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Representante comercial empregado e autônomo: diferenças e precauções que o contratante deve ter

Agenda 16/09/2017 às 18:46

O presente artigo busca apresentar as diferenças entre Representante Comercial empregado e autônomo, bem como as precauções do contratante no momento da contratação.

O Representante Comercial é aquele profissional que atua diretamente na venda de produtos e/ou serviços de uma empresa. Suas principais responsabilidades são: realizar visitas a clientes, encontrar e contatar novos clientes em potencial, prever tendências de mercado, enviar pedidos conforme solicitado pelos clientes e desenvolver novas ideias para atrair novos clientes.

Contudo, dentro da representação comercial, é possível existir o Representante Comercial empregado e o Representante Comercial autônomo.

O Representante Comercial empregado é aquele regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou seja, é aquele que possui um contrato de trabalho firmado com um empregador, com carteira de trabalho assinada, que tem direito a salário, férias, décimo terceiro salário e os demais direitos inerentes à relação de emprego.

O Representante Comercial empregado possui as principais características do vínculo empregatício previstas no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoa física (não podendo ser pessoa jurídica); que presta serviço de natureza não eventual (de forma contínua, habitual); subordinação (atua sob o poder de direção do empregador), pessoalidade (o empregado contratado é aquele que deve prestar os serviços, não podendo ser substituído constantemente por outro); e onerosidade (recebe salário pelos serviços prestados).

Já o Representante Comercial autônomo é aquele regido pela Lei nº 4.886/65. Nesse caso, o Representante Comercial não se trata de um empregado, mas sim de um trabalhador autônomo, sem vinculo de emprego, que pode prestar serviços de caráter eventual (sem habitualidade), sem subordinação jurídica (atua de forma autônoma com certa dose de mandato), sem a necessidade de ser pessoa física (nesse caso também pode ser pessoa jurídica) e sem o requisito da pessoalidade (pode ser substituído por outra pessoa física ou jurídica).

Devido à inexistência de vínculo empregatício, o Representante Comercial autônomo não possui carteira de trabalho assinada, não fazendo jus ao salário, férias, décimo terceiro salário e demais direitos inerentes à relação de emprego.

Obviamente que em razão da inexistência de vínculo empregatício, o Representante Comercial autônomo não possui contrato de trabalho assinado, e sim um contrato de prestação de serviços. Também não recebe salário, mas sim uma remuneração pelos serviços prestados.

Contudo, cabe destacar que a contratação do Representante Comercial autônomo pode originar demandas trabalhistas ao contratante, principalmente pela falta de precauções tomadas no ato da contratação e durante a prestação dos serviços por estes profissionais. A falta de zelo pode gerar condenações judiciais com reconhecimento de vínculo empregatício, principalmente se o Representante Comercial autônomo conseguir comprovar que preenchia os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (pessoa física; prestação de serviços de natureza não eventual; subordinação; pessoalidade e onerosidade).

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Havendo essa comprovação, o vínculo empregatício do Representante Comercial autônomo pode ser reconhecido e o contratante pode ser condenado a pagar-lhe todas as verbas inerentes a um contrato de trabalho.

Assim, além dos cuidados mínimos que devem ser tomados pelo contratante no que se refere principalmente à subordinação e à maneira dos serviços prestados, outros dois cuidados são essenciais para que o contratante possa se precaver e para que possa diminuir os riscos de uma condenação trabalhista:

1º - Elaborar um contrato de prestação de serviços, onde deverá constar a inexistência de vínculo empregatício, as condições e requisitos gerais de representação autônoma, o prazo certo e determinado da prestação dos serviços, ausência de exclusividade da prestação de serviços, a possibilidade do contratado poder ser substituído, a ausência de subordinação jurídica, o pagamento pelos serviços prestados através de uma remuneração, à desobrigação do contratante no recolhimento das parcelas previdenciárias, a especificação dos serviços prestados pelo contratado, dentre outras informações que descaracterizem a relação de emprego entre as partes;

2º - É prudente que o contratante exija do contratado o seu registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Apesar de haver divergência jurisprudencial quanto a essa questão, destacamos que o registro trata-se de um elemento que pode ajudar na descaracterização do vínculo empregatício do Representante Comercial autônomo, de modo que a sua simples ausência, pode ser entendida por magistrados como suficiente para a caracterização da relação de emprego.

É óbvio que o reconhecimento do vínculo empregatício do Representante Comercial autônomo em uma ação trabalhista vai depender de uma detalhada instrução probatória, pela qual, só assim, o juiz poderá aferir se o representante é empregado ou autônomo. Em todo caso, no intuito de prevenir prejuízos, é sempre aconselhável buscar a orientação de um advogado especialista na área trabalhista.


 

Sobre o autor
Carlos Modanês

Advogado; Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha - UVV; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Mestre em Sociologia Política pela Universidade Vila Velha - UVV; Doutorando em Sociologia pelo ISCTE-IUL, Associado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES; Membro da Associação Espírito-Santense dos Advogados Trabalhistas - AESAT; e Conselheiro do Comitê Temático Capital Humano e Inclusão Social - COTCI. Atua na área de Ciências Sociais com ênfase em Direito e Sociologia do Trabalho.

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