar e, aos poucos, o interesse com os contratos não se limita ao individual mas é ampliado em prol do social.

O pacta sunt servanda começa, pouco a pouco, a ceder lugar ao rebus sic stantibus, pois as necessidades sociais não acatam mais relações contratuais desequilibradas, com ausência de boa fé e sem o devido respeito à ordem pública.

Sobre a autora
Cristiane Miziara Mussi

Doutora em Direito Previdenciário pela PUC/SP; Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea de Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Especialista em Direito do Consumidor pela UNIRP; Professora Adjunta da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ; Líder do Grupo de Pesquisa DIALOGOS; Coordenadora do NUPAC - Núcleo de Pesquisa Acadêmico Científico - UFRRJ - Instituto Multidisciplinar - Nova Iguaçu; autora de obras em Direito Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUSSI, Cristiane Miziara. O princípio da boa-fé objetiva na sociedade contemporânea. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 528, 17 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6056. Acesso em: 22 nov. 2024.

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