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O desafogo da Máquina judiciaria tendo em vista as formas extrajudiciais de conflito.

Agenda 15/10/2017 às 12:41

Este é um aprofundamento sobre essa temática de suma importância no mundo jurídico.

Abstract: in this article we shall discuss objectively the challenges faced by the judiciary resulting in compliance with the causes of your tardiness and about all the solutions to this problem.

 Keyword: Challenges. Problematic. Slowness. Solutions. Causes

Resumo: Nesse artigo vamos abordar de forma objetiva os desafios enfrentados pelo poder judiciário tendo por observância as causas de sua morosidade e sobre tudo as soluções para esta problemática.

Palavra-chave: Desafios. Problemática. Morosidade. Soluções. Causas

Desde os anos 30, já se discutia a sobrecarga processual do Supremo Tribunal Federal (STF). A criação do TFR na década de 40, em certo sentido, foi uma resposta a essa situação.  A partir dos anos 60, acentuou-se o debate, no que passou a ser chamada como “crise do Supremo”. A crise consistia no “desequilíbrio entre o número de feitos protocolados e o de julgamentos por ele proferidos, sendo à entrada daqueles consideravelmente superiores à capacidade de sua decisão se acumulando os processos não julgados, resultando daí o congestionamento”. O total de processos que tramitaram no Judiciário no ano passado, excluindo aqueles que estavam no Supremo Tribunal Federal, chegou a 102 milhões, segundo o relatório Justiça em Números 2016. O crescimento acumulado nesse período foi de 19,4%, ou seja, 9,6 milhões de processos a mais em relação àquele ano. No ano de 2015, as despesas totais do Poder Judiciário somaram R$ 79,2 bilhões, o que representou um crescimento de 4,7%, considerando o quinquênio 2011-2015. O crescimento médio foi de 3,8% ao ano. A despesa equivale a 1,3% do Produto Interno Bruto brasileiro, ou a 2,6% dos gastos totais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o CNJ, o custo pelo serviço de Justiça em 2015 foi de R$ 387,56 por habitante.

O primeiro grau de jurisdição é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário e, por conseguinte, aquele que presta serviços judiciários mais aquém da qualidade desejada. Esse cenário é confirmado por outros indicadores do Relatório Justiça em Números. A taxa de congestionamento do segundo grau, computado todo o Judiciário, é de 48%, enquanto que a do primeiro é de 73%, ou seja, 50% superior, esses dados motivaram o Conselho Nacional de Justiça a instituir a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, na certeza de que é preciso canalizar esforços e recursos para a melhoria dos serviços prestados pela primeira instância.  Com 200 milhões de habitantes, o Brasil acumula 105 milhões de ações no Judiciário, cada juiz julga, em média, cinco ações por dia. O problema é que, a cada cinco segundos, um novo processo chega ao Judiciário, ou seja, a atuação jurisdicional não acompanha o ritmo frenético de novas demandas. Dessa forma, mesmo que o Poder Judiciário fosse paralisado sem ingresso de novas demandas, com a atual produtividade de magistrados e servidores, seriam necessários aproximadamente três anos de trabalho para zerar o estoque. A questão da morosidade processual é hoje o problema mais sério do poder Judiciário. É o problema mais sério da cidadania porque diz respeito ao acesso à Justiça. Os operadores dos direitos reconhecem a necessidade de utilização de mecanismo que promovam a diminuição de demandas para que, não ocorra grande demora na prestação jurisdicional. Nesse contexto, houve uma busca de soluções para que o Poder Judiciário não se torne, ainda mais assoberbado, impossibilitado de resolver litígios, de significativa expressão, no menor tempo possível. Ao Poder Judiciário cabe dirimir conflitos, pacificando as relações sociais. A função do judiciário é resguardar a força e vigência do Estado Democrático de Direito e consequentemente dando poder e confiabilidade as instituições democráticas, e para isso sua missão é bem simples: restabelecer o direito material afetado, e celebrar a prestação da tutela jurisdicional. Contudo, muitos desses conflitos poderiam ser resolvidos sem a interferência e atuação jurisdicional. Observa-se que diversos litígios que poderiam e deveriam ser resolvidos em outras esferas são levados, imediatamente, à apreciação do Poder Jurisdicional, verifica-se a atuação jurisdicional com caráter conciliatório e mediador, em situações que poderiam ser resolvidas sem a interferência da jurisdição, que tem como característica dirimir o conflito, decidindo quem tem o direito. O encacho da máquina judiciária, por temas que poderiam e deveriam ser resolvidos em fase pré-processual, impossibilita a adequada prestação jurisdicional em prazo razoável de questões somente solúveis com a intervenção estatal, o que leva a descrença do Poder Judiciário. O Poder Judiciário desacreditado inexiste uma resposta razoável aos conflitos levados a sua apreciação, por conta da máquina judiciária restar assoberbada, como consequências dessa descrença têm o seu enfraquecimento. A conciliação, mediação, arbitragem, autocomposição e autotutela surgem como forma extrajudicial de solução de conflito. A adoção dessas medidas, ante a alteração de paradigmas acerca da atuação jurisdicional, impõe-se como solução para restabelecer a força e credibilidade do Poder Judiciário, afastando, por sua vez, a sensação de insegurança decorrente da demora na prestação jurisdicional. Notadamente, é necessário que, o Poder Judiciário atue como última ratio na resolução de conflitos, possibilitando o mais célere funcionamento da máquina judiciária e a retomada da credibilidade de sua força e eficácia como vigorante Poder instituído. Reservando-se aos juízes e à solução adjudicada as causas mais complexas, as que versam sobre direitos indisponíveis, ou aquelas nas quais as partes, apesar de poder, não querem se submeter a outro tipo de solução que não a sentença. Em outras palavras, os métodos alternativos de solução de conflitos não podem ser vistos apenas como meios ou métodos praticados fora do Poder Judiciário, como sugere o adjetivo ‘alternativo’, utilizado para qualifica-los, mas devem ser vistos também como importantes instrumentos, à disposição do próprio Poder Judiciário, para a realização do princípio constitucional de acesso à Justiça, havendo uma complementariedade entre a solução adjudicada, típica do Poder Judiciário, e as soluções não adjudicadas.

