INTRODUÇÃO
Hodiernamente, a mídia populista vem dando destaque cada vez maior aos crimes cometidos por militares sejam eles das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares (Policiais e Bombeiros Militares). Acontece que com a alteração normativa ocorrida no ano de 1996, os crimes militares quando dolosos conta a vida passaram a ser julgados pelo Tribunal do Júri, exceto quando praticado no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº. 7.565 de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica (Redação dada pela Lei nº 12.432 de 2011). Ou seja, quando um militar em serviço, na forma do art. 9º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar (CPM) comete um crime militar doloso contra a vida de civil, a competência para seu julgamento será a do Tribunal do Júri, conforme mencionamos alhures. Contudo a Lei n. 13.491 de 13 de Outubro de 2017, novamente trouxe para a Justiça Militar da União a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militares das Forças Armadas, trazendo uma diferença injustificada entre militares das Forças Armadas rnoe os Militares Estaduais, artigo 42 da Constituição Federal (CF), visto que conforme dispõe o Decreto-Lei 88.777/83, estes estão sujeitos ao Código Penal Militar, ao Regulamento Interno de Normas Gerais e Serviços dentre outras.
Nesta quadra, é comum na praxe policial a abertura de dois inquéritos policiais visando apurar um mesmo fato e com mesma capitulação penal, ou seja, um presidido por um Delegado de Polícia e outro por um Oficial das Forças Armadas e ou Oficial das Forças auxiliares, em corolário diante destes inquéritos há a presença de dois juízes com competências materialmente estabelecidas pela Constituição Federal. Logo, eventual indiciamento por uma autoridade policial sem atribuições legais, percebe-se que haverá patente constrangimento ilegal praticado em desfavor do investigado. Além disso, uma possível medida cautelar antecipada e não repetível estará provavelmente maculada de nulidade absoluta, pois foi autorizada por uma autoridade judicial materialmente incompetente, salvo nos casos em que a jurisprudência aponta quando decretada pelo magistrado aparentemente competente.
- DO CRIME MILITAR
Emprestando o ensinamento do Manual técnico do Inquérito Policial Militar, adotado pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, através Portaria nº 217/GCG/PMMT/09, de 16 de Outubro de 2009 que trouxe à luz a padronização dos procedimentos nos atos de investigação e de Polícia Judiciária Militar, classificou os Crimes Propriamente Militares, através da Teoria inominada (ou para alguns “teoria topográfica”, clássica e processual (POLICIAL MILITAR DE MATO GROSSO, 2009, p. 49).
Em arremate, com precisão cirúrgica é brilhantes o pensamento do Membro do Ministério Público Militar Cícero Robson Coimbra Neves que sobre bem jurídico militar assim expõe:
Vários bens da vida interessam ao Direito Penal Militar, destacando-se, obviamente, a hierarquia e a disciplina, hoje elevadas à bem jurídico tutelado pela Carta Maior. Desta forma, além da disciplina e da hierarquia, outros bens da vida foram eleitos, tais como a preservação da integridade física, do patrimônio etc.
Por outro lado, é possível afirmar que, qualquer que seja o bem jurídico evidentemente protegido pela norma, sempre haverá, de forma direta ou indireta, a tutela das instituições militares, o que permite asseverar que, ao menos ela, sempre estará no escopo de proteção dos tipos penais militares, levando-nos a concluir que alguns casos teremos um bem jurídico composto como objetivo da proteção do diploma penal castrense. Uma dupla proteção do bem jurídico. É dizer, e.g., o tipo penal do art. 205, sob a rubrica “homicídio”, tem como objetividade jurídica, em primeiro plano, a vida humana, porém não se afasta de uma tutela mediata da manutenção da regularidade das instituições militares. (Grifo nosso) (NEVES, 2014, p. 433)
Por fim, é importante trazer a baila à natureza do crime militar objeto deste trabalho. Primeiro devemos levar em conta que o Código Penal Militar adotou a teoria tricotômica de delito, fruto do causalismo que possui como essência o esvaziamento da conduta no que tange ao seu elemento subjetivo, situado na culpabilidade, como se depreende do art. 33 do Código Penal Militar.
Por isso, podemos afirmar que a estrutura causal deve considerar a culpabilidade como elemento do crime, ou de outro modo estaria admitindo que o crime não careça de elemento psíquico, o dolo.
