Consoante se lê do site do STJ, em 25.9.17, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade de um grupo de avalistas para responder, em processo de execução, por dívida que foi quitada por um dos devedores originários. O pedido executivo foi apresentado pela própria empresa que pagou o débito, porém o colegiado entendeu que os avalistas só poderiam responder pelo pagamento em relação ao credor originário, e não em relação ao codevedor que assumiu a totalidade da dívida.
“No caso dos autos, em relação aos avalistas, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, parece impossível o ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas)”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
A legitimidade dos avalistas havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal paranaense, o artigo 899 do Código Civil estabelece que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justificaria sua permanência no polo passivo da execução.
O ministro Luis Felipe Salomão observou inicialmente que o TJPR não estabeleceu o montante exato que foi pago pela empresa, todavia a petição inicial da execução aponta ter havido o pagamento da totalidade das parcelas vencidas e, por isso, a empresa sub-rogada nos direitos originais do credor defendeu a reponsabilidade do avalista pelo ressarcimento da obrigação adimplida, tendo em vista o caráter solidário da responsabilidade.
No âmbito da legitimidade em ações executivas, o ministro explicou que a solidariedade passiva se constitui como a atribuição e a assunção de responsabilidade por uma pessoa, no todo ou em parte, por um dever que originalmente seria de outro. Nesse tipo de solidariedade, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.
“Nessa linha, no campo das relações internas entre os codevedores solidários, sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação. Significa dizer que o adimplemento, em sentido amplo, realizado por qualquer um dos devedores solidários, a todos os demais aproveita, total ou parcialmente, a depender da parcela quitada”, afirmou o ministro.A matéria foi objeto de discussão no REsp 1.333.431.
No Direito brasileiro, o instituto cambiário vem regulado, ao lado de sua disciplina no atual Código Civil, naturalmente, nos arts. 14 e 15, do Decreto nº 2.044/1908; 30 a 32, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); 29 a 31, da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque); e 12, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas), lembrando que se aplicam aos demais títulos de crédito existentes os dispositivos sobre emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio.
São suas características:
- É uma garantia pessoal autônoma e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito;
- Exige a outorga conjugal, exceto para o regime de casamento de separação total de bens (art. 1.647, inciso III, do CC).
Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.
O aval é a garantia do pagamento dos títulos de crédito.
Disse Rubens Requião(Curso de Direito Comercial, 2º volume, ed. Saraiva, pág. 477) que o aval é a garantia de pagamento da letra de câmbio, dada por um terceiro ou mesmo por um de seus signatários.
O aval é um instituto jurídico do direito cambiário.
No conceito de João Eunápio Borges(Do aval, 3ª edição, Forense, Rio, 1960), o aval é a garantia cambial típica, cuja finalidade exclusiva é garantir o pagamento da letra de câmbio ou da nota promissória, do mesmo modo que o garantiria o coobrigado cambial, ao qual se equipara, se perfeitamente válida fosse a obrigação deste, à qual a do avalista não se subordina por nenhum vínculo de acessoriedade, quer material, quer formal.
Sendo as obrigações cambiárias autônomas uma das outras, o avalista que está sendo executado em virtude da obrigação avalizada, não pode opor-se ao pagamento, fundado em matéria atinente à origem do título que lhe é estranha. O aval é obrigação formal autônoma, independente e decorre da simples aposição, no titulo, da assinatura do avalista. Magarinos Torres ensina, por igual, que o avalista não podendo valer-se contra outrem, de exceção pessoal do avalizado, não pode alegar senão direito próprio (Nota promissória, ns. 121 e 132).
O avalista precisa ser necessariamente um terceiro estranho ao nexo cambial?
A boa doutrina reconhece que “qualquer dos coobrigados, o endossador, o sacador, o próprio aceitante da letra ou emitente da nota promissória podem ser avalistas”(João Eunápio Borges).
J.X.Carvalho de Mendonça considera que o coobrigado dando aval, nada adiantaria, pois já responde para com todos aqueles relativamente aos quais o aval de novo o obrigaria.
