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A vida de David Gale: Uma abordagem a respeito da pena de morte

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O artigo científico tem o intuito de discutir a evolução histórica, bem assim analisar a pena de morte por meio do estudo do filme “A vida de David Gale”.

RESUMO:O artigo científico tem o intuito de discutir a evolução histórica, bem assim analisar a pena de morte por meio do estudo do filme “A vida de David Gale” que aborda a história de um professor de filosofia ativista contra a pena de morte e que foi condenado à pena capital por estuprar e matar uma amiga de trabalho, além de trazer uma grande discussão e levantamento quanto aos meios jurídicos utilizados, afim de apontar os indícios que levam acreditar na culpabilidade do indivíduo. Diante disso, fez-se um aprofundamento na história das execuções como método de punição, chegando à conclusão que assim como abordado no longa metragem no qual se fez necessário um sacrifício do personagem principal e de sua amiga, em que, através de suas mortes indagamos a viabilidade de ceifar a vida de um inocente como punição, uma vez que, sob nosso entendimento, o Estado não pode se redimir e reparar o dano causado.

Palavras Chave:Pena de Morte; Injustiça; Direitos humanos.


1 Introdução

Ao se analisar o filme “A vida de David Gale” se percebe a menção que é feita a um tema bastante polêmico; seja em qualquer época e em qualquer lugar, sendo assim a pena de morte. Adentrando no mérito dessa história se constata o poder que é consagrado ao Estado para que este possa, de forma legal, condenar os criminosos para que tenham as suas vidas ceifadas através de todo um processo dito legal, no entanto, a discussão que se coloca em pauta é se realmente é feito justiça nesse momento, tendo em vista os erros que pode haver quanto à apuração e elucidação dos fatos, podendo assim uma pessoa ser punida de forma erroneamente, e é justamente isso que David Gale e a sua amiga Constance provam por meio do sacrifício de suas próprias vidas.

A morte como punição, apesar de não legalizada em todos os países, ocorre desde os primórdios da humanidade, possuindo essências em diversas passagens da história, além disso, a existência de códigos e livros antigos norteiam até os dias de hoje povos que se utilizam dessa pena para impor aos demais a sua forma de viver, podendo ser citado como exemplo o Alcorão.

Atualmente observamos o direito à vida como garantia constitucional, sendo considerado o maior bem que possuímos, no entanto, não foi sempre assim. Houve uma época em que se era lícito a pena capital para manter os interesses do Estado, porém, em razão de fatores históricos e insatisfações populares, tal pena foi abolida, podendo ser imposta a civis somente em caso de guerra declarada, conforme o artigo 5º, da Constituição Federal. Já no inciso XIX, do artigo 84, no Código Penal Militar prevê a pena de morte como punição para militares, tendo no Código de Processo Penal as instruções para que essa sanção seja executada por fuzilamento, ademais, todos os procedimentos que devem ser seguidos.

No século atual é inquestionável o poder de influência que possui a mídia e todos os outros meios de comunicação, mesmo que tal informação ali passada seja equivocada. Para a maioria das pessoas os jornais de televisão são as únicas fontes de informação que possuem, pois, a preguiça de procurar a verdade real dos fatos faz com que criminosos sejam “criados” o tempo todo, e a partir de então os julgamentos são feitos pela própria sociedade, indo assim de encontro aos princípios constitucionais que preveem que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Nota-se depois da vigência de alguns tratados e convenções internacionais a evolução histórica quanto à abolição da pena capital a nível mundial. Alguns acordos tratam de forma específica a vedação dessa pena em determinados casos, a exemplo da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, onde se proibi a pena de morte para mulheres em estado de gravidez ou pessoas abaixo de 18 (dezoito) anos e acima de 70 (setenta). Ou seja, pode-se observar uma valorização da vida em um âmbito global, e a tendência é que o percentual de países que adotam medidas pró-vida seja maior, para que a possibilidade de viver seja mais relevante que os interesses do Estado.