Noutro aporte sobre a importância do crime ser militar é a sua não qualificação como crime hediondo, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, nesse termo: Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, HC 86. 459/RJ, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 02/02/2007, p. 159. Nesse pensamento, Renato Brasileiro de Lima assim se pronuncia sobre o tema:
Portanto, hedionda será apenas a infração penal prevista no Código Penal ou na Lei nº 2.889/56, jamais a mesma infração penal que encontre tipificação em outro diploma legal. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de homicídio qualificado previsto no Código Penal Militar (...) (LIMA, 2014, p. 31).
Por fim, dentre outros temas que poderiam levar a discussão sobre a natureza do crime militar, elege-se a não possibilidade de aplicação dos benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, o que sem dúvida é uma medida mais gravosa aplicada aos Militares. Essa vedação para Suprema Corte Brasileira possuir amparo constitucional como se observa do julgado, Supremo Tribunal Federal, pleno, HC 99.743/RJ Rel. Min. Luiz Fux, j. em 06/10/2011.
- DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Percebe-se claramente, agora com a Lei n. 13.491/2017 que os crimes dolosos contra a vida praticados por Militar contra civil deverá ser apurada no âmbito da Polícia Judiciária Militar da União, quando praticados por militares federais. Prima facie, no entanto, o tema é assaz tormentoso na doutrina e jurisprudência, quando se trata de Policiais e Bombeiros Miliatres. Em corolário esta conduta penal ganhou estatura quando foi acrescido na época o parágrafo único ao artigo 9º do Código Penal Militar, pela Lei nº 9.299/96, estabelecendo em nosso modo de dizer que o crime tratado no artigo supra, quando dolosos contra a vida e praticados contra civil serão de competência da Justiça Comum, seja Federal ou Estadual. Não há espaço para citar a batalha doutrinária que alguns renomados autores travam a respeito da constitucionalidade da Lei nº 9.299/96, mas é preciso chamar a atenção que o texto acrescentado ao revogado parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Castrense, pretendeu o legislador a oportunidade de estabelecer uma norma de caráter substantivo ou material, quando na verdade o fez de caráter adjetivo ou processual, não excluindo, por conseguinte a natureza militar do crime doloso contra vida praticado por militar contra civil, contudo apenas alterou a competência para o processo e julgamento daquele, repetindo neste viés, o que já traz o artigo 82 "caput" e o § 2º do Código Processo Penal Militar, alterado também pela Lei nº 9.299/96. Vejamos o que reflete ambos os dispositivos:
Art. 9º "Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica”
Art. 82 "O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz", § 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum" (BRASIL, 1988).
Percebe-se, que ambos os dispositivos legais referem-se à regra de competência permanecendo intacta a natureza militar do delito.
Continuando, merece destaque o pensamento de Célio Lobão, a qual diz que bastaria o legislador ordinário ter acrescentado ao parágrafo único o seguinte texto; “Os crimes dolosos contra a vida, praticado contra civis, não são crimes militares" (LOBÃO, 2001, p. 112).
Na esfera dos Militares Federais, o tema estava pacificado, isso porque o Superior Tribunal Militar no julgamento da (Ac. 1997.01.006449-0/RJ, decisão datada de 17/03/1998, possuindo como relator Min. Aldo da Silva Fagundes) declarou de forma incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 9.299/96, que como já mencionado anteriormente, alterou o parágrafo único do art. 9º do CPM e do caput do art.82 e seu § 2º do CPPM, reafirmada ainda no ano de 2017.
Logo, a partir desse julgado que não possui caráter vinculante, os Militares Federais passaram a ser julgados pela Justiça Militar da União, quando praticavam em serviço crimes dolosos contra vida tendo como vítima civil. Todavia, o Pretório Excelso em sede de Recurso Extraordinário manifestou posteriormente entendimento diverso (STF, RE nº 260.404/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/11/2003), estabelecendo que compete a Justiça Comum o julgamento dos militares nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil. Portanto, em se tratando de Militares Federais face a Lei n. 13.491/2017, não resta dúvidas, por ora quanto a competência da Justiça Militar e do Inquérito Policial Militar face dos crimes alhures.
No âmbito da Justiça Militar Estadual os Tribunais Militares alinharam suas decisões ao do Supremo Tribunal federal ex vi, os seguintes julgados: (TJM/MG Apelação 1.972 - Rel. Juiz Cel. PM Jair Cançado Coutinho, julgado em 24/09/96 e TJM/RS - Recurso de Exceção de incompetência 97/96 - Rel. Juiz Antônio Cláudio Barcellos de Abreu, julgado em 19/03/1997).
