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Uma difícil independência

Agenda 04/10/2017 às 16:00

O artigo discute a situação da Catalunha dentro dos conceitos da teoria geral do Estado e do direito internacional.

I - A CATALUNHA E SUA INDEPENDÊNCIA 

Discute-se a independência da Catalunha. 

A Catalunha é  uma comunidade autônoma da Espanha, situada a nordeste da Península Ibérica. Ocupa um território de cerca de 32.000 km², limitada a norte pela França e por Andorra, a leste com o Mar Mediterrâneo, a sul com a Comunidade Valenciana e a oeste com Aragão. A capital e área urbana mais populosa da Catalunha é a cidade de Barcelona.

A Catalunha é o lar de indústrias de ponta e centros de pesquisa importantes, particularmente no campo da energia nuclear e da biomedicina. Também é responsável por um quarto das exportações da Espanha e tem uma taxa de desemprego de 13,2%, quatro pontos abaixo do que o restante do país. É também uma das mais endividadas, com uma dívida pública que representa 35,2% de seu PIB (75,4 bilhões de euros no final de março) e deve retirar regularmente dinheiro de um fundo especial do Estado espanhol.

A Pesquisa do Centro de Estudos da Opinião da própria Generalitat indica que são precisamente os mais ricos que mais apoiam a independência (54% dos que ganham mais que € 4.000 ou R$ 15 mil). Entre os que recebem apenas € 900 (R$ 3.400), a porcentagem cai para 32%. O sentimento independentista, ademais, embora sempre tenha sido forte, nunca foi predominante. Prova-o plebiscito anterior, de 2014, igualmente ilegal, em que 2,2 milhões votaram pela independência, mas 3,2 milhões preferiram nem sequer comparecer para votar.

Com a derrota dos Republicanos na Guerra Civil (1936-1939), a Catalunha perdeu a sua autonomia, todas as instituições de autogoverno catalãs foram banidas, e sofreu uma importante e pesada repressão cultural e linguística (com a abolição e proibição do uso do catalão), por parte do Estado Nacionalista Espanhol, totalitário e de inspiração fascista. Em 1940 o presidente catalão, Luís Companys, foi fuzilado pelo regime fascista espanhol.

Atualmente a Generalidade da Catalunha conta com delegações no estrangeiro e tem diversas competências exclusivas como segurança, saúde, cultura e educação.O novo Estatuto de Autonomia da Catalunha, aprovado após um referendo em 2006, foi contestado por importantes setores da sociedade espanhola, especialmente pelo conservador Partido Popular, que enviou a lei ao Tribunal Constitucional de Espanha. Em 2010, o Tribunal declarou não válidos alguns dos artigos que estabeleceram um sistema autônomo catalão de Justiça, melhores aspectos do financiamento, uma nova divisão territorial, o estatuto da língua catalã ou a declaração simbólica da Catalunha como nação, entre outros. Esta decisão foi severamente contestada por grandes setores da sociedade catalã, que aumentou as exigências da autodeterminação.Hoje, a região dispõe de poderes amplos, desfrutando o status de “comunidade autônoma histórica”, assim como o País Basco (norte), a Galícia (noroeste) e a Andaluzia (sul). Em virtude de um sistema que faz da Espanha um país muito descentralizado, a Catalunha tem de respeitar a Constituição, mas administra diretamente a Saúde e a Educação, ao ponto de ser, às vezes, acusada pelos conservadores de minimizar o uso do castelhano e de manipular os programas de História. Tem sua Polícia, os “Mossos d’Esquadra”, que igualmente devem seguir as instruções do poder central.

Um setor minoritário da extrema esquerda se uniu com o movimento de independência catalã, e outro, mais numeroso e mais sensível, exige o diálogo. 

Para ser um Estado a Catalunha já goza de território e povo, com cultura própria e língua. Se reforçar sua força policial e tiver um exército forte será um grave perigo para a unidade espanhola, reconhecida após a morte de Franco com a instituição de uma monarquia parlamentar. Para a Espanha seria péssimo e isto conduziria a outras revoltas em regiões como o país Basco, a Andaluzia, a Galícia, por exemplo. Isso seria péssimo para a unidade na Europa. 

A Catalunha representa 19% do PIB espanhol de 2016, competindo diretamente com a capital Madri (18,9%) para ser a região mais rica do país. O PIB per capita figura na quarta posição (€ 28.600 ante uma média de € 24.000 na Espanha), atrás apenas de Madri, do País Basco e de Navarra. 

A taxa de desemprego, similar à da capital, é bastante inferior ao resto do país: 13,2% no segundo trimestre de 2017 contra 17,2% na média nacional. Em Madri, o índice está em 13%.