A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial, e busca de maneira efetiva a harmonização social dentro dos limites estabelecidos. A mediação, por sua vez, funciona através da figura do mediador, que é neutro e imparcial, para que as partes busquem de forma autônoma a solução do conflito, sem sugerir ou impor uma solução ou mesmo interferir nos termos do acordo. Segundo CAHALI: “A solução da divergência é buscada pelos próprios envolvidos, de forma consensual, não imposta. Caminha-se pela trilha da autocomposição, no espaço da liberdade de escolha e decisão quanto á solução a ser dada ao conflito. O terceiro, quando aqui comparece, funciona como um intermediário ou facilitador da aproximação e comunicação entre as partes, instigando a reflexão de cada qual sobre o conflito, sua origem e repercussões, para que estas, voluntariamente, cheguem a um consenso ou reequilíbrio da relação”. Regida pela Lei 9.307/96, a lei da arbitragem, diferentemente da mediação, é o árbitro quem conduz o processo, definindo o direito tutelado. A arbitragem, de maneira simples, consiste no meio de resolução dos conflitos na qual um árbitro, terceiro imparcial devidamente qualificado, proferirá uma decisão arbitral, a qual deverá ser cumprida pelas partes. Os efeitos da decisão arbitral tem a mesma força de uma decisão judicial, não precisando ser homologada. Na autocomposição o conflito é solucionado pelas partes, sem a intervenção de outros agentes no processo. A autocomposição é gênero, e tem como espécies a transação, a renúncia e submissão ou aceitação.

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A renúncia ocorre quando o titular do direito abdica dele, acabando com o conflito. A submissão ou aceitação ocorre quando o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que entenda ter o direito. Estas duas formas de solução do conflito não se aplicam ao Direito do Trabalho em função do Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas. O Direito do Trabalho possui normas de ordem pública (ou caráter cogente) que não possibilitam a renúncia do direito referido pelo seu titular. A transação envolve o sacrifício recíproco de interesses, e ocorre quando as partes querem a solução do conflito através de titulares do direito.

 A autotutela (ou autodefesa) é a forma mais primitiva de solução dos conflitos, na qual há o emprego da força por uma das partes, e a submissão da parte contrária. A força pode ser entendida em diversas modalidades: física, moral, econômica, social, política, cultural, filosófica, etc. Atualmente, em regra, a autotutela é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerado crime, conforme preleciona o artigo 345 do Código Penal Brasileiro (CP).

Código Penal, 1940.

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Excepcionalmente, a autotutela é admitida, como nos casos do Direito Penal, em que se aplica a legítima defesa (art. 23, II c/c 25, CP); e do Direito Civil, em que é admitido o desforço imediato na tutela da posse (art. 1.210, § 1º, CC).

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

A busca de uma solução para o litígio urgente se faz a promoção, o reconhecimento e encorajamento de soluções não judicializadas para grande parte dos conflitos, incorporando, então, os meios alternativos de resolução de conflitos, como alternativas viáveis e efetivas para a harmonização social. A criação de determinados procedimentos especiais, a mudança de métodos para a prestação de serviços judiciais e a simplificação do direito, também se inclui a utilização de mecanismos privados ou informais de solução de litígios. Não é suficiente reclamar e esperar que a morosidade do Poder Judiciário se resolva, a sociedade precisa tomar parte no processo de mudança de solução de conflitos. Vivemos em uma cultura do litígio. Exemplo disso e que pode parecer absurdo à primeira vista é o fato de ser recorrente o empregador esperar o empregado ingressar com ação para pagar o que sabe que deve, causando custos desnecessários. Assim, é necessária uma mudança cultural. Diz-se ainda que a sanção/sentença nem sempre é benéfica para as partes, pois o que acontece é a aplicação fria da lei, o que vai efetivamente fazer valer os direitos de cada parte, mas não observa os interesses pessoais das partes.

Por fim, resumem-se as principais vantagens das formas extrajudiciais de conflito: Diminuição dos custos processuais para as partes e para o Estado; Diminuição da morosidade dos processos judiciais; Maior efetividade ao direito de acesso à justiça; Tutela de interesses sociais não observados na aplicação "fria" da lei; Empoderamento das partes e; Expectativa de mudança cultural quanto à litigância.

Ítalo Miqueias da Silva Alves

Referências:

NORTHFLEET, Ellen G. Novas fórmulas para resolução de conflitos. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O judiciário e a constituição. Brasília: Saraiva 1994.

Código de Processo Civil, Constituição Federal, Legislação Processual Civil.

CARNELUTTI, Francesco. Trad. Adrian Sotero de Witt Batista. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Servanda, 1999.

CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. 19. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

Sobre o autor
Ítalo Miqueias da Silva Alves

Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

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