Desta forma, seguindo a Jurisprudência dos Tribunais, após a conclusão do Inquérito Policial Militar, a Justiça Militar Estadual deverá encaminhar os autos à Justiça Comum competente para apreciar o feito, em se tratando de crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço contra vida de civil.
Ainda em sede da Justiça Estadual, no ano de 2004, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, alterando algumas normas de competência do Poder Judiciário, colocamos em destaque o que ocorreu com o § 4º do art. 125 da Constituição Federal, que por sua vez, diga-se passagem, constitucionalizou o que dispunha o revogado parágrafo único do art. 9º do CPM. A redação do texto constitucional ficou assim:
Art. 125 "Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição".
§ 4º "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças". (BRASIL, 1988).
Com clareza solar, agora, a competência para julgar tais crimes é sem dúvida da Justiça Comum. Infelizmente, data máxima venia o constituinte derivado reformador, ao conferir essa redação, nada mais fez do que afirmar que o crime é militar, mas que anomalamente será julgado pelo Tribunal do Júri, pois em respeito ao principio penal máximo da reserva legal, não se pode concluir que implicitamente o crime deixou de ser militar e passou a ser comum. E, parece comungar com esse pensamento Jorge Cesar de Assis, como pode ser visto no texto de sua autoria em “A reforma do Poder judiciário e a Justiça Militar” (ASSIS, 2005, p. 23-27).
A importância do tema que se pesquisa, é esposada através da indagação: qual o Juiz competente para concessão de medidas cautelares, ora seria o juízo Criminal Comum, ou Juiz de Direito do Juízo Militar ou Juiz Auditor Militar, diante de um crime doloso praticado por militar em serviço contra civil?
Diante da reflexão, mais uma vez, parte, da doutrina indica que compete a atribuição de apuração do crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, às autoridades de polícia judiciária militar, ou seja, o Comandante da Unidade, ou do oficial encarregado no caso de delegação, ou até mesmo o Parquet competente, em sede de Procedimento de Investigação Criminal, PIC, mas jamais o Delegado de Polícia, pois caso contrário haveria nitidamente afronta ao Art. 144, § 4º da Constituição Federal.
Este raciocínio, reflete o posicionamento do Manual Nacional de Controle Externo da atividade policial, o Ministério Público olhando pela sociedade, que no tópico 1.5.2.2, item 2, alínea g, in verbis:
Garantir a investigação, nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço contra civil, por inquérito policial militar, nos termos da Lei nº 9.299/96, pela polícia judiciária militar, com envio ao órgão especializado que tomará as providências para o reconhecimento da incompetência e remessa para o Júri. (ALVES, 2012, p. 32).
Nesse excelente manual também expõe o item 5.3, E, in verbis:
Nos crimes dolosos contra avida praticados por militar em serviço contra civil, o inquérito penal militar deve ser feito pela polícia judiciária militar, com remessa nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal Militar (ALVES, 2012, p. 119).
É evidente, pelo bem da democracia, que cada Membro do Ministério Público possua independência funcional, art. 127, § 2º da Constituição Federal, podendo ab initio, pugnar por corrente contrária e requisitar diretamente ao Delegado de Polícia a abertura de inquérito Policial visando apurar crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar em serviço. Ao revés, caso o Promotor de Justiça caso comungue de pensamento que o crime é militar, diante de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade poderia até mesmo promover o arquivamento do Inquérito Policial Militar perante sua respectiva Justiça Militar, seja Federal ou Estadual, pois não haveria crime doloso contra vida, não havendo necessidade de remessa a Justiça Comum, assim como já decidiu o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, ao julgar Embargos infringentes e de nulidade nº 75, julgado em 23 de maio de 2012, Rel. Juiz Cel. PM Fernando Pereira, destaca-se fls 175/185 do acórdão.
No Brasil, os operosos Delegados de Polícia, entendendo que o Crime de Homicídio doloso praticado por militar em serviço tendo como vítima um civil, com as alterações legislativas retro mencionadas, passou a ser crime comum, logo passaram a realizar atos de investigação e de Polícia Judiciária diante de crimes militares, atenção, não se refere ao crime conexo ao militar como menciona a súmula nº. 90 do Superior Tribunal de Justiça.
No âmbito da Justiça Estadual seja comum ou militar, por ora, a Lei 13.491/2017, não expurgou a possibilidade de instauração de inquéritos policiais no contexto de crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares estaduais em serviço.
