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A transformação do ensino jurídico no Brasil:

os caminhos percorridos do Império à contemporaneidade

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Agenda 24/12/2004 às 00:00

Concepções iniciais sobre a evolução do ensino jurídico

Os primeiros vestígios da humanidade em torno do desenvolvimento de habilidades intelectuais são encontrados já na antiguidade clássica. É na Acadêmica de Platão [1] que se encontram as primeiras manifestações em torno do preparo intelectual e racional. Outro nicho de formação intelectual eram as reuniões científicas do Liceu de Aristóteles [2]. Essas escolas clássicas formavam os pensadores da época, que assumiam o papel de críticos de diversas atividades sociais, entre elas as jurídicas e políticas.

Os pensadores caracterizados, principalmente, por estas duas escolas que preconizam os seus ensinamentos em prol das habilidades intelectuais, baseando-se na reflexão filosófica, marcam o ensino, dentre eles, o ensino do Direito. [3]

O ensino jurídico, inicialmente, influenciado pela concepção filosófica, adquire, no decorrer da história, uma caracterização religiosa, na medida em que a hegemonia econômica, social, política e cultural romana, cede espaço à dimensão da doutrina cristã [4]. Esta, mais tarde, desestruturada pelo progresso científico e tecnológico, momento em que a razão assume uma maior valoração, desmistificando conceitos, até então, encarados como únicos e absolutos.


1 A transformação do ensino jurídico no Brasil

No Brasil [5], somente no século XX [6], após determinação expressa na Constituição de 1824, os cursos jurídicos foram criados, através da Lei de 11 de agosto de 1827. Denominados de Academias de Direito, foram fundados dois cursos, o primeiro em março de 1828, com sede em São Paulo, instalado no Convento de São Francisco e o segundo localizado em Olinda, com cede no Mosteiro de São Bento.

No ano de 1854 os cursos foram denominados de Faculdades de Direito e o curso de Olinda foi transferido para Recife. [7] A maioria dos autores que tratam o tema traz a idéia de que os cursos jurídicos nasceram ditados pela necessidade de estruturação de uma elite política.

Para Horácio Wanderlei Rodrigues [8]:

a criação dos cursos jurídicos no Brasil foi uma opção política e tinha funções básicas: a) sistematizar a ideologia político-jurídica do liberalismo, com a finalidade de promover a integração ideológica do estado nacional projetado pelas elites; b) a formação da burocracia encarregada de operacionalizar esta ideologia, para a gestão do estado nacional.

Quanto à concepção inicial implantada pelos cursos jurídicos no Brasil, pode-se dizer que aos poucos, a devoção às razões do Estado foram sendo substituídas pela preocupação de se formar juristas voltados à ideologia jurídico-política do Estado Nacional emergente. [9]

Como explica Aurélio Wander Bastos [10] a criação e a formação dos cursos jurídicos no Brasil estavam estritamente ligadas à consolidação do Estado Imperial, refletindo as contradições e as expectativas das elites brasileiras. Mais tarde, em volto ao processo de independência, o ensino jurídico toma novas formas, a fim de compor os quadros jurídicos em desenvolvimento.

Contudo, a abertura dos cursos jurídicos no Brasil não foi desvinculada de pretensões ideológicas. Enquanto que no período colonial a educação era marcada pelos ensinamentos dos jesuítas, onde eram desenvolvidos ensinamentos elementares. Quando concluídos, habilitavam os jovens a dar continuidade em sua formação na Faculdade de Direito, em Coimbra, ou Medicina, em Montpellier. [11]

A formação do bacharel revestia-se de grande importância, acompanhado do processo de independência do Brasil [12], investia-se no Direito a forma de legitimação da própria independência, visando assegurar garantias e direitos do Estado. [13]

No lapso temporal de 1827 a 1879, da criação à consolidação dos Cursos Jurídicos no Brasil iniciaram-se os primeiros movimentos que determinaram as sucessivas modificações do currículo jurídico, bem como, as primeiras idéias alternativas ao ensino jurídico oficial. [14]

