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Do sal às criptomoedas:

Agenda 23/10/2017 às 12:00

Atualmente, já são mais de mil espécies de moedas virtuais em circulação e novas são criadas a cada dia. Afinal, qual a natureza jurídica das criptomoedas?

As criptomoedas vivem uma verdadeira montanha russa especulativa. Sofreram valorização de mais de 300% no primeiro semestre de 2017, seguida de uma brusca queda após proibição das Exchanges (agências de câmbio de moedas virtuais) em território chinês. O fato é que, desde seu nascimento, em 2008, a popularidade das criptomoedas disparou, acendendo um sinal vermelho aos governos, Bancos Centrais e demais instituições financeiras ao redor do mundo, que observam apreensivos a ascensão de uma tecnologia capaz de desmantelar o sistema monetário que conhecemos hoje. Atualmente, já são mais de mil espécies de moedas virtuais em circulação, e novas são criadas a cada dia. Mas, afinal, o que são as criptomoedas e qual a sua natureza jurídica? Para analisar essas questões, devemos voltar alguns milênios, ao início da civilização humana.

A população era nômade e suas necessidades básicas eram supridas por meio da caça e da coleta de frutos. Obtinha-se somente o necessário para a sobrevivência em um futuro próximo. Quando os recursos se tornavam escassos, a população migrava para um local mais fértil e começava tudo novamente.

Por volta de 10 mil a.C., quando a civilização humana ainda engatinhava rumo à organização econômica, a agricultura e a pecuária explodiram no chamado Crescente Fértil, fazendo com que a produção ultrapassasse a demanda local. O excedente, então, era utilizado para a troca com outras tribos, que dispunham de outros bens.

Era o nascimento da forma mais primitiva de comércio: o escambo. Trocava-se bem por bem. Se uma tribo produzia trigo e outra produzia cerâmica, o excedente era trocado, obtendo, assim, bens aos quais antes não se tinha acesso. Simples. Até que a quantidade de produtos ofertados no mercado aumenta, cada indivíduo começa a se especializar na produção de determinado bem, e as necessidades e desejos de cada um se tornam mais específicas.

Surge, então, o principal problema do escambo: a necessidade da dupla coincidência de desejos e valores. Vamos supor que o agricultor tem trigo e precisa de um par de sapatos novos. Já o sapateiro não precisa de trigo, mas sim de uma ovelha para sua criação pessoal. O agricultor, então, deve buscar um criador de ovelhas para que possa completar a operação e obter o seu tão sonhado par de sapatos novos. Entretanto, uma ovelha vale mais do que os sapatos, de forma que o sapateiro terá de voltar um “troco” ao agricultor. Esse troco será dado em que produto? Não interessa, ao agricultor, receber dez sapatos em troca da ovelha, pois ele só precisará de um par.

A fim de solucionar essa questão, cada tribo passou a adotar um bem específico como meio de troca universal. Trata-se da primeira forma de moeda, a chamada moeda-mercadoria.

Para ser adotado como meio de troca, o bem deveria ser amplamente aceito no mercado, ter valor e utilidade, além de ser suficientemente escasso. Deveria ser durável, facilmente transportável e divisível, a fim de cumprir seu objetivo primordial: a troca. O gado, por exemplo, utilizado como meio de troca em diversas sociedades, não atendia a esses requisitos: não era durável, facilmente transportável, nem divisível. Já o sal cumpria bem a sua função de troca, por ser facilmente transportável e divisível, mas seu baixo valor dificultava transações mais vultosas.

Ao longo do tempo, diversos bens foram usados como meio de troca, tais como sal, peixes secos, gado, bambu, tabaco, entre outros, mas um bem se destacou dos demais, sendo adotado como meio de troca universal até poucas décadas atrás: o ouro. Metais preciosos foram amplamente utilizados como moeda-mercadoria, pois cumpriam – e continuam cumprindo - todos os requisitos para tanto: possuíam valor intrínseco, eram escassos, duráveis, facilmente divisíveis e transportáveis.

Entretanto, a fim de reduzir o custo de fabricação de moedas, a população passou a misturar metais preciosos com metais mais baratos. Não existia, portanto, segurança quanto ao valor do dinheiro em circulação.

Foi então que, por volta de 600 a.C., Lídia, cidade-Estado localizada onde fica a atual Turquia, revolucionou o conceito de moeda conhecido até então. Algo antes inimaginável aconteceu: foi criada a primeira moeda controlada pelo Estado, que passou a ser emitida na forma de pepitas gravadas com um selo de autenticidade.

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A partir de então, a moeda estatal se tornou padrão. O Estado garantia a autenticidade e valor da moeda, evitando falsificações por parte da população. Não evitava, entretanto, falsificações por parte do próprio Estado, o qual, com o recém adquirido poder de emitir moeda, passou a misturar metais menos valiosos para reduzir seus custos de produção. Dessa forma, o Estado podia assumir dívidas além de seu poder aquisitivo. Bastava emitir mais dinheiro para quitar suas obrigações, criando, portanto, moedas falsas com o selo de autenticidade do Estado.