Lá há  exportações dinâmicas e grandes empresas. 

A economia da Catalunha tem um vigor respeitável. 

A Catalunha é, de longe, a principal região exportadora da Espanha, com cerca de 25% das vendas do país ao estrangeiro em 2016 e no primeiro trimestre de 2017.

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A região atraiu em 2015 cerca de 14% dos investimentos estrangeiros na Espanha, ficando na segunda posição, muito atrás de Madri (64%), mas à frente de todas as demais regiões, segundo dados do Ministério de Economia.

Barcelona reúne, além disso, grande empresas: o grupo têxtil Mango, o terceiro maior banco do país, CaixaBank, o grupo energético Gas Natural, a administradora de estradas Abertis, a empresa de moda e perfumes Puig – proprietária das marcas Nina Ricci, Paco Rabanne e Jean-Paul Gaultier, entre outras.


II - REQUISITOS PARA UM ESTADO SUBLEVADO 

Uma sublevação é algo que não se quer ver. 

Celso Duvivier de Albuquerque Melo (Curso de direito internacional público, 2007, pág. 363) trouxe  a concepção política de Estado de acordo com a teoria de Max Weber, que o qualifica como:

a) uma ordem administrativa e jurídica;

b) um aparato administrativo que é regulamentado por uma legislação;

c) autoridade legal sobre as pessoas;

d) autoridade legal sobre pessoas e atos praticados no seu território;

e) legitimidade para o uso da força.

Ensinaram Hildebrando Aciolly e Geraldo Eulálio do Nascimento Silva (Manual de direito internacional público, 15.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 99) que “se se tratar de um Estado surgido de um movimento de sublevação, o reconhecimento será prematuro enquanto não cessar a luta entre a coletividade sublevada e a mãe-pátria, a menos que esta, após luta prolongada, se mostre impotente para dominar a revolta e aquela se apresente perfeitamente organizada como Estado; 2º) desde que a mãe-pátria tenha reconhecido o novo Estado, este poderá ser reconhecido logo que apresente todas as características de um Estado perfeitamente organizado e demonstre, por atos, sua vontade e sua capacidade de observar os preceitos do direito internacional. 3°) se se tratar de um Estado surgido de outra forma, ele poderá ser reconhecido logo que apresente todas as características de um Estado perfeitamente organizado e demonstre, por atos, sua vontade e sua capacidade de observar os preceitos do direito internacional”.

Contudo, não se pode descartar a hipótese do reconhecimento prematuro de um Estado, o que pode ser perigoso, devendo ser realizado com extrema cautela, uma vez que sua prática poderá ser interpretada como ingerência indevida em assuntos internos do Estado. Segundo alguns autores, o reconhecimento da Croácia por parte de certos membros da Comunidade Europeia, e Suíça (ocorrido em 15 de janeiro de 1992), foi prematuro, eis que a Croácia, a época, controlava apenas um terço de seu próprio território, como ensinou Valério de Oliveira Mazzuolli (Curso de direito internacional público, 2009, pág. 400).

 A doutrina majoritária faz referência a duas teorias relativas ao reconhecimento de governo:

1) Doutrina Tobar. Instituída pelo Ministro das Relações Exteriores do Equador, Carlos Tobar (1853-1920), em 1907, pregava que a única forma de evitar golpes de Estado no continente americano seria a comunidade internacional se recusar a reconhecer os governos golpistas como legítimos, rompendo relações diplomáticas e apresentando a eles uma declaração de não-reconhecimento, até que aquele governo fosse confirmado de forma democrática. Esta tese esteve presente na América Latina, inclusive na Venezuela, que aplicou-a rompendo relações com Estados cujos governos não concordava, inclusive o Brasil.

2) Doutrina Estrada. Em 1930, o Ministro das Relações Exteriores do México, Genaro Estrada (1887-1937), proferiu uma declaração sustentando que o reconhecimento de uma nova soberania é uma prática afrontosa, e de desrespeito à soberania da nação preexistente, pois o reconhecimento é um elemento dispensável para que o Estado inicie suas atividades. Em outras palavras, quer dizer que, se um Estado não concorda com determinado governo, basta simplesmente não manter relações diplomáticas com ele. Mas emitir um juízo de valor seria considerado uma ofensa.