A criação dos primeiros cursos de Direito, através da Lei de 11 de agosto de 1827, traziam as seguintes disciplinas: no primeiro ano, Direito Natural, Público, Análise da Constituição do Império, Direito das Gentes e Diplomacia, que tinham seqüência no segundo ano, incluindo, ainda, a disciplina de Direito Público Eclesiástico; faziam parte do currículo do terceiro ano, Direito Pátrio Civil e Direito Pátrio Criminal com a Teoria do Processo Criminal; no ano seguinte, novamente, Direito Pátrio Civil, acrescentado de Direito Mercantil e Marítimo; Teoria e Prática do Processo adotado pelas Leis do Império, no quinto e último ano. [15]

No ano de 1831, o Decreto Regulamentar, de 7 de novembro, buscou definir um modelo para o ensino jurídico, apresentando a sistemática curricular a ser utilizada.

O Direito Romano era ponto basilar do ensino do Direito. Já havia fomentado os debates de criação dos cursos jurídicos, confirmando os vínculos com a estrutura jurídica portuguesa, ligados diretamente à Universidade de Coimbra. Porém, como no regulamento anterior, não configurava a grade curricular determinada pelo Estado.

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Com o regulamento de 1831 observa-se a tendência de incentivar o ensino do Direito Público e a Análise da Constituição. Parece que na idéia de negar a dependência, gerada pelo colonialismo português. No processo, ainda eufórico de independência, as bases do ensino do Direito não são tratadas. As duas principais vertentes da colonização do Brasil, o Direito Eclesiástico e o Direito Romano não contemplam os programas. [16]

O Direito Eclesiástico, referência essencial da natureza do Estado Imperial, compunha o texto da Lei de 1827 e o Direito Romano, base referencial e hermenêutica do Direito Civil, especialmente do instituto da propriedade e da família, veio compor o currículo, apenas, com na reforma de 1851. [17]

O Decreto de nº 608, de 16 de agosto de 1851 trouxe, além do Direito Romano, a disciplina de Direito Administrativo, calcada no ideal de que era essencial à formação e preparação das elites administrativas do Estado Imperial.

Em 1853, o Decreto nº 1.134 traz novas questões aos cursos jurídicos, não apresenta mudanças significativas, mas tenta consolidar as cadeiras de Direito Administrativo e Instituições do Direito Romano. Entre as principais diretrizes trazidas foram introduzidas as disciplinas de Direito Eclesiástico Pátrio e a disciplina de Direito Civil, atrelada ao Direito Romano, assim como, a disciplina de Hermenêutica Jurídica, que deveria, também, voltar-se a sua forma romana. [18]

No ano seguinte, foi promulgado o Decreto nº 1.386, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1.568, de 1855. Na verdade, não foi feita nenhuma alteração substancial ao Decreto anterior, que efetivamente conduziu a orientação do ensino jurídico até 1879, quando ocorreu a Reforma do Ensino Livre. [19]

Todo debate acerca do currículo ideal para um curso jurídico, parte de uma idéia do modelo que pretenda esboçar, do estabelecimento de um ideal a ser almejado.

O modelo curricular, em verdade, determina o perfil do acadêmico, na medida em que a partir dele que se conduz a formação do estilo do profissional.

Assim, as disciplinas que estarão compondo o currículo devem estar guiadas pelo propósito do curso, ou seja, qual o tipo de profissional a que se visa formar.

José Sebastião de Oliveira [20] coloca três modelos de curso jurídico: a) modelo cultural, também chamado de humanístico; b) modelo profissionalizante, modelo conhecido como técnico-informativo e c) modelo misto-normativo, também chamado de formação integral.

Sobre o primeiro modelo, argumenta ser o caracterizador do modelo filosófico, onde preponderava o ensino do Direito Natural, do Direito Romano e do Direito Eclesiástico.