2 O relato do filme trabalhado: A vida de David Gale

O filme “The Life of David Gale” ou “A vida de David Gale”, dirigido por Alan Parker, que além de ator e escritor é também fundador do Directors Guild of Great Britain (Sociedade de Diretores da Grã-Bretanha), teve a sua produção cinematográfica em 2003 promovida pela Universal Pictures. Frise-se que o filme em tela não foi tão divulgado no âmbito internacional e norte-americano. O custo para a sua produção foi de US$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de dólares), contudo, não conseguiu suprir os gastos, arrecadando apenas US$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de dólares) nas bilheterias. Além de não ter sido sucesso entre o público, devido a sua temática principal abordar sobre a pena de morte em um país que defende e atende a essa punibilidade, nos faz refletir sobre sua legitimidade diante das falhas existentes em um julgamento dessa natureza[1].

O filme aborda a vida de um professor de Filosofia da Universidade do Texas, militante ativista do movimento contra a pena de morte juntamente com a sua amiga Constance Harroway, interpretada por Laura Linney. David Gale (Kevin Spacey) era considerado um profissional extremamente crítico devido ao seu alto conhecimento e paixão sobre as questões filosóficas da sociedade, posicionava-se contra diversas problemáticas sem se importar com as consequências. Foram essas características que o tornaram extremamente respeitado pelos seus colegas de trabalho e alunos, chegando a possuir diversos seguidores dos seus princípios.

David Gale criticava a prática de execuções da pena de morte e defendia que poderiam ocorrer falhas diante de um julgamento do qual não caberia revisão posterior, por se tratar de vidas que seriam ceifadas, considerando assim, um ato ilícito e uma violação aos direitos humanos.

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No decorrer do drama a sua vida pessoal interfere na profissional quando a aluna Berlin, interpretada por Rhona Mitra, forja um suposto estupro, levando-o ao primeiro contato com a justiça do Estado. Após a sua exposição sua carreira profissional e o seu casamento chegam a um fim diante da acusação infundada.

David Gale foi ao fracasso extremo não tendo mais aonde morar, além de se transformar em um alcoólatra e perder toda a sua dignidade e a relevância perante a sociedade. Percebendo o estrago que havia causado em sua vida, a estudante tenta reparar o dano retirando a acusação, o que não causou mudança alguma, pois bastou a acusação para “acabar” com a vida de David Gale.

Toda a trama do longa-metragem é uma entrevista concedida a jornalista Bitsey Bloom, vivida por Kate Winslet, conhecida por seu excelente trabalho de ir contra o sistema para defender a posição dos seus entrevistados. O início da jornada se dá a apenas 03 (três) dias antes da sua execução.

No decorrer da entrevista David Gale relata o momento que mais se destacou profissionalmente e o contraste referente a sua vida pessoal que foi agravada com a denúncia forjada e injusta por estupro. A queixa foi o ápice para a sua separação, e uma grande visão negativa diante a defesa dos seus ideais surgiu à sociedade. Com isso, na visão da população, passou de um profissional exemplar a um hipócrita que cometia crimes e defendia que fosse mudado a penalidade de morte mediante circunstâncias que se encontrava.    Ainda com a sua vida profissional destruída pela acusação, tentou se reerguer com ajuda de sua amiga de trabalho que possuía uma doença muito grave que já estava em um estado avançado, leucemia, e diante da convivência percebeu o quanto era uma mulher forte que lutava não somente pela sua vida, mas como a de outras pessoas que não estariam condenadas justamente e tinham a chance de viver muito mais.

Não obstante, a condenação e a designação da data de sua execução, fizeram com que ele concedesse a entrevista, para mencionar a sua história e como se deu os seus julgamentos de estupro (da aluna já mencionada) e da morte da sua amiga de trabalho (Constance).

David Gale tinha ciência que não era o causador do crime, mas, acatou tudo o que lhe foi imposto, sendo preso e condenado a pena de morte. Tal fato repercutiu justamente por ele ser conhecido por ser um opositor da dita pena.

A jornalista Bitsey Bloom acaba tomando conhecimento de que houve um plano elaborado para a morte de Constance. David e Constante armaram um suicídio para que David fosse condenado a pena morte por assassinato, o que demonstraria a fragilidade de tal medida. Ao tomar conhecimento Bitsey Bloom tenta impedir a execução, no entanto, não obteve sucesso.