Na prática, percebe-se que esta teoria obteve maior aceitação na América Latina. Pode haver, para o caso, um reconhecimento especial com alternativas que podem ser estudadas pela Organização dos Estados Americanos e, se for o caso, apesar da posição do Uruguai, pelo Mercosul, em grau de economia local: 

a) Reconhecimento de beligerância. Ocorre quando parte da população de um Estado desencadeia uma revolução contra o governo, com a finalidade de criar um novo Estado ou modificar a forma de governo existente. A beligerância é um estado jurídico “precário”, dada a existência de duas situações distintas, onde ou o governo preexistente retomará ao poder, ou os rebeldes tomarão o poder definitivamente e instituirão um novel governo, baseado em seus ideais revolucionários. Como exemplo, cabe mencionar o caso da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela que reconheceram a Frente Nacional de Libertação Sandinista como beligerante na guerra civil da Nicarágua, em junho de 1979.

b) Reconhecimento de insurgência. A insurgência (insurgency, em inglês, ou insurgence em francês) é deflagrada no momento em que uma revolta de proporções consideráveis, mas sem a qualidade de guerra civil, com fins políticos, comandada por um movimento armado com o fim de impedir a soberania e as relações exteriores de um Estado. Esta espécie de reconhecimento faz com que os atos praticados pelos “insurretos” deixem de ser qualificados como atos criminosos, de banditismo, terroristas ou de pura violência. A base de uma insurgência pode ser política, econômica, religiosa, étnica, ou uma combinação de fatores. Podem ser citadas insurgências históricas, como a Guerra Civil Russa (1918-1921), e a Guerra Civil Angolana (1975-2002).

c) Reconhecimento como Nação. Ocorre quando um ou mais Estados admitem que determinado grupo reúne todos elementos necessários para ser considerado como verdadeira Nação. O termo “Nação” refere-se a um conjunto de pessoas que possuem a mesma origem, as mesmas tradições, os mesmos costumes e aspirações comuns. Comumente os membros de uma nação falam a mesma língua e habitam o mesmo território, podendo, entretanto, haver exemplos em sentido contrário. O que liga o povo de uma nação é um laço puramente moral, ao passo que, no Estado, existe uma relação política. O reconhecimento como Nação teve origem na primeira Guerra Mundial, de 1914 a 1918, gerando efeitos mais políticos do que jurídicos, por tratar-se de uma espécie de “promessa” de reconhecimento, quando a respectiva Nação tornar-se formalmente um Estado soberano, após reunidos os requisitos que lhe são inerentes.

Explicou, por fim, Josué Scheer Drebes (O estado no direito internacional: formação e extinção) que o Direito Internacional comporta também os chamados “reconhecimentos especiais”. Tais atos jurídicos têm lugar a partir da emergência de situações peculiares como, por exemplo, um processo revolucionário, em que parte da população se levanta contra o governo com intuito de modificar o poder central ou, até mesmo, criar um Estado (reconhecimento de beligerância); quando se verifica uma sublevação de caráter eminentemente político, não comparada aos atos de guerra civil (reconhecimento de insurgência); na situação em que se confere a determinado povo a qualidade de Nação politicamente organizada (reconhecimento como Nação). Como revelou José Scheer Drebes, esses “reconhecimentos” são de suma importância não apenas para o Direito Internacional como também para a Ciência Política, uma vez que seus efeitos alcançam esta disciplina.

De toda sorte, a Corte Constitucional espanhola já decidiu pela inconstitucionalidade de eventual independência da Catalunha. Com uma Catalunha independente teríamos uma República a mais na Europa. Teria ela assento na Comunidade Europeia na maneira como está?

Na decisão tomada o Tribunal Constitucional lembrou que os referendos são competência exclusiva do Estado. E optou por anular até o decreto que convocou a votação de 9 de novembro, por considerar tratar-se de uma consulta popular com viés de referendo.

A Espanha não merece essa divisão.

Não será pela força que o governo central da Espanha aplicará a vontade de liberdade do povo da Catalunha. O uso da força, de forma arbitrária, demonstra que a democracia na Espanha não está vivendo bons momentos. Não será pelo uso de formas censuráveis de coerção que o governo central da Espanha silenciará a Catalunha. 

A  questão catalã é  um problema da democracia e da liberdade. 

Observe-se o que se informou a Folha, no dia 1º de outubro de 2017: 

“O presidente da comunidade autônoma, Carles Puigdemont, afirmou na noite de domingo que “a Catalunha havia conquistado o direito de ser um Estado independente em forma de república”. “Como resultado disso”, prosseguiu ele, “o governo que eu presido enviará nos próximos dias ao Parlamento da Catalunha, sede e expressão da soberania de nosso povo, os resultados da jornada de hoje para que aja de acordo com o que prevê a Lei do Plebiscito” –ou seja, a declaração unilateral de independência 48 horas depois da vitória do “sim” na consulta popular.".