A simples assinatura do próprio punho do avalista ou de seu mandatário especial é suficiente para a validade do aval.
A Lei Uniforme de Genebra exige que essa assinatura seja aposta na face anterior da letra, a não ser que se trate de assinatura do sacado ou do sacador, cujo aval pode ser dado em qualquer parte do título(alínea 2 do artigo 31).
O aval deve ser dado no próprio título.
O aval pode não indicar a quem é dado e, nessa hipótese, a lei presume que o foi a favor do sacador.
Rubens Requião(obra citada, pág. 479) entende perigosa a prática bancária de se exigir dúplice assinatura do tomador do título, que o descontou, endossando-o ao estabelecimento bancário. A primeira assinatura se destina ao endosso em branco e a segunda ao aval, que é dado ao aceitante.
Disse ele: “Com isso pretende-se evitar o protesto assecuratório do direito de regresso, no caso do endosso, pois deixando-se de tirá-lo o banco decai do direito em relação ao endossante, mas persiste e resguarda-se o direito de regresso em relação ao aval, que reforça a obrigação do aceitante.
Isso, porém, não ocorre atualmente em face dos dispositivos da Lei Uniforme, que destina a face do titulo para acolher o aval, e o verso para acolher o endosso, embora este possa ser lavrado no anverso. Os estabelecimentos bancários, entretanto, devem exigir o aval do tomador-endossante no anverso do título e destinando o verso para o endosso.”
Para os doutrinadores pátrios, os avais simultâneos ou sucessivos sempre foram uma questão tormentosa. João Arruda, Orozimbo Nonato sustentavam que os avais assim superpostos eram simultâneos e Margarinos Torres, Whitaker e Pontes de Miranda afirmavam que eram sucessivos.
Contudo, com o advento da Súmula 189 editada pelo STF, a questão tornou-se menos árdua.
“Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos”.
Não há, a respeito, a menor discrepância na doutrina italiana. Vidari afirma que, quando são vários os avalistas (por um mesmo obrigado), eles são entre si responsáveis apenas por cota, e nunca obrigados pelo todo.
Em relação aos coavalistas, o que satisfizer a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota, dividindo igualmente por todos a do insolvente, e presumindo-se iguais no débito as partes de todos os codevedores (art. 913 do Cód. Civil) (1, pág. 198).
E, para haver do avalizado, ou do coavalista, aquilo que houver pago, o avalista que pagou, embora não disponha de ação cambial específica, em virtude de seu caráter excepcional, e das restrições que dela decorrem, nos termos do art. 51, para a defesa do executado, tem o solvente a ação executiva. Isso resulta dos arts. 913, 915, 985/III e 988 do Cód. Civil. O mesmo resulta claramente dos arts. 566/1, 567/II e III, 585/I e 586, do Código do Processo Civil de 1973.
As dúvidas que até então pairavam foram definitivamente resolvidas pela Lei Uniforme que assim dispõe, na alínea final do seu art. 32, in verbis:
“Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”.
Como se vê, nossa tradução não foi feliz, em vez do “adquire os direitos” do texto oficial da Lei Uniforme, preferiu o “fica sub-rogado nos direitos”, termo esse evitado pelos convencionais de Genebra, porquanto, tal palavra, no preciso significado que tem no direito comum, nem sempre expressará a verdadeira situação de quem, pelo pagamento, adquire o título cambial: não é um sub-rogado daquele a quem pagou, é o novo proprietário do título com todos os direitos dele resultantes.
O solvens, em regra, só do avalizado pode reaver o que houver pago, e não dos outros coavalistas; mas por exceção a esse regra, em caso de insolvência do avalizado, impõe a equidade natural que se reparta o prejuízo entre todos os coavalistas (RT 125/215).
Disse bem Rubens Requião(obra citada, pág. 482) que não se estabelece na hipótese de avais superpostos, convém esclarecer, solidariedade entre os avalistas simultâneos. A obrigação de cada um deles, segundo o princípio cambiário, independe da obrigação pelo outro assumida.
Decidiu, na matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 70.715:
“Pode o avalista que pagou cobrar de outro avalista a cota-parte devida por este coobrigado”.