Em oposição ao modelo Cultural, o modelo de Curso Jurídico-Técnico é de origem anglo-saxônico, pois surgiu na Inglaterra e foi implantado em todos os países colonizados por ela, em especial nos EUA. Trata-se de um modelo informativo, visando à formação do Jurista como mero operador do Direito, ou seja, totalmente dirigido à práxis forense. É um modelo informativo, dotado de especialização para a solução de questões jurídicas dos casos em si, porém, não possui visão de conjunto. "Não forma os pensadores para a criação do Direito". [21]

Quanto ao modelo misto, é a integração dos dois modelos anteriores, que é a forma mais salutar para a melhoria da qualidade do ensino, impossibilitando-se a adoção exclusiva do modelo humanístico ou do técnico. [22]

Como modelo moderno de ensino para os cursos jurídicos, tem-se o modelo misto-normativo que visa a formação de um jurista integral, tendo como característica peculiar a forte formação humanística no início do curso e a composição da formação profissional no final do curso.

No contexto atual, o modelo de formação integral, adotado pelas principais academias de Direito da Alemanha, Itália, França, inclusive em Havard, é o modelo ideal de ensino jurídico. [23]

Contudo, as bases intelectuais européias tinham a Universidade como o melhor instrumento para deter, repassar e gerar o conhecimento. A Constituição Imperial do Brasil, de 1824, contempla pela primeira vez, em nosso direito positivo, a palavra Universidade [24], acreditando ser o meio ideal pelo qual se deveria transmitir o conhecimento científico no Brasil. Porém, não há, até 1920, nenhuma forma de ensino superior no Brasil que se caracterizasse como universidade. [25]

1.1 A criação dos cursos jurídicos e o período imperial no Brasil

A concepção da formação dos cursos jurídicos no Brasil revestia-se de forma substancial ao pensamento político e ideológico da época. O surgimento dos primeiros cursos jurídico marca uma postura desvinculada da realidade social, voltado à formação da nova elite brasileira.

No entanto, as Academias de Direito de São Paulo e de Recife estruturaram os primeiros conhecimentos jurídicos do país, convertendo-se como os centros irradiadores de nossa cultura humanística.

A escola do Recife, voltada à superação do positivismo, assumiu a tarefa de restaurar a Filosofia como crítica do conhecimento, visou preservar a metafísica em oposição ao positivismo, este preservado pela escola de São Paulo.

As linhas filosóficas das duas escolas eram distintas em suas finalidades, o perfil dos acadêmicos formados em Recife, era dirigido ao exercício da Magistratura, do Ministério Público e ao ensino do Direito. [26]

Os acadêmicos que se bacharelavam por São Paulo eram destinados a compor a elite política brasileira, a ponto de se denominar como, a República dos Bacharéis. [27]

Na escola de Recife preponderava o estudo do Direito Civil puro [28], entre os seus principais juristas, Clóvis Beviláqua foi quem alcançou maior renome nacional, autor do Projeto do Código Civil de 1916, vigente até janeiro de 2002.

Ao término do regime monárquico, em 15 de novembro de 1889, chegamos ao término da primeira fase do ensino jurídico no Brasil. A formação jurídica, até então, atrelou-se ao pensamento humanista, voltada às concepções cristãs, como o fim de estruturar as práxis forenses e preencher os quadros administrativos da nação que se punha a emergir. [29]

1.2 A Proclamação da República e as novas estruturas trazidas ao profissional do Direito: adequar-se para sobreviver

Proclamada a República, novas perspectivas se estabelecem sobre os cursos jurídicos. Entretanto, diante da nova realidade que se punha às escolas de direito, como reflexo da separação entre o Estado e a Igreja, a disciplina de Direito Eclesiástico foi excluída do currículo das duas academias de Direito da época. [30]

Contextualizado ao movimento feminista, o Decreto n. 3.903, de 12 de janeiro de 1901, determinou o acesso às mulheres aos Cursos de Direito. A reforma do ensino jurídico de Leôncio de Carvalho, em 1879, através do Decreto nº 7.247, que havia contemplado o ensino livre [31], marca a primeira grande expansão do ensino do Direito no Brasil.