Disse bem Vargas Llosa (A hora zero) em artigo publicado para o El Pais: 

"A independência da Catalunha seria trágica para a Espanha e, especialmente, para a Catalunha, que teria caído nas mãos de uma ideologia retrógrada e bárbara e de demagogos que a levariam à ruína.

É preciso criar pontes primeiro, reconstruir aquelas que estão quebradas. E este é um trabalho essencialmente cultural. Convencer os menos fanatizados e recalcitrantes de que o nacionalismo – todo nacionalismo – sempre foi uma epidemia catastrófica para os povos, que só produziu violência, isolamento, exclusão e racismo, e que, especialmente nesta era de globalização universal que está desfazendo gradualmente as fronteiras, é suicida querer resistir a esse processo extremamente benéfico para toda a humanidade. E explicar que a Espanha precisa da Catalunha tanto quanto a Catalunha precisa da Espanha para se integrar melhor na grande aventura da Europa e perseverar – aperfeiçoando sem trégua – nesta democracia que trouxe a este país as condições de vida que são as mais livres e prósperas de toda a sua história. A independência da Catalunha seria trágica para a Espanha e, especialmente, para a Catalunha, que teria caído nas mãos de uma ideologia retrógrada e bárbara e de demagogos que a levariam à ruína. Tudo que há de justo nas exigências de soberania pode ser alcançado dentro da unidade, através de negociações, sem criar fraturas na legalidade que, neste último meio século, fez da Espanha um país livre e democrático. Não devemos esquecer que, durante a transição, o mundo inteiro olhava para a Espanha como um exemplo a seguir, por ter transitado tão rapidamente e de maneira cautelosa e pacífica para a democracia, com a atitude tolerante e solidária de todos os partidos políticos e a aprovação da grande maioria da nação. Não é tarde demais para retomar aquele ponto de partida solidário que trouxe tanto bem para o conjunto dos espanhóis, começando pelo mais importante, que é a liberdade. Por todos os meios racionais possíveis, é necessário convencer os catalães de que o nacionalismo é um dos piores inimigos que a liberdade possui, e que este período nefasto deve ficar para trás, como um pesadelo que desaparece ao acordar.".


III - A MONARQUIA PARLAMENTAR DA ESPANHA 

Depois de um longo período de penumbra, de 1936 a 1975, a Espanha veio a ser uma monarquia constitucional semelhante às que existem no norte da Europa, ou seja, para uma monarquia que tem por conteúdo um sistema democrático parlamentar, com seus marcos de transição constituídos pela Lei de Reforma Política e o referendo de 1976, as Cortes Constitucionais Constitucionais de 1977 - 1978 e, por último, o referendo de 1978 de aprovação de uma nova Constituição.

Necessário que se preserve essa Constituição que retomou as regiões ou comunidades autônomas (num regionalismo integral e não parcial, como em 1931) e o Tribunal Constitucional (a que os cidadãos podem ter acesso direto por meio do recurso de amparo). À semelhança da Constituição da Itália de 1947 e da portuguesa de 1976, introduziram-se princípios diretivos de política social e econômica e constitucionalizaram-se direitos dos partidos, dos sindicatos e das associações empresariais. O parlamentarismo é regionalizado, com moção de censura construtiva, como ensinou Jorge Miranda (Teoria do Estado e da Constituição, 2003, pág. 199). 

A Espanha, junto a outros países, como Itália, a Bélgica, Luxemburgo, Portugal, Grécia e Romênia, reflete muito mais proximamente o sistema francês, até por ser a mesma cultura jurídica.

Esse plebiscito seria constitucional diante da Constituição espanhola?

A legislação espanhola não prevê esse tipo de plebiscito, segundo Joan Lluís Pérez Francesch, professor de direito na Universidade Autônoma de Barcelona.

A lei que regula as consultas populares estipula apenas a realização de plebiscitos consultivos, não vinculantes. Ou seja, os resultados não são necessariamente aplicados, explica.

O voto precisaria ser feito em território nacional, e não apenas em uma região, caso do plebiscito catalão do dia 30 de setembro de 2017—o restante da Espanha não pôde participar. "A ideia é de que a soberania nacional reside em todo o povo, e teria de ser objeto de consulta em toda a nação", diz Francesch. 

O Artigo 155 da Constituição permite que Madri suspenda qualquer governo regional autônomo caso este desobedeça as normas ou ataque os interesses do país. Outra alternativa, mais extrema, seria declarar estado de sítio, o que poderia suspender direitos civis e impor a lei marcial. 

Uma intervenção do governo central na região da Catalunha, diante do quadro atual,  não estaria descartada diante do texto constitucional.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uma difícil independência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5208, 4 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60935. Acesso em: 22 nov. 2024.

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