A partir do século XVIII, adotou-se o sistema libra-ouro, segundo o qual todas as moedas deveriam representar determinado peso em ouro[1], limitando o poder dos Estados de emitir moeda quando bem entendessem. Tal sistema desapareceu no final da 1ª Guerra Mundial e só voltou a vigorar a partir da Conferência de Bretton Woods, em 1944, quando foi restabelecido um gerenciamento econômico mundial (padrão dólar-ouro), que durou até 1971.

A ausência de um lastro único entre as duas guerras mundiais ensejou significativa anarquia monetária, uma vez que cada governo passou a emitir moeda sem lastro a seu bel-prazer.

A partir de 1971, o papel-moeda deixou de ter qualquer lastro material, amplificando a ingerência do Estado sobre a economia. Com mais dinheiro em circulação, a moeda perde valor, causando a tão temida inflação[2]. O valor do dinheiro passou a depender do Estado.

Parecia um caminho sem volta. Até que, em 2009, Satoshi Sakamoto (pseudônimo) lançou em um fórum público na internet sua mais nova criação: o blockchain. Trata-se, em suma, de um banco de dados distribuído por toda a rede digital (sistema "peer-to-peer"), que possibilita a transferência de informações sem a necessidade de um servidor central ou entidade controladora. Cada transação é registrada, verificada e validada em toda a rede, sendo, em tese, impossível de ser fraudada. A fim de dar uma utilidade inicial ao blockchain, Sakamoto criou o bitcoin, a primeira moeda virtual da história, cuja emissão independe da garantia de veracidade conferida pelo Estado às moedas-fiduciárias, e cuja circulação independe do intermédio de instituições financeiras.

Sua quantidade é limitada a um número pré-estabelecido de unidades (no caso dos bitcoins, esse número é de 21 milhões), são duráveis (são dados impossíveis de serem apagados) e de fácil circulação (as transações são consideravelmente mais rápidas e baratas que as certificadas por instituições financeiras).

Entretanto, embora aptas a concorrer com as moedas-fiduciárias, as criptomoedas não podem ser consideradas dinheiro nos termos da legislação em vigor. A única moeda atualmente aceita em território nacional é o Real, cuja emissão e controle compete exclusivamente ao Banco Central[3]. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 857/69[4] considera nulo qualquer contrato exequível em ouro ou em moeda estrangeira. Dessa forma, caso sejam consideradas dinheiro, qualquer contrato exequível no Brasil em moedas digitais seria considerado nulo.

Os entusiastas das criptomoedas defendem a sua circulação concomitante às moedas-fiduciárias, atuando, no Brasil, de forma complementar ao Real. Não é de hoje a discussão sobre a criação de uma moeda independente da ingerência estatal. Em 1978, o economista austríaco Friedrich A. von Hayek publicou a obra "A desestatização do dinheiro", argumentando que o mercado tem maturidade suficiente para criar e controlar uma moeda privada sem qualquer interferência do Estado, a qual seria mais estável e segura do que as atuais moedas-fiduciárias. Impopular entre os economistas da época, a teoria de Hayek tem ganhado adeptos com o desenvolvimento das criptomoedas.

Entretanto, como acima mencionado, a legislação brasileira não permite a existência de moedas complementares. E não podia ser diferente. O Estado precisa manter o controle sobre o dinheiro em circulação em seu território. O que aconteceria se a população pudesse optar por qual moeda utilizar em suas negociações? Acabaria optando sempre por uma moeda mais forte e estável, e o Real cairia em desuso. Quanto menor a demanda por moeda nacional, menor seu valor. Dessa forma, o poder do Estado de emitir moeda e controlar o meio circulante – controlando assim os juros - se tornaria ineficaz.

A primazia da moeda nacional é, portanto, medida necessária para que o Estado mantenha sua soberania.

Se não podem ser consideradas dinheiro, qual a natureza jurídica das criptomoedas? A Receita Federal já se manifestou a respeito, esclarecendo que as moedas digitais devem constar do rol de bens e direitos para fins de apuração do imposto de renda: "As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro."[5]

Trata-se, portanto, de bem imaterial.

Consequentemente, qualquer transação realizada por meio de bitcoins ou afins não pode ser considerada compra e venda, mas sim permuta. O bom e velho escambo do qual falamos no início desse texto.

A permuta, entretanto, exige a vinculação dos contratos ao Real, tirando das moedas virtuais a sua principal função: a de substituir as moedas-fiduciárias.

Isso ocorre por conta da já citada necessidade de equivalência de valores, típica do escambo. Moedas virtuais não têm uma cotação oficial. Seu valor é estipulado por seus usuários, mediante aplicação da famosa lei da oferta e procura. Quando o negócio se perfaz imediatamente, não há grandes dificuldades. Adota-se um valor pontual. O problema surge, entretanto, em contratos de prestação continuada, que podem se tornar verdadeiras loterias para as partes contratantes, tendo em vista a alta volatilidade das criptomoedas. A depender de sua flutuação, prestações futuras podem se tornar extremamente mais onerosas a uma das partes, ensejando inclusive a revisão judicial do contrato com base no desequilíbrio econômico-financeiro.

