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Aprovada cura gay?

Agenda 22/09/2017 às 20:50

Decisão proferida pelo magistrado da 14ª vara da cidade de Brasilia-DF, nos autos da Ação Popular nº1011189-9.2017.4.01.3400.

No dia 15 do mês de setembro de 2017, foi iniciado uma grande movimentação nas redes sociais e meios de comunicação, acerca da manipulação midiática equivocada, em relação a decisão judicial do Juiz Federal da 14ª vara da cidade de Brasilia-DF, nos autos da Ação Popular nº1011189-79.2017.4.01.3400.

A referida decisão concedeu uma liminar, em caso concreto especifico, determinando a melhor interpretação a Resolução  001/99 do Conselho Federal de Psicologia. Consigna-se que, não houve suspenção ou afronta à referida resolução; em verdade, nasceu uma interpretação que PODE servir de suporte para outras decisões.

A ação popular mencionada, foi proposta contra o Conselho Federal de Psicologia – C.F.P, objetivando suspender os efeitos da resolução 001/1999, que estabeleceu normas  de atuação para psicólogos, em relação as questões de orientação sexual.

Os autores da ação, alegam que a referida resolução serve como um ato de censura, impedindo os psicólogos de desenvolver estudos, atendimentos e pesquisas cientificas, acerca dos comportamentos ou praticas homoeróticas, constituindo assim, um ato lesivo ao patrimônio cultural e cientifico do país; pois restringe a liberdade de pesquisa cientifica assegurada aos psicólogos. 

Motivo pelo qual trouxe justa causa para ação popular proposta. A propósito, considerando que o presente texto busca a mais variada margem de leitores, bem como tem o condão informativo; importa traçar breves comentários quanto aos aspectos jurídicos da Ação Popular.

A constituição Federal descreve a ação popular (lei 4.717 de 1965) como instrumento destinado à anulação de atos lesivos ao patrimônio publico, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.  Os mestres doutrinadores Hely Lopes Meirelles e Alexandre de Moraes, afirmam que a ação popular visa proteger direitos difusos e coletivos; assim, de modo geral, toda a população é beneficiada.

Pois bem, considerando dispositivo do Novo Código de Processo Civil, foi designado audiência de justificativa prévia, para esclarecer questionamentos ainda existente. Entre as pendências, foram questionados para esclarecimento, o que se permite ao psicólogo estudar ou clinicar sem contrariar a resolução 001/99 da C.F.P, no campo científico  da sexualidade.

O debate acerca do que o psicólogo pode estudar ou clinicar no campo científico da sexualidade, traz notável preocupação relativa a interpretação da resolução 001/99 da C.F.P, ao magistrado.

Com efeito, em interpretação cabível e de competência daquele juízo, foi compreendido por aquele magistrado, que alguns dos dispositivos contidos na resolução 001/1999 da C.F.P, conflitam, quando mal interpretados, com a Constituição Federal.

Vejam, não houve suspensão da referida resolução. Em verdade, aquele magistrado, em interpretação legal, considerou ilegal ou, conflitante com a Constituição Federal, ALGUNS dos dispositivos da resolução 001/1999 da C.F.P.

De acordo com conceito jurídico, segundo Kelsen, a Constituição é a norma que ocupa o nível mais alto  no âmbito normativo estatal. Dessa forma, a Constituição Federal serve de parâmetro para validar as outras normas do ordenamento jurídico.

Assim sendo as portarias e resoluções (como ocorreu no caso concreto em comento) somente serão validadas, quando respeitado o Texto Constitucional. Em caso de conflito, prevalece o que está previsto na CF/88!

Desse modo, a decisão liminar proferida pelo juiz Federal do DF, por considerar violadora da Constituição Federal a resolução mencionada, apenas proibiu a INTERPRETAÇÃO INCORRETA de determinados dispositivos. A saber, considerando presente os motivos autorizadores para a concessão da liminar, o juiz deferiu parte do pedido para, SEM SUSPENDER OS EFEITOS DA resolução 001/99 da C.F.P, determinar ao conselho, para que não interprete a referida resolução, de modo a impedir os psicólogos de promover estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente a (re)orientação sexual, garantindo aos psicólogos e profissionais competentes, a liberdade cientifica acerca da matéria em comento, sem qualquer censura ou necessidade de licença previa do Conselho Federal de Psicologia.

Houve grande repercussão a referida decisão, pelo contexto histórico do processo, o que deve ser compreendido, antes de qualquer critica à decisão do juiz. A informação lançada pela mídia está tendenciosa e equivocada. A justiça não determinou que psicólogos tratem a homossexualidade como doença. Na verdade, foi determinado pela “justiça”, o fim da censura à estudos e atendimentos de (re) orientação sexual.

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O contexto histórico da ação popular mencionada, tem como autora, entre outros,  Rozangela Justino, a qual sofreu pena de censura pelo C.F.P, precisamente por propagar a suposta possibilidade de se mudar a orientação sexual das pessoas, por “terapia” psicológica. Daí a expressão na mídia e nas redes sociais da: “cura gay”, ou que a “homossexualidade é doença”.

Aproposito, por curiosidade, o que muitos desconhecem, é que o nome "cura gay" foi dado, de forma pejorativa, a um projeto proposto pelo então deputado Ezequiel Teixeira (PTN-RJ).

Veja, de acordo com o contexto histórico do processo, a senhora Rosangela Justino sofreu censura pelo C.F.P, por interpretação desses, em relação a resolução 001/99. E esse foi o entendimento do Juiz Federal ao proferir a liminar!