O apogeu do bacharelismo cedia espaço às novas modalidades da profissão. Ao final de 1930, "como forma de garantia de sobrevivência política e de emprego" [32], a advocacia foi encarada como profissão autônoma, desvinculada do Poder Público como a única fonte de sobrevivência dos bacharéis. Neste cenário, foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, implicando na regulamentação definitiva da profissão do advogado, limitando-se ao exercício da profissão aos que possuíssem formação universitária.

1.3 República Nova: a imposição estatal e a conservação do pensamento retrógrado garantido pela estruturação de um currículo fechado

Ao processo histórico brasileiro iniciava-se uma nova fase, que iria perdurar até 1964, registrando-se acontecimentos e fatos marcantes a nossa educação. De forma especial, os Cursos de Direito, após a Reforma Francisco Campos [33], em 1931, passaram a conviver com a concepção ideológica do poder político, sofrendo, inclusive, alterações na grade curricular, com o fim de regrar, aos olhos do Estado, os Cursos Jurídicos brasileiros.

Nesta fase, o Curso de Direito, foi desdobrado em graduação e pós-graduação, sendo este último, em nível de Doutorado. O intuito era de criar um curso regular de formação de professores, específicos para a área jurídica, dando-lhe uma estrutura acadêmica, coisa que não existia desde a fundação dos Cursos Jurídicos, em 1827. Infelizmente, os Cursos de Doutorado não acabaram atingindo os objetivos pelos quais foram criados. [34]

Foi um período de grandes conflitos ideológicos entre juristas e educadores, entre os grupos considerados conservadores, onde estavam Francisco Campos, Haroldo Valadão e Gustavo Capanema e os de vanguarda, também denominados de esquerda progressista, onde se tinha Anísio Teixeira, Hermes Lima, Levi Carneiro e San Tiago Dantas [35]. O que vale dizer, os que davam sustentação à ditadura Vargas, imposta a partir do golpe de Estado de 1937 e os que se confrontavam contra ela, visando o retorno a um Estado Democrático de Direito. [36]

Estabelecia-se um confronto entre o ensino conservador, marcado pela universidade estatal burocratizada defendida pelo regime autoritário e o moderno ensino reflexivo que se voltava ao desenvolvimento do pensamento, onde o acadêmico pudesse discernir sobre os problemas e as soluções dos conflitos sociais de sua época.

Esse período marcou ao ensino jurídico uma fase com uma grade curricular fechada e inflexível, a ponto de ainda formar um profissional do direito calcado aos antigos padrões, ou seja, por mais que a história tivesse discorrido em favor aos novos tempos e mesmo após o fator maior, fomentado pela proclamação da república, anos passaram-se, mas o profissional do Direito, ainda, sujeitava-se às concepções ideológicas do Estado, baseados em um pensamento retrógrado e ultrapassado. A formação do jurista continuava dissociada dos problemas e da realidade social de seu tempo.

Da mesma forma, não tinham as faculdades de Direito a liberdade de elaborar um currículo que pudesse atender aos anseios das necessidades da evolução da sociedade, tendo em vista que imperava o modelo do currículo fechado, imposto pelo Estado. [37]

1.4 Entre o domínio militar e a globalização: os caminhos percorridos e a contemporaneidade

O Brasil vive seu segundo processo de industrialização, no Governo de Juscelino Kubitscheck. Diante disso, os movimentos de operários entram em ebulição contra o capital industrial e o latifundiário explorador. Iniciam-se os primeiros confrontos sociais, e o Governo de João Goulart perde o controle da situação política do país. [38]