Em outras palavras, classificar criptomoedas como bens imateriais, obrigando sua vinculação ao Real, lhes confere função meramente especulativa, uma vez que não têm qualquer utilidade intrínseca (são dados sem qualquer serventia prática). Perdem, portanto, sua razão de ser.

Por esses e outros motivos, a necessidade (e possibilidade) de regulamentação das criptomoedas tem sido tema de acaloradas discussões ao redor do mundo - físico e virtual. Eventual legislação deve ter o cuidado de garantir a segurança jurídica de transações envolvendo a nova tecnologia, sem impor restrições que venham a desincentivar seu uso. Sem dúvida, um grande desafio.

O projeto de lei 2303/2015, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, propõe a equiparação das criptomoedas a arranjos de pagamento, sob égide do Banco Central. Seriam consideradas, portanto, uma forma de pagamento para contratos celebrados em Reais. Foi o que fez o Japão em abril desse ano, ao aprovar lei classificando as criptomoedas como serviços de pagamento, e sujeitando as Exchanges à fiscalização da Agência de Serviços Financeiros.

Entretanto, o Banco Central do Brasil já manifestou não ter interesse, por ora, na regulamentação das criptomoedas.

Atualmente, o Bacen exerce papel de moderador do meio circulante[6] do país, sendo responsável por monitorar e controlar a quantidade de moeda em efetiva circulação[7], a fim de evitar, ou no mínio nivelar, os processos inflacionários que vez ou outra afloram. Em outras palavras, o Banco Central deve ser capaz de monitorar o meio circulante e, quando necessário, adicionar ou retirar moeda da economia, a fim de controlar a inflação.

Onde entrariam as criptomoedas nesse cenário? Caso sejam consideradas meio de pagamento, as moedas virtuais seriam mais uma espécie de reserva de valor, capaz de ensejar a circulação de riquezas[8]. Como poderia o Banco Central contabilizar e controlar operações que ocorrem exclusivamente em ambientes virtuais, onde não há fronteiras físicas, e cujas partes são, muitas vezes, anônimas? São questões que, até o momento, permanecem sem solução.

Em linha de máxima, o Banco Central acabaria controlando apenas parte do meio circulante, tornando-se, na medida da popularização das criptomoedas, cada vez menos expressivo face à economia do país. Não seria a volta da anarquia monetária que vigorou entre as duas guerras mundiais com as consequentes hiperinflações dela decorrentes?

Dessa forma, a simples classificação das moedas virtuais como arranjos de pagamento corre o risco de ser ineficaz.

Percebe-se, portanto, que a popularização das criptomoedas traz inúmeras questões, econômicas e jurídicas, que não podem ser solucionadas pela simples aplicação da legislação atualmente em vigor. Para que sua utilização seja legalmente aceita, e para que as partes contratantes tenham plena segurança jurídica em suas transações, não basta classificar as moedas virtuais como ativos financeiros ou arranjos de pagamento. Deverá haver uma verdadeira reestruturação de conceitos e normas aplicáveis, a fim de abarcar a nova tecnologia, sem, ressalte-se, restringi-la ou desincentivar seu desenvolvimento.

Estaríamos diante de uma reformulação econômica semelhante à ocorrida na Lídia de 600 a.C.? Só o tempo dirá.


Notas

[1] e.g. o dólar representava 1/20 de uma onça de ouro; a libra esterlina representava cerca de 1/4, etc. 

[2] vide superinflações na Alemanha pós Primeira Guerra, Hungria pós Segunda Guerra, Brasil pós ditadura militar, etc.

[3] CF88 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

[4] Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.

[5] Perguntas e Respostas IRPF 2017, pergunta nº 447.

[6] i.e. Provimento de cédulas e moedas aos bancos e manutenção do dinheiro em circulação em boas e seguras condições de uso.

[7] A quantidade de moeda em efetiva circulação é chamada de M1 (papel-moeda e depósitos em conta-corrente), que, somado ao M2 (M1 + poupanças, CDBs, etc.), M3 (M2 + fundos DI e renda fixa) e M4 (M3 + títulos públicos), resulta no total de dinheiro disponível no país. O Banco Central é responsável por controlar a quantidade de moeda no M1, a fim de controlar os juros.

[8] Haveria, então, a criação de uma nova categoria “M5”, com o objetivo de englobar o valor disponível em moedas virtuais?

Sobre o autor
Thiago Barrizzelli Murino

Advogado de AMARAL GURGEL Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MURINO, Thiago Barrizzelli. Do sal às criptomoedas:: os desafios da regulamentação das moedas virtuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5227, 23 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61207. Acesso em: 15 nov. 2024.

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