Logo, visando demonstrar as consequências deste conflito de atribuições utilizaremos como exemplo um caso concreto citado pela doutrina:
Embora muita clara essa construção, não é pacífica sua aceitação, em especial no Estado de São Paulo. Algumas pessoas, especialmente integrantes da Polícia Civil, continuam entendendo que a Lei nº 9.299/96 transformou o crime em apreço em delito comum, o que foi alterado com a edição da EC n. 45/2004. Essa compreensão, de forma nefasta, estava levando a alguns oficiais serem acusados, absurdamente, por delitos como prevaricação, desobediência, abuso de autoridade etc. porquanto estariam, nessa tosca visão, exercendo irregularidade a polícia judiciária militar na apreensão de objetos e instrumentos do crime com consequente solicitação de perícia.
Inicialmente, a reação foi individual, ou seja, o oficial acusado em procedimento de polícia judiciária comum por um desses crimes buscou a tutela jurisdicional pela via do habeas corpus, tentando obstar o curso da apuração, obtendo inequívoco sucesso. Embora tenham sidos vários casos, tomemos como exemplo um episódio ocorrido na cidade de Itirapina/SP, onde a Dra. Eliete de Fátima Guarnieri, Juíza de Direito da Vara Distrital daquela urbe, no Processo n. 1.904/2004, apreciando o caso em que um oficial da Polícia Militar se viu obrigado a ingressar com habeas corpus preventivo, em face de o Delegado de Polícia local pretender indiciá-lo por desobediência (...)
Ainda com esse precedente, a prática de indiciamento de oficiais continuou, o que chamou a atenção do Egrégio Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que por sua Corregedoria Geral editou o Provimento n. 04/07, que ratificou a atribuição da polícia judiciária militar, dispondo que, em “obediência ao disposto no art. 12, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, a autoridade policial militar a que se refere o § 2º do art. 10 do mesmo Código deverá apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com a apuração dos crimes militares definidos em lei, quando dolosos contra a vida tendo como vítima um civil”. (NEVES, 2013, p. 347-349).
Por isso é bastante curiosa à observação do Juiz Ronaldo João Roth, a qual com perspicácia demonstra que nem todo crime que resulte morte de civil praticado por militar em serviço a competência para julgamento será do Tribunal do Júri, como ocorre no aberratio ictus, a qual um crime contra a hierarquia e disciplina militar pode ser julgado pela Justiça Militar Estadual, basta observar o art. 157, § 4º do Código Penal Militar tupiniquim, ou seja a morte de um civil neste caso por erro na execução expurgaria a norma do parágrafo único do art. 9 do CPM e também do art. 125, § 4º da Constituição Federal (ROTH, Ronaldo João. “Aberratio ictus” e a Lei n. 9.299/96. A Força Policial. N.33). Nesse sentido STJ, 3ª Seção, CC 106.623/DF, Rel. Og Fernandes, julgado em 28/10/2009.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se que por uma atecnia do Poder Legislativo Federal, mesmo diante da Lei nova em comente, a qual reestabeleceu a competência da Justiça Militar da União, deixando no âmbito das unidades federativa ainda na praxe na apuração de crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço contra civil a abertura de 2 (dois) inquéritos policiais, que por sua vez tramitam perante juízos com competências previamente estabelecidas pela Constituição Federal.
E, percebe-se que enquanto o art.124, § 4º da Constituição Federal, versar sobre regras de direito material ao invés de claramente de estabelecer uma processual penal, ainda poderá haver consequências danosas para a persecução penal, uma vez que eventuais provas antecipadas, não repetíveis e antecipadas, estarão contaminadas com vícios insanáveis, pois, em tese, teriam sido autorizadas por um juiz absolutamente incompetente, o que traria, indubitavelmente prejuízos a justiça criminal.
Conclui-se, que visando trazer segurança jurídica para a apuração de crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais em serviço, evitando-se, eventuais, manchas de provas cujo contraditório é diferido no Processo Penal que às atribuições da atividades de investigação deve ficar a cargo da polícia judiciária militar, para que ao final entendo o Ministério Público, entendendo que não há crime doloso contra a vida, que os autos do inquérito policial militar sejam remetidos para a justiça comum, sem prejuízos de novas diligências imprescindíveis, agora sob a tutela do Delegado de Polícia, cargo que notoriamente é uma carreira policial e eminentemente jurídica, e que ao longo dos anos vem ganhando espaço cada vez maior junto à comunidade jurídica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ASSIS, Jorge Cesar de. A reforma do Poder Judiciário e a Justiça Militar: Breves considerações sobre seu alcance. Revista Direito Militar, Florianópolis, v. 9, n. 51, p. 23-27, jan./fev. 2005.
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