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Prisão: Brasil demonstra sinais claros do fim da Impunidade.

Fim da Impunidade

Agenda 20/10/2017 às 15:12

A sensação de que a impunidade prevalece no Brasil esta acabando após os últimos anos e a condenação de vários criminosos com elevado poder perante a sociedade Brasileira.

A cada crime que é cometido no Brasil, principalmente quando o suposto autor deste crime não permanece preso durante o inquérito ou processo, surge uma indagação da sociedade e uma sensação (errônea) de que a impunidade fala mais alto, pois, para a maioria, este criminoso jamais deveria voltar, em tão pouco tempo, ao convívio social. A perplexidade sentida pela população aumenta quando o acusado sequer é preso imediatamente, respondendo à acusação em liberdade.

Existem duas modalidades de prisão no Brasil: prisão para execução da pena, que existe para punir o culpado, e só deve ocorrer posteriormente ao julgamento de todos os recursos possíveis, quando há uma condenação; e prisão cautelar, que não esta relacionada com a culpa do acusado, mas pode ocorrer em função da conveniência e necessidade do processo, independentemente se o acusado será condenado ou inocentado.

É importante deixar claro que a prisão antes de uma sentença condenatória definitiva (quando não se pode mais recorrer ou alterar a condenação), é admitida apenas como exceção, afinal a liberdade é a regra no Brasil, tendo por base o princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal.

Essa exceção à regra, ou seja, a autorização a prisão antes de uma condenação final, que se dá em caráter excepcional, deve ocorrer no interesse da investigação ou do processo, nada tendo com a análise de eventual culpa, conforme disposto nas modalidades de prisões provisórias, a saber: em flagrante, preventiva e temporária.

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Já o cumprimento efetivo de pena só deve ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, neste caso, ligada à culpa do condenado, representando uma punição aplicada pelo Estado, neste caso, com a restrição da liberdade do indivíduo.

Também é sempre importante lembrar que boa parte das decisões dos juízes de primeiro grau e dos Tribunais de Segunda Instância, são alteradas nos Tribunais Superiores.

Há que se ter cautela na decretação da prisão de alguém, pois a Justiça é dos homens, portanto falível, como falível é o homem, e é exatamente por este motivo que existem os recursos e as várias instâncias.

Desta forma, a cautela deve-se ao fato de não ser possível compensar o indivíduo preso injustamente, caso, após o devido processo legal, o mesmo seja absolvido, tanto pelo tempo que ele terá perdido enquanto esteve injustamente preso, mas especialmente pelas mazelas sofridas em razão das péssimas condições dos presídios no Brasil.

Dessa maneira, reitera-se, as prisões cautelares são prisões de interesse do inquérito ou do processo, enquanto a prisão para execução de pena, diz respeito à efetiva punição do criminoso, em razão do cometimento do delito, e não se pode, jamais, confundi-las, sob pena de se pré-julgar alguém que, posteriormente, pode ser inocentado, acarretando, assim, enormes e irreparáveis prejuízos a esse indivíduo, que pode ser qualquer um de nós!

Texto adaptado de: Luiz Flávio Filizzola D’Urso.

Colaboração: Agência WebTrends.

Sobre o autor
Adriano Silverio

Estudante de Direito e Administrador de empresas, é atualmente responsável pela administração da empresa Webtrends http://webtrends.net.br.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Esclarecimento com relação aos tipos de prisão e também com as mudanças no cenário nacional.

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