Por fim, o professor consegue reaver a sua dignidade perante a sociedade e a sua família, mesmo abrindo mão da própria vida. Além de comprovar que a “Justiça” pode não ser tão justa quando se trata de decidir quem merece morrer ou viver.

Após o relato do filme em questão teceremos comentários sobre a análise jurídica da pena de morte.


3 Análise jurídica do tema abordado em “A vida de David Gale”

3.1 Conteúdo histórico

A pena de morte tem uma longa passagem durante a existência humana, método esse usado para punir, atender as vontades dos soberanos da época e disciplinar pessoas que saíam dos padrões exigidos para convivência na sociedade, que por muito tempo foi utilizada de forma legitimada, aprovada e apoiada pela população[2].

Na antiguidade era aplicada a mais conhecida Lei de Talião, onde os primeiros indícios de seu uso foram encontrados no Código de Hamurabi que se destinava a reciprocidade do crime com tema principal “olho por olho, dente por dente”, ou seja, da mesma forma que o crime foi cometido, seria punido[3].

Encontramos relação também na Bíblia[4], em seu antigo testamento, no livro de Gênesis capitulo 9, versículo 6 que “todo aquele que derramar o sangue humano terá o seu próprio sangue derramado pelo homem, porque Deus fez o homem à sua imagem”.

Desta feita os autores Vinicius Roberto Prioli de Souza e Luciana Laura Tereza Oliveira Catana[5] se aprofundam e relatam o fato histórico da seguinte maneira:

A pena de morte, segundo ensinamentos bíblicos, foi pactuada entre Deus e Moises (Gn 9.5, 6) e posteriormente, esta fez parte das denominadas “Leis de Moises” e era prevista para crimes como: assassinato premeditado (Êx 21.23, 24); sequestro (21.16); falsos profetas (Dt 13.5-10); adultério e estupro (Lv 20.10-21; Dt 22.2224); incesto (Lv 20. 11, 12, 14), entre outros. Já no Novo Testamento, apesar de não ser prevista como pena, sua existência é reconhecida, tanto que o próprio Jesus Cristo foi condenado a pena de morte (Jo 19.11). 

Com a transição do Velho Testamento para o Novo Testamento[6] houve mudança significativa no entendimento da penalidade de morte. No antigo se tratava de princípios justos e rigorosos; já no novo fica mais passivo, ocorrendo devido as mudanças do conceito justiça daquilo que é considerado justo, não levando assim as leis ao pé da letra, mas havendo a divisão daquilo que é bom e mau.

Os árabes, seguidores do islamismo, tem como base legislativa um livro denominado Alcorão, que fora escrito a milhares de anos e impõe penas extremas e desumanas, na qual a pena capital é utilizada como forma de pacificação da sociedade[7].

Vemos desse modo que as leis impostas possuem grande vínculo histórico religioso, em que se mantinha e mantém a crença em um ser divino que nos orienta como conviver harmonicamente em sociedade. Não obstante, o ser humano em sua essência primitiva conduz as leis de forma excêntrica, levando ao pé da letra sem nenhuma forma de interpretação, visto que na época estabelecida eram criadas de um modo que conduzisse ao entendimento do povo daquela época. Tendo como exemplo a atualidade que por diversas vezes reformam leis a fim de manter a ordem conforme a evolução humana[8].

Na Roma Antiga se usava a morte para punir delitos de alta relevância, além de usar os prisioneiros considerados escravos para lutarem entre si até a morte, servindo de grande espetáculo para população. Não obstante tamanha crueldade, colocavam ainda cristãos diante leões famintos sem qualquer proteção ou defesa para o divertimento do Imperador e do povo Romano[9].

Diante do explanado, observa-se que na antiguidade as penas atingiam o corpo do delinquente, para que, por meio do sofrimento físico ou sacrifício, servisse de exemplo para aqueles que pensavam em cometer o mesmo crime.

Visto isso, começou o período negro da história da Igreja Católica com a reforma religiosa, que tinham como objetivo avançar com o protestanismo no mundo e com ela foi criado o Tribunal da Santa Inquisição, com intuito de punir os hereges e por vezes os queimar em praça pública quando iam de contra a Igreja, para que servissem de exemplo aos demais[10].