Neste contexto, edita-se a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 4.024/61, que veio a definir os princípios educacionais básicos, substituída pela atual LDB, a Lei n. 9.394/96. Em 1972, estrutura-se um novo currículo mínimo para os Cursos de Direito através da Resolução nº. 3, do Conselho Federal de Educação, que vigorou até o advento da Portaria nº 1.886, em 1994, e que permitiu ao ensino jurídico, pela primeira vez, desde 1827, a flexibilização da grade curricular, proporcionando adequação às necessidades do mercado de trabalho e às realidades locais e regionais. [39]

Em contraponto ao baixo índice [40] de formação universitária no país, o Ministério da Educação e Cultura, passa a ter como meta elevar o índice educacional do Brasil. Entre as políticas adotadas, uma maior flexibilidade para abertura de novos cursos superiores, com o intuito de elevar o índice de acadêmicos nas faculdades brasileiras. Por outro lado, este posicionamento deixou à parte a preocupação com a qualidade dos cursos.

Neste período, ocorreu uma explosão em termos de quantidade de novos cursos, especificamente, os jurídicos. O Estado ao estipular o crescimento por si só, sem preocupar-se às condições que o cercam, não garantiu a efetividade do ensino. O aumento abusivo do número de faculdades de Direito no Brasil reflete, ao que se tem nos dias de hoje, como crise do ensino jurídico. O tempo deixou esquecido os procedimentos e os métodos que pudessem contribuir à qualificação da formação jurídica, agora, importante não só aos acadêmicos, mas como conseqüência, a toda uma sociedade.

No Brasil, atualmente, há mais de 600 [41] Cursos de Direito, que contribuem ao cenário de crise, onde o descompasso entre a qualidade e ensino, contribui, a passos largos, ao desmerecimento das profissões jurídicas. A profissão de advogado, onde o status, dos tempos imperiais, foi substituído à marginalização profissional, faz com que o acadêmico de Direito desvincule-se dos currículos tradicionais. Passa a ser função do estudante de Direito (re)construir o seu papel na sociedade. Daí dizer, o quanto é necessário adaptar o ensino jurídico à realidade e, então, efetivar a (re)construção não só do ensino deste, mas do próprio Direito.

Partindo de uma nova conjuntura, a Portaria nº. 1.886, editada em 1994, contempla até os dias de hoje as diretrizes curriculares dos Cursos de Direito. Buscou readequar os currículos dos cursos jurídicos a uma nova realidade social brasileira, já integrada à globalização e aos novos recursos tecnológicos, entre eles, a informática.

O ensino superior em todo mundo passa por uma transformação. Mudanças ocorridas dentro da sociedade atingem uma velocidade tão grande que as Instituições de ensino superior apenas tentam adequar-se a elas, não conseguindo acompanhá-las em tempo hábil. [42]

Por fim, a lição de Sônia Maria Vieira Negrão [43]contempla:

[...] faz parte do perfil do profissional do século XXI as capacidades de: liderança, confiabilidade, comunicação, ousadia, criatividade, trabalho em equipe, conhecimentos técnicos, aprender a aprender, profissional cidadão e empreendedorismo.

É preciso destacar a necessidade de se estabelecer o conhecimento do conteúdo específico do Curso de Direito, mas um novo perfil requer habilidades múltiplas, pertinentes às exigências do século XXI.

Assim, enfatiza Roberto A. R. de Aguiar [44] que, ainda, nos tempos atuais, é difícil estabelecer um perfil do ideal, que sempre limitaria essa generalidade que caracteriza os cursos e atende à demanda de sua clientela, o acadêmico de Direito.

Sobre o autor
Vitor Hugo do Amaral Ferreira

bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Franciscano, em Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Vitor Hugo Amaral. A transformação do ensino jurídico no Brasil:: os caminhos percorridos do Império à contemporaneidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 535, 24 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6089. Acesso em: 20 nov. 2024.

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