Em momento algum a “cura gay” é abordada na liminar do magistrado. A decisão busca evitar interpretações que restrinjam a liberdade de pesquisa cientifica inerente ao exercício da profissão.

Ora, não se deve generalizar ou fazer interpretações diversas, quanto a decisão no nobre magistrado. A decisão em momento nenhum fala sobre a “cura gay”. Na verdade, a decisão é muito clara quanto aos seus termos!

Em norte outro, a revolta mobilizada nas redes sociais e na mídia, foi compreensível e justificável, posto que o magistrado autoriza o “os psicólogos de promover estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente a (re) orientação sexual”. Desse modo, alguns intérpretes entendem que a consequência prática da decisão é a “cura gay” por terapias ou, que o magistrado se refere a patoligização da homossexualidade.

O que não é verdade. Explico:  na decisão supramencionada, o juiz aplica a melhor hermenêutica aquela resolução do Conselho Federal de Psicologia; assegurando os psicólogos de promover estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente a (re)orientação sexual. E mais, a resolução não é anulada, apenas deve observar uma melhor interpretação de acordo com o texto constitucional, ao menos na interpretação daquele magistrado, pelos artigos mencionados na decisão. A interpretação foi necessária, para que os psicólogos possam clinicar, estudar ou, de qualquer forma, obter a liberdade cientifica sem censuras, sobre o tema mencionado.

A resolução do Conselho Federal de Psicologia não fere expressamente os estudos ou atendimento profissional referente a orientação sexual. No entanto, atos de cesura publica, como ocorreu com a senhora Rosangela Justino, fere a liberdade de expressão, a liberdade cientifica e, ofende a voluntariedade daqueles que VOLUNTARIAMENTE buscam orientação ou reorientação sexual.

No entanto, trata-se de decisão liminar, podendo ser reformada, cassada ou retratada, considerando o teor do caso concreto e aplicação correta da norma constitucional. A propósito, existe entendimento diverso em situação semelhante, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação civil pública n.º 18794-17.2011.4.02.5101.

O debate existente em relação ao tema é razoável e esperado. Na verdade, aqueles que defendem que a liminar foi injusta ou ilegal, pois seria o caso da “cura gay”, apenas fez interpretação diversa do que resta claro na decisão. Porém, na prática, razão assiste à esses interpretes, pois certamente haverá interpretações no sentido da patologização da homossexualidade;  o que não se coaduna com o teor da nota constante na CID-10 F.66. A homossexualidade não é doença e esse entendimento foi formulado por estudiosos da área!

Preconiza o Conselho Federal de Psicologia que, por razões técnicas e éticas, cabe ao Psicólogo, com seu mister, fortalecer o entendimento de que todos são livres para viver sua sexualidade, e não propor, a priori, o que se convencionou chamar de “cura gay”, contribuindo com a manutenção de preconceitos e estigmas seculares contra pessoas em razão apenas da sua orientação sexual.

O magistrado em nenhum momento foi homofobico ou afrontou os direitos homossexuais, pelo contrario, resguardou o direito da liberdade cientifica e autonomia privada. O inciso IV do art. 5º da Constituição Federal assegura ser livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato; ainda, assevera o art. 170, que a ordem econômica do país funda-se na livre iniciativa, sendo livre o exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Importante ler e entender a decisão liminar do magistrado ( https://d2f17dr7ourrh3.cloudfront.net/wp-content/uploads/2017/09/ATA-DE-AUDI%C3%8ANCIA.pdf ). É claro, interpretações das mais diversas naturezas será existente por longo período, tanto da decisão liminar; quanto da discursão acerca da censura ou limitações de estudo ou liberdade cientifica; real tema abordado na decisão. 

A errônea interpretação da decisão, partiu de grupos adeptos do sensacionalismo que desejam criar polêmicas e disseminar notícias fantasiosas para induzir a erro toda a sociedade. Como já foi mencionado, na decisão, não houve qualquer indicação a “ cura gay”, bem como, não foi suspensa a eficácia da resolução 001/90 do Conselho Federal de Psicologia. O magistrado apenas garantiu aos psicólogos o direito da plena liberdade de estudo científico relacionado ao tema, sem censura ou necessidade de licença do Conselho e, ainda, permitiu à aqueles que desejam por livre e espontânea vontade, procurar os psicólogos para fazer consultas reservadas e se orientarem, tendo como base, o posicionamento da Organização Mundial da Saúde.

Sem julgamento de mérito, quanto à Ação mencionada, torna-se precoce qualquer comentário extremado da decisão. O magistrado utilizou de fundamentações constitucionais para basear a liminar deferida e em nenhum momento, mencionou acerca da “cura gay”. 

Sobre o autor
Helvio Farias

GRADUADO NO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE FAMAP- ESTACIO DE SÁ-AMAPÁ. ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL PELO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO FACULDADE DAMÁSIO EDUCACIONAL. PÓS-GRADUANDO EM CIÊNCIAS PENAIS PELO CURSO LFG. MEMBRO DA COMISSÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS. MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. MEMBRO DA COMISSÃO DE DEFESA AS PRERROGATIVA DOS ADVOGADOS. ADVOGADO MILITANTE, INSCRITO NO QUADRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS SOB Nº2716-AP, NA SECCIONAL DO AMAPÁ. Email:Helvio.f@hotmail.com.

Informações sobre o texto

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