Nos séculos XVII e XVIII surgiu o Iluminismo que reuniu na Europa cientistas e estudiosos da época. Esse movimento veio por acabar com a monarquia e extinguir o pensamento de que estes eram enviados de Deus[11], surgindo assim, a obra escrita por Cesare Beccaria[12], em 1764, dos delitos e das penas, em que ia contrário a forma abusiva dos monarcas conduziam as leis e ofereceu argumentos que se contrapõe às penas tradicionais.

Na França, ainda seguindo a doutrina iluminista, surgiu a Revolução Francesa que mudou a característica política no mundo. Após inúmeras batalhas contra o rei da época, Luiz XVI, os revolucionários venceram e mais uma vez a pena de morte pôs fim a vida da família real e de seus amigos, que foram executados na guilhotina[13].

No século passado a pena capital foi imposta no movimento liderado por Hitler, na Alemanha, que perseguia os povos considerados inferiores por sua facção, sendo eles: os homossexuais, os judeus, os ciganos e os que possuíssem qualquer deficiência física, com a finalidade de se fazer uma “limpeza de povos”, impedindo que houvesse uma miscigenação e descaracterização da Raça Ariana[14].

Desta feita, muitos países adquiriram a pena capital como lei até os dias atuais, com intuito de punir crimes considerados imperdoáveis e manter a ordem na sociedade. Sendo os seus representantes mais ilustres os EUA, a China, o Irã, a Arábia Saudita, o Iraque, o Iêmen e a Coréia do Norte[15]; já outros, erradicaram completamente, com a exceção em momentos de guerra do qual o país enfrente, como no Brasil, mas que antes mesmo de impor a condenação existem muitas outras alternativas que venha suprir a extremidade da pena de morte.

Transcorrida esta etapa iremos demonstrar como a pena de morte é aplicada em nosso país.      


4 A pena de morte no Brasil

Atualmente no Brasil o direito a vida é garantido pelo sistema jurídico e caracterizado como um dos direitos fundamentais expressamente declarado pela Constituição Federal de 1988[16], garantido por cláusula pétrea.

A pena de morte existe desde os primórdios da história da humanidade e no Brasil antes mesmo da sua colonização por Portugal, onde já se encontravam índios canibais que se alimentavam de prisioneiros que invadiam seu perímetro territorial e assim estabelecia a morte como punição e meio de proteção à tribo[17].

Após a Coroa Portuguesa habitar no território brasileiro houve uma extração das riquezas no país desenfreada, sendo encaminhadas para Portugal causando grande insatisfação dos brasileiros que aproveitaram o ensejo da Revolução Francesa para aderirem ao movimento denominado por Inconfidência Mineira, sendo liderada pelos intelectuais da época com intuito de expulsar os portugueses do domínio brasileiro e deste modo poderem proclamar a independência do país. Sem sucesso, Joaquim José da Silva Xavier, mais conhecido como Tiradentes, um dos líderes do movimento, foi condenado a pena de morte por enforcamento em praça pública e seu corpo esquartejado e depositado na entrada da cidade de Vila Rica para que todos soubessem o que aconteciam com aqueles que iam de contra a Coroa[18].

É importante ressaltar que em sua grande maioria as pessoas que eram submetidas a esse tipo de execução normalmente diziam respeito a negros, pobres, pessoas sem estrutura familiar que não tinham condição econômica de dispor de um bom advogado. Além disso, os parentes não se valiam mais do sobrenome do executado, pois para aqueles isso seria como carregar um nome maldito ou que viesse a sobrepor algum peso negativo para seus descendentes[19].

Carlos Marchi[20] relata a história real de um homem que foi condenado a enforcamento mesmo não sendo o autor ou mandante do delito. Este fato é tido como um dos maiores erros do jurídico deste país. Esta foi a última execução ocorrida em nosso território. Na época, isso fez com que Dom Pedro II se sensibilizasse com o fato e acabasse se valendo de outras formas de punição sem que fosse necessário a morte do réu, sendo a pena substituída pela prisão perpétua. A morte por enforcamento de pessoas com poder aquisitivo ou que detenham um grau de títulos elevado não era comum naquela época, no entanto, foi exatamente o que ocorreu com Manoel da Motta Coqueiro, homem rico e capitão da Guarda Nacional.  De forma sucinta, o mesmo teria sido enforcado como forma de ser penalizado pela morte de 08 (oito) pessoas de uma mesma família. Coqueiro teria tido um desentendimento com o chefe da família assassinada e por isso muitos indícios levaram as autoridades a acreditar que ele poderia ter sido o culpado pelos fatos. Porém, mesmo com todos os indícios presentes, após algum tempo, descobriu-se que tudo isso não passava de uma mera conspiração política.

Dessa forma, nota-se o quão falho pode ser o processo judicial, mesmo depois de constatado todos os indícios a materialidade do fato se faz essencial, coisa que ninguém encontrara no caso de Manoel da Motta Coqueiro.

Para Carlos Marchi[21], vários fatores influenciam para que atualmente as condições de se cometer uma injustiça sejam maiores do que no século passado:

Seguramente as condições para que se cometa uma injustiça na aplicação da pena de morte são muito maiores hoje, seja em que quadrante no mundo for. Primeiro porque temos muito mais gente e a vida se tornou mais complexa nos grandes centros urbanos, onde os controles sociais são menos abrangentes; segundo porque os estímulos externos a ações socialmente inaceitáveis pontuam cada segundo da vida em sociedade; terceiro, porque, em consequência dos tópicos anteriores as personalidades humanas se tornaram mais multifacetadas e os desvios patológicos são favorecidos; quarto, porque, particularmente em nosso país, a dívida social empurra inevitavelmente o cidadão pobre para o crime e forma com enorme facilidade o que os nossos escândalos radicais costumam chamar de “monstros”; quinto, porque particularmente em nosso país a justiça é burocrática, inacessível, insensível e frequentemente dura com os pobres. E sexto porque os novos meios de comunicação hegemonizam as opiniões das massas e fabricam culpados com uma versão enganosa.

O Estado demanda uma enorme responsabilidade no momento que decide ceifar a vida de alguém, pois isso, seria abrir mão de tutelar o bem mais precioso que alguém possui em função da proteção de um bem jurídico de menor relevância, seja ele qual for, não será mais importante que a existência de alguém.

Logo após a independência do país, as leis que foram estabelecidas por Portugal continuaram a ser seguidas por não haver legislação própria instituída no novo país, tendo a pena de morte como uma delas. Em 1889, durante a Proclamação da República, a pena letal foi abolida pelo Estatuto Criminal e com um ano mais tarde, após a primeira Constituição Federal do período republicano ser imposta, mais precisamente em seu artigo 72, parágrafo 21, vetou a pena capital, ressalvando a sua utilização em tempos de guerra[22].

Contudo, a referida Constituição Federal não teve muito tempo de vigência. Em 1939 Getúlio Vargas aprovou uma nova ordem que restringia os direitos individuais e sociais, retornando a pena de morte e marcando assim a nova era do Estado Novo[23].

Com o fim do Estado Varguista foi elaborada uma nova Constituição Federal com a junção de princípios liberais, sendo então mais uma vez proibida a pena letal. Não obstante, em 1964 com o Regime Militar, a pena voltou a vigência, válida aos brasileiros que conspirassem contra o país[24].

Após constantes pressões do povo para que houvesse a redemocratização do Brasil, os militares cederam, e no governo do General João Batista Figueiredo houve a abertura política que editou as Leis de Segurança Nacional e por fim decretou abolida a pena de morte, dando início a pena privativa de liberdade, sendo atualmente regulamentada pelo Código Penal e imposta a pena máxima de 30 (trinta) anos de reclusão.

Elaborados esses apontamentos seguiremos o estudo para os Direitos Fundamentais e a proteção à vida humana.

Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Nágila Rafaela Gonçalves Pimentel

Acadêmica de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco-FACESF.

Wemerson Maxuel da Silva Vargas

Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do Francisco-FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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