As alterações das Leis Trabalhistas, e como elas nos afetam.
Tema de hoje: “GESTANTE E INSALUBRIDADE”
Hoje abordaremos a questão de empregada gestante, que, pela natureza da função que ocupa na empresa, esteja exposta a agentes insalubres (frio, calor, vírus, bactérias, ruídos etc.) e demais substâncias que possam ser prejudiciais, tais como agentes químicos.
Convém, antes de aprofundar no tema, conceituar e classificar o que são agentes insalubres e quais os graus constantes na lei.
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Veja na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), no seu artigo 189, a definição de atividades insalubres:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A NR 15 prevê que devem ser pagos ao trabalhador que labore nessas condições os seguintes adicionais:
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Superada essa explicação vamos abordar a questão da gestante e seu trabalho exposto a esses agentes. A CLT, no artigo 394-A, previa o afastamento da gestante de qualquer atividade insalubre. Veja:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Com a alteração da lei, o afastamento da gestante com exceção de atividades insalubres de grau máximo fica condicionado à apresentação de atestado médico, veja:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
Sendo assim, e segundo demonstrado acima, o afastamento da gestante de atividades que sejam compreendidas como insalubres em grau médio e mínimo devem ser requeridos por atestado do médico de confiança dela.
Havendo a emissão de atestado médico determinando o afastamento da empregada, esta deverá ser colocada para trabalhar em atividade que não lhe traga risco, porém, deverá continuar cumprindo a jornada de trabalho estabelecida pelo empregador normalmente, pois o afastamento da atividade insalubre não quer dizer que a gestante vai ser afastada do local de trabalho. Ela apenas não poderá exercer a função que mantinha anteriormente, devendo, portanto, ser remanejada para outra.
É importante ressaltar que, quando houver o afastamento da gestante da atividade insalubre, ela ainda manterá o direito de receber esse adicional no seu salário.
Contudo, na dúvida, é fundamental que os interessados consultem um advogado de sua confiança, para que sejam garantidos os seus direitos e que a lei seja cumprida.
Ricardo Fajan Tonelli é Advogado inscrito junto a OAB/SP 343.425, atuante nas comarcas de Monte Azul Paulista, Catanduva, Bebedouro, Viradouro, Pitangueiras e Birigui, especialista em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil e Processual Civil, é também graduando